Nucci e Nucci Sociedade de Advogados

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21/05/2026

A presença de animais de estimação nos condomínios brasileiros vem crescendo de forma significativa nos últimos anos, acompanhando mudanças no perfil das famílias e o fortalecimento do mercado pet no país. Nesse cenário, aumenta também a busca por raças de cães consideradas mais adaptadas à vida em apartamentos e ambientes compactos.

Com a verticalização das cidades e o crescimento dos empreendimentos residenciais fechados, especialistas em comportamento animal afirmam que a adaptação dos cães ao ambiente urbano depende muito mais do perfil comportamental e da rotina do animal do que propriamente do porte físico.

Raças conhecidas pelo comportamento mais tranquilo, menor nível de latidos e capacidade de permanecer por mais tempo em ambientes internos vêm sendo cada vez mais procuradas por moradores de condomínios.

Entre os cães frequentemente apontados como mais adequados para apartamentos estão Shih Tzu, Bulldog Francês, Pug, Maltês, Cavalier King Charles Spaniel, Bichon Frisé e Lhasa Apso. Apesar disso, especialistas reforçam que não existe uma regra absoluta baseada apenas na raça.

Fatores como nível de energia, necessidade de exercícios, socialização, adestramento e tempo de permanência sozinho dentro do imóvel são determinantes para uma convivência equilibrada em condomínios.

O comportamento inadequado dos animais ainda está entre os principais motivos de conflitos entre moradores. Latidos excessivos, circulação sem guia em áreas comuns, sujeira e problemas de convivência com outros animais frequentemente geram reclamações e discussões dentro dos empreendimentos.

Por isso, a adaptação do pet ao ambiente condominial depende diretamente da responsabilidade dos tutores, incluindo passeios regulares, estímulos físicos e mentais, além do cumprimento das regras previstas nos regimentos internos.

O avanço desse modelo exige não apenas adaptação dos espaços físicos, mas também maior conscientização sobre convivência coletiva.

Fonte: Condomínio Interativo

20/05/2026

Uma ação criminosa registrada durante a madrugada em Campina Grande, na Paraíba, reacendeu o alerta sobre segurança em condomínios residenciais. Criminosos se passaram por policiais civis para invadir um condomínio, render vigilantes e roubar armas e celulares dos profissionais de segurança.

Segundo relatos das vítimas à polícia, os suspeitos chegaram ao condomínio por volta das 3h da manhã utilizando um veículo caracterizado com referências visuais da Polícia Civil da Paraíba. Além disso, os homens usavam roupas semelhantes às utilizadas por policiais civis, o que ajudou a dar aparência de legalidade à abordagem.

De acordo com os vigilantes, o grupo apresentou um suposto mandado de prisão contra um morador do condomínio e afirmou que precisava entrar no residencial para cumprir a ordem judicial.

Durante a ação, os criminosos renderam os profissionais de segurança da guarita e chegaram a algemar as vítimas para evitar qualquer reação ou pedido de socorro.

Um dos funcionários foi obrigado a acompanhar os suspeitos até o apartamento onde estaria o alvo da suposta operação policial.

Ao chegarem no imóvel, o morador procurado não foi encontrado. No entanto, duas mulheres e uma criança que estavam no apartamento foram ameaçadas pelos criminosos durante a invasão.

Após retornarem para a guarita do condomínio, os suspeitos roubaram as armas pertencentes aos vigilantes, além dos aparelhos celulares das vítimas. Em seguida, o grupo fugiu do local.

O caso gerou preocupação entre moradores e profissionais do setor de segurança privada devido ao nível de organização da quadrilha e à utilização de falsa identidade policial para acessar o condomínio.

As imagens das câmeras de segurança do residencial devem auxiliar a Polícia Civil nas investigações para identificação dos envolvidos e esclarecimento completo da dinâmica do crime.

Fonte: Condomínio Interativo

18/05/2026

A Justiça de Mato Grosso determinou a suspensão da cobrança de taxas condominiais de um comprador que ainda não recebeu oficialmente as chaves de um imóvel adquirido em um empreendimento residencial. A decisão foi proferida pelo Juiz da 7ª Vara Cível de Cuiabá, e reforça o entendimento de que o pagamento das despesas do condomínio só pode ser exigido após a efetiva entrega da unidade ao proprietário.

O caso envolve um consumidor que adquiriu um imóvel residencial, mas alegou na Justiça que, mesmo sem ter recebido as chaves e sem poder ocupar o apartamento, começou a receber cobranças relacionadas às taxas condominiais do empreendimento.

Ao analisar o pedido, o magistrado entendeu que a cobrança antes da entrega formal da unidade representa uma transferência indevida de responsabilidade ao comprador. Na decisão, o juiz destacou que o proprietário somente passa a responder pelas obrigações condominiais após a posse efetiva do imóvel.

Segundo os autos do processo, o comprador argumentou que não tinha acesso ao apartamento, não utilizava áreas comuns e sequer poderia exercer plenamente os direitos sobre a unidade, já que a entrega oficial ainda não havia ocorrido. Mesmo assim, as cobranças passaram a ser emitidas pela administração do condomínio.

Na avaliação do magistrado, obrigar o consumidor ao pagamento das despesas condominiais antes da entrega das chaves poderia gerar desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da parte responsável pelo empreendimento.

O juiz também observou que a obrigação pelo pagamento das despesas ordinárias do condomínio está diretamente relacionada ao exercício da posse e ao uso efetivo do imóvel. Dessa forma, enquanto o comprador não recebe formalmente a unidade, a responsabilidade financeira permanece com a incorporadora ou construtora.

A decisão ainda levou em consideração entendimentos já consolidados em tribunais brasileiros sobre a matéria.

Fonte: Condomínio Interativo

15/05/2026

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal manteve a condenação de um condomínio ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a um morador que sofreu acidente ao cair em uma piscina vazia durante a realização de obra de reforma e impermeabilização.

O caso ocorreu em uma área comum do edifício que havia sido esvaziada em razão de intervenções estruturais previamente aprovadas em assembleia condominial. No entanto, segundo o processo, o local não contava com sinalização adequada, barreiras físicas ou qualquer aviso visível que indicasse a interdição ou o risco de acesso à piscina no momento do acidente.

Na ação, o morador relatou que se feriu ao cair no espaço durante a circulação nas dependências do condomínio, motivo pelo qual buscou reparação por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau fixou indenização no valor de R$ 1.451,25 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, condenando o condomínio.

Inconformado, o condomínio recorreu da decisão, alegando que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva da vítima, que teria pulado na piscina sem verificar a ausência de água. A defesa também sustentou que a interdição da área teria sido previamente comunicada aos condôminos por meio de deliberação em assembleia e comunicados internos.

Ao analisar o recurso, a Turma Recursal não acolheu os argumentos apresentados. O colegiado destacou que o condomínio não apresentou aos autos qualquer imagem, fotografia ou documento capaz de comprovar que o local estava devidamente isolado ou sinalizado, sendo dele o ônus da prova, conforme previsto no Código de Processo Civil.

A decisão também ressaltou que a prova testemunhal confirmou que, na data do acidente, não havia barreiras físicas, equipamentos de segurança ou avisos visíveis na área da piscina, sendo as medidas de proteção adotadas apenas após a ocorrência do fato.

A Turma concluiu que os valores fixados na sentença são adequados.

Fonte: Condomínio Interativo.

12/05/2026

Uma decisão recente do STJ trouxe um importante esclarecimento jurídico sobre os limites da inviolabilidade de domicílio em ambientes condominiais, tema que frequentemente gera dúvidas entre moradores, síndicos e operadores do direito.

No caso analisado pela 6ª Turma da Corte, discutia-se a legalidade da entrada de policiais na garagem de um condomínio durante uma diligência investigativa. A defesa sustentava que o acesso ao local teria ocorrido de forma irregular, caracterizando violação de domicílio e, consequentemente, invalidando as provas obtidas na ação.

No entanto, o entendimento firmado foi no sentido de que a garagem de condomínio, por se tratar de área comum, não se equipara ao conceito de domicílio protegido pela Constituição Federal. Dessa forma, o ingresso no local, especialmente quando autorizado por alguém responsável pelo controle de acesso — como porteiro, vigilante ou administrador — não configura ilegalidade.

Os ministros destacaram que a proteção constitucional da inviolabilidade domiciliar é direcionada aos espaços privados, como apartamentos e casas, onde há expectativa legítima de privacidade. Já áreas comuns, como garagens, corredores, halls e áreas de lazer, possuem natureza compartilhada, o que afasta essa proteção em termos absolutos.

Outro ponto relevante da decisão é o impacto direto na validade das provas. Como não houve reconhecimento de ilegalidade no ingresso dos agentes, todo o material obtido durante a diligência foi considerado válido, reforçando o entendimento de que não há nulidade quando a atuação ocorre dentro dos limites legais.

A Corte também reforçou que a autorização para entrada em áreas comuns não exige necessariamente consentimento de todos os moradores, bastando que seja concedida por quem possui legitimidade para controlar o acesso ao condomínio naquele momento. Esse ponto é especialmente relevante para a rotina de portarias e sistemas de segurança.

Fonte: Condomínio Interativo

Por maioria de 5 votos a 4, a 2ª seção do STJ decidiu, nesta quinta-feira, 7, que o aluguel de imóveis para curta estadi...
08/05/2026

Por maioria de 5 votos a 4, a 2ª seção do STJ decidiu, nesta quinta-feira, 7, que o aluguel de imóveis para curta estadia em condomínios, quando explorado de forma reiterada e profissional por plataformas como Airbnb, depende da aprovação de ao menos dois terços dos condôminos para não descaracterizar a finalidade residencial do imóvel.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que a exploração frequente desse tipo de locação pode comprometer o sossego, a segurança e a salubridade dos demais moradores.

A ministra Nancy Andrighi votou por negar provimento ao recurso da proprietária do imóvel e defendeu que a exploração reiterada de locações de curta estadia por plataformas digitais pode descaracterizar a destinação residencial do condomínio.

No voto, a relatora afirmou que a alta rotatividade de hóspedes pode afetar o sossego, a segurança e a salubridade dos demais moradores, destacando relatos de barulho, festas e circulação frequente de pessoas estranhas nos condomínios.

Nancy ressaltou que o STJ já reconheceu que a simples utilização de plataformas digitais não altera, por si só, a natureza residencial do imóvel. Segundo ela, porém, a exploração econômica reiterada e profissionalizada das locações de curta estadia pode configurar desvirtuamento da finalidade residencial.

Para a ministra, mudanças desse tipo dependem de aprovação de dois terços dos condôminos, conforme o artigo 1.351 do Código Civil. No caso concreto, concluiu que a utilização pretendida pela proprietária estava vedada diante da ausência de autorização condominial.

Os ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Daniela Teixeira acompanharam a relatora.

O ministro Antonio Carlos Ferreira abriu a divergência, e os ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Boas Cueva e Luis Carlos Gambogi acompanharam a divergência.

Fonte: Migalhas

06/05/2026

A Justiça determinou que uma seguradora indenize uma empresa de limpeza em mais de R$ 25 mil por danos causados por líquido em elevadores de um condomínio, após reconhecer como abusiva a cláusula contratual que excluía cobertura para esse tipo de ocorrência.

A decisão foi proferida pelo Juiz da 4ª Vara Cível de Aparecida de Goiânia, que entendeu haver falha no dever de informação por parte da seguradora ao restringir a cobertura sem clareza adequada.

O caso teve origem em abril de 2023, quando, durante a prestação de serviços de limpeza em um condomínio, houve vazamento de líquido para o vão dos elevadores, o que acabou danificando componentes eletrônicos do sistema.

O custo para reparo foi orçado em R$ 25.705,94. No entanto, ao acionar a seguradora, a empresa teve o pedido de indenização negado sob o argumento de que o contrato excluía danos decorrentes de “molhadura”.

Diante da negativa, a empresa de limpeza firmou acordo com o condomínio para arcar com o prejuízo, estabelecendo o pagamento em cinco parcelas de R$ 5.141,19.

Ao analisar o caso, o magistrado aplicou o CDC, reconhecendo que a empresa contratante do seguro estava em posição de vulnerabilidade em relação à seguradora, especialmente por se tratar de contrato de adesão.

O magistrado também chamou atenção para o fato de que a atividade principal da empresa envolve justamente o uso de líquidos, o que torna a exclusão contratual ainda mais relevante e sensível.

Segundo a decisão, o contrato não esclareceu de forma inequívoca que o principal risco da atividade estaria fora da cobertura, violando o dever de informação previsto no CDC.

Com base nesse entendimento, o juiz declarou nula a cláusula de exclusão e reconheceu o direito da empresa à cobertura securitária para o sinistro.

O caso reforça a importância da clareza nas cláusulas contratuais de seguros, especialmente em atividades que envolvem riscos inerentes à prestação de serviços em condomínios.

Fonte: Condomínio Interativo

A destituição de síndicos tem se tornado cada vez mais frequente em condomínios brasileiros, refletindo uma mudança sign...
05/05/2026

A destituição de síndicos tem se tornado cada vez mais frequente em condomínios brasileiros, refletindo uma mudança significativa no comportamento dos moradores e na forma como a gestão condominial é acompanhada e cobrada.

O fenômeno está diretamente relacionado ao aumento da fiscalização por parte dos condôminos, que passaram a exercer um papel mais ativo na administração, exigindo maior transparência na prestação de contas, clareza nas decisões e profissionalismo na condução da gestão.

A facilidade de acesso à informação e o crescimento do conhecimento sobre direitos e deveres dentro dos condomínios têm contribuído para esse cenário. Hoje, moradores estão mais atentos a contratos, despesas, obras e decisões administrativas, o que amplia o nível de exigência sobre o síndico.

Entre os principais fatores que levam à destituição estão falhas na comunicação, ausência de diálogo com os moradores, dificuldade em prestar contas de forma clara e, em alguns casos, suspeitas de irregularidades ou má gestão financeira.

A falta de comunicação, inclusive, é apontada como um dos principais gatilhos para crises internas. Mesmo quando não há ilegalidades, a ausência de transparência pode gerar desconfiança e desgaste na relação entre gestão e condôminos, criando um ambiente propício para conflitos.

Outro aspecto relevante é o aumento da profissionalização da função de síndico. Com a complexidade crescente dos condomínios — que hoje funcionam como pequenas empresas —, há maior demanda por conhecimento técnico, capacidade administrativa e habilidade de mediação de conflitos.

Do ponto de vista jurídico, a destituição de síndico está prevista no artigo 1.349 do Código Civil e pode ocorrer por decisão de assembleia, desde que haja quórum qualificado e justificativa fundamentada. Entre os motivos legais estão a prática de irregularidades, a não prestação de contas e a má administração.

Fonte: Condomínio Interativo

A gestão financeira dos condomínios brasileiros em 2026 enfrenta desafios crescentes devido ao aumento da inadimplência ...
30/04/2026

A gestão financeira dos condomínios brasileiros em 2026 enfrenta desafios crescentes devido ao aumento da inadimplência e aos efeitos da reforma tributária em vigor. Conforme aponta o Censo Condominial 2025/2026, a inadimplência das cotas condominiais ultrapassa 11% em várias regiões do país, dificultando a manutenção dos serviços essenciais.

Além disso, a reforma tributária, que instituiu mudanças como a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), tem potencial para elevar os custos dos serviços contratados pelos condomínios, como segurança, limpeza e manutenção predial. Isso implica pressão direta sobre o orçamento e, consequentemente, sobre o valor das taxas condominiais.

Ao contrário de empresas, condomínios não dispõem de mecanismos robustos de compensação tributária. Assim, qualquer aumento de impostos repassado pelos fornecedores pode comprometer ainda mais as finanças do empreendimento.

Diante desse cenário, síndicos e conselhos fiscais precisam encontrar um equilíbrio delicado para não elevar as taxas de forma abrupta e, ao mesmo tempo, garantir a continuidade dos serviços essenciais. Estratégias como planejamento financeiro antecipado, revisão de contratos e fortalecimento do fundo de reserva são recomendadas para mitigar riscos.

A transparência na comunicação entre gestão e moradores é essencial para evitar conflitos e manter a sustentabilidade do condomínio, que hoje exige uma abordagem técnica e estratégica diante das mudanças legais e econômicas que afetam o setor.

O desafio da inadimplência combinada à reforma tributária sinaliza um momento decisivo para a gestão condominial em 2026, reforçando a necessidade de inovação, controle rigoroso e diálogo constante para garantir o equilíbrio financeiro e a valorização dos empreendimentos.

Fonte: Condomínio Interativo

27/04/2026

O aumento no tamanho dos veículos tem gerado conflitos frequentes em condomínios residenciais, especialmente quando os carros não cabem adequadamente nas vagas de garagem. No entanto, não há obrigação legal para que o condomínio adapte ou amplie vagas para comportar veículos maiores.

As dimensões das vagas são definidas no projeto original do empreendimento e, em muitos casos, constam na matrícula do imóvel. Isso significa que o espaço destinado ao estacionamento já é previamente determinado e integra a estrutura física do condomínio.

A legislação brasileira não estabelece um tamanho único obrigatório para vagas de garagem, sendo comum a adoção de parâmetros técnicos, como os da ABNT, que orientam medidas adequadas para veículos de porte médio.

Nesse contexto, a responsabilidade pela escolha de um veículo compatível com a vaga disponível é do próprio morador. Quando o automóvel excede os limites demarcados, pode causar prejuízos à circulação, dificultar manobras e gerar conflitos com outros condôminos.

O Código Civil também reforça que o uso das áreas deve respeitar sua destinação e não pode prejudicar os demais moradores. Ou seja, mesmo em vagas privativas, o direito de uso não é absoluto e deve observar os limites físicos e coletivos do espaço.

Em casos onde o veículo ultrapassa os limites da vaga, o síndico pode intervir, orientando o morador e, se necessário, aplicando advertências ou multas previstas na convenção condominial.

Alternativas como troca de vaga, aluguel de espaços maiores ou até a substituição do veículo são apontadas como soluções possíveis, desde que respeitadas as regras internas do condomínio.

O cenário reforça a importância do planejamento por parte dos moradores e da atuação firme da gestão condominial para evitar conflitos. A convivência em ambientes coletivos exige equilíbrio entre o direito individual e o respeito ao espaço comum, especialmente em áreas sensíveis como garagens.

Fonte: Condomínio Interativo

A 4ª turma do STJ negou recurso de condomínio residencial e manteve decisão que anulou regra de rateio de despesas que p...
24/04/2026

A 4ª turma do STJ negou recurso de condomínio residencial e manteve decisão que anulou regra de rateio de despesas que previa cobrança em dobro para casas de maior área, enquanto unidades menores pagavam apenas uma cota.

Acompanhando o voto do relator, ministro Raul Araújo, o colegiado concluiu que o critério previsto na convenção condominial ignorou a existência de unidades com áreas intermediárias, gerando distorção na divisão das despesas e violação ao princípio da isonomia entre os condôminos.

O recurso especial foi interposto por condomínio residencial contra decisão do TJ/RS que anulou critério de rateio das despesas condominiais aprovado em assembleia geral. A regra estabelecia que as casas do modelo “Palmeira” pagariam duas cotas de condomínio, enquanto as demais unidades arcariam com apenas uma.

A ação foi proposta por alguns condôminos que alegaram falta de isonomia e proporcionalidade na divisão das despesas. O tribunal de origem acolheu o pedido e afastou o critério definido na assembleia.

No STJ, o condomínio sustentou que a decisão judicial restringiu a autonomia coletiva dos condôminos para definir a forma de rateio das despesas, argumentando que a convenção e as deliberações assembleares devem prevalecer quando aprovadas pela maioria qualificada e ajustadas às particularidades do empreendimento.

O ministro Raul Araújo votou por negar provimento ao recurso especial interposto pelo condomínio e manter a decisão do TJ/RS que anulou o critério de rateio das despesas condominiais.

Para o Ministro, a regra adotada acabou criando distorção na divisão das despesas, pois tratava apenas dos dois extremos – casas menores e maiores – sem observar as demais unidades existentes no condomínio. Assim, o modelo aprovado em assembleia deixou de refletir adequadamente as diferenças entre as frações ideais das propriedades.

Diante disso, concluiu pela manutenção do acórdão recorrido, que afastou o critério estabelecido pela convenção condominial.

Fonte: Migalhas

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