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Pensou por 31sDia do Pendura: tradição de 11 de agosto não autoriza sair sem pagar, e quem consome sem ter recursos pode...
11/08/2026

Pensou por 31s
Dia do Pendura: tradição de 11 de agosto não autoriza sair sem pagar, e quem consome sem ter recursos pode responder na Justiça

O 11 de agosto tem um significado especial para o Direito brasileiro. Foi nessa data, em 1827, que foram criados os dois primeiros cursos jurídicos do país, em São Paulo e Olinda. Por isso, a data passou a ser celebrada como o Dia da Advocacia.

Com o tempo, surgiu também o famoso “Dia do Pendura”, tradição em que estudantes de Direito se reuniam em restaurantes e, em alguns estabelecimentos, eram dispensados do pagamento como forma de homenagem. Registros históricos e institucionais reconhecem essa tradição ligada ao 11 de agosto.

Mas tradição não significa autorização para simplesmente consumir e ir embora sem pagar.

O artigo 176 do Código Penal prevê que quem toma uma refeição em restaurante sem possuir recursos para efetuar o pagamento pode responder criminalmente, com pena de detenção de 15 dias a dois meses ou multa. A apuração depende de representação e a própria lei permite que o juiz, conforme as circunstâncias, deixe de aplicar a pena.

Ou seja: quando o restaurante aceita participar da brincadeira, existe consentimento. Fora disso, o “Pendura” não cria qualquer direito de deixar a conta para trás.

Uma tradição curiosa das faculdades de Direito que atravessou gerações — mas que continua sujeita aos limites da lei.

Fonte: Lei de 11 de agosto de 1827 e artigo 176 do Código Penal

Um trabalhador de serviços gerais morreu após sofrer uma descarga elétrica enquanto trabalhava em uma empresa de produçã...
10/08/2026

Um trabalhador de serviços gerais morreu após sofrer uma descarga elétrica enquanto trabalhava em uma empresa de produção e distribuição de pescados. Ele estava contratado havia menos de um mês quando ocorreu o acidente.

A empresa tentou afastar a responsabilidade alegando culpa exclusiva do empregado. A Justiça, porém, concluiu que as provas mostravam um cenário diferente: o trabalho era realizado em ambiente constantemente úmido e alagadiço, com utilização de energia elétrica trifásica de 220 volts, além de terem sido identificadas irregularidades relacionadas à segurança e à fiscalização do uso de equipamentos de proteção.

Diante dessas condições, a Justiça reconheceu a responsabilidade da empresa pelo acidente fatal. A decisão considerou que a atividade expunha o empregado a um risco acentuado, situação em que a responsabilidade civil pode ser reconhecida independentemente da demonstração tradicional de culpa, conforme a teoria do risco prevista no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

A mãe do trabalhador já havia recebido indenização em primeira instância. No julgamento do recurso, a Justiça também reconheceu o direito dos cinco irmãos à reparação. O entendimento segue o Tema 181, segundo o qual integrantes do núcleo familiar de trabalhador vítima fatal de acidente de trabalho podem ter reconhecido o dano moral reflexo. Ao final, foram fixados R$ 200 mil para cada familiar.

O caso mostra como as condições de segurança do trabalho, a prevenção de riscos elétricos e a fiscalização do uso de EPIs podem ser determinantes na análise da responsabilidade da empresa em um acidente de trabalho fatal.

Processo nº 0011241-09.2025.5.15.0080

Um vendedor tentou reverter a justa causa aplicada após mensagens inadequadas serem encontradas no celular corporativo u...
09/08/2026

Um vendedor tentou reverter a justa causa aplicada após mensagens inadequadas serem encontradas no celular corporativo utilizado por ele no trabalho.

As conversas foram descobertas durante um afastamento do empregado, quando outra profissional assumiu o atendimento aos clientes e teve acesso ao aparelho fornecido pela própria empresa. No celular, foram encontradas mensagens com insinuações se***is sobre colegas, ofensas a superiores, conteúdo ra***ta e comentário homofóbico envolvendo outro empregado.

A empresa apurou os fatos internamente e, após analisar o conteúdo, decidiu pela demissão por justa causa.

No processo, o vendedor alegou que as conversas estavam protegidas pelo direito à intimidade. A Justiça, porém, considerou que o aparelho pertencia à empresa e era utilizado como ferramenta de trabalho. Os documentos, registros das mensagens e depoimentos também confirmaram a conduta.

Diante da gravidade dos fatos, a Justiça entendeu que houve quebra da confiança necessária à continuidade do contrato e manteve a justa causa com fundamento no artigo 482 da CLT.

O caso reforça a importância de empresas estabelecerem regras claras para o uso de celulares e equipamentos corporativos e documentarem adequadamente eventuais ocorrências antes da aplicação de medidas disciplinares.

Processo nº 1000462-86.2026.5.02.0473

Um bancário conseguiu manter na Justiça uma indenização por danos morais de aproximadamente R$ 33 mil depois de comprova...
08/08/2026

Um bancário conseguiu manter na Justiça uma indenização por danos morais de aproximadamente R$ 33 mil depois de comprovar que era submetido a tratamento ofensivo e ameaças de agressão física no ambiente de trabalho.

Segundo as provas do processo, a gerente responsável pela equipe utilizava palavras de baixo calão ao tratar os subordinados e chegou a dizer que tinha “vontade de socar” funcionários. Áudios e depoimentos de testemunhas ajudaram a demonstrar que não se tratava de uma cobrança pontual ou de uma discussão isolada, mas de uma forma desrespeitosa de conduzir a equipe.

O banco tentou afastar ou reduzir a indenização, alegando que não havia elementos suficientes para caracterizar assédio moral. A Justiça, porém, concluiu que a forma de cobrança ultrapassou os limites normais do poder de direção da empresa e criou um ambiente de intimidação e humilhação para o trabalhador.

Cobrar metas, acompanhar resultados e exigir desempenho fazem parte da gestão empresarial. O problema surge quando essa cobrança passa a atingir a honra, a dignidade e a integridade emocional do empregado. É justamente essa esfera pessoal que o artigo 223-C da CLT protege nas relações de trabalho, enquanto o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal assegura indenização quando há violação à honra, à imagem, à intimidade ou à vida privada.

Diante das provas apresentadas, a Justiça reconheceu o assédio moral e manteve a indenização em valor correspondente a aproximadamente três salários do bancário. O caso mostra que a forma como gestores conduzem cobranças e se comunicam com suas equipes também pode gerar responsabilidade trabalhista para a instituição financeira.

Processo nº 1000135-43.2025.5.02.0614

Um trabalhador de uma fabricante de papel sofreu um acidente grave durante o expediente. Por volta das 4h30, enquanto tr...
07/08/2026

Um trabalhador de uma fabricante de papel sofreu um acidente grave durante o expediente. Por volta das 4h30, enquanto trabalhava em uma paletizadora e colocava uma etiqueta em um palete, ele teve um mal súbito, caiu e foi atingido por caixas que estavam na esteira.

A empresa prestou atendimento, emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e o empregado permaneceu afastado por aproximadamente sete meses. Mesmo assim, ele entrou com ação pedindo indenização por danos morais e materiais, alegando que as condições de trabalho teriam contribuído para o acidente.

Durante o processo, porém, o próprio trabalhador confirmou que havia recebido os equipamentos de proteção individual e os treinamentos necessários. A perícia também não identificou qualquer fator relacionado ao trabalho capaz de explicar o mal súbito.

A Justiça entendeu que a queda aconteceu depois de um evento imprevisível e alheio às condições de trabalho. Embora tenham sido apontadas possíveis melhorias no ambiente, essas sugestões foram consideradas insuficientes para demonstrar que a empresa agiu com negligência ou provocou o episódio.

Por isso, os pedidos de indenização foram rejeitados. A decisão considerou que não havia nexo entre o trabalho e a causa do mal súbito nem conduta culposa da empregadora. Esse ponto é essencial para a responsabilidade civil: o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição prevê indenização pelo empregador quando houver dolo ou culpa, enquanto os artigos 186 e 927 do Código Civil vinculam o dever de reparar à existência de ato ilícito e dano relacionado à conduta atribuída à empresa.

Nesse caso, o fato de o acidente ter ocorrido dentro da empresa e de ter sido emitida a CAT não foi suficiente, por si só, para gerar o dever de indenizar. As provas demonstraram que o evento que deu início ao acidente não teve origem nas condições de trabalho.

Processo nº 0010618-28.2024.5.15.0096

A Justiça condenou uma empresa jornalística ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma auxiliar de marketing que s...
07/08/2026

A Justiça condenou uma empresa jornalística ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma auxiliar de marketing que sofreu atrasos salariais reiterados.

A trabalhadora foi contratada em 2013 e relatou que, a partir de 2019, os salários começaram a ser pagos com atraso. Entre 2020 e 2021, a irregularidade ocorreu por três meses consecutivos, além da ausência de depósitos do FGTS e do não repasse de contribuições previdenciárias descontadas em folha.

A empresa alegou que enfrentava dificuldades financeiras. A justificativa, porém, não afastou sua responsabilidade, pois os riscos da atividade econômica pertencem ao empregador, conforme estabelece o artigo 2º da CLT.

O pagamento do salário deve ocorrer até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado, nos termos do artigo 459, parágrafo 1º, da CLT.

Quando o empregador deixa de cumprir obrigações essenciais do contrato, o trabalhador pode pedir a rescisão indireta, conforme o artigo 483, alínea d, da CLT.

No caso analisado, a Justiça entendeu que o atraso salarial reiterado comprometeu a subsistência da trabalhadora e provocou angústia e constrangimentos que ultrapassam simples aborrecimentos.

Por essa razão, foi reconhecido o dano moral presumido, sem a necessidade de prova específica do sofrimento causado pela privação contínua do salário.

A decisão reforça que dificuldades financeiras da empresa não justificam atrasos salariais frequentes nem transferem ao trabalhador os riscos do negócio.

Fonte: RR-100061-29.2021.5.01.0243

A Justiça do Trabalho de Brasília manteve a dispensa por justa causa de um gerente de hamburgueria acusado de utilizar i...
06/08/2026

A Justiça do Trabalho de Brasília manteve a dispensa por justa causa de um gerente de hamburgueria acusado de utilizar inteligência artificial para adulterar fotografias de pedidos entregues de forma incompleta.

Segundo o processo, quando um cliente informava ao iFood que faltavam produtos no pedido, o gerente utilizava o ChatGPT para inserir os itens ausentes na fotografia. A imagem modificada era encaminhada ao suporte da plataforma como se comprovasse que a entrega havia sido realizada corretamente.

Uma testemunha confirmou que presenciou o uso da inteligência artificial para alterar a imagem de um pedido no qual haviam sido entregues apenas dois dos quatro refrigerantes solicitados.

A sentença considerou que a manipulação das fotografias comprometia a credibilidade da empresa perante consumidores e parceiros comerciais. A gravidade da conduta também foi analisada em razão do cargo de gerência, que exige um nível elevado de confiança entre empregado e empregador.

Com fundamento no artigo 482, alíneas a e b, da CLT, a conduta foi enquadrada como ato de improbidade e mau procedimento, hipóteses que autorizam a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

O ex-empregado também alegou assédio moral, irregularidades nos depósitos do FGTS e atraso no repasse de valores descontados a título de empréstimo consignado. Após analisar as provas, o juízo rejeitou as alegações e julgou improcedentes todos os pedidos formulados contra a reclamada.

A decisão demonstra que o uso indevido da inteligência artificial no ambiente de trabalho pode constituir falta grave quando utilizado para adulterar informações, fraudar evidências ou comprometer a relação de confiança com o empregador.

Trata-se de decisão de primeiro grau, sujeita à interposição de recurso.

Fonte: 0000335-04.2026.5.10.0002

A Justiça do Trabalho alterou sua jurisprudência e reconheceu que trabalhadoras gestantes contratadas pelo regime de tra...
05/08/2026

A Justiça do Trabalho alterou sua jurisprudência e reconheceu que trabalhadoras gestantes contratadas pelo regime de trabalho temporário também têm direito à estabilidade provisória, mesmo quando o contrato já possuía data prevista para terminar.

A proteção vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. O entendimento foi fixado após o Pleno superar a tese anterior, que excluía da garantia as trabalhadoras temporárias regidas pela Lei nº 6.019/1974. A mudança possui alcance nacional para os processos trabalhistas sobre a mesma controvérsia.

A decisão aplica o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que proíbe a dispensa arbitrária da gestante durante o período estabilitário. O artigo 391-A da CLT reforça que a gravidez confirmada durante o contrato assegura a estabilidade, enquanto o artigo 7º, XVIII, da Constituição protege a licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário.

A Lei nº 6.019/1974 permite a contratação temporária para substituição transitória de pessoal ou demanda complementar de serviços, mas a natureza limitada do vínculo não elimina a proteção constitucional à maternidade. Caso o contrato seja encerrado durante a estabilidade, poderá haver reintegração ou indenização substitutiva, conforme as circunstâncias do processo.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.
Processo: PetCiv-1000059-12.2020.5.02.0382.

Nova lei amplia a proteção dos trabalhadores domésticos no BrasilA Lei nº 15.455/2026 ampliou as medidas de proteção aos...
05/08/2026

Nova lei amplia a proteção dos trabalhadores domésticos no Brasil

A Lei nº 15.455/2026 ampliou as medidas de proteção aos trabalhadores domésticos submetidos a violência, abuso, assédio, discriminação, trabalho forçado ou condições análogas à escravidão.

Com a alteração do artigo 2º-C da Lei nº 7.998/1990, o trabalhador doméstico resgatado de trabalho forçado ou de condição análoga à de escravo poderá receber seis parcelas de seguro-desemprego, no valor de um salário mínimo cada.

A nova legislação também determina que a autoridade policial comunique ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao Ministério Público do Trabalho, no prazo de até 48 horas, a existência de indícios de trabalho análogo à escravidão ou de violência contra trabalhador doméstico.

Além disso, as mudanças promovidas na Lei Maria da Penha permitem a aplicação de medidas protetivas de urgência quando a vítima for mulher, enquanto as alterações na Lei Complementar nº 150/2015 reforçam a fiscalização do trabalho doméstico e afastam o critério da dupla visita em situações de fraude, ausência de registro, resistência à fiscalização ou constatação de trabalho em condição análoga à escravidão.

A Lei nº 15.455/2026 entrou em vigor na data de sua publicação e representa um reforço relevante na proteção jurídica dos trabalhadores domésticos em todo o território nacional.

Conteúdo informativo. A aplicação da legislação depende da análise das circunstâncias de cada caso concreto.

Fonte: Lei nº 15.455/2026, Planalto.

Processos que discutem a validade da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica voltaram a trami...
03/08/2026

Processos que discutem a validade da contratação de trabalhador autônomo ou por meio de pessoa jurídica voltaram a tramitar nas Varas do Trabalho e nos tribunais regionais.

A medida alterou parcialmente a suspensão nacional do Tema 1.389. Agora, as ações podem prosseguir com produção de provas e julgamento nas duas primeiras instâncias. Após essa etapa, porém, deverão permanecer suspensas até a definição final da tese nacional. Os processos que já estão nos tribunais superiores continuam paralisados.

A decisão não declarou a “pejotização” lícita nem ilícita. O julgamento futuro analisará a competência para essas causas, o ônus de provar eventual fraude e os limites da contratação civil ou comercial. O artigo 1.035, § 5º, do CPC disciplina a suspensão de processos submetidos à repercussão geral. No mérito trabalhista, os artigos 2º e 3º da CLT definem os elementos do vínculo de emprego, enquanto o artigo 9º invalida atos destinados a fraudar a legislação. Já os artigos 5º, II, e 170 da Constituição protegem a legalidade, a livre iniciativa e a organização da atividade econômica.

Na prática, trabalhadores e empresas poderão produzir provas e obter decisões nas instâncias ordinárias, mas a palavra final sobre o tema ainda será fixada em precedente de aplicação nacional.

Fonte: Supremo Tribunal Federal.
Processo: ARE 1.532.603 — Tema 1.389.

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