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Mais um trabalho de excelência do escritório. Defesa bem sucedida, alterando o regime prisional para o aberto.
07/07/2022

Mais um trabalho de excelência do escritório. Defesa bem sucedida, alterando o regime prisional para o aberto.

Hoje a festa foi em dobro.Comemoramos 1 ano da Dra. Anna e a nova contratação da Dra. Marcela
21/09/2020

Hoje a festa foi em dobro.

Comemoramos 1 ano da Dra. Anna e a nova contratação da Dra. Marcela

Moradores cobram da Prefeitura devolução de parte do ITBI em Ribeirão Preto.••A Prefeitura cobra 2% do valor do imóv...
03/09/2020

Moradores cobram da Prefeitura devolução de parte do ITBI em Ribeirão Preto.•

A Prefeitura cobra 2% do valor do imóvel como ITBI, no entanto, moradores de Ribeirão Preto (SP) que compraram imóveis na planta entraram com ação na Justiça contra a Prefeitura, pedindo a devolução de parte do Imposto de Transmissão de Bens e Imóveis (ITBI).•

Eles alegam que, na hora de pagar os tributos da compra, a Administração considerou que o imóvel já estava construído.A taxa do ITBI é obrigatória para todas as pessoas que irão comprar um imóvel para morar ou para fazer de comércio. •

Segundo o morador: “Depois que o apartamento foi entregue, eu percebi que o valor estava acima do que deveria ter pagado. É difícil acreditar que a Prefeitura, uma sessão ou um funcionário erre um valor tão alto. Ficamos inconformados”, diz.•

➡️Ele entrou na Justiça contra a Administração e ganhou em duas instâncias. Agora, aguarda o dinheiro ser liberado.

Em caso de dúvidas entre em contato conosco, nosso escritório possui profissionais capacitados e habilitados, para buscar uma alternativa viável e justa.
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́rio ̧ão

Após a realização da 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) an...
01/09/2020

Após a realização da 16ª Reunião Extraordinária de Diretoria Colegiada, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou, nesta sexta-feira (21/08), que está suspensa, por 120 dias, a aplicação de reajustes aos contratos de planos de saúde para todos os tipos de plano: individual/familiar e coletivos - por adesão e empresariais. A suspensão terá início em setembro e será válida para reajustes anuais e por mudança de faixa etária dos planos de assistência médica e exclusivamente odontológica.

➖ Reajuste anual de planos individuais/familiares: Pela medida, não haverá anúncio, nem autorização de reajuste para esses planos em 2020.

➖ Reajuste de planos coletivos com menos de 30 beneficiários (empresarias e por adesão): Pela medida, estão suspensos os reajustes para essas carteiras no período de setembro a dezembro de 2020.

➖ Reajuste de planos coletivos com 30 beneficiários ou mais (empresarias e por adesão): Pela medida, estão suspensos os reajustes para essas carteiras no período de setembro a dezembro de 2020. No caso dos planos com 30 ou mais vidas, a pessoa jurídica contratante poderá optar por não ter o reajuste suspenso, se for do seu interesse, devendo informar a opção à operadora.

Em caso de dúvidas entre em contato conosco. 📲☎️⚖️ [email protected]

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VOCÊ SABIA? ❓❓❓••Quem nunca perguntou o valor de um produto nos comentários de uma marca e recebeu como resposta “prec...
27/08/2020

VOCÊ SABIA? ❓❓❓•

Quem nunca perguntou o valor de um produto nos comentários de uma marca e recebeu como resposta “preço por direct”? A prática, apesar de comum, vai contra o Decreto Federal nº 7.962/13, ou Lei do e-commerce, complemento do Código de Defesa do Consumidor, voltado para as plataformas de vendas on-line.•

A Lei informa que o preço precisa estar exposto para o público, seja em um site, ou em posts nas redes caso o e-commerce só venda por plataformas digitais, tais como: Whatsapp ou Instagram, pois, respeita o Princípio da Informação (artigo 6º, III, CDC). Outras informações como, características, formas de pagamento e prazo de entrega, também devem estar claras para o cliente.•

Em caso de produtos e serviços que exigem um orçamento prévio ou aqueles que devem respeito ao Código de ética profissional (médicos, dentistas, entre outros), não é necessário o valor exposto, mas sim que o preço necessita do orçamento.•


Em caso de dúvidas, entre em contato conosco. 📲☎️⚖️ (16) 3421-7576 ou [email protected]

́digodedefesadoconsumidor ́rcio

Consumidor que teve nome inscrito em cadastro de inadimplentes será indenizado. A 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ man...
11/08/2020

Consumidor que teve nome inscrito em cadastro de inadimplentes será indenizado. A 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ manteve sentença que considerou que a empresa não comprovou a contratação dos serviços e consequente existência de dívida.•

O autor alegou que seu nome foi inserido em órgão de proteção ao crédito e não reconhece a dívida, já que não possui contrato de prestação de serviços com a empresa de energia.
A empresa, por sua vez, afirmou que o autor compareceu em loja física e solicitou a troca de titularidade da unidade consumidora e, posteriormente, compareceu novamente à sede da empresa para solicitar o cancelamento do contrato.•

Em 1º grau, o magistrado deu razão ao consumidor. Para ele, a empresa não se desincumbiu de seu ônus, não havendo nos autos cópia do contrato de prestação do serviço, motivo pelo qual se conclui pela inexistência da contratação.•

Assim, declarou a inexistência do contrato de prestação de serviços e condenou a empresa a promover a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de proteção ao crédito e indenizá-lo por danos morais em R$ 10 mil.•

Ao analisar o recurso da empresa, a 2ª turma Recursal Cível do TJ/RJ negou provimento e manteve a sentença por seus próprios fundamentos.•


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́digodedefesadoconsumidor

O juiz de Direito da 3ª vara Cível de Campo Grande/MS, concedeu em favor de uma beneficiária de plano de saúde tutela...
07/08/2020

O juiz de Direito da 3ª vara Cível de Campo Grande/MS, concedeu em favor de uma beneficiária de plano de saúde tutela de urgência satisfativa para obrigar a operadora e a administradora de benefícios a prestar assistência de saúde à autora, com cobertura de todos os serviços e procedimentos de pré-natal, parto e puerpério, bem como os prescritos pelo profissional da saúde, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00. Determinou, ainda, que as rés se abstivessem de efetuar a rescisão contratual.•

Em virtude do descumprimento da decisão, e considerando a urgência da situação, o juízo, como medida assecuratória, ordenou o sequestro de R$ 20.000,00 da conta-corrente do convênio (que restou exitoso) destinado a ressarcir à autora dos valores que necessitou desembolsar com consultas e exames obstétricos, bem como para satisfazer as despesas com as demais consultas e os custos do parto e puerpério.•

Segundo a autora, que possui plano de segmentação com obstetrícia, o convênio alegou que em virtude da pandemia não cobriria os exames e consultas. Foram várias as negativas. Por isso, a autora que é técnica de enfermagem, teve que destacar parte de seus escassos recursos para realizar o exame morfológico e atendimentos médicos, indispensável em qualquer gestação, notadamente às de alto risco, como é o caso dela.•

No caso deste processo a operadora de saúde descumpriu o princípio máximo orientador do Código de Defesa do Consumidor, que é a boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso IV, e artigo 51, inciso IV do CDC) e seus princípios parcelares, pois agiu com desonestidade, deslealdade e abuso de direito ao negar à sua beneficiária acesso aos serviços de saúde de natureza essencial e indispensável, como é o pré-natal.


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́digodedefesadoconsumidor ́de

Instituição financeira deve restituir valores de consumidor que teve cartão furtado e indenizá-lo por danos morais. ...
03/08/2020

Instituição financeira deve restituir valores de consumidor que teve cartão furtado e indenizá-lo por danos morais. A 13ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve sentença por entender que houve falha na prestação do serviço.•

O consumidor alegou que foi vítima de furto e quando notou a falta de seu cartão de crédito e identificou empréstimos pessoais que totalizaram R$ 8 mil, além de gastos que somaram mais de R$ 27 mil. O autor afirmou que providenciou o boletim de ocorrência e solicitou o cancelamento do cartão, informando o banco acerca da fraude e requerendo a devolução do valor.•

O banco, por sua vez, negou a restituição com a justificativa de que as operações ocorreram antes do bloqueio do cartão, mediante a utilização de senha secreta, pessoal e intransferível. •

Em 1º grau, o juiz considerou que o banco nada fez para provar que o consumidor que realizou as operações financeiras. O magistrado ressaltou ainda que a subtração do cartão ocorreu num sábado e já nesse dia foram realizadas 18 transações, sendo que uma delas, de R$ 3.950,00, em estabelecimento de massagem, completamente fora do perfil do consumidor. •

Em recurso, o banco aduziu que inexistiu falha na prestação do serviço já que o consumidor demorou para comunicar o furto e bloqueio do cartão e, ainda, que o autor falhou no dever de guarda e proteção do cartão e da senha, permitindo o acesso de terceiros.•

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador, considerou que incumbia ao banco demonstrar a legitimidade das transações financeiras, mas a instituição deixou de produzir provas aptas a demonstrar
a regularidade e licitude das compras.Assim, o colegiado negou provimento ao recurso, mantendo sentença.•


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A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que faleceu, estando ou não aposen...
29/07/2020

A pensão por morte é um benefício previdenciário pago aos dependentes do segurado que faleceu, estando ou não aposentado na data do óbito.•

A lei divide os dependentes em ordem de prioridade:

PRIMEIRA CLASSE :
1️⃣ - O cônjuge;
2️⃣ - A companheira ou companheiro;
3️⃣ - O filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos; O filho inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; O menor sob guarda, enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado.•

SEGUNDA CLASSE :
4️⃣ - Os pais, comprovando a dependência econômica.•

TERCEIRA CLASSE :
5️⃣ - O irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.•

Sendo assim, uma classe de dependentes exclui a outra, ou seja, em caso de dependentes da primeira classe, exclui-se o direito das demais, segunda e terceira classe, por exemplo.•

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́rio ́rio

A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalha...
27/07/2020

A 2ª turma do TRT da 18ª região condenou uma agroindústria ao pagamento do adicional de insalubridade para um trabalhador rural relativo aos 12 meses do ano de cada exercício trabalhado. •

O autor da ação, um trabalhador de canavial, alegou que desenvolvia atividades a céu aberto, em altas temperaturas durante todo o contrato de trabalho. Por esse motivo, pedia o reconhecimento de seu direito de receber o adicional de insalubridade em grau médio.•

Ao analisar o caso, o relator, desembargador, observou que a possibilidade de incidência do adicional de insalubridade para “agente calor” encontra respaldo jurisprudencial no TRT-18. O magistrado salientou que o empregado prestava serviços no corte de cana-de-açúcar, fato que o submeteria a temperaturas acima do limite de tolerância para o c para o calor.

O relator ponderou, ainda, que a média de temperatura mensal na região de GO durante o ano supera a tolerância ao calor que é de 28ºC. Para o desembargador, o contexto nos autos demonstra que o trabalho insalubre não se restringe aos meses de julho a dezembro de cada ano.

Acrescentou de que os tipos de equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa, como botina, camiseta e calça de helanca, óculos canavieiro, perneira e boné árabe, além de não eliminarem os males causados pelo excesso de calor, podem vir a aumentá-los ao reter calor e causar desconforto.

Assim, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para incluir na condenação da empresa o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio entre os meses de janeiro e junho de cada exercício, excetuando os períodos de trabalho noturno.•


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Três lojas estabelecidas em shoppings centers do Estado de São Paulo conseguiram, por meio de liminares, a redução d...
23/07/2020

Três lojas estabelecidas em shoppings centers do Estado de São Paulo conseguiram, por meio de liminares, a redução dos aluguéis, em razão da pandemia do coronavírus, de forma proporcional às fases de reabertura do comércio no Estado. •

Em São Paulo/SP, uma loja do comércio de lingeries e vestuários buscou a Justiça contra o shopping Pátio Higienópolis pleiteando a redução do aluguel e revisão do condomínio. O juiz concedeu a tutela requerida, determinando a suspensão da exigibilidade do aluguel mínimo para o pagamento de 6,66% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os trinta dias da mesma proporção. O reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4. •

Quanto ao shopping Iguatemi em São Paulo, uma loja de comércio de eletrônicos e eletrodomésticos pleiteou tutela de urgência para redução de aluguéis, taxas condominiais e fundo de promoção e propaganda exigidos pelo estabelecimento, em razão da pandemia.
A juíza, ao deferir a tutela, considerou que, como a loja pode hoje funcionar por 4 horas ao dia (fase 2), ou seja, 1/3 do tempo normal, a redução de aluguel deve ser proporcional, sendo reduzido para 1/3 do valor mínimo estabelecido em contrato; quando iniciada a fase 3, o valor será de 50%, quando a loja poderá funcionar 6 horas por dia. Quanto à taxa condominial e fundo de promoção, deverão ser reduzidos em 25% do valor regular. •

Em caso semelhante, uma boutique ingressou com ação revisional de aluguel contra o shopping Iguatemi Campinas.
O juiz deferiu parcialmente a tutela pleiteada para autorizar o abatimento do valor do aluguel, devendo a loja consignar em juízo o valor referente a 6,6% do aluguel a partir de 11 de junho e demais meses, contados os trinta dias da mesma proporção. O reajuste deverá ser feito quando alcançada a fase 3 da reabertura, na proporção de 20%, e na proporção de 60% na fase 4. •

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Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de p...
21/07/2020

Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais face a negativa de cobertura de plano de saúde de realização de exames médicos necessários para tratamento de câncer de mama. Decisão monocrática é do ministro Marco Buzzi, do STJ, ao reformar acórdão do TJ/SC.•

Em primeiro grau, a obrigação de fazer foi julgada procedente, porém, os danos morais foram indeferidos. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de SC. •

Foi, então, interposto recurso especial pela parte autora, no qual a paciente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 186, 422 e 927 do CC, bem como o artigo 4º do CDC, sustentando fazer jus à indenização por danos morais. O recurso, por sua vez, teve seu seguimento negado pelo TJ/SC.•

Mas, em sede de agravo de Resp, o ministro entendeu que a pretensão recursal deveria prosperar. Buzzi destacou que, de fato, a jurisprudência da Corte da Cidadania é no sentido de que o mero descumprimento contratual não gera dano moral indenizável. •

Todavia, disse, "nos casos de urgência e emergência, tem esta Corte Superior entendido que a recusa indevida de cobertura gera agravamento ou aflição psicológica ao paciente, ante a situação vulnerável em que se encontra”. •

Assim, deu provimento ao recurso da autora, deferindo a indenização por danos morais pleiteada, fixado-a em R$ 10 mil. "A moldura fática delineada pela própria instância de origem deixa clara a situação de urgência/emergência, sendo devida a indenização pelo dano moral sofrido." •


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Alvares Cabral, 576, 8º Andar
Ribeirão Prêto, SP
14.010-080

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