30/10/2019
Vitória da equipe Miguel Advogados em absolver cliente que utilizou diploma falso, mas ao contrário do que fora acusado, também havia sido vítima da quadrilha que atuava em todo o país.
Sentença do Juiz Federal correta e bem fundamentada no seguinte sentido:
"A materialidade dos fatos, tal como narrada pela peca exordial, e incontroversa nos autos. A documentação carreada ao longo da investigação policial comprova que, aos 10/10/2011, o acusado R* protocolou, perante o Conselho Regional de Química - IV Região (Sao Paulo), um pedido de registro profissional como Técnico em Química, fazendo uso do diploma expedido pelo Colégio Reensino - Educação Profissional e Normal, da cidade de Londrina/PR. Tal diploma foi obtido coma intermediação de pessoa conhecida por A* e seu SAED - Sistema Alfa de Ensino a Distancia, sendo certo, inclusive, que A* foi remunerado por tal intermediação.
A dinâmica fática acima descrita não e sequer contestada pelo acusado, que em sua defesa apresenta outra ordem de alegações, notadamente a falta de dolo. R* nega, em suma, ciência da irregularidade que revestia o diploma apresentado a autarquia profissional. Diz ter acreditado na legitimidade do documento, induzido que foi pela propaganda (internet) do curso SAED, gerido pelo acusado Adauto.
Embora ele não seja exatamente uma pessoa de poucas luzes, já que inclusive e biólogo, ainda assim a sua alegação de falta de dolo merece credibilidade. O ensino a distancia e uma bem vinda e notória realidade em nosso Pais, motivo pelo qual nenhuma especie pode advir dai. Ao se confrontar coma oferta de Adauto e seu SAED, não lhe era exigível inferir a ma fê com que ele os gestores do colégio Reensino atuavam, coisa que afasta ou, no minimo, lança solida duvida quanto a presença de dolo em sua conduta.
Dizendo por outro giro, ao que tudo indica, tanto quanto o Conselho Regional de Química, o acusado Renan foi vitima da mercancia de diplomas de Adauto e seu SAED. (...)
Reforcemos nossa convicção de que a efetiva consciência do vicio que maculada o diploma utilizado pelo requerido e, nestes autos, no minimo duvidosa. E como sabido, na esfera penal, a duvida milita em favor do acusado.Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE a presente ação penal para absolver R* das imputações que lhe foram carreadas, com fundamento no art. 386 inc. VII do Código de Processo Penal."