17/09/2024
TRF-2: Empresa poderá compensar P*S/Cofins sobre compra de combustíveis.
Empresa poderá compensar créditos de P*S/Cofins referentes à aquisição de combustíveis entre março e setembro de 2022. Acórdão é da 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região que confirmou sentença da Justiça Federal.
No caso, o mandado de segurança foi interposto contra a Demac - Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - e a União, com o pedido de restituição dos descontos de P*S/Cofins decorrentes da aquisição de combustíveis como diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel.
A empresa argumentou que, com a edição da LC 192/22, as alíquotas dessas contribuições sobre a venda de combustíveis foram zeradas até dezembro de 2022, e que a legislação também previa o direito ao creditamento desses tributos.
Contudo, a situação foi alterada com a publicação da MP 1.118/22 que alterou o regime tributário ao excluir o direito ao creditamento para os adquirentes finais, mantendo-o apenas para produtores e revendedores.
Ainda naquele ano, a LC 194 revogou o direito também para produtores e revendedores, o que motivou a empresa a questionar a legalidade dessas mudanças, sob a alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal - que impede mudanças tributárias sem um intervalo mínimo de 90 dias.
A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou a ação, sustentando que o pedido da empresa contrariava o princípio da não cumulatividade das contribuições e carecia de provas suficientes para justificar o mandado de segurança.
Em 1ª instância, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito da empresa de prevenir a negativa do creditamento de P*S/Cofins, destacando a necessidade de respeito às garantias constitucionais, especialmente o princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, o magistrado permitiu que empresa poderá compensar os créditos de P*S/Cofins, devidamente corrigidos pela taxa Selic, referentes ao período entre março e setembro de 2022.
Posteriormente, a 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região reafirmou a obrigatoriedade de observância do princípio constitucional da anterioridade.
Fonte: www.migalhas.com.br