13/10/2011
Senhores(as) Advogados(as) e Titulares dos Serviços Notariais:
A Receita Estadual informa que foi publicado em, 04/10/2011, no Diário Oficial do Estado a Lei nº 13.803, que autoriza o pagamento do Imposto sobre a Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de quaisquer bens ou direitos (ITCD) com alíquotas reduzidas, conforme especif**ado a seguir:
Na doação de bens realizada até 30/12/2009, cujas alíquotas eram de 3% a 8%, f**a facultado ao contribuinte o pagamento do ITCD pela alíquota de 3%, desde que solicite o benefício junto a Receita Estadual e efetue o pagamento até o final deste ano.
Na transmissão "causa mortis" (inventário), cujo óbito ocorreu até 30/12/2009, em que alíquota apurada era de 5% a 8%, f**a facultado ao contribuinte o pagamento do ITCD pela alíquota de 4%, desde que solicite o benefício junto a Receita Estadual e efetue o pagamento até o final deste ano.
Os contribuintes que optaram por discutir a alíquota na esfera administrativa ou judicial, inclusive nos casos em que houve a lavratura de Auto de Lançamento, também podem pagar o ITCD com o benefício até a data limite, desde que desistam dos recursos administrativos ou judiciais.
As doações realizadas serão auditadas pela Receita Estadual. O contribuinte que não recolheu ITCD sobre a doação poderá promover a autorregularização, até o final deste ano, com benefício da alíquota reduzida.
Para facilitar os procedimentos de autorregularização do imposto devido, o contribuinte poderá proceder da seguinte forma:
Doação em dinheiro: efetuar o cálculo do imposto e emitir a respectiva guia de arrecadação no site da Secretaria da Fazenda (www.sefaz.rs.gov.br), através do seguinte caminho: Busca por assunto / ITCD / Doações em dinheiro / Emissão de guia de arrecadação
Doação de bens realizada por escritura pública: o Tabelionato deverá solicitar a REABERTURA da DIT, informando que é para aproveitar os benefícios da Lei nº 13.803.
Doação de bens móveis como cotas de empresas: procurar as repartições da Receita Estadual.
Inventário realizado por escritura pública: o Tabelionato deverá solicitar a REABERTURA da DIT, solicitando os benefícios da Lei nº 13.803 Se já houve a lavratura da escritura pública, deverá ser informada a data. Tendo sido lavrado Auto de Lançamento relativo à diferença de imposto, o contribuinte deverá pagar o débito constante no Auto de Lançamento, não sendo reaberta a DIT.
Inventário realizado por processo judicial:
Tendo sido emitida a DIT, o Advogado deverá solicitar a REABERTURA desta, solicitando os benefícios da Lei nº 13.803. Se já foram expedidos os formais de partilha, deverá ser informada a data. Tendo si lavrado de Auto de Lançamento relativo à diferença de imposto, o contribuinte deverá pagar o débito constante no Auto de Lançamento, não sendo reaberta a DIT.
Quando não for emitida a DIT, o Advogado deverá encaminhar o processo judicial a uma repartição da Receita Estadual para cálculo do ITCD a pagar.
Para outras informações: procurar as repartições da Receita Estadual.