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A saída de um sócio exige mais do que um acordo entre as partes. É necessário definir titularidade, participação societá...
24/08/2026

A saída de um sócio exige mais do que um acordo entre as partes. É necessário definir titularidade, participação societária, transferência de quotas e critérios para apuração de haveres.

Sem regras previamente estabelecidas, uma decisão societária pode se transformar em uma disputa que compromete a continuidade da empresa.

A estrutura societária deve ser planejada antes do conflito, não durante ele.

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Fontes: Código Civil (Planalto) e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A experiência de compra deixou de ser apenas uma questão de usabilidade. Hoje, ela também deve ser analisada sob a persp...
21/08/2026

A experiência de compra deixou de ser apenas uma questão de usabilidade. Hoje, ela também deve ser analisada sob a perspectiva jurídica.

Estratégias que dificultam o cancelamento de assinaturas, induzem contratações involuntárias ou simulam situações de urgência e escassez vêm sendo objeto de crescente atenção por autoridades de proteção ao consumidor em diferentes jurisdições.

Conhecidas internacionalmente como dark patterns, essas práticas podem comprometer a liberdade de escolha do consumidor e expor empresas a riscos regulatórios, questionamentos judiciais e impactos reputacionais.

À medida que o ambiente digital evolui, cresce também a expectativa de que e-commerces, marketplaces e demais operações digitais conciliem performance comercial com transparência, boa-fé e conformidade.

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Quando a reprodução de um produto pode configurar concorrência desleal?O trade dress protege o conjunto-imagem distintiv...
17/08/2026

Quando a reprodução de um produto pode configurar concorrência desleal?

O trade dress protege o conjunto-imagem distintivo de um produto quando sua reprodução é capaz de gerar associação indevida pelo consumidor.

No caso analisado, a perícia identificou distintividade e semelhança suficientes em um dos modelos para caracterizar a violação.

Para o empresário, a questão é objetiva: havendo reprodução, é necessário avaliar a distintividade do conjunto, o risco de associação e a configuração de concorrência desleal.

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Fontes: ConJur.com

Seu concorrente pode disputar o mesmo mercado que você. O que ele não pode é, necessariamente, utilizar meios desleais p...
13/08/2026

Seu concorrente pode disputar o mesmo mercado que você. O que ele não pode é, necessariamente, utilizar meios desleais para capturar a clientela que sua marca levou anos para conquistar.

No ambiente digital, a marca também representa reputação, investimento, reconhecimento e intenção de compra. Por isso, quando um concorrente utiliza sua marca ou nome empresarial em estratégias de links patrocinados, a análise não deve se limitar ao marketing: pode haver uma questão de concorrência desleal e proteção marcária.

O Superior Tribunal de Justiça já enfrentou essa discussão e reconheceu que, presentes determinados requisitos, a utilização de marca de concorrente como palavra-chave pode ultrapassar os limites da livre concorrência.

Por isso, identificar a prática, preservar as evidências e compreender os mecanismos de proteção disponíveis é parte da gestão estratégica de uma marca.

Fontes: ConJur.com

Hoje, celebramos quem escolheu o Direito e faz dessa escolha uma parte da sua história.Aos nossos advogados, nosso recon...
11/08/2026

Hoje, celebramos quem escolheu o Direito e faz dessa escolha uma parte da sua história.

Aos nossos advogados, nosso reconhecimento, nossa admiração e o orgulho de fazer parte de uma equipe que compartilha essa escolha todos os dias.

Feliz Dia do Advogado. ⚖️

A recente intensificação da fiscalização sobre suplementos comercializados em marketplaces evidencia um aspecto frequent...
06/08/2026

A recente intensificação da fiscalização sobre suplementos comercializados em marketplaces evidencia um aspecto frequentemente negligenciado pelos vendedores: a regularização sanitária do produto não esgota as obrigações legais da operação.

A conformidade também alcança a forma como o produto é ofertado ao consumidor. Alegações de benefícios, promessas relacionadas à saúde e a própria comunicação comercial estão sujeitas às normas sanitárias e às políticas das plataformas.

Nesse contexto, a suspensão de anúncios não decorre, necessariamente, da irregularidade do produto, mas pode resultar da desconformidade da oferta.

Em um ambiente regulatório cada vez mais rigoroso, revisar anúncios, adequar a comunicação e acompanhar as exigências aplicáveis deixou de ser uma medida preventiva para se tornar uma exigência de gestão de riscos.

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A falsificação no ambiente digital não é apenas uma questão comercial: envolve violação de direitos, riscos jurídicos e ...
14/07/2026

A falsificação no ambiente digital não é apenas uma questão comercial: envolve violação de direitos, riscos jurídicos e impactos diretos para empresas que atuam em marketplaces.

A responsabilidade pela comercialização de produtos falsificados depende da conduta de cada agente envolvido.

Por isso, vendedores que atuam de forma legítima devem manter documentação e comprovações de origem dos produtos para proteger sua operação e se resguardar diante de eventuais bloqueios indevidos.

No mercado digital, segurança jurídica também faz parte da estratégia de crescimento e proteção. Salve esse conteúdo para não se esquecer!

Fontes:
Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) — arts. 189 e 190.
Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) — art. 19.
Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A decisão do TJ-SP reforça um ponto central do Direito Marcário: a proteção conferida ao registro não se traduz, por si ...
06/07/2026

A decisão do TJ-SP reforça um ponto central do Direito Marcário: a proteção conferida ao registro não se traduz, por si só, em exclusividade ampla e irrestrita sobre o sinal.

No caso analisado, envolvendo as marcas “Resispar” e “Resipar”, o Tribunal reconheceu que a expressão “Resispar” possui natureza evocativa, por remeter diretamente ao próprio segmento de atuação das partes, o que reduz seu grau de distintividade.

Nesse contexto, a análise não se limita ao registro isolado, mas considera o conjunto da marca mista e seus elementos visuais, fonéticos e gráficos, além da percepção global do consumidor.

Diante da ausência de confusão comprovada e da distinção suficiente entre os sinais, foi afastada a alegação de violação marcária, admitindo-se a coexistência das marcas.

O entendimento consolidado evidencia que, no Direito Marcário, a extensão da proteção está diretamente vinculada ao grau de distintividade do sinal e às circunstâncias concretas do mercado em que ele se insere.

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Fonte: ConJur

A atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais passou a contar com uma regulamentação nacional espec...
01/07/2026

A atuação de crianças e adolescentes como influenciadores digitais passou a contar com uma regulamentação nacional específica.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou resolução que disciplina a concessão de alvarás judiciais para a participação de menores de idade em atividades artísticas no ambiente digital, incluindo a produção de conteúdo para redes sociais e plataformas de vídeo.

A norma regulamenta dispositivos da Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e do Decreto nº 12.880/2026, estabelecendo critérios para compatibilizar a crescente monetização desse mercado com a proteção integral assegurada às crianças e aos adolescentes.

Na prática, a atuação de influenciadores mirins deixa de ser apenas uma realidade do mercado digital e passa a integrar um modelo de controle jurídico estruturado em âmbito nacional, trazendo reflexos para famílias, criadores de conteúdo, agências, anunciantes e empresas que atuam no mercado digital.

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Fontes: Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Portal Migalhas, Lei nº 15.211/2025 (ECA Digital) e Decreto nº 12.880/2026.

Uma campanha publicitária foi retirada do ar após questionamentos de uma entidade esportiva sobre possível associação in...
23/06/2026

Uma campanha publicitária foi retirada do ar após questionamentos de uma entidade esportiva sobre possível associação indireta com um atleta e com a repercussão de uma partida oficial da Seleção Brasileira.

Embora não tenha havido uso de nome, imagem ou identidade protegida, a ação foi interpretada sob a ótica de Marketing de Emboscada, por tentar se conectar comercialmente à notoriedade de um ativo de alta visibilidade no ambiente esportivo.

O caso reforça que, no ambiente digital, o risco jurídico não se limita ao uso direto de marcas ou imagens, mas também à forma como a associação é percebida pelo público.

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Fontes: Uou / Metrópoles.

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