08/04/2013
ATRASO NA ENTREGA DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS ADQUIRIDOS NA PLANTA. CONHEÇA SEUS DIREITOS:
Em razão do atraso injustificado para a entrega do Imóvel por culpa exclusiva da Construtora contratada, é devida a restituição dos valores pagos indevidamente a título de correção monetária calculada pelo INCC (Índice Nacional de Construção Civil), que corresponde à atualização do saldo em aberto- condicionado à entrega das chaves que sempre é corrigido até a data da efetiva entrega do empreendimento. O correto seria corrigir este montante até a data prevista contratualmente para a entrega da obra, ou seja, o atraso abusivo da Construtora não pode gerar quaisquer tipos de ônus aos consumidores.
Àqueles que compraram o Imóvel em estande próprio montado pela Construtora, diretamente de seus contratados e, ainda assim, arcaram com verbas de intermediação-corretagem, têm-se estas como um pagamento indevido, na medida em que, os corretores foram contratados pela Construtora, em estande de vendas próprio e, tampouco fora dada opção de escolha do intermediador de vendas aos adquirentes dos imóveis, em alguns casos os compradores nem ao menos têm conhecimento de que estão arcando com as verbas de intermediação, ou ainda, acreditam que estes valores seriam abatidos no valor total do empreendimento. Assim, embasando-se no Código de Defesa do Consumidor, tem-se que, pagamento indevido deve ser restituído em dobro, assim, pede-se a devolução do que fora pago observando-se estes parâmetros.
Em relação ao período em que a obra esteve inacabada, devem ser apurados todos os valores gastos com aluguéis e, serem devidamente restituídos. Por outro lado, àqueles que compraram o Imóvel com o fim de investimento, devem ter ressarcidos os valores a título de lucros cessantes- que deixaram de auferir em decorrência do atraso da obra.
Resta ainda, pleito de indenização pelo Dano Moral gerado aos consumidores, mensurando-se a particularidade e dissabores suportados por cada comprador.
No caso de atraso de alguma parcela contratual, estipula-se multa de 2% sobre o valor da parcela, mais 1% ao mês de atraso, entretanto, não resta expressa nenhuma penalidade imposta à Construtora no caso desta atrasar com sua obrigação (entrega do imóvel na data aprazada), assim, tendo em vista a simetria das obrigações contratuais, pede-se a multa em desfavor da Construtora.
Insta lembrar ainda que as taxas condominiais, bem como IPTU, são devidos a partir da efetiva entrega do Apartamento, devendo ser devolvidos os valores pagos fora desta condição.
Caso haja problemas estruturais no apartamento, todos os gastos necessários às reparações devem ser restituídos.