03/09/2026
O Supremo Tribunal Federal iniciou, nesta quarta-feira (2/9), o julgamento presencial do RE 1.495.108 (Tema 1.348 da repercussão geral), que pode definir uma questão de especial relevância para o Direito Empresarial e para projetos de planejamento patrimonial e sucessório: o alcance da imunidade do ITBI na integralização de imóveis ao capital social.
A controvérsia está na interpretação do art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal. O STF deverá definir se a ressalva relacionada à atividade imobiliária preponderante também limita a imunidade prevista para a realização de capital ou se, nessa hipótese, há imunidade de ITBI incondicionada quanto à atividade exercida pela sociedade.
O provimento do recurso significará reconhecer a imunidade na integralização de imóveis mesmo quando a sociedade exerça, de forma preponderante, atividade de compra e venda ou locação de imóveis.
A definição é especialmente relevante para holdings patrimoniais e imobiliárias, reorganizações societárias e projetos de planejamento patrimonial e sucessório. A incidência do ITBI pode representar custo expressivo e interferir diretamente na modelagem dessas estruturas.
No Plenário Virtual, o julgamento chegou a 4 votos a 1 em favor dos contribuintes, com votos dos Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin e Cármen Lúcia. Em sentido contrário, votou o Ministro Gilmar Mendes.
Após pedido de destaque do Ministro Flávio Dino, o processo foi levado ao Plenário presencial e o placar anterior desconsiderado. Na sessão de hoje (02/09), após o relatório e as sustentações orais, o julgamento foi suspenso, sem novo placar.
O Tema 1.348 se soma a importantes precedentes do STF sobre o ITBI em operações societárias, como o Tema 796, e poderá repercutir diretamente sobre o custo e a segurança jurídica de estruturas que envolvam patrimônio imobiliário.
O CGVK seguirá acompanhando o julgamento e seus desdobramentos. Para dúvidas sobre o tema e seus possíveis reflexos, nossa equipe está à disposição.