28/04/2021
Nas hipóteses em que o falecido era casado e não deixou descendentes (filhos, netos etc), caso a sucessão se dê na vigência do Código de 2002, a herança deverá ser distribuída entre o cônjuge com concorrência com os ascendentes do falecido, observadas as regras do art. 1.836 e seguintes.
Na hipótese de falecimento na vigência do revogado Código Civil de 1916, a ordem será aquela do art. 1.603 da antiga codificação, não havendo concorrência para o cônjuge sobrevivente.
Importante sempre anotar que HERANÇA não é MEAÇÃO, logo, casos haverão onde a (o) viúva (o) poderá reservar apenas meação e em outros terá meação e herança, como visto.
Então, respondendo a pergunta:
Depende seus sogros são vivos???
Se sim, a herança não é toda sua.
Se não, a herança é sua.
E aí, vocês tem sogro e sogra? 😁