24/06/2026
Testamento por e-mail
Os meios “digitais” têm influído drasticamente na vida humana. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça – STJ foi instado a se manifestar acerca de um testamento feito por e-mail. O Tribunal Superior decidiu pela possibilidade desta forma de testar; contudo, manteve as exigências legais, que, no caso analisado, não se faziam presente.
O testamento é uma forma solene de determinada pessoa dispor de seus bens, para depois da morte. O Código Civil brasileiro regulamenta essa disposição em seus artigos 1.857 e seguintes. Dentre as formas, o art. 1.862, do citado codex, enumera: i) o público; ii) o cerrado; iii) o particular.
No caso da declaração de última vontade ser feita por e-mail, esse meio de testar se enquadra no testamento particular (art. 1.876, CC). Nesse contexto, o citado artigo dispõe que as estipulações podem ser feitas de próprio punho ou por procedimento mecânico. Entretanto, os §§1º e 2º apresentam determinadas formalidades, como a leitura na presença de ao menos três testemunhas e assinatura do testador. Embora reconhecido pelo STJ a possibilidade de testar por e-mail, as formalidades legais (leitura na presença de testemunhas e assinatura do testador) estavam ausentes, o que levou a não admissão do testamento.
No caso sub judice, a análise recaiu em um testamento particular levado ao Judiciário, fundado em mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente, que havia tirado a própria vida. Nessa disposição de última vontade, a falecida manifestou desejo de destinar suas aplicações financeiras a um amigo próximo e demais recursos a uma entidade de caridade. O principal ponto de não admissibilidade foi a inexistência de assinatura (física ou digital), que comprovasse, de forma segura, se o conteúdo corresponde efetivamente à disposição de última vontade da falecida.
Desta forma, entendeu o Superior Tribunal de Justiça, ipsis litteris:
“... um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido se observar os requisitos legais mínimos, entre eles a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação que vincule de forma inequívoca o conteúdo ao testador. Sem essas garantias, afirmou, não é possível conferir eficácia jurídica ao documento.”
Assim, é possível concluir que o testamento realizado de forma eletrônica, no caso analisado, por e-mail, é juridicamente possível e se enquadra no tipo de testamento particular (art. 1.857, III, e art. 1.876, ambos do CC). Contudo, para essa modalidade é imprescindível estar presente a formalidade do §2º, quer seja, uma assinatura eletrônica, que ateste, de forma segura, que o conteúdo corresponde efetivamente à disposição de última vontade do testador. Por fim, é interessante notar que, dessa interação (interpretação legal e evolução tecnológica), o texto normativo permanece rígido, pois se amolda à inovação (e-mail, arquivo eletrônico, assinatura digital etc.).
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