Aguiar, Gaya & Strapasson Sociedade de Advogados

Aguiar, Gaya & Strapasson Sociedade de Advogados Informações para nos contatar, mapa e direções, formulário para nos contatar, horário de funcionamento, serviços, classificações, fotos, vídeos e anúncios de Aguiar, Gaya & Strapasson Sociedade de Advogados, Rua Alice Além Saadi, 855/sala 1409, Ribeirão Prêto.

Na Aguiar, Gaya & Strapasson Sociedade de Advogados desenvolvemos soluções tributárias customizadas em parceria com os clientes e atuamos com excelência, ética e inovação desde 2016. Com ampla experiência prática, nosso compromisso é proporcionar tranquilidade, segurança e resultados concretos para Empresas e Grupos Econômicos que buscam sustentabilidade e eficiência.

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.288/2025, direcionada aos créditos tributários reco...
11/11/2025

A Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa (IN) nº 2.288/2025, direcionada aos créditos tributários reconhecidos por decisões judiciais coletivas, como aquelas decorrentes de sindicatos e associações. A nova norma representa um aumento signif**ativo no rigor administrativo e visa alinhar a prática da Receita Federal ao entendimento do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.119.

O principal objetivo é garantir que apenas os contribuintes efetivamente representados pelas entidades na época da propositura da ação possam usufruir dos créditos reconhecidos.

Nesse contexto, o processo de habilitação de crédito, realizado eletronicamente, torna-se mais complexo e sujeito a uma fiscalização minuciosa, devendo ser comprovados:

a) Vínculo Anterior à Ação: A Receita Federal agora exige a prova documental de que o contribuinte estava formalmente filiado à associação ou inserido na categoria profissional ou econômica representada antes da data de ajuizamento da ação judicial coletiva.

b) Limitação Temporal dos Créditos: O direito de compensação ou restituição do crédito f**a limitado aos fatos geradores que ocorreram após a data de comprovação da filiação na categoria e enquanto essa condição perdurou. Fatos geradores anteriores a esse vínculo não serão aceitos.

Se a documentação apresentada não for robusta, completa e temporalmente correta — ou seja, se não comprovar o vínculo na data exata exigida — o pedido poderá ser negado.

O detalhamento dessas exigências cria um risco de indeferimento imediato dos procedimentos não alinhados já nos processos de habilitação, antes de qualquer compensação, e, a despeito de não ter força de lei, sinaliza a interpretação da Receita Federal do Brasil para os casos que já fizeram uso do procedimento.

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Através da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 a Receita Federal instituiu a DIRBI, que deve ser apresentada pelas pes...
18/06/2024

Através da Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 a Receita Federal instituiu a DIRBI, que deve ser apresentada pelas pessoas jurídicas que usufruem de benefícios tributários constantes do Anexo Único da Instrução Normativa citada.

Os benefícios tributários constantes no Anexo Único e que devem ser informados na DIRBI são o P***E, RECAP, REIDI, REPORTO, PADIS, Desoneração da Folha de Pagamentos (CPRB), suspensão do P*S e COFINS na venda ou importação de Óleo Bunker e crédito presumido de P*S/COFINS referentes a produtos farmacêuticos, carne bovina, ovina e caprina, café, laranja, soja, carne suína e avícola, e produtos agropecuários gerais.

A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil na internet (link: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br), sendo obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certif**a digital válido.

O prazo de apresentação da DIRBI é até o 20º dia do mês subsequente ao do período de apuração, e a pessoa jurídica que atrasar a apresentação ou deixar de apresenta-la estará sujeita às seguintes penalidades alternativas, calculada por mês ou fração, incidente sobre a receita bruta, apurada no período:

a) 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
b) 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10.000.000,00; e
c) 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00;

A DIRBI será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024, observando-se que em relação aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a declaração deverá ser apresentada até o dia 20/07/2024.

A Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 pode ser acessada através do link: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=138735

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O Estado de São Paulo publicou hoje (07/02/2024) o primeiro edital do programa “Acordo Paulista”, para a quitação de déb...
07/02/2024

O Estado de São Paulo publicou hoje (07/02/2024) o primeiro edital do programa “Acordo Paulista”, para a quitação de débitos de ICMS inscritos em dívida ativa, possibilitando o pagamento com desconto de até 100% nos juros de mora, 50% nas multas e encargos, além de parcelamento em até 120 meses.

Possibilitou-se, ainda, o uso de precatórios e de créditos acumulados de ICMS para o abatimento das dívidas.

O contribuinte, ao aderir ao programa, deve se comprometer a fornecer informações sobre bens, direitos, valores, transações e operações que sejam solicitadas pela Procuradoria Geral do Estado, renunciar a eventuais recursos e defesas, concordar com o levantamento pela Procuradoria de todos os depósitos judiciais existentes nas ações cujos débitos forem negociados, concordar com a manutenção das garantias já existentes, apresentar garantia nos casos em que exigida, entre outras.

O descumprimento das exigências ensejará o rompimento do acordo e a vedação de negociação via transação pelo prazo de 2 anos, contados da data da rescisão, ainda que o pedido verse sobre novos débitos.

A adesão ao programa poderá ser realizada entre 07/02/2024 e 30/04/2024 através do endereço eletrônico da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo (www.dividaativa.pge.sp.gov.br/transacao).

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A partir de hoje, 2 de janeiro de 2024, os contribuintes poderão requerer a adesão à autorregularização incentivada, reg...
02/01/2024

A partir de hoje, 2 de janeiro de 2024, os contribuintes poderão requerer a adesão à autorregularização incentivada, regulamentada pela Receita Federal do Brasil através da Instrução Normativa nº 2.168/2023.

O programa abrange os tributos federais, exceto os decorrentes do Simples Nacional, constituídos entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024, incluindo-se os decorrentes de procedimento de fiscalização já iniciado.

A dívida consolidada poderá ser liquidada com redução de 100% das multas e dos juros, sendo necessário o pagamento de 50% da dívida como entrada, com o parcelamento do restante em 48 prestações mensais.

Através do Portal ECAC as pessoas físicas e jurídicas poderão requerer a adesão até o dia 1º de abril de 2024, permanecendo suspensa a exigibilidade do crédito tributário durante o período de análise.

Destaca-se, por fim, que o deferimento do requerimento de adesão f**a condicionado ao pagamento do valor da entrada.

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Inicia na próxima quinta-feira (16/11) o período de adesão ao “RETOMA RIBEIRÃO”, programa editado pela Prefeitura de Rib...
14/11/2023

Inicia na próxima quinta-feira (16/11) o período de adesão ao “RETOMA RIBEIRÃO”, programa editado pela Prefeitura de Ribeirão Preto para regularização dos débitos com a Secretaria da Fazenda e com a Secretaria de Água e Esgoto, que concede descontos de até 100% nos juros e nas multa.

Os descontos concedidos para liquidação dos débitos pendentes junto à Secretaria da Fazenda são os seguintes:

Pagamento à vista: redução de 100% nos juros e 90% na multa moratória;
Parcelamento em até 12 vezes: redução de 60% na multa e nos juros;
Parcelamento em até 24 vezes: redução de 50% na multa e nos jutos.

Os descontos concedidos para liquidação dos débitos pendentes junto à Secretaria de Água e Esgoto:

Pagamento à vista: redução de 100% na multa e nos juros;
Parcelamento em até 12 vezes: redução de 80% na multa e nos juros;
Parcelamento em até 24 vezes: redução de 70% na multa e nos juros;
Parcelamento em até 36 vezes: redução de 60% na multa e nos juros;
Parcelamento em até 60 vezes: redução de 50% na multa e nos juros.

Especif**amente para multas por infração à lei serão atribuídos os seguintes descontos: 60% de desconto na multa por infração em caso de pagamento à vista; 40% de desconto na multa por infração em caso de parcelamento em até 24 meses.

A adesão ao programa deverá ser feita até o dia 20 de dezembro, diretamente no endereço eletrônico da Prefeitura ou, excepcionalmente, junto ao Poupatempo.

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Foram editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional duas novas transações para débitos de simples nacional inscri...
19/01/2023

Foram editadas pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional duas novas transações para débitos de simples nacional inscritos em dívida ativa, com adesão até 31 de janeiro de 2023.

As negociações permitem aos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte regularizarem suas dívidas com benefícios, como entrada facilitada, descontos, prazo ampliado na quantidade de prestações e utilização de precatórios federais.

1) Transação de Pequeno Valor do Simples Nacional: essa modalidade abrange os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa há mais de um ano, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a 60 salários mínimos. A entrada de 5% da dívida consolidada poderá ser dividida em até 5 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo remanescente poderá ser feito em até (i) 7 meses, com desconto de 50% sobre o valor total, (ii) 12 meses, com desconto de 45% sobre o valor total, (iii) 30 meses, com desconto de 40% sobre o valor total ou (iv) 55 meses, com desconto 35% sobre o valor total.

2) Transação por adesão do Simples Nacional: essa modalidade abrange os débitos do Simples Nacional inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2022. A entrada de 6% da dívida consolidada poderá ser dividida em até 12 prestações mensais, sem desconto. O pagamento do saldo restante poderá ser dividido em até 133 prestações mensais, com desconto de até 100% dos juros, multas e encargos legais, observado o grau de recuperabilidade do débito e a capacidade de pagamento da empresa, a serem avaliados pela Procuradoria.

As prestações são reajustadas com a aplicação de juros Selic acumulados mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao da adesão até o mês anterior ao do pagamento. Além disso, há o acréscimo de 1% referente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão aos programas deverá ser feita através do Portal Regularize (https://www.regularize.pgfn.gov.br/login).

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No dia 25 de novembro de 2022 foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual do Tema nº 756, mantendo...
29/11/2022

No dia 25 de novembro de 2022 foi finalizado pelo Supremo Tribunal Federal o julgamento virtual do Tema nº 756, mantendo-se o entendimento já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os critérios da relevância e da essencialidade devem ser avaliados para a identif**ação dos insumos como geradores de crédito de P*S e COFINS, bem como validando a possibilidade de imposição de limitações do direito creditório pela União Federal.

Para a aferição da essencialidade e da relevância é necessária a análise criteriosa da atividade econômica, considerando-se a imprescindibilidade e a importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica.

Dessa forma, o entendimento conservador deve ser mantido na apuração dos créditos, eis que o aproveitamento sobre todos os insumos utilizados na atividade empresarial não foi validado, sob pena de fiscalização e autuação pela Receita Federal do Brasil.

Tal decisão impacta as empresas enquadradas no regime não-cumulativo, que apuram créditos de P*S e COFINS na aquisição de insumos para abatimento dos débitos.

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Foi regulamentada pela Receita Federal a possibilidade de transação de débitos em contencioso administrativo, em cumprim...
16/08/2022

Foi regulamentada pela Receita Federal a possibilidade de transação de débitos em contencioso administrativo, em cumprimento às alterações introduzidas pela Lei nº 14.375, de 21 de junho de 2022.

As negociações autorizadas poderão ser realizadas para quitação em até 120 meses, em regra, e em até 145 no caso de pessoas físicas, microempreendedores individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas, demais organizações da sociedade civil e instituições de ensino. Excetuam-se dessa previsão as contribuições sociais, que poderão ser negociadas em apenas 60 meses.

Poderão também ser concedidos descontos nos juros e multas para créditos classif**ados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, sendo viabilizada a utilização de prejuízo fiscal, precatórios ou direito creditório com sentença de valor transitada em julgado para amortização, de acordo com as regras e as limitações estabelecidas.

Quanto às modalidades, a transação poderá ocorrer por adesão, que demanda a publicação de editais específicos, ou por propostas individuais realizadas pelo contribuinte ou pela Receita Federal, observados os seguintes limites de valor:

- Transação individual proposta pela Receita Federal ou pelo contribuinte: apenas para débitos com valor superior a 10 milhões de reais.
- Transação individual simplif**ada: apenas para débitos com valor superior a 1 milhão de reais e inferior a 10 milhões de reais.

Importante lembrar, por fim, que as negociações demandarão uma análise do grau de recuperabilidade das dívidas e da capacidade de pagamento dos contribuintes, da mesma forma que tem ocorrido no âmbito da dívida ativa.

A íntegra da Portaria pode ser acessada através do seguinte endereço eletrônico: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-rfb-n-208-de-11-de-agosto-de-2022-421960153.

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Foi publicada hoje, 22 de março de 2022, a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbi...
22/03/2022

Foi publicada hoje, 22 de março de 2022, a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado aos débitos vencidos até fevereiro de 2022 e aos débitos que eventualmente já componham outras negociações do Simples Nacional.

Poderão aderir ao Relp, até o último dia do mês de abril de 2022, as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.

A pessoa jurídica que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:

- 1 - 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022;
- 2 - 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022;
- 3 - 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022;
- 4 - 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022;
- 5 - 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022; ou
- 6 - 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022.

Na hipótese de aumento de receita bruta no período mencionado ou de impossibilidade de aferição pela não entrega de declarações, deverá ser observada a primeira modalidade.

O saldo remanescente, após delimitação da modalidade de acordo com as hipóteses mencionadas, poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

- da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
- da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
- da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
- da 37ª prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções.

Para o cálculo do saldo remanescente serão considerados os seguintes descontos, escalonados de acordo com a modalidade decorrente da receita bruta auferida:

- Saldo remanescente decorrente da modalidade “1”: redução de 65% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Saldo remanescente decorrente da modalidade “2”: redução de 70% dos juros de mora e multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Saldo remanescente decorrente da modalidade “3”: redução de 75% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Saldo remanescente decorrente da modalidade “4”: redução de 80% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Saldo remanescente decorrente da modalidade “5”: redução de 85% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
- Saldo remanescente decorrente da modalidade “6”: redução de 90% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

As parcelas mínimas são de R$50,00 para o microempreendedor individual e R$300,00 para as demais pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, acrescendo-se ao valor de cada parcela a Taxa Selic.

A adesão ao Relp implica a confissão irretratável da dívida, o dever de pagamento regular do FGTS, das parcelas da negociação e dos débitos que venham a vencer no curso do programa. Ainda, adesão gera a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, durante o prazo de 188 meses, contados da adesão.

Por fim, importante destacar que a resolução prorrogou para o último dia útil de abril de 2022 o prazo para as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional, para as empresas que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, revogando a Resolução CGSN nº 164 que havia prorrogado até o último dia do mês de março de 2022.

Para acesso à íntegra da Resolução CGSN nº 166/2022 acesse: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123337 .

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