Rodrigues Veloso Advogados

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Área de atuação: Direito Tributário, Previdenciário e Trabalhista. Email: [email protected]

Estudos apontam que aproximadamente 95% das empresas em atividade no Brasil pagam mais impostos do que deveriam, graças ...
09/04/2025

Estudos apontam que aproximadamente 95% das empresas em atividade no Brasil pagam mais impostos do que deveriam, graças à complexidade e às constantes mudanças na legislação.

Através de um trabalho sério e minucioso, com estratégia e um bom planejamento tributário, é possível reduzir a carga tributária da sua empresa e também recuperar valores pagos indevidamente no passado, tal como ocorreu com nosso cliente, que recebeu em sua conta corrente um crédito de mais de R$ 197.000,00 a título de restituição de tributos pagos de maneira indevida.

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27/03/2025

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Boas festas e feliz ano novo!!
24/12/2024

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A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pe...
13/11/2024

A base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado do bem. Cabe ao Fisco arbitrar esse montante quando o valor declarado pelo contribuinte se mostrar incompatível com os preços usualmente praticados no mercado.
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial da Fazenda de São Paulo, para permitir o aumento da base de cálculo do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD).

Trata-se do imposto cobrado pelos estados quando há a transmissão não onerosa de bens ou direitos, como ocorre na herança ou na doação entre pessoas vivas.

No caso, o contribuinte pediu para a base de cálculo ser calculada sobre o valor venal desse bem — um imóvel — conforme o valor do Imposto sobre a Propriedade predial e Territorial Urbana (IPTU).
O pedido foi deferido pelas instâncias ordinárias, o que representou uma economia de R$ 29,6 mil para o contribuinte. Ao STJ, a Fazenda de São Paulo defendeu que tem o direito de arbitrar o ITCMD desde que garantido o contraditório e a ampla defesa.

Pode arbitrar ITCMD
Relator do recurso especial, o ministro Francisco Falcão resolveu a questão ao aplicar a jurisprudência das turmas de Direito Privado do STJ.

A posição é de que “a base de cálculo do ITCMD é o valor de mercado, permitindo ao fisco que proceda ao arbitramento da base de cálculo quando o valor declarado pelo contribuinte seja incompatível com os preços usualmente praticados no mercado”.

“É legal o arbitramento pela Fazenda Pública da base de cálculo do ITCMD, quando entender que o valor venal declarado não corresponde ao valor de mercado do bem”, concluiu o relator. A votação foi unânime.

https://www.conjur.com.br/2024-nov-11/fisco-pode-arbitrar-itcmd-se-valor-venal-diferir-do-valor-de-mercado/

Fonte: Danilo Vital

Algumas lutas podem ser vencidas antes mesmo de iniciarem.Mês de prevenção e conscientização do câncer de próstata.
08/11/2024

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17/10/2024

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Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela R...
07/10/2024

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (3) que multas aplicadas pela Receita Federal em casos de sonegação, fraude ou conluio devem se limitar a 100% da dívida tributária, sendo possível que o valor chegue a 150% da dívida em caso de reincidência.

Para os ministros, a Constituição exige que valor das multas tributárias seja fixado de forma razoável e proporcional. Eles entenderam que não pode ser baixo demais, porque isso desestimularia os contribuintes de pagar tributos e cumprir a legislação. E que também não pode ser alto demais porque a vedação da cobrança de tributos com efeito de confisco também se aplica para as multas tributárias.
A decisão terá efeito retroativo à edição da Lei 14.689/2023 e durará para todos os entes até que o Congresso Nacional aprove uma lei complementar que regulamente o tema em todo o país. Por falta de uma regulamentação nacional, estados e municípios tinham aprovado leis locais para fixar.
A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 736090 e tem repercussão geral (Tema 863), ou seja, deverá ser observada e seguida por tribunais do país ao avaliar casos semelhantes.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Dias Toffoli. Para ele, a Lei 14.689/2023 estabeleceu o teto da multa aplicada pela Receita em caso de sonegação ou fraude no percentual de 100% da dívida tributária e 150% em caso de reincidência. O valor seria suficiente para garantir a punição pela prática sem ser considerada confiscatória.

Caso concreto

O caso concreto trata de um posto de combustível de Camboriú (SC) multado em 150% pela Receita Federal. O Fisco entendeu que a separação de empresas do mesmo grupo econômico do posto buscou evitar o pagamento de imposto, postura classificada como sonegação.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) considerou a multa válida, mas a empresa recorreu alegando que o valor contraria princípios como a razoabilidade e a proporcionalidade, além de violar a Constituição, que proíbe o uso de impostos com efeito de confisco.
Pela decisão do STF, a multa aplicada ao posto foi reduzida a 100% da dívida tributária.

https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias

É hora de se tocar: Todos na luta contra o câncer de mama! O autoexame é um gesto de amor com você e com quem você ama. ...
02/10/2024

É hora de se tocar:

Todos na luta contra o câncer de mama!

O autoexame é um gesto de amor com você e com quem você ama.

Você já conhecia estes termos?Rodrigues Veloso Advogados Entre em contato com nossos especialistas.adv (13) 99687-4736  ...
24/09/2024

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19/09/2024

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A não cumulatividade do P*S e da Cofins não deve ser equiparada à do IPI e ICMS, uma vez que os créditos destas contribu...
18/09/2024

A não cumulatividade do P*S e da Cofins não deve ser equiparada à do IPI e ICMS, uma vez que os créditos destas contribuições devem incidir sobre o custo de aquisição de bens e produtos que geram receita.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região garantiu o direito de uma empresa ao creditamento de P*S e Cofins sobre o valor do IPI não recuperável, incidente na aquisição de mercadorias para revenda.

A decisão, que afastou a restrição imposta pela Instrução Normativa RFB 2.121/22, representa um importante precedente na defesa dos direitos dos contribuintes frente a normas infralegais que limitam benefícios fiscais previstos em lei.

O tribunal entendeu que o IPI não recuperável integra o custo de aquisição e, portanto, deve ser objeto de creditamento conforme estabelecido nas Leis 10.637/02 e 10.833/03.

André Felix Ricotta de Oliveira, que atuou no caso, destaca que a restrição ao creditamento do IPI na apuração do P*S e Cofins viola o princípio da legalidade, em razão da impossibilidade de utilização de norma infralegal para impor limites à lei.

A decisão também fortalece o entendimento de que a legislação tributária deve ser interpretada de forma a garantir que as contribuições sociais incidam de maneira justa, sem que normas infralegais interfiram indevidamente nos direitos dos contribuintes.

“É um passo crucial na proteção dos contribuintes contra interpretações restritivas que buscam diminuir o alcance dos direitos aos créditos de P*S e Cofins”, disse Ricotta de Oliveira.

Fonte: www.conjur.com.br

https://www.conjur.com.br/2024-set-14/trf-3-garante-direito-a-credito-de-p*s-e-cofins-sem-exclusao-de-credito-de-ipi/ #:~:text=A%20n%C3%A3o%20cumulatividade%20do%20P*S,e%20produtos%20que%20geram%20receita

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TRF-2: Empresa poderá compensar P*S/Cofins sobre compra de combustíveis.Empresa poderá compensar créditos de P*S/Cofins ...
17/09/2024

TRF-2: Empresa poderá compensar P*S/Cofins sobre compra de combustíveis.

Empresa poderá compensar créditos de P*S/Cofins referentes à aquisição de combustíveis entre março e setembro de 2022. Acórdão é da 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região que confirmou sentença da Justiça Federal.
No caso, o mandado de segurança foi interposto contra a Demac - Delegacia Especial de Maiores Contribuintes no Rio de Janeiro - e a União, com o pedido de restituição dos descontos de P*S/Cofins decorrentes da aquisição de combustíveis como diesel, GLP, querosene de aviação e biodiesel.
A empresa argumentou que, com a edição da LC 192/22, as alíquotas dessas contribuições sobre a venda de combustíveis foram zeradas até dezembro de 2022, e que a legislação também previa o direito ao creditamento desses tributos.

Contudo, a situação foi alterada com a publicação da MP 1.118/22 que alterou o regime tributário ao excluir o direito ao creditamento para os adquirentes finais, mantendo-o apenas para produtores e revendedores. 
Ainda naquele ano, a LC 194 revogou o direito também para produtores e revendedores, o que motivou a empresa a questionar a legalidade dessas mudanças, sob a alegação de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal - que impede mudanças tributárias sem um intervalo mínimo de 90 dias.
A Fazenda Nacional, por sua vez, contestou a ação, sustentando que o pedido da empresa contrariava o princípio da não cumulatividade das contribuições e carecia de provas suficientes para justificar o mandado de segurança. 
Em 1ª instância, o juiz Federal Marcelo Barbi Gonçalves, da 6ª vara Federal do Rio de Janeiro, reconheceu o direito da empresa de prevenir a negativa do creditamento de P*S/Cofins, destacando a necessidade de respeito às garantias constitucionais, especialmente o princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, o magistrado permitiu que empresa poderá compensar os créditos de P*S/Cofins, devidamente corrigidos pela taxa Selic, referentes ao período entre março e setembro de 2022.
Posteriormente, a 4ª turma Especializada do TRF da 2ª região reafirmou a obrigatoriedade de observância do princípio constitucional da anterioridade.

Fonte: www.migalhas.com.br

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