ANDRÉA CORRADO ADVOCACIA

ANDRÉA CORRADO ADVOCACIA Atuamos nas áreas Cível, Direito de Família, Direito Imobiliário e Consumidor Atuação profissional em contencioso, bem como na área consultiva.

Nossas áreas de atuação: Cível, Família, Consumidor e Direito Imobiliário. Atendemos na cidade de Ribeirão Preto, e em toda a região. Primando pela satisfação do cliente, buscamos oferecer um trabalho com qualidade, eficiência, ética e transparência, o que permite aos nossos clientes usufruírem da tranquilidade necessária para a resolução de seu caso. Em local de fácil e rápido acesso, nosso escri

tório encontra-se localizado em área privilegiada da cidade, ao lado dos fóruns estadual, federal e trabalhista. Contamos com estacionamento com serviço de vallet, e instalações que oferecem o merecido conforto e comodidade aos clientes.

26/10/2023

NOSSO ESCRITÓRIO OBTEVE VITÓRIA EM CASO SEMELHANTE, CONTRA GRANDE BANCO, AQUI EM RIBEIRÃO PRETO. NECESSÁRIO QUE AS LEIS SEJAM RESPEITADAS!
A ACESSIBILIDADE DEVE SER PARA TODOS, INDISTINTAMENTE!

STJ MANTÉM DECISÃO QUE OBRIGA CONSTRUÇÃO DE RAMPA PARA CADEIRANTE

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que obrigou um estabelecimento comercial a construir rampa de acesso para pessoas com deficiência e o condenou a indenizar o autor da ação por danos morais.
Na origem, foi ajuizada ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização de dano moral por um homem com deficiência que, devido à falta de adaptações no prédio, não conseguia entrar no estabelecimento comercial em sua cadeira de rodas. Os pedidos foram atendidos nas instâncias ordinárias, que aplicaram as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
No recurso especial dirigido ao STJ, a empresa sustentou que, além de ser inaplicável o CDC ao caso, ela não estaria obrigada a ter rampa de acesso em seu estabelecimento, uma vez que não fez obra ou reforma desde que a Lei 10.098/2000 entrou em vigor.
Fato do serviço
A relatora, ministra Nancy Andrighi, confirmou que a ausência da rampa de acesso no estabelecimento comercial configurou fato do serviço, conforme o artigo 14 do CDC, pois vedou a entrada do autor, que é cadeirante, no local. "F**a configurado o fato do serviço quando o defeito ultrapassa a esfera meramente econômica do consumidor, atingindo-lhe a incolumidade física ou moral", completou.
Quanto ao outro argumento da empresa, a ministra destacou que não existe conflito entre o CDC, a Lei 10.089/2000 e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI), pois "todas podem ser compreendidas como partícipes do marco regulatório que visa a inclusão e o respeito às pessoas com deficiência".
A relatora ressaltou que, independentemente do que foi apontado pela empresa com relação à Lei 10.089/2000, o artigo 57 da LBI determina que as edificações públicas e privadas garantam acessibilidade às pessoas com deficiência.
Danos morais: Nancy Andrighi observou que a jurisprudência do STJ considera que o dano moral não deve ser afastado se houve limitação do acesso ao estabelecimento por pessoa com deficiência, criando-se uma situação constrangedora.
"Tem entendido esta Corte Superior que o pedido de reparação por danos morais está logicamente associado ao pedido de obrigação de fazer, consistente na adequação do estabelecimento a fim de torná-lo acessível aos usuários com dificuldade de locomoção", concluiu.
Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Fonte: Revista Consultor Jurídico (Conjur), 25/10/2023

02/10/2023

CONSUMIDOR NÃO RESPONDE POR DÉBITO DEIXADO POR ANTIGO LOCATÁRIO, DECIDE JUÍZA

Débito deixado pelo antigo locatário de um imóvel não é de responsabilidade do atual. Assim, tal dívida não pode impedir a transferência de titularidade da conta de luz para o novo ocupante do local ou mesmo condicionar o fornecimento de energia ao pagamento da fatura vencida.
Com essa fundamentação, a juíza Graziela da Silva Nery Rocha, da Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Limeira (SP), condenou uma concessionária a transferir a titularidade da conta de luz a um consumidor e restabelecer o fornecimento de energia ao imóvel alugado por ele.

De acordo com o processo, o consumidor alugou um imóvel com a intenção de instalar um minimercado no local. Ao tentar passar a conta de luz para seu nome, porém, o homem foi informado pela concessionária de energia que não poderia fazer a transferência. Isso porque, segundo a empresa, o locatário anterior não pagou o que devia. Inconformado, o homem ajuizou uma ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência pedindo o restabelecimento da energia e a transferência da titularidade da conta.

"É sabido que o débito anterior existente não guarda natureza propter rem, ou seja, não pertence ao imóvel, conforme já decidido por nossa corte paulista", sustentou o advogado Kaio César Pedroso, que pediu também a inversão do ônus da prova, alegando haver relação de consumo.
Ao analisar o caso, a juíza Graziela Rocha afastou, de saída, duas objeções formuladas pela concessionária. Preliminarmente, ela negou a inépcia da inicial por entender que o autor apresentou os documentos exigidos para propor a demanda. Em seguida, afastou a "falta de pretensão resistida". Nesse ponto, a juíza entendeu que não é imprescindível que a parte autora tente solucionar a questão, primeiramente, na esfera extrajudicial.

A inversão do ônus da prova também foi deferida, já que, segundo a juíza, a relação firmada entre as partes é própria de consumo. "Dessa forma, a relação jurídica que se estabeleceu entre as partes deve ser interpretada em consonância com as normas consumeristas. Daí incide a regra de responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14 da Lei nº 8.078/90", explicou Graziela Rocha.

Por fim, a magistrada rejeitou a justificativa de que a religação da energia não foi efetivada porque o fornecedor "jaz jus (...) a receber pelo produto entregue". "Na hipótese dos autos, verifica-se que terceiro era titular das contas de energia não quitadas, conforme fls. 141/142." Assim, concluiu a juíza, os débitos existentes no imóvel não são de responsabilidade do autor, não podendo, portanto, impedir a transferência de titularidade para seu nome.

Fonte: Revista Consultor Jurídico, 01/10/2023

02/10/2023

POR CAUSA DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO, LOJA DEVE INDENIZAR POR DANO MORAL

Aplicando a Teoria do Desvio Produtivo, a 31ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma loja de óculos indenize por danos morais uma consumidora que tentou de diversas formas devolver um produto comprado no site da empresa. O valor determinado é de R$ 3 mil. Um dia após receber o produto, a mulher tentou de várias maneiras devolver os óculos. Consta nos autos que ela foi a uma loja física, enviou e-mail, tentou diversos contatos por telefone e formalizou reclamação em site de intermediação de problemas de consumo — tudo sem sucesso.

Em primeiro grau, a 6ª Vara Cível de Santos (SP) atendeu a parte dos pedidos da consumidora: a empresa deveria devolver os R$ 251,98 relativos à compra e retirar o par de óculos na casa da cliente. No recurso, a consumidora insistiu na reparação por danos morais, o que havia sido negado em primeira instância. Nas alegações, invocou a Teoria do Desvio Produtivo.

Relatora da apelação, a desembargadora Rosangela Telles compreendeu que todos os elementos apresentados no processo comprovaram que a consumidora buscou exercer seu direito de arrependimento em diversas oportunidades, por diferentes canais. "Ao tentar solucionar o problema, sem sucesso, a demandante perdeu tempo razoável e que poderia ser revertido em atividades livremente escolhidas."
A magistrada ressaltou que as centrais de atendimento de grandes fornecedores são, em regra, robotizadas, lentas e ineficazes. Os consumidores, segundo a relatora, são forçados a repetir informações já prestadas anteriormente e, ao final, ordinariamente, não têm seus pedidos atendidos. "Em suma, a formalização de reclamações e o atendimento de solicitações, na maior parte das vezes justas, exigem dos consumidores verdadeira abdicação de seu tempo."

"Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência vêm acolhendo a Teoria do Desvio Produtivo ou Perda do Tempo Livre, que se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável."

Ao entender que era o caso de determinar o pagamento de indenização de R$ 3 mil, a relatora ressaltou que o valor tem duplo caráter: o ressarcitório e o pedagógico. Deve-se considerar a pessoa da vítima do ato lesivo e a gravidade objetiva do dano que ela sofreu, e que a reparação deve ser um sinal de que tal ato não deve tornar a ocorrer.

"Sob esse enfoque, o valor a ser arbitrado deve ser de tal ordem que repare o mal causado a quem pede, sem acarretar seu enriquecimento sem causa, mas que seja capaz de desestimular o causador desse mal a reincidir, isto é, o incentive a cumprir com o seu papel na sociedade."

Fonte: Conjur - Revista Consultor Jurídico, 02/10/2023)

31/05/2022

PROCON -MG MULTA LATAM POR COBRANÇA INDEVIDA NA MARCAÇÃO DE ASSENTOS

É abusivo cobrar a mais pela escolha de assentos no avião. Com esse entendimento, o Procon-MG multou a companhia aérea Latam Airlines Group S.A. em R$ 10,8 milhões por cobrança indevida para marcação prévia de assento não diferenciado.A punição foi aplicada após notificação da fornecedora e audiência, em que a empresa manifestou não ter interesse na assinatura de um Termo de Ajustamento de Conduta.

De acordo com o Procon-MG, o consumidor passa a ter o direito de ser transportado logo após a aquisição da passagem aérea, de forma que a ação de marcar o assento não pode ser considerada serviço adicional — já que se trata de consequência óbvia da compra da passagem pelo consumidor.

No caso analisado, o assento não tem características específicas que configurem contraprestação diferenciada, como serviços de bordo, maior espaço físico ou comodidade.

A Latam, por sua vez, alegou que a cobrança é legal pelo regime de liberdade tarifária no mercado de aviação civil, e que a escolha de assento específico é serviço adicional ao contrato de transporte.

Segundo a 14ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor de Belo Horizonte, no entanto, essa conduta é uma afronta direta ao Código de Defesa do Consumidor, configurando prática abusiva.

A decisão administrativa considerou que a companhia aérea incorreu nas infrações previstas nos artigos 39, incisos V e X, da Lei 8.078/90 (exigir vantagem manifestamente excessiva do consumidor e elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços) e no artigo 12, VI, do Decreto 2.181/97 (exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva). A empresa tem dez dias para recorrer.

Fonte: Revista Consultor Jurídico - Conjur, de 27/05/2022

07/02/2022

HOMEM É CONDENADO POR COMPARTILHAR FOTOS ÍNTIMAS DE EX-COMPANHEIRA
A Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher — Região Leste 3, em São Paulo, condenou um homem que divulgou fotos íntimas de sua ex-namorada, além de ameaça-la e agredi-la. A pena foi fixada em 1 ano e 9 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 6 meses e 13 dias de detenção, além de indenização por danos morais de R$ 5 mil. De acordo com os autos, depois de pegar o celular da vítima e ver fotos dela em roupas íntimas, o homem proferiu ameaças e a agrediu, além de ter enviado as imagens a familiares e amigos. Em sua decisão, a juíza Vivian Bastos Mutschaewski considerou comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes de lesão corporal e divulgação de fotos sem o consentimento da ex-companheira.
"Não só o relato da vítima, mas as circunstâncias dos fatos como um todo, demonstram, sem qualquer dúvida, que, na data dos fatos, o réu adotou as condutas ilícitas que lhe estão sendo imputadas", afirmou a magistrada, destacando ser vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito por se tratar de violência doméstica.
"Conquanto o réu não ostente maus antecedentes, possui personalidade deturpada e violenta, trazendo desassossego à vítima e demais familiares. Além disso, nota-se que o conduta do réu provocou grande chance de perda do controle de acesso às imagens da vítima ao encaminhá-las a grupos faculdade", concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Fonte Revista Consultor Jurídico 07/02/2022

22/02/2021

COBRANÇA DE ITBI SÓ É POSSÍVEL APÓS A EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL

O fato gerador do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro. Por unanimidade, esse entendimento foi reafirmado pelo Supremo Tribunal Federal na análise de recurso extraordinário com agravo com repercussão geral.
O recurso foi interposto pelo município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça paulista (TJ-SP) que considerou ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O município alega que o compromisso de compra e venda é um negócio intermediário entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a venda a um terceiro comprador (negócio posterior) e que, de acordo com a Constituição Federal (artigo 156, inciso II), o registro em cartório é irrelevante para a incidência do imposto.

Relator do recurso, o presidente do STF, ministro Luiz F*x, observou que o entendimento do TJ-SP está em sintonia com a jurisprudência do Supremo. Ele apontou diversas decisões, colegiadas e monocráticas, no sentido de que a exigência do ITBI ocorre com a transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos.

F*x argumentou também que, apesar de a questão constitucional já estar pacificada, é necessário reafirmar a jurisprudência e fixar tese de repercussão geral em razão do potencial impacto em outros casos e dos múltiplos recursos sobre o tema que continuam a chegar ao Supremo.

O presidente da corte ressaltou a necessidade de atribuir racionalidade ao sistema de precedentes qualificados, para assegurar o papel do STF como tribunal constitucional e garantir segurança jurídica aos jurisdicionados. A medida, segundo ele, previne tanto o recebimento de novos recursos extraordinários como a prolação desnecessária de múltiplas decisões sobre controvérsia idêntica. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ARE 1.294.969
Fonte Conjur, 17/02/2021

Retornando nossas atividades, e já com muito trabalho! 2021! Vamos em frente!
21/01/2021

Retornando nossas atividades, e já com muito trabalho!
2021! Vamos em frente!

22/06/2020

BAR É CONDENADO A INDENIZAR JOVEM POR ATAQUES HOMOFÓBICOS DE SEGURANÇAS

Por entender que ficou demonstrado o efetivo prejuízo moral em razão de ataques verbais homofóbicos perpetrados por seguranças de um bar, o juiz Artur Pessôa de Melo Morais, da 5ª Vara Cível de Guarulhos (SP), condenou o estabelecimento a indenizar um jovem por danos morais. A reparação foi fixada em R$ 25 mil.
De acordo com os autos, o cliente estava dentro do bar quando seguranças o abordaram supostamente por estar com a camisa aberta, o que infringia regras internas do estabelecimento. O autor alega que quando se negou a abotoar a camisa, os seguranças começaram a ofendê-lo com xingamentos de teor homofóbico e tentaram expulsá-lo do local.

O magistrado falou em "intoleráveis" ataques homofóbicos dos seguranças contra o jovem, o que "gerou transtornos que transbordaram da normalidade", justificando a indenização por danos morais. Ele também afirmou que o bar, ainda que tenha alegado a regularidade da conduta de seus funcionários, não apresentou nenhuma prova a sustentar a versão.

"Ainda que o requerente estivesse, efetivamente, com parte de sua blusa aberta, nada justificaria o ataque e o desrespeito perpetrado pelos prepostos da casa que, com a intenção de humilhá-lo e diminui-lo, utilizaram-se, com viés evidentemente pejorativo, de elementos sensíveis de sua livre orientação sexual, o que, a toda evidência, demonstra a falta de treinamento e de orientação desses funcionários", afirmou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 22 de junho de 2020

28/05/2020

BANCO DEVE DEVOLVER VALORES DE CLIENTE QUE TEVE CARTÃO CLONADO

A sabedoria e a experiência mostram que nenhuma obra do engenho humano está livre de imperfeições. Com esse entendimento, a juíza Carolina Bertholazzi, da 3ª Vara Cível de São Paulo, declarou inexigíveis os débitos de um cliente que teve o cartão de crédito clonado. O banco deverá devolver os valores descontados indevidamente.
O cliente alegou que uma série de transações fora do seu padrão de uso foram efetuadas com seu cartão de crédito em um curto espaço de cliente. O banco sustentou que as transações contestadas teriam sido feitas pelo cartão do autor de forma presencial, mediante uso de senha pessoal, não havendo como se reconhecer qualquer fraude ou irregularidade.

A magistrada, no entanto, acolheu os argumentos do cliente e citou, na sentença, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor por falha no serviço prestado, isentando-se de responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, terceiro ou caso fortuito ou força maior.

“O réu afirmou que as transações contestadas foram realizadas mediante apresentação de cartão presencial e uso de senha pessoal. Outrossim, a fraude praticada por terceiros não exime da obrigação, de conformidade com a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça”, disse a magistrada. Para ela, no caso dos autos, não se evidenciou culpa exclusiva do autor.

Isso porque, segundo Bertholazzi, o valor das transações contestadas não é consistente com perfil de uso do cartão pelo autor da ação, conforme se verifica os extratos juntados. Além disso, as compras foram efetuadas em curto espaço de tempo e em valor bem superior ao saldo da conta bancária, usando o limite de seu cheque especial.

“Tal circunstância denota vício de segurança e justifica, por si, a obrigação do fornecedor ressarcir a vítima”, concluiu a magistrada. Porém, ela negou o pedido de indenização por danos morais por entender que a falha na prestação dos serviços não ressoa na honra objetiva do autor, “de modo que não tem o condão de gerar dano moral”.

O cliente é defendido pelo advogado Alexandre Berthe Pinto. Ele informou que vai recorrer da decisão que indeferiu a indenização por danos morais.

2265561-89.2019.8.26.0000

Font: Conjur 24.05.2020

28/05/2020

RECUSAR CÉDULAS, EXPONDO CLIENTE A SITUAÇÃO VEXATÓRIA, GERA INDENIZAÇÃO

Ainda que seja permitido recusar cédula caso haja suspeita sobre sua veracidade, exercer tal conduta com excessos, expondo o consumidor a situação vexatória, caracteriza ato ilícito.
Com esse entendimento, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou as Lojas Americanas a indenizar cliente por danos morais no valor de R$ 3 mil. A decisão foi proferida em 17 de abril.

Segundo os autos, a autora tentou comprar um liquidificador. No entanto, foi informada por uma empregada da loja que as cédulas eram falsas.

Ao retornar ao banco no qual havia sacado o valor, foi constatado que as cédulas eram verdadeiras. Ainda assim, as Lojas Americanas se recusaram a recebê-las.

De acordo com relato de uma das testemunhas, os demais clientes ouviram a empregada afirmar que a consumidora havia apresentado notas falsas, o que gerou tumulto e constrangimento.

“No caso em exame, evidencio o comportamento ilícito da ré. O depoimento da testemunha confirma os fatos relatados no boletim de ocorrência”, afirma o relator do caso, desembargador Rogério Medeiros.

Para o magistrado, como se trata de hipótese de relação de consumo, há a obrigação de reparar o dano, baseado na responsabilidade objetiva da empresa.

Clique aqui para ler a decisão
1.0000.19.157919-2/001

Fonte: CONJUR - 26.05.2020

25/11/2019

OPERADORA É CONDENADA A PAGAR DANOS MORAIS POR LIGAR MUITO PARA CLIENTE

A Justiça estadual da Bahia proferiu uma decisão que pode ser do interesses de milhares de brasileiros. A Vara de Lauro de Freitas condenou uma operadora de celular a indenizar um cliente por ligar excessivamente para ele.A juíza Queila Silva Fonseca estabeleceu em R$ 2 mil os danos morais a serem pagos aos cliente. Segundo a magistrada, a operadora pode ligar para fazer cobranças, mas não pode abusar desse direito.

"O fornecedor pode usar meios lícitos para ser feita a cobrança. No entanto, não pode o fornecedor abusar desses meios. Em outros termos, o fornecedor, no exercício das suas próprias razões, não pode abusar na prática da cobrança da dívida", afirma a juíza.

O consumidor foi representado no caso pelo advogado Mateus Vieira.

Processo 0010554 -53.2019.8.05.0150
Revista Consultor Jurídico 24.11.2019

25/11/2019

BEM DE FAMILIA PODE SER PENHORADO SE HOUVER VIOLAÇÃO DE BOA-FÉ

A impenhorabilidade do bem de família pode ser afastada quando há violação do princípio da boa-fé objetiva. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao manter decisão que permitiu a penhora de imóvel de empresário para quitar dívidas.No caso, o próprio empresário deu o imóvel como garantia na negociação de R$ 650 mil em dívidas e, depois, alegou que ele não poderia ser penhorado por constituir bem de família."Não se pode olvidar da máxima de que a nenhum é dado beneficiar-se de sua própria torpeza, isto é, não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão", explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Em seu voto, ela citou precedentes sobre a Lei 8.009/1990 nos quais ficou consignado que a regra de impenhorabilidade do bem de família deve ser examinada à luz do princípio da boa-fé objetiva — diretriz interpretativa para as normas do sistema jurídico pátrio que deve incidir em todas as relações.

A ministra ressaltou que existem dois tipos de bens de família: um, legal, disciplinado pela Lei 8.009/1990, que decorre da vontade do Estado de proteger a família, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade; outra, voluntária, que decorre da vontade de seu instituidor, visando a proteção do seu patrimônio.

Segundo Nancy Andrighi, diferentemente daquele previsto na lei, o bem de família voluntário somente pode ser instituído por intermédio de escritura pública ou testamento do próprio integrante da família ou de terceiro.

Analisando o recurso em julgamento, a relatora afirmou que não se pode admitir que o proprietário não tenha o direito de dispor livremente sobre o imóvel, já que não realizou nenhum ato para constituí-lo como bem de família. Dessa forma, no caso, concluiu pela possibilidade de oferecimento do bem de família como garantia de cumprimento do acordo celebrado com o exequente nos autos da ação de execução. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.782.227

REVISTA CONSULTOR JURÍDICO 25.11.2019

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