Michele Ramponi Advocacia

Michele Ramponi Advocacia Advocacia em Registro e Pariquera-açu nas áreas de Família, Consumidor, Empresarial e Trabalhista Conhecemos do seu negócio.

Michele Ramponi Advocacia

Formada em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes (UMC), com experiência específica em diversas áreas. Está apta para prestar assessoria jurídica de qualidade para você ou para sua empresa. Para atingir uma atuação de excelência reconhecida, Michele Ramponi Advocacia possui uma estrutura capaz de oferecer aos nossos clientes um vínculo diferenciado. Também oferecem

os aos nossos clientes o cuidado e a atenção que lhes é devido, zelando pelos seus direitos e garantias constitucionais na esfera jurídica e administrativa. Prezamos o estabelecimento de uma relação de confiança, baseada na honestidade.

09/02/2026
Que esse ano que se inicia, seja repleto de muitas realizações e seus sonhos sejam alcançados! Feliz 2026!!
31/12/2025

Que esse ano que se inicia, seja repleto de muitas realizações e seus sonhos sejam alcançados! Feliz 2026!!

29/12/2025

Sobre ser advogada no caos! E, sempre escutar e esclarecer

Esse ano eu precisava entender e me reconhecer como pessoa e profissional! acho que agora acabaram os mimos kkkk minha g...
22/12/2025

Esse ano eu precisava entender e me reconhecer como pessoa e profissional! acho que agora acabaram os mimos kkkk minha geladeira está cheia! Obrigada, Deus em primeiro lugar! Nem todos os dias são fáceis e tentamos dar o nosso melhor! A frase que ouvi hoje levo para a vida: Eu renasci! E, eu também!

Obrigada a todos! Que seja um ano novo repleto de realizações e muita paz!
31/12/2024

Obrigada a todos! Que seja um ano novo repleto de realizações e muita paz!

Obrigada a todos pelo ano de resiliência! Família,  amigos, clientes e parceiros! Lindo Natal!!
24/12/2024

Obrigada a todos pelo ano de resiliência! Família, amigos, clientes e parceiros! Lindo Natal!!

Interpretem!
24/04/2024

Interpretem!

De criminalista!!
19/04/2024

De criminalista!!

Nossa equipe, composta por mulheres, deseja um lindo dia a vocês!
08/03/2024

Nossa equipe, composta por mulheres, deseja um lindo dia a vocês!

06/03/2024

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, uma mulher casada sob regime de comunhão universal de bens pode figurar no polo passivo de execução. O entendimento é de que a data da extinção da comunhão serve para definir a possibilidade de inclusão.

O colegiado julgou a inclusão da ex-esposa de um devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão universal de bens, em um caso no qual a dívida foi contraída antes do divórcio. A extinção da comunhão universal ocorreu em 12/08/2019 e a dívida teria sido contraída em 12/06/2018.

De acordo com a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era casada pelo regime da comunhão universal de bens, é possível estabelecer, como marco temporal, a previsão do artigo 1.671 do Código Civil de 2002.

O advogado Luiz Cláudio Guimarães, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família, seção Rio de Janeiro – IBDFAM-RJ, acredita que a decisão deu o correto desfecho ao caso, mas não trouxe inovação.

“No regime da comunhão universal de bens comunicam-se tanto os bens anteriores, presentes e posteriores à celebração do casamento, incluindo-se as dívidas passivas de ambos, nos termos do artigo 1.667 do Código Civil. No caso em comento, a dívida objeto de execução fora contraída quando ainda vigente o casamento, não estando, sequer, os cônjuges separados de fato”, aponta o especialista.

Saiba mais em: ibdfam.org.br

Sobre recursos durante o divórcio
06/03/2024

Sobre recursos durante o divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ reafirmou o entendimento de que o imóvel adquirido durante o casamento sob o regime da comunhão parcial de bens deve integrar a partilha após o divórcio, mesmo que o bem tenha sido comprado com recursos exclusivos de um dos cônjuges.

No caso concreto, após se divorciar de seu marido, uma mulher ajuizou ação para requerer a abertura de inventário dos bens adquiridos na constância do casamento, pleiteando a divisão igualitária.

Reconhecida a partilha pelo juízo de primeiro grau, o marido apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, o qual excluiu um dos imóveis da partilha sob o fundamento de que a sua aquisição ocorreu com uso de recursos depositados na conta corrente do homem, provenientes exclusivamente do trabalho dele.

Para o juiz Rafael Calmon, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o caso retratado no STJ é uma oportunidade para esclarecer os chamados recursos exclusivos adquiridos durante o casamento, na medida em que podem se referir a situações distintas, com implicações diferentes.

“Inicialmente, os recursos exclusivos podem originar-se de economias acumuladas pelo indivíduo antes do casamento, como poupanças, investimentos em moedas estrangeiras ou metais preciosos, os quais são posteriormente utilizados na aquisição de bens imóveis durante a união conjugal. Nesses casos, ocorre o fenômeno da subrogação, onde a parte do imóvel adquirida com tais recursos pré-matrimoniais permanece como propriedade exclusiva do cônjuge que os detinha, não se comunicando com o patrimônio do outro cônjuge”, explica.

Com o trânsito em julgado do processo, a mulher ajuizou ação rescisória ao argumento de que o Tribunal fluminense, ao não reconhecer o direito da autora à meação do imóvel do casal, teria violado o artigo 2.039 do Código Civil. O TJRJ julgou improcedente a ação rescisória.

Saiba mais em: ibdfam.org.br

25/02/2024

Quando a justiça precisa de asas, advogados se tornam anjos, e, todos esperam um milagre.

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