12/01/2022
De acordo com o artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, aqueles que não possuírem condições de manter a própria subsistência poderão pedir aos familiares ou parentes próximos auxílio para sobreviverem.
Via de regra, a pensão alimentícia é paga aos filhos menores de 18 (dezoito) anos, ou que tenham até 24 (vinte e quatro) anos e estejam matriculados em curso profissionalizante (curso técnico), faculdade ou curso pré-vestibular.
Nos casos em que o filho for considerado absolutamente incapaz em decorrência de deficiência física ou mental, a pensão deverá ser paga por toda a vida desse dependente.
Nesses casos, a pensão alimentícia deverá ser paga pelo genitor que o(s) filho(s) que não foi fixada a residência e domicílio.
A pensão alimentícia pode ser requerida pelo ex-cônjuge ou ex-companheiro – desde que esses não possuam condições de trabalhar para arcar com a própria subsistência – grávidas, pelos pais, avós, ou parentes próximos que enfrentem necessidade financeira.
A pensão alimentícia pode ser fixada através de acordo extrajudicial ou por decisão judicial oriunda de uma ação de alimentos, ou, em que os alimentos sejam um dos objetos dessa.
O valor a ser pago a título de pensão alimentícia poderá ser fixado pelas partes envolvidas na hipótese de acordo, ou, se for decorrente de obrigação fixada por decisão judicial, caberá ao juiz avaliar a situação a fim de que sejam analisadas a possibilidade do alimentante e a necessidade do(s) alimentado(s) para que seja atingido o equilíbrio na relação.
Caso tenha dúvidas procure um advogado de sua confiança para saber mais sobre os seus direitos.
Por Luiz Fernando Lopes, advogado (OAB PR-95.114).