Max Lima Escritório de Advocacia.

Em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela ao direito ao financi...
18/07/2023

Em agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela ao direito ao financiamento estudantil, com recursos do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, o desembargador Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deferiu o direito, independentemente das restrições impostas pelo Ministério da Educação.

Segundo ele, texto da Lei 10.260/2011, que instituiu o Fundo de Financiamento Estudantil ( Fies), não impõe a obrigatoriedade da participação no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), e nem a obtenção de resultado acima da nota de corte, para o acesso ao benefício.

No caso, o autor da ação não possui mais condições financeiras de arcar com seus estudos e acionou o Judiciário para obter o financiamento por meio do Fies. A primeira instância negou o pedido com o argumento de que o estudante não preenchia os requisitos previstos para ter acesso ao benefício, como a nota de corte exigida no Enem.

A nova lei sobre esterilização voluntária, através do procedimento cirúrgico da Laqueadura e da Vasectomia, trouxe muita...
22/03/2023

A nova lei sobre esterilização voluntária, através do procedimento cirúrgico da Laqueadura e da Vasectomia, trouxe muitas novidades. Vejamos de forma prática todas elas:

- IDADE MÍNIMA EXIGIDA – 21 ANOS ou 02 FILHOS VIVOS:

Na lei anterior a idade mínima exigida era de 25 anos, com a nova mudança legislativa ficou em 21 anos. Da mesma forma, se a mulher já tiver 02 filhos vivos não vai se submeter ao quesito etário.

- DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO DO COMPANHEIRO (A):

Este quesito merece atenção, pois se trata de um grande avanço na autonomia feminina, a dispensa de autorização do companheiro para a prática cirúrgica, como era a exigência até então, trabalha a questão de direito de escolha, porque afasta o pensamento de que a mulher precisa pedir autorização sobre o que faz com o seu corpo e sua vida. Ela não f**a mais subordinada à vontade do homem.

- LAQUEADURA DURANTE O PARTO:

Tal procedimento não era permitido durante o parto, pois era levado em consideração que o parto cesariano, sem indicação clínica, constitui-se um risco inaceitável à saúde da mulher e do recém-nascido. Mas a nova lei trabalha com essa possibilidade, quando se tratar de casos em que a cesariana é o procedimento cabível.

O pedido deve ser feito com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

O procedimento de laqueadura, em mulheres, e de vasectomia, em homens, é realizado como método contraceptivo para bloquear a passagem dos espermatozoides e impedir seu contato com o óvulo.

Na laqueadura, a cirurgia realiza o corte ou amarra das trompas, impedindo a passagem do espermatozoide. No caso da vasectomia, a cirurgia retira os canais responsáveis por transportar os espermatozoides dos testículos para o p***s....

COMO SOLICITAR:

A nova lei abrange as redes pública e privada de saúde, ou seja, a laqueadura e a vasectomia precisam ser oferecidas tanto pelo Sistema Único de Saúde (SUS) quanto pelos planos de saúde, desde que a pessoa cumpra os requisitos legais. O encaminhamento deve ser feito através da Unidade Básica de Saúde mais próxima da pessoa interessada.

"Ninguém nasce odiando outra pessoa por sua cor da pele, sua origem ou sua religião. As pessoas podem aprender a odiar e...
21/03/2023

"Ninguém nasce odiando outra pessoa por sua cor da pele, sua origem ou sua religião. As pessoas podem aprender a odiar e, se podem aprender a odiar, pode-se ensiná-las a aprender a amar. O amor chega mais naturalmente ao coração humano que o contrário.”
Nelson Mandela

21/03/2023
O uso de prints de sistemas não são suficientes para comprovar a contratação de um serviço. Seguindo isso, o Colégio Rec...
21/03/2023

O uso de prints de sistemas não são suficientes para comprovar a contratação de um serviço. Seguindo isso, o Colégio Recursal de Tupã (SP) negou recurso apresentado por uma empresa de telefonia condenada a ressarcir um homem que foi cobrado indevidamente por dez anos. Na ação, o cidadão se queixou de cobranças em débito automático por um serviço que já havia sido cancelado.
Provas de recontratação de serviço eram insuficientes

Em primeira instância, a empresa reconheceu o cancelamento do serviço, mas que houve recontratação logo em seguida. O juiz Paolo Pellegrini Junior apontou que não houve a comprovação desse novo acordo. Segundo o magistrado, "meras telas sistêmicas não se mostram suficientes a comprovar tal ato". O juiz compreendeu que houve uma falha de atuação, afastando a possibilidade de má-fé da empresa.

No recurso, a empresa apresentou apenas prints de telas do sistema, apontando que houve a contratação do serviço. O Colégio Recursal afirmou que as provas eram insuficientes. "Referidos elementos além de um tanto unilaterais não traz a credibilidade e segurança necessária para corroborar suas alegações", afirmou o juiz relator Guilherme Facchini Bocchi Azevedo.

Para comprovar a contratação do serviço, a empresa deveria ter apresentado provas alternativas. "Conclui-se que o documento confeccionado pela empresa recorrida não legitima a cobrança. Cabia à ré demonstrar a tal nova contratação, o que poderia ter feito, por exemplo, através de formulário assinado pelo autor ou até mesmo mediante gravação de voz, acaso realizada verbalmente, por telefone."

Na ação o homem alegou que foi contrato em agosto de 2017 e trabalhou por mais de um ano com carteira assina, mas foi de...
19/03/2023

Na ação o homem alegou que foi contrato em agosto de 2017 e trabalhou por mais de um ano com carteira assina, mas foi desligado e continuou trabalhando sem registro até 2021. Ele pediu que fosse reconhecida a unicidade contratual entre o período que trabalhou sem carteira assinada.

A empresa disse que demitiu o profissional para ajudá-lo, pois ele queria receber as verbas rescisórias e o seguro desemprego.

Ao analisar o caso a desembargadora entendeu que a unicidade contratual consiste na continuidade do contrato de trabalho, e o fato de a empresa ter pago as verbas rescisórias do primeiro ciclo de trabalho não impede que o tempo trabalhado sem registro seja contabilizado de forma ininterrupta entre 2017 e 2021.

Por fim, a metalúrgica que tentou ajudar o funcionário vai ter que pagar a ele adicional de insalubridade, horas extras, adicional noturno, aviso prévio indenizado, férias vencidas, entre outras verbas que o homem tem direito.

Aquele velho ditado: "Quem faz errado, faz duas vezes". A empresa pode ter tentado ajudar, mas no final das contas o melhor caminho é seguir a lei mesmo que ela seja dura e insensível.

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores ...
16/03/2023

Um carregador de frangos que prestava serviços em ambiente sem sanitário disponível, em jornadas de trabalho superiores a 12 horas, deve receber indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil. Os desembargadores da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) consideraram que sujeitar o trabalhador a longas jornadas, sem local próprio para as necessidades fisiológicas, feriu sua dignidade. A decisão unânime do colegiado reformou sentença do juízo da Vara do Trabalho de Três Passos.

Segundo informações do processo, o carregador de frangos era transportado para as propriedades rurais em que deveria trabalhar em um ônibus da empregadora. As jornadas eram extensas, de cerca de 12 horas, e havia somente um intervalo de 10 minutos para alimentação. Nos aviários onde era prestado serviço, nem sempre havia banheiro disponível, assim como não havia sanitário dentro do ônibus.

Ao analisar o caso no primeiro grau, o juízo entendeu que, como a prestação de serviço não se dava em estabelecimento do empregador, mas de forma externa, junto às propriedades rurais, seria inviável exigir do empregador o fornecimento de banheiros aos empregados. “Assim, infiro que tal prática não enseja, por si só, prejuízo extrapatrimonial reparável”, concluiu o magistrado.

O trabalhador recorreu ao TRT-4, que acolheu a insurgência do empregado. O relator do caso na 6ª Turma, desembargador Luiz Fernando de Moura Cassal, apontou ser “imprescindível que alguma alternativa minimamente razoável seja fornecida, simplesmente por considerar que o trabalhador não pode exercer jornadas de 12 horas sem utilizar um banheiro”. Ainda segundo o magistrado, “é inadmissível a flagrante violação às diretrizes preconizadas pelo princípio da dignidade da pessoa humana e a submissão da parte hipossuficiente da relação jurídica de trabalho a tratamento degradante”. Nessa linha, a Turma entendeu que a empregadora causou ao trabalhador dano moral indenizável, cuja reparação deve ocorrer de forma pecuniária.

O processo já transitou em julgado e não cabem mais recursos. A ação envolveu outros pedidos. Além do relator, também participaram do julgamento as desembargadoras Simone Maria Nunes e Beatriz Renck.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do c...
15/03/2023

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, independentemente do prazo de vigência inicial do contrato de locação comercial, a renovação deverá ter o máximo de cinco anos e poderá ser requerida novamente pelo locatário ao final do período.

"Permitir a renovação por prazos maiores, de dez, quinze, vinte anos, poderia acabar contrariando a própria finalidade do instituto, dadas as sensíveis mudanças de conjuntura econômica, passíveis de ocorrer em tão longo período, além de outros fatores que possam ter influência na decisão das partes em renovar, ou não, o contrato", afirmou a relatora do processo, ministra Nancy Andrighi.

A decisão teve origem em ação renovatória proposta por uma loja de departamentos contra a locadora, visando a renovação do contrato de locação pelo período de dez anos, prazo estabelecido no contrato inicial.

O pedido foi acolhido em primeiro grau. Na apelação, a locadora alegou que a Lei 8.245/1991 estabelece cinco anos como o prazo máximo para a renovação, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a sentença, consignou que as partes definiram livremente o prazo do contrato com base no que consideraram melhor para elas, devendo ser respeitado e preservado tal acordo – princípio pacta sunt servanda.

Direito à renovação também deve levar em conta os direitos do locador
Em seu voto, a relatora destacou que a ação renovatória tem por objetivo evitar o enriquecimento injustif**ado do locador, tutelando, sobretudo, o fundo de comércio criado e desenvolvido pelo inquilino durante a execução do contrato.

"No que toca à sua natureza jurídica, o direito à renovação é verdadeiro direito potestativo atribuído por lei ao locatário, consubstanciado no poder de renovar o contrato de locação primitivo por, no mínimo, cinco anos", disse a ministra.

Entretanto, Nancy Andrighi ponderou que o benefício, anteriormente tratado pelo Decreto 24.150/1934 (Lei de Luvas) e, atualmente, pela Lei 8.245/1991, também deve preservar os direitos do locador, evitando que a eternização do contrato restrinja o direito de propriedade e viole a própria natureza bilateral e consensual da locação.

Outros pedidos de renovação podem ser feitos após os cinco anos
A ministra afirmou que a redação do caput do artigo 51 da Lei 8.245/1991 – o qual define que o locatário terá direito à renovação do contrato de aluguel comercial, por igual prazo – suscitou discussões e diferentes interpretações doutrinárias e jurisprudenciais quanto ao signif**ado da expressão "por igual prazo": se seria o prazo de cinco anos exigido para que o locatário tenha direito à renovação (inciso II do artigo 51 da Lei 8.245/1991) ou a soma dos prazos de todos os contratos celebrados pelas partes, ou, ainda, o prazo do último contrato que completou o quinquênio.

Sobre a questão, a Súmula 178 do Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o entendimento de que a renovação contratual baseada no Decreto24.1500/1934 terá o prazo máximo de cinco anos, ainda que o prazo previsto no contrato a renovar fosse superior – interpretação que hoje é seguida por "vozes importantes da doutrina", segundo a relatora.

"Cinco anos denota prazo razoável para a renovação do contrato de locação comercial, a qual pode ser requerida novamente pelo locatário ao final do período, pois a lei não limita essa possibilidade", concluiu.

Em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que condicionava o afasta...
13/03/2023

Em maio de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo da Reforma Trabalhista que condicionava o afastamento de gestantes ou lactantes do exercício de atividades insalubres à apresentação de atestado médico. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5938, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos.

A norma declarada inconstitucional havia sido inserida na Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT) pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) e admitia que gestantes exercessem atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo e que lactantes desempenhassem atividades insalubres em qualquer grau, exceto quando apresentassem atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, que recomendasse o afastamento.

O ministro Alexandre de Moraes (relator), em decisão individual, já havia deferido liminar para suspender a aplicação da regra. Na análise do mérito, o Plenário confirmou a cautelar e julgou procedente o pedido, vencido o ministro Marco Aurélio (aposentado).

Direitos irrenunciáveis
Em seu voto, o relator destacou que a proteção à maternidade e à criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento, pela impossibilidade ou pela própria negligência da gestante ou da lactante em apresentar atestado médico, sob pena de prejudicá-la e prejudicar o recém-nascido.

O ministro destacou a dificuldade das mulheres que não têm acesso à saúde básica para obterem um atestado para essa finalidade. Segundo ele, a Constituição Federal garante uma série de direitos sociais, como a proteção à maternidade, a licença-maternidade e a estabilidade no emprego durante a gravidez, além de normas de saúde, higiene e segurança.

Na sua avaliação, mesmo em situações de manifesto prejuízo à saúde da trabalhadora, a mudança na lei passou a atribuir a ela o ônus de demonstrar essa circunstância, o que desfavorece a plena proteção dos interesses constitucionalmente protegidos. Também no seu entendimento, a norma, ao prever o afastamento automático da gestante somente no caso de insalubridade em grau máximo contraria a jurisprudência da Corte que tutela os direitos da empregada gestante e lactante, do nascituro e do recém-nascido lactente, em quaisquer situações de risco à sua saúde e ao seu bem-estar.

Retrocesso social
Para a ministra Rosa Weber, a alteração promovida pela Reforma Trabalhista foi um "inegável retrocesso social", pois revogou a norma anterior que vedava o trabalho insalubre da gestante ou lactante, além de menosprezar direito fundamental à saúde da mãe trabalhadora. Ela lembrou que o valor social do trabalho e o princípio da dignidade da pessoa humana permeiam todo o texto constitucional e, por isso, alterações legais não podem comprometer os valores construídos na sociedade brasileira e os direitos fundamentais nas relações de trabalho.

Segundo o ministro Luís Roberto Barroso, a nova redação afrontou o direito social à proteção da maternidade, o princípio do melhor interesse da criança (artigo 227 da Constituição Federal) e o chamado princípio da precaução, pelo qual, sempre que houver risco ou incerteza, deve-se favorecer a posição mais conservadora e protetiva.

Amarras
Em seu voto, o ministro Luiz F*x ressaltou que a trabalhadora, na busca de manter seu emprego no médio prazo, poderia preferir se submeter a fatores de risco e não apresentar atestado médico. Essa atitude poria em risco a sua saúde, decorrente de um eventual ab**to espontâneo, e também do bebê, vulnerável na lactação e, mais ainda, na fase gestacional. Além disso, a seu ver, a regra, ao atribuir à trabalhadora o ônus de apresentar o atestado reforça amarras socialmente construídas, que recaem desproporcionalmente sobre a mulher.

Já a ministra Cármen Lúcia disse que a gestação não é uma vulnerabilidade, mas uma bênção, e que, mesmo assim acaba sendo retaliada “por uma sociedade na qual qualquer possibilidade de afastamento do empregado opera em seu desfavor”.

O ministro Celso de Mello (aposentado) também ressaltou que a regra legal, caso fosse validada, provocaria "inadmissível efeito perverso resultante do desrespeito e da ofensa ao princípio que veda o retrocesso social".

Divergência
Único a divergir, o ministro Marco Aurélio (aposentado) votou pela improcedência do pedido. Para ele, a norma não conflita com a Constituição Federal e é razoável ao exigir pronunciamento médico sobre a conveniência do afastamento do ambiente insalubre em grau médio.

Uma das novas regras divulgadas para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2023 envolve o recebimento via...
13/03/2023

Uma das novas regras divulgadas para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física de 2023 envolve o recebimento via Pix.

Nas declarações anteriores já havia a possibilidade de informar a chave do Pix para receber a restituição. A grande novidade foi transferir o contribuinte, ao fazer essa opção, para grupo de prioridade.

Isso garante o recebimento nos primeiros lotes da Receita Federal.

Ao fundamento de que a concessão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tem...
13/03/2023

Ao fundamento de que a concessão por morte se rege pela lei vigente na data de falecimento do segurado (princípio do tempus regit actum), a 1ª Turma do TRF1 confirmou a sentença que reconheceu o direito da companheira de um trabalhador urbano de receber a pensão. O benefício havia sido negado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que apelou da sentença ao Tribunal argumentando que não havia prova material da qualidade de companheira.

Na relatoria do processo, o desembargador federal Morais da Rocha verificou que a qualidade de segurado do falecido é indiscutível, mesmo porque o benefício já está sendo pago à filha menor do casal desde a data do óbito do beneficiário, sendo a pensão administrada pela própria autora. Quanto à presunção da qualidade de dependente da companheira, o desembargador constatou que além da existência da filha em comum, nascida em 2007, existe prova oral da convivência marital até a data do óbito.

"A Lei 8.213/1991, na redação anterior, não exigia para fins de comprovação de união estável início de prova material, podendo ser feita por prova exclusivamente testemunhal. A exigência de início de prova material para comprovação da condição de companheira apenas veio a lume com a Lei 13.846/2019 de 18.06.2019 (conversão da Medida Provisória 871 de 18.01.2019)”, frisou o magistrado. Concluindo o voto, o relator destacou que havendo outra dependente habilitada previamente, a quota parte da pensão da autora deve ser paga desde a data da implantação, a partir da qual o benefício será partilhado, sem pagamento de atrasados para se evitar a condenação do INSS ao pagamento em duplicidade.

10/03/2023

Endereço

Rio Grande, RS

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