Costa, Campello & Medeiros Advogados Associados

Costa, Campello & Medeiros Advogados Associados Prestamos assessoria jurídica e consultoria para pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.

Costa, Campello & Medeiros Advogados Associados é uma sociedade de advogados que foi sedimentada por valores éticos e morais como princípios fundamentais, que vêm sendo transmitidos a novas gerações de profissionais. Com a experiência de seus sócios, adquirida pela atuação em departamento jurídico de grandes empresas, nacionais e multinacionais, foi possível desenvolver um modelo de escritório de

negócios, cujo foco prioritário está em oferecer aos seus clientes apoio integral com soluções de qualidade técnica nas diversas áreas do direito ligadas à atividade empresarial. O escritório é conhecido e respeitado por sua atuação em diversos ramos do direito, situando-se como referência na região Nordeste do Brasil e oferecendo um atendimento personalizado de advocacia preventiva, contenciosa nos diversos Tribunais, bem como, frente aos diversos entes administrativos. Presta assessoria jurídica e consultoria para pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras. Ao longo dos anos Costa, Campello & Medeiros Advogados Associados, com uma equipe de profissionais experientes e qualificados e aliança estratégica com escritórios correspondentes nas diversas regiões do país e no exterior, apoiada em estrutura administrativa e tecnológica, vem crescendo de forma sustentável, garantindo uma gestão profissional, dinâmica, moderna, em uma constante busca da excelência dos serviços prestados. O escritório dispõe de uma moderna infraestrutura, biblioteca atualizada, e sistema informatizado de gerenciamento de processos, além de investir regularmente para capacitação e especialização contínua de seus profissionais.

O Tema Repetitivo 58 do TST estabelece uma distinção fundamental entre revista de pertences e revista íntima. A revista ...
05/06/2026

O Tema Repetitivo 58 do TST estabelece uma distinção fundamental entre revista de pertences e revista íntima. A revista de pertences consiste na verificação de bolsas, mochilas e sacolas dos empregados, enquanto a revista íntima ocorre quando há exigência de que o trabalhador se desnude ou quando existe contato físico durante a inspeção. Segundo o TST, são situações distintas, submetidas a regimes jurídicos diferentes, sendo o Tema 58 aplicável exclusivamente à revista de pertences.

Para que a revista de pertences seja considerada lícita, o TST exige o cumprimento simultâneo de quatro requisitos: que seja apenas visual, sem contato físico; realizada de forma impessoal, sem direcionamento específico; aplicada de maneira geral a todos os empregados ou a grupos determinados; e sem exposição do trabalhador a situações humilhantes ou vexatórias. Nesses casos, a prática é considerada exercício legítimo do poder diretivo e fiscalizatório do empregador, não configurando ato ilícito nem gerando direito à indenização por dano moral.

Fonte: .tst

É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e cer...
02/06/2026

É irregular a exigência de atendimento a normas técnicas, declarações de qualidade, certificações, laudos técnicos e certificados de conformidade sem comprovação da essencialidade dessas exigências para garantir a qualidade e o desempenho do objeto a ser contratado, pois configura prática excessivamente restritiva ao caráter competitivo da licitação, em desrespeito ao art. 9º, inciso I, alínea a, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1092/2026 Plenário (Denúncia, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/

É irregular a exigência, para fins de qualificação técnica do licitante, de certidão de quitação no conselho de fiscaliz...
29/05/2026

É irregular a exigência, para fins de qualificação técnica do licitante, de certidão de quitação no conselho de fiscalização profissional ao qual a empresa e os profissionais estejam ligados, por extrapolar o rol de documentos previstos na legislação (art. 67 da Lei 14.133/2021).

Acórdão 1064/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/

O esgotamento da via administrativa no âmbito do órgão ou da entidade licitante não constitui requisito de admissibilida...
27/05/2026

O esgotamento da via administrativa no âmbito do órgão ou da entidade licitante não constitui requisito de admissibilidade para o conhecimento, pelo TCU, de representação formulada com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021.

Acórdão 1063/2026 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/

O TST, no Tema Repetitivo 136, firmou entendimento de que a ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só,...
22/05/2026

O TST, no Tema Repetitivo 136, firmou entendimento de que a ausência de assinatura do empregado não invalida, por si só, os controles de jornada. Isso porque o art. 74, §2º, da CLT e a Portaria MTP nº 671/2021 exigem apenas o registro da jornada, sem prever assinatura como requisito de validade. Assim, a falta de assinatura não gera presunção automática de veracidade da jornada alegada na inicial. Contudo, os cartões de ponto podem ser desconsiderados se houver provas de irregularidades, como horários britânicos ou contradições com outras provas. Cabe à parte que impugna os registros demonstrar sua inidoneidade por outros meios de prova.

Fonte: .tst

TCU estabelece que é irregular desclassificar proposta em caso de amostra com vícios sanáveis sem realizar diligência ou...
15/05/2026

TCU estabelece que é irregular desclassificar proposta em caso de amostra com vícios sanáveis sem realizar diligência ou oportunizar a apresentação de novas amostras (arts. 59, inciso I e § 2º, e 64 da Lei 14.133/2021).

Fonte: https://portal.tcu.gov.br/

Plenário do TCU reafirma no Acórdão 878/2026 que quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas ...
13/05/2026

Plenário do TCU reafirma no Acórdão 878/2026 que quando a fase de habilitação for posterior ao julgamento das propostas é regular a exigência de comprovação de capacidade técnico-operacional em quantitativo proporcional ao somatório dos itens ou lotes vencidos pelo licitante, não configurando tal exigência afronta aos princípios da competitividade e da razoabilidade.

Fonte https://portal.tcu.gov.br/

10/05/2026
Pois bem, o TCU no acórdão 799/2026 sustentou que os esclarecimentos prestados pela Administração para responder a quest...
05/05/2026

Pois bem, o TCU no acórdão 799/2026 sustentou que os esclarecimentos prestados pela Administração para responder a questionamento de licitante possuem natureza vinculante para todos os participantes do certame, não se podendo admitir, quando da análise da documentação de habilitação, interpretação distinta, sob pena de violação ao instrumento convocatório.

Endereço

Rua Padre Carapuceiro, 968, Sala 308, Centro Empresarial Queiroz Galvão/Torre Janete Costa
Recife, PE
51020-280

Notificações

Seja o primeiro recebendo as novidades e nos deixe lhe enviar um e-mail quando Costa, Campello & Medeiros Advogados Associados posta notícias e promoções. Seu endereço de e-mail não será usado com qualquer outro objetivo, e pode cancelar a inscrição em qualquer momento.

Entre Em Contato Com O Negócio

Envie uma mensagem para Costa, Campello & Medeiros Advogados Associados:

Compartilhar