29/01/2021
📍 USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
O artigo 1.071 do Código de Processo Civil acrescentou à Lei de Registros Públicos, o artigo 216-A, possibilitando o reconhecimento extrajudicial da usucapião.
Assim, têm-se a possibilidade de realização do procedimento perante o cartório da comarca em que o imóvel usucapiendo esteja localizado.
O artigo 216-A da Lei de Registros Públicos, determina os documentos necessários para realização da usucapião extrajudicial, que em regra são: planta e memorial descritivo; certidões negativas do imóvel e do domicílio do requerente; documentos que demonstrem a origem, a natureza e o tempo da posse; ata notarial, lavrada pelo tabelião de notas.
Dentre as vantagens estão a celeridade para concluir o procedimento e as custas, que costumam ser menores.
Para realização do procedimento da usucapião pela via extrajudicial é necessário o preenchimento dos documentos estabelecidos no ordenamento, por isso, consulte um advogado, já que é indispensável a sua atuação na usucapião.