04/03/2022
Foi decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça que os bens adquiridos antes do casamento, no período de namoro por exemplo, por uma das partes que na hora do divórcio esse patrimônio não pode ser comunicado e partilhado entre eles.
Está na Lei Civil do nosso país, código civil, que adquirido bens antes do matrimônio, não pode comunicar com a outra parte na hora que resolverem divorciar. Isso porque não existia como determinou esse julgamento o chamado affectio maritatis.
Nessa situação precisa comprovar que comprou antes do casamento, e mais, mesmo que tenha financiamento posterior ao casamento para pagar, poderá ter direito apenas parte do que pagou após o casamento somente naquilo que contribui para as parcelas, caso contrário enriquecerá ilicitamente com bem (casa, apto, terreno, etc) da parte que pagou sozinha com seus recursos.
Esse caso teve julgamento no Tribunal de Minas Gerais e chegou à Corte de Justiça de nosso país – STJ – para determinar a posição de que: “prevalece e mantem o que está na lei civil artigos 1661 e 1659”.
Então, vai se Separar? Divorciar? Preste atenção no seu patrimônio, quando comprou e como estava formalmente em relação ao “amor da sua vida”.
Fonte: Resp. 1.841.128 - MG