Gustavo Urias Advogado

Gustavo Urias Advogado Advogado

No dia 22.03.2020 foi publicada medida provisória trazendo novidades no manejo das relações de trabalho na vida do brasi...
24/03/2020

No dia 22.03.2020 foi publicada medida provisória trazendo novidades no manejo das relações de trabalho na vida do brasileiro, como contramedidas aos impactos do COVID-19.

Apesar de trazer alguns pontos positivos no sentido de proteger o vínculo empregatício, como por exemplo a possibilidade de concessão de férias e utilização de feriados não religiosos para compensar o atual fechamento transitório do comércio e indústria, a medida provisória trouxe também em seu texto uma grande preocupação, a possibilidade da suspensão do contrato de trabalho e de salários pelo período de 4 meses.

Felizmente, parte da Medida Provisória 927/2020 que previa esta suspensão foi revogada, de forma que não será mais possível a suspensão integral dos salários como previsto.

Como já noticiado pela média confiável será publicada nova medida que cuidará com maior precaução dos interesses do trabalhador, disciplinando como será o pagamento dos salários neste período.







08/06/2018
A empresa pode efetuar descontos no salário do trabalhador em razão de atrasos ou faltas por ocasião de greve?Muitos tra...
30/05/2018

A empresa pode efetuar descontos no salário do trabalhador em razão de atrasos ou faltas por ocasião de greve?

Muitos trabalhadores brasileiros têm sofrido com a falta de combustível gerada pela greve dos caminhoneiros que recentemente tomou conta do país.

A falta de combustível é sentida tanto por aqueles que utilizam o transporte público quanto por aqueles que fazem o uso de veículos próprios para se deslocar de suas residências para os respectivos locais de trabalho.

Neste contexto muitos trabalhadores deixam de ir ao trabalho, ou chegam com considerável atraso, em virtude da falta ou insuficiência de serviços de transporte público ou de outros meios de locomoção, ocasionado pela falta de combustível.

A questão que f**a é: pode a empresa efetuar descontos do trabalhador por falta ou atraso devido à greve?

Na Consolidação das Leis do Trabalho, em especifico no artigo 473, há previsão de várias hipóteses em que o trabalhador pode se ausentar do trabalho sem prejuízo salarial, e em nenhuma delas abrange os atrasos e faltas em virtude de greve, não havendo, portanto, disposição legal para essa matéria.

Como dito, não há até o presente momento nenhuma lei que trate sobre a situação, mas, a título de curiosidade, há um projeto de lei em trâmite no Congresso Nacional que pretende alterar o artigo 473 da CLT, para proibir o desconto salarial do empregado que faltar ao trabalho em decorrência de paralisação total do transporte público. (Para consulta segue endereço do site: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/118097.

Assim a empresa reserva para si o direito de realizar ou não descontos salariais por quaisquer outros motivos que não estejam previstos no rol do artigo 473, entre outros que não sejam passíveis de justif**ação.

No entanto, ainda que inexista previsão legal específ**a sobre essas questões, a falta ou atraso do trabalhador pode ser justif**ada como sendo decorrente de motivo de FORÇA MAIOR, já que a insuficiência de combustível para o abastecimento dos serviços de transporte público, ou de veículo próprio, ocorreu INDEPENDENTE de sua vontade, tal como a greve dos caminhoneiros.

Assim, comprovada a impossibilidade de deslocamento do trabalhador ao trabalho devido à greve, o desconto no holerite é considerado ABUSIVO e pode ser revertido na Justiça do Trabalho.











A Consolidação das Leis do Trabalho sofreu importante alteração na seção “Da proteção à maternidade”, passando a aplicar...
13/04/2018

A Consolidação das Leis do Trabalho sofreu importante alteração na seção “Da proteção à maternidade”, passando a aplicar à adotante as mesmas proteções concedidos à gestante.

Dessa forma tanto a adotante como a gestante terão garantidas a estabilidade provisória em suas relações de emprego contra dispensa arbitrária, pelo período de até 5(cinco) meses após o parto.

Para a adotante o período dos 5 (cinco) meses terá como data de início, a formalização do pedido de adoção, condicionado, respectivamente, aos três momentos seguintes (recebimento da criança, guarda provisória e decisão definitiva) e como marco final o término do período de cinco meses após a concessão respectiva, em que compreendido o período de licença adotante.

Dessa forma a adotante também terá direito à licença de 120 (cento e vinte dias), sem prejuízo do emprego e do salário habitual.

Tem dúvidas sobre licença maternidade? Marque aqui os amigos que precisam de orientação e deixe suas dúvidas!







09/04/2018

Se eu tivesse que escrever um artigo bem enxuto, diria simplesmente o seguinte: I) Levar o pedido de Habeas Corpus de Lula ao Plenário do Supremo Tribunal Federal é prova cabal de que não se podia invocar a colegialidade; II) E a própria ministra Rosa Weber, dias antes, no Recurso Especial...

29/03/2018




Excelente início de semana!
21/01/2018

Excelente início de semana!


17/01/2018



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