20/03/2020
‼️Em meio à pandemia do , o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu por meio da Resolução nº 313/2020, a suspensão dos prazos processuais até 30/04/2020 em todos os Tribunais, exceto STF e Justiça Eleitoral.
☑️ Assim é importante lembrarmos a diferença entre suspensão e interrupção dos prazos processuais.
☑️ Na suspensão, o prazo corre até o momento da suspensão, voltando a correr do dia em que parou após o término da suspensão. Isso significa dizer que o prazo volta a fluir de onde parou. Um exemplo de suspensão está no recesso forense.
❎ Já a interrupção, o prazo também corre até o momento da interrupção, porém, quando retorna, volta a correr desde o início. Ou seja, o prazo volta para o início, devolvendo ao interessado no ato judicial o prazo por inteiro. Exemplo de interrupção está na oposição de Embargos de Declaração contra sentença cível, que interrompe o prazo para Apelação, retornando desde o início, após o julgamento dos Embargos.
✔️ Diferença importante para todos advogados em meio à esse “recesso forçado”. Nós do escritório Machado e Ferraro Advogados Associados, esperamos que todos façam bom uso desse tempo, sempre colaborando para o bem coletivo.