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07/09/2022
🎶“Wise men sayOnly fools rush inBut I can't helpFalling in love with you”🎵
15/08/2022

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But I can't help
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Coisa de cunhado…
27/02/2022

Coisa de cunhado…

ricardocesarfcadvDEVEDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SÃO MONITORADOS COM TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS: Decisões no TJPR vêm fac...
15/10/2018

ricardocesarfcadvDEVEDORES DE PENSÃO ALIMENTÍCIA SÃO MONITORADOS COM TORNOZELEIRAS ELETRÔNICAS:
Decisões no TJPR vêm facultando ao devedor de alimentos o uso da tornozeleira eletrônica.
A atitude, inclusive, vem resultando no recebimento dos valores devidos.
Comenta a Desembargadora Joeci Machado Camargo: "Isso comprova que a medida se fez
mais efetiva que a tradicional ordem de prisão, cujo mandado leva meses para ser cumprido,
quando o é". Explica ainda que o uso da tornozeleira é uma alternativa que apenas é aplicada
com a anuência do devedor. Ele é intimado para comparecer ao Departamento Penitenciário (Depen-PR) e colocá-la, em data predeterminada, sob pena de, não o fazendo, ter
imediatamente decretada a ordem de prisão em regime fechado.
A inovação está em facultar ao juiz uma nova ferramenta, uma alternativa para casos em que a
prisão civil do alimentante se mostre desarrazoada, muitas vezes em prejuízo do próprio
alimentado. Por razões similares o Conselho da Justiça Federal, na VII Jornada de Direito Civil, aprovou o
enunciado 599 que faculta ao magistrado aplicar medidas coercitivas diversas da prisão em
regime fechado em hipótese de alimentos avoengos.
VII Jornada de Direito Civil. Enunciado 599: “Deve o magistrado, em sede de execução de
alimentos avoengos, analisar as condições do(s) devedor(es), podendo aplicar medida
coercitiva diversa da prisão civil ou determinar seu cumprimento em modalidade diversa do
regime fechado (prisão em regime aberto ou prisão domiciliar), se o executado comprovar
situações que contraindiquem o rigor na aplicação desse meio executivo e o torne atentatório
à sua dignidade, como corolário do princípio de proteção aos idosos e garantia à vida.”

Retificação por supressão de patronímico paterno por abandono afetivo e material: “RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO...
15/10/2018

Retificação por supressão de patronímico paterno por abandono afetivo e material: “RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO (...) alega ainda que o seu genitor pouco depois
de seu nascimento deixou de prestar qualquer tipo de assistência material e, principalmente
imaterial à requerente; que a existência do patronímico paterno no nome da requerente traz,
diariamente, à tona malfadadas lembranças e angústias maculando, por conseguinte, sua saú
de psíquica e dignidade, assim requereu a supressão/exclusão do patronímico paterno (...) Ora, temos que a principal característica do nome é a imutabilidade. Porém, a regra geral da
inalterabilidade do nome é relativa, segundo se colhe da leitura do caput do art. 58, da Lei nº.
6.015/73 e das hipóteses de alteração do nome (...) Observa-se que essas humilhações e
constrangimentos acompanham o requerente desde tenra idade, o que vem lhe acarretando
sérios prejuízos psicológicos. Por outro lado, no tocante ao pedido de alteração de seu
prenome com a exclusão do sobrenome paterno, tenho que o presente caso tem amparo nas
regras dos artigos 56 e 57 da Lei de Registros Públicos, haja vista que se identifica o justo
motivo no pleito da requerente de supressão do patronímico paterno do seu nome, pois, foi
abandonada pelo pai desde tenra idade. Diante do exposto, entende este Juízo que a pretensã
o encontra-se amparada na Lei de Registros Públicos e que a prova documental acostada, bem
como o transtorno que o prenome e sobrenome causam a requerente, justificam o pleito (TJPE. Processo n. 0051449-04.###X.8.17.2001, em 28/09/2018 16:37)”

EX-COMPANHEIRO PODE VISITAR ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, GARANTE STJ:Em julgamento finalizado n...
27/06/2018

EX-COMPANHEIRO PODE VISITAR ANIMAL DE ESTIMAÇÃO APÓS DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL, GARANTE STJ:

Em julgamento finalizado nesta terça-feira (19), a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), considerou ser possível a regulamentação judicial de visitas a animais de estimação após a dissolução de união estável. A decisão é inédita no âmbito do STJ.
Por maioria de votos, o colegiado confirmou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que fixou regime de visitas para que o ex-companheiro pudesse conviver com uma cadela yorkshire adquirida durante o relacionamento e que ficou com a ex-companheira depois da separação.
Para o STJ, apesar de serem bens semoventes – suscetíveis de movimento próprio e passíveis de posse e propriedade –, os animais não podem ser considerados como meras “coisas inanimadas” e merecem tratamento peculiar em virtude dos vínculos afetivos estabelecidos entre os seres humanos e seus animais.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, não se pode buscar a equiparação da posse de animais com a guarda de filhos. Salomão entendeu que a solução de casos que envolvam disputa de animais por ex-conviventes deve levar em consideração a preservação e a garantia dos direitos da pessoa humana. Além disso, também devem ser observados o bem-estar dos animais e a limitação aos direitos de propriedade que recaem sobre eles, sob pena de abuso de direito.
O ministro citou ainda o Enunciado 11 do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM, aprovado durante o X Congresso Brasileiro de Direito de Família, segundo o qual, "na ação destinada a dissolver o casamento ou a união estável, pode o juiz disciplinar a custódia compartilhada do animal de estimação do casal".
“Na hipótese ora em julgamento, o tribunal de origem reconheceu que a cadela foi adquirida na constância da união estável e que teria ficado bem demonstrada a relação de afeto entre o recorrente e o animal de estimação, destacando, ao final, que eventual desvirtuamento da pretensão inicial (caso se volte, por exemplo, apenas para forçar uma reconciliação do casal) deverá ser levada ao magistrado competente para a adoção das providências cabíveis”, concluiu o ministro ao reconhecer o direito de o ex-companheiro visitar a cadela de estimação.

Seres sencientes:
"Os animais de estimação devem ser considerados mais que 'semoventes', como tratados pela doutrina tradicional. Por isso, têm sido denominados de seres sencientes que são aqueles que têm sensações, isto é, que são capazes de sentir dor, angústias, sofrimento, solidão, raiva etc”, afirma o advogado Rodrigo da Cunha Pereira, presidente do IBDFAM. Rodrigo destaca que, diante dessa evolução, os animais passaram a integrar a família, configurando a chamada família multiespécie. “Como a família é muito mais da ordem da cultura do que da natureza, sendo reinventada, obrigando o Direito a proteger todas suas configurações, no caso em apreço tem-se o que se denomina de família multiespécie, como sendo a família formada pelo vínculo afetivo constituído entre seres humanos e animais de estimação. Utilizando a razoabilidade e proporcionalidade, deve-se propiciar um equilíbrio para convivência, bem como assunção de responsabilidades do casal para com o animal de estimação", garante.

Por analogia, TJSP já fixou regime de guarda e visitas de duas cadelas:
Em caso recente, em ação de reconhecimento e dissolução de União Estável, a 2ª Vara de Família e Sucessões do Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP fixou regime de guarda e visitas de duas cadelas. Na sentença, a juíza Margot Chrysostomo Corrêa afirmou que, nas relações familiares, o tratamento com animal de estimação sofreu evolução e “está cada vez mais assemelhado àquele sentimento que se tem por um ente, seja irmão, seja filho”.

A magistrada explicou que, ainda que não haja legislação pertinente ao assunto, é dever do Poder Judiciário aplicar o direito ao caso concreto. “Daí a relevância das interpretações com base em usos, costumes e no ordenamento analógico já existente”, disse. Neste contexto, segundo ela, o direito deve seguir os avanços da sociedade, e não impedi-los.
“Desta forma, não havendo regulamentação legal para o caso concreto, analogicamente cabe ao Juízo a aplicação de normas jurídicas que resguardem os direitos e deveres das partes com relação aos seus animais de estimação, constituídos na constância da união estável que ora pretende o reconhecimento. E, no entendimento deste Juízo, a guarda é o instituto que melhor se adequa à situação”. Ela concedeu a guarda provisória dos animais ao réu e para a autora da ação a liminar de visitação das cadelas Blanka e Maya.

Para a advogada Edith Aschermann, membro do IBDFAM, a decisão contribui para a construção de um entendimento mais humanizado acerca do tema. Aschermann afirma que a ausência de normas reguladoras sobre o tema acarreta divergência jurisprudencial e “notória insegurança jurídica para os operadores do direito em geral”.
Para Edith, equiparar o sentimento de uma pessoa pelo seu animal de estimação àquele nutrido por um filho, não é dizer que o sentimento é igual. “Ainda não sou mãe, mas sou filha e tenho certeza que o sentimento que minha mãe nutre por mim é completamente diferente do que ela nutre por seu cachorro de estimação, de nome Zeus. Entretanto, o fato de ser diferente o sentimento, não quer dizer, em absoluto, que ela não sinta por ele algo legítimo e digno de atenção, cuidado e proteção. E este é, também, um dever do Estado”, reflete a advogada.

CNJ PROÍBE REGISTRO NOTARIAL DE UNIÕES POLIAFETIVAS:O Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu pela procedência do ped...
27/06/2018

CNJ PROÍBE REGISTRO NOTARIAL DE UNIÕES POLIAFETIVAS:

O Conselho Nacional de Justiça – CNJ decidiu pela procedência do pedido de providência 1459-08.2016.2.00.0000. O placar final da votação foi de 7 votos pela proibição do registro de escrituras públicas de uniões poliafetivas, nos termos do voto do ministro relator, João Otávio de Noronha; 5 votos acompanhando a divergência parcial do conselheiro Aloysio Corrêa para permitir o registro, mas sem a equiparação com os direitos da união estável, e um voto totalmente divergente, do conselheiro Luciano Frota, pela improcedência do pedido.

Segue endereço da Certidão de Julgamento:http://ibdfam.org.br/assets/img/upload/files/Certida%CC%83o%20de%20julgamento%20CNJ.pdf

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INTERNAÇÃO DE RÉCEM-NASCIDO EM ...
26/06/2018

EMENTA: JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. INTERNAÇÃO DE RÉCEM-NASCIDO EM UTI NEONATAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTAGEM DA LICENÇA A PARTIR DA ALTA DA INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Nos termos do art. 300 do CPC a antecipação da tutela pode ser concedida se houver a probabilidade do direito e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. No caso concreto, a filha da agravante nasceu com síndrome de Down e permaneceu em UTI, tendo alta somente em 30.01.2018.
3. Os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança. A internação prolongada de bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos. Portanto, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI.
4. O início da licença maternidade deve ocorrer a partir de 30.01.2018 e não da data do parto. O período em que sua filha permaneceu internada (3 meses e 21 dias) deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.
5. Agravo interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e provido.

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INTEIRO TEOR:
ACÓRDÃO: Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator,
ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal e EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 16 de Maio de 2018
Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA

Relator
RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos nº 0712885-58.2018.8.07.0016, em trâmite No 3º Juizado Especial da Fazenda Pública.
Ao despachar a inicial, deferi o pedido de antecipação da tutela recursal nos seguintes termos “Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão proferida nos autos nº 0712885-58.2018.8.07.0016, que indeferiu medida liminar para determinar a prorrogação/modificação da data de início de sua licença maternidade.
A agravante narrou que sua filha nasceu com síndrome de Down e uma de suas complicações–cardiopatia congênita grave –, sendo que a recém nascida precisou de passar por procedimento cirúrgico e permanecer em UTI, tendo alta somente em 30.01.2018.
Defendeu que o início da licença maternidade deve ocorrer a partir de 30.01.2018 e o período em que sua filha permaneceu internada (3 meses e 21 dias) deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.
Requereu a antecipação da tutela recursal.
É o relatório. Decido.
Nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei n. 12.153/2009, caberá recurso agravo de instrumento contra decisão que indeferir ou deferir providência cautelares ou antecipatórias de tutela nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Os 30 e 31 do RITR do TJDFT regula o processamento do recurso, o qual será processado e julgado nos termos da legislação processual civil.
Verifico que o recurso é cabível, tempestivo e cumpriu todas as condições de admissibilidade.
Para concessão de antecipação provisória da tutela necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do NCPC).
No caso concreto, a parte autora comprovou a probabilidade do direito e o perigo de dano.
Está comprovado nos autos o nascimento da filha da autora com Síndrome de Down e sua internação por três meses e 21 dias decorrente das complicações da enfermidade e dos tratamentos médicos necessários para a sobrevivência da recém nascida (ID nº 15020619 do processo de origem).
Em casos análogos, esta turma tem entendido pela possibilidade da prorrogação da licença maternidade:

JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. INÍCIO DO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. GÊMEOS NASCIDOS PREMATURAMENTE. INTERNAÇÃO EM UTI NEONATAL. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. CONTAGEM DA LICENÇA A PARTIR DA ALTA DA INTERNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Insurge-se a autora, ora recorrente, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de prorrogação da licença-maternidade em curso, por sessenta e três dias, ou, subsidiariamente, por trinta e um dias (período de internação dos bebês), sem prejuízo de sua remuneração, diante do nascimento prematuro de seus
filhos trigêmeos. Alega, em suas razões recursais, que o princípio do melhor interesse da criança, inserido na doutrina da proteção integral, ampara o pedido de prorrogação da licença. 2. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de custas e preparo em razão da gratuidade de justiça deferida (Id. 3243380) Contrarrazões apresentadas (Id. 3243382). 3. Diante da internação prolongada das crianças nascidas prematuramente e dos diversos problemas de saúde apresentados pelos gêmeos, entendo que uma das finalidades da
licença-maternidade, que é a convivência e o estreitamento do laço afetivo entre a mãe e a criança, não foi atendida. Desse modo, cabe a invocação do Princípio do Melhor Interesse da Criança, pois a licença-maternidade é benefício concedido em prol dos recém-nascidos, que necessitam dos cuidados da mãe por tempo integral. 4. Dessa forma, a omissão do legislador sobre o tema em análise não pode inviabilizar o direito das crianças de convivência com a mãe e de obter dela os cuidados de que necessitam, ainda mais, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que os filhos da recorrente nasceram com diversos problemas de saúde e em situação de extrema fragilidade, tendo ocorrido, inclusive, o óbito de um deles, em razão de parada cardíaca. Assim,
cabe uma interpretação sistemática da legislação a fim de que a licença maternidade tenha início somente após a alta dos recém-nascidos. O período em que os recém nascidos permaneceram internados na UTI Neonatal deve ser considerado como licença por motivo de doença em pessoa da família, prevista no art. 134 da LC 840/2011. 5. Cabe ressaltar que a convivência da mãe com os filhos recém-nascidos, especialmente durante os primeiros meses de vida, é fundamental para assegurar um desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável das crianças, que necessitam do contato físico e afeto, ainda mais na situação de extrema fragilidade em que se encontravam. 6. Recurso CONHECIDO e PROVIDO. Sentença reformada para considerar o início da licença maternidade a partir da saída dos gêmeos prematuros da internação. Os dias em que os gêmeos permaneceram internados devem ser considerados como licença por motivo de doença em pessoa da família. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido.(Acórdão n.1078448, 07237199120168070016, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 28/02/2018, Publicado no DJE: 07/03/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)

“JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA PRORROGAR O PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado para prorrogar a licença-maternidade em curso pelo prazo de setenta e oito dias, sem prejuízo de sua remuneração, diante do nascimento prematuro das filhas gêmeas da agravante. 2. Recurso tempestivo. Sem recolhimento de preparo diante da gratuidade de justiça deferida. Liminar deferida (ID 1512447). 3. Contrarrazões apresentadas (ID 1546205), o Distrito Federal alega que a Administração Pública está adstrita ao Princípio da Legalidade e não há previsão de prorrogação da licença maternidade nos casos de internação dos recém-nascidos em UTI. Aduz, ainda, que a licença por motivo de pessoa da família só pode ser concedida pelo prazo de 30 dias.
4. Presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança das alegações e o risco ao resultado útil do processo. 5. Diante da internação prolongada das crianças nascidas prematuras e dos diversos problemas de saúde apresentados pelas gêmeas, entendo que uma das finalidades da licença-maternidade, que é a convivência e o estreitamento do laço afetivo, não foi atendida. Desse modo, cabe a invocação do Princípio do Melhor Interesse da Criança, pois a licença-maternidade é benefício concedido em prol dos recém-nascidos, que necessitam dos cuidados da mãe por tempo integral. 6. Dessa forma, a omissão do legislador sobre o tema em análise não pode inviabilizar o direito das crianças de convivência com a mãe e de obter dela os cuidados de que necessitam, ainda mais, considerando as peculiaridades do caso concreto, em que as filhas da agravante nasceram com diversos problemas de saúde e em situação de extrema fragilidade. Assim, cabe uma interpretação sistemática da legislação a fim de que a servidora goze da licença para tratamento de saúde das filhas e, tão logo as gêmeas prematuras saiam da UTI tenha início a licença maternidade propriamente dita. 7. Cabe ressaltar que a convivência da mãe com os filhos recém-nascidos, especialmente durante os primeiros meses de vida, é fundamental para assegurar um desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável das crianças, que necessitam do contato físico
e afeto, ainda mais na situação de extrema fragilidade em que se encontravam. 8. O risco ao resultado útil do processo também restou demonstrado, pois a licença-maternidade da agravante venceria em 04/05/2017. 9. Agravo CONHECIDO e PROVIDO. Mantida a liminar concedida anteriormente. Sem condenação em honorários diante da ausência de recorrente vencido.(Acórdão n.1057917, 07003496320178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 06/12/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)”

Quanto ao perigo da demora, acaso não concedida a antecipação da tutela recursal, a licença maternidade findar-se-á em 09.04.2018. (documentos de ID nº 15020610, 15020619 no processo de origem).
Em face do exposto, recebo o agravo e defiro a antecipação da tutela recursal, determinando ao Distrito Federal que passa a contar o início da licença maternidade da parte autora a partir de 30.01.2018, considerando - se o período entre 11.10.2017 e 29.01.2018 como de licença para acompanhar descendente por motivo de doença.
Ao agravado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. Dispenso as informações.
Intimem-se.
Após, conclusos para julgamento”.
O Distrito Federal apresentou agravo interno e contrarrazões (ID nº 3820062 e 3220064).
É o relatório.

VOTOS
O Senhor Juiz ARNALDO CORRÊA SILVA - Relator
Após a decisão que concedeu a antecipação da tutela recursal não houve mudança do cenário fático da causa, de modo que o agravo deve ser provido.
Nos termos do art. 300 do CPC a antecipação da tutela pode ser concedida se houver a probabilidade do direito e o risco de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso concreto, a filha da agravante nasceu com síndrome de Down e permaneceu em UTI, tendo alta somente em 30.01.2018.
O início da licença maternidade deve ocorrer a partir de 30.01.2018 e não da data do parto. O período em que sua filha permaneceu internada (3 meses e 21 dias) deve ser computado como período de licença por motivo de doença de pessoa da família, conforme art. 130, II, e 134 da Lei Complementar 840/2011.
Os recém-nascidos necessitam de cuidados da mãe por tempo integral, pois a convivência com a genitora nos primeiros meses de vida é fundamental para assegurar o desenvolvimento físico, psíquico e emocional saudável da criança. A internação prolongada dos bebês com diversos problemas de saúde impede a concretização de uma das finalidades da licença, que é a de convivência e estreitamento do laço afetivo entre a mãe e os filhos.
Portanto, em razão do princípio do melhor interesse da criança, a licença maternidade deve se iniciar somente após a saída dos recém-nascidos da UTI.
Por fim, ressalta-se que esse é o entendimento desta Turma Recursal
Em face do exposto, conheço do agravo interno e o julgo prejudicado. Conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para determinar ao Distrito Federal que passe a contar o início da licença maternidade da parte autora a partir de 30.01.2018, considerando-se o período entre 11.10.2017 e 29.01.2018 como de licença para acompanhar descendente por motivo de doença.
Custas recolhidas. Sem honorários porque a recorrente venceu.

O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Juiz EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS - 2º Vogal
Com o relator

DECISÃO
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME

E assim se debateu sobre bens particulares, sua natureza jurídica e a casuística.....APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. VALO...
12/06/2018

E assim se debateu sobre bens particulares, sua natureza jurídica e a casuística.....

APELAÇÃO CÍVEL. SOBREPARTILHA. VALORES DE VERBA INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE TERCEIRO. DANOS EM ÁREA DE TERRA E PLANTIO DE ARROZ. MEAÇÃO DA DIVORCIADA RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. O apelante alega que valores de indenização destinados a recompor prejuízo pessoal referente às suas atividades laborais não constituem patrimônio passível de comunicação. Sem razão, contudo, pois a verba indenizatória foi recebida por decorrência de dano patrimonial e postulado em ação de responsabilidade civil contra terceiros, tendo como causa contaminação de solo por dejetos (óleo lubrificante, impermeabilizante e graxas) de máquinas pesadas das empresas demandadas naquela ação, e consequente reflexos na lavoura. Não se reveste de natureza personalíssima a verba indenizatória, na hipótese, não sendo caso de dano à pessoa, mas contaminação do solo e perda de safra, patrimônio comum do casal, que, na época, ainda estava junto. O fato de a autora não ter exercido atividade laboral diretamente nas referidas lavouras não lhe suprime o direito patrimonial e a comunicação da verba indenizatória, pois foi afetada área de terras e atividade agrícola familiar sendo os litigantes casados pelo regime da comunhão universal de bens. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME.
(TJ-RS - AC: 70076117811 RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Data de Julgamento: 12/04/2018, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/04/2018)

Previdenciário. Pensão por morte. Neto  menor    que    vivia    sob    a    guarda    da    avó, servidora estadual. De...
10/06/2018

Previdenciário. Pensão por morte. Neto menor que vivia sob a guarda da avó, servidora estadual. Dependência econômica comprovada. Reconhecimento do direito à pensão, não obstante ausência de previsão na legislação previdenciária estadual (Lei Complementar nº 180/78). Prevalência do artigo 33, § 3º, do ECA. Faz jus o autor ao benefício de pensão por morte de sua avó, desde a data de seu falecimento, até que complete 21 anos de idade. Sobre os valores devidos incidirão correção monetária e juros moratórios, nos termos da Lei 11.960/09. Condenação ao pagamento de verba honorária, que deverá se dar em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §3º, do CPC/2015. Sentença mantida recurso improvido. (TJSP, AC Nº 0057310-82.2012.8.26.0053, Relator: Antônio Celso Faria, 8ª Câmara de Direito Público, J. 03/08/2017).

Múnus Público:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - ABANDON...
01/06/2018

Múnus Público:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - ABANDONO FAMILIAR E CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - MEDIDA PROTETIVA - ACOLHIMENTO EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO. 1. A proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, numa atuação conjunta, assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar. 2. O artigo 45 do Estatuto do Idoso relaciona medidas protetivas que podem ser adotadas quando os direitos dos idosos forem ameaçados ou violados. 3. Demonstrada a situação de abandono familiar e a carência de recursos financeiros, bem como a necessidade urgente de assistência à idosa, justifica-se a aplicação, de plano, de medida protetiva de acolhimento junto à entidade de longa permanência. 4. Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10439170079834001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018)

INTEIRO TEOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0439.17.007983-4/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE (S): MUNICIPIO MURIAE - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUBSTITUTO PROCESSUAL - INTERESSADO (A) S: ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBSTITUÍDO PRC: LINDAURA MARIA ROCHA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL
RELATORA: DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA)
VOTO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ em face da decisão de f. 43/44-TJ, proferida nos autos da ação de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, em benefício de Lindaura Maria Rocha, contra o ora agravante e o ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual deferiu a tutela de urgência, para determinar aos réus que disponibilizem vaga em instituição asilar para a idosa.
Em suas razões, o agravante aduz que: a) a assistência à idosa, requerida nos autos, deve ser promovida pela família, sobretudo considerando que o Estatuto do Idoso prevê que a disponibilização de abrigo em instituição asilar somente será cabível quando inexistir família; b) a concessão da medida liminar compromete a organização do sistema de saúde municipal, já que desconsidera a lista de espera de procedimentos do Município; c) a decisão não se baseou em nota de evidência científica emitida por núcleos de assessoramento técnico em saúde, conforme orientações do comitê executivo criado pelo CNJ ou a Recomendação n. 4/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; d) devem ser observadas as regras de fornecimento de tratamentos no âmbito do SUS, previstas na Lei 8.080/90; e) para o deferimento da tutela de urgência, seria indispensável a realização de prova pericial; f) "em razão da reserva do possível, o juiz não pode ficar indiferente quanto à viabilidade material de sua decisão, em particular em matéria de saúde"; g) deve ser concedido prazo de 90 dias para cumprimento da medida judicial.
Por isso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.
Em decisão exarada às f. 140/142v, indeferi o pedido de efeito suspensivo, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Contraminuta apresentada pelo agravado às f. 148v/151v, em cuja peça alega que: a) é solidária a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado em relação a paciente idoso; b) incabível a alegação de desrespeito à lista de espera, uma vez que a situação da paciente é excepcional, por ser ela sozinha e não ter vínculo afetivo com a única filha viva; c) o relatório social elaborado comprova que a idosa se encontra incapacitada de se locomover, não consegue ingerir os medicamentos da forma prescrita, se alimentar e realizar sua higiene pessoal sem auxílio; d) há nos autos relatórios sociais e psicológicos que evidenciam a necessidade de acolhimento da idosa em instituição asilar; e) a cláusula da reserva do possível tem como limite a ideia de mínimo existencial, conceito que impõe ao poder público o dever de assegurar, ainda que de forma mínima, alguns direitos basilares para que o cidadão possa ter condições de existir com dignidade.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se a douta Procuradora, Dra. Gisela Potério Santos Saldanha, pela confirmação da decisão agravada (f. 153/157).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que, ao que tudo indica, a ação civil pública de origem, ajuizada em 09.08.2017, com valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais) (f. 21-TJ), insere-se no rol de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/09.
Todavia, considerando-se que a decisão agravada foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Muriaé, no âmbito de competência da Justiça Comum, o qual, inclusive, suscitou conflito negativo ainda não distribuído a este eg. TJMG (f. 43/44v), estando pendente, portanto, a definição do juízo competente, cabível a análise do presente recurso.
Insurge-se o agravante contra a decisão que lhe determinou, e ao Estado de Minas Gerais, o fornecimento de vaga em instituição asilar para Lindaura Maria Rocha.
A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, expressamente estendidos aos idosos no artigo 2º do Estatuto do Idoso:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Como cediço, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e do artigo 3º da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar.
Portanto, a proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo a proteção de seus direitos dever da família, da sociedade e do Estado, numa atuação conjunta.
Nesse passo, com vistas a alcançar a proteção almejada, o artigo 45 do Estatuto prevê a possibilidade de aplicação de uma série de medidas, quando os direitos dos idosos forem ameaçados ou violados, inclusive o acolhimento em entidade de longa permanência (inciso V).
Na hipótese sub examine, vê-se comprovada a violação aos direitos fundamentais da idosa Lindaura Maria Rocha a justificar a medida protetiva vindicada pelo Parquet.
Observa-se que os estudos sociais realizados constataram a situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra a Sra. Lindaura, concluindo pela necessidade de acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idoso (ILPI), para a garantia de condições saudáveis de vida e sociabilidade (cf. f. 22/23-TJ e 28/31-TJ):
Em atenção ao ofício em epígrafe, foi realizada visita domiciliar à idosa no dia 07/08/2017, ela relatou que vem recebendo ajuda de vizinhos no que tange a sua alimentação e os cuidados de que precisa, mas não recebe visitas de nenhum de seus familiares há muito tempo. (...) Lindaura é aposentada e recebe o valor de 01 salário mínimo vigente, mas segundo uma vizinha da idosa, ela está sem receber o benefício, pois não tem condições de se locomover até o banco e as despesas da residência estão todas pendentes. (...) Através de vista domiciliar e oitivas realizadas, foi verificado que Lindaura se mostrou favorável ao acolhimento em ILPI, embora manifeste um pouco de desconfiança e o desejo de retornar para sua residência quando se sentir melhor.
Ante o exposto, informamos que Lindaura se encontra em situação de risco e não está conseguindo gerir sua vida sozinha, por conseguinte seus problemas de saúde, financeiros e sociais vêm se agravando. (...) (f. 22/23-TJ) Durante a visita a idosa permaneceu deitada na cama, pois relatou que tem fraqueza nas pernas. Estava com feridas nas duas pernas com presença de edemas em membros inferiores e superiores direito e esquerdo. (...) A idosa aparenta ter seu nível de consciência rebaixado, e relatou estar se sentindo fraca e tonta, sente estas tonturas com frequência, comportamento este que pode estar associado a falta de alimentação correta, auto medicação ou aspectos emocionais. Lindaura é bastante carente afetivamente, não tem suporte emocional de nenhum familiar. (...) A Sra. Lindaura disse que recebe um benefício, porém não soube relatar maiores informações. Não foi encontrado nenhum documento, e a idosa relatou que foram roubados assim como seu cartão de benefício. A idosa recebe alimentação de vizinhos. (...) Verificamos que há abandono por parte de sua filha (...) A ILPI no momento não possui vagas para acolhimentos, pois todas as vagas já foram preenchidas e que a idosa necessita urgente de acolhimento institucional, pois não possui mais condições de morar sozinha, correndo risco de vida. (f. 28/31-TJ) (destaques meus)

A Ficha de Atendimento MPMG às f. 25/27, por sua vez, registra o depoimento da Sra. Raquel de Oliveira Souza, vizinha da idosa, que informa:
que a idosa mora sozinha; que a idosa tem uma filha, mas elas não têm contato e a filha não ajuda nos cuidados com a idosa; que a idosa está doente, com inchaços nos membros, feridas nas pernas; que a idosa não tem mais nenhum parente, além da filha que não a ajuda; que são os vizinhos que cuidam da idosa, levam comida e dão banho; que a idosa levanta da cama com dificuldade, mas não consegue realizar higiene pessoal; que antes a idosa não aceitava ir para uma Instituição de Longa Permanência, mas que depois de muita conversa por parte da representante, a idosa disse que aceita; que a idosa já deixou o gás aberto por dois dias, quase colocando fogo na sua residência; que solicita ajuda do Ministério Público para que a idosa seja encaminhada para uma ILP, pois teme que a mesma morra, por ficar muito sozinha.
Muito embora o artigo 230, § 1º da Constituição Federal tenha determinado que os programas de amparo aos idosos sejam executados preferencialmente em seus lares, o artigo 37, § 1º do Estatuto do Idoso prevê que "a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família".
In casu, tem-se caracterizada a situação de abandono familiar da idosa, além da carência de recursos financeiros próprios, justificando-se a medida protetiva de acolhimento da idosa junto a entidade de longa permanência, na qual possa ser adequadamente assistida.
Assim, diante da comprovada necessidade do acolhimento, associada à ausência de elementos a afastar a viabilidade do cumprimento da determinação judicial pelos entes públicos, deve ser mantida a decisão impugnada.
Por fim, observo que o recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de justificar a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da medida judicial, notadamente diante da grave situação de risco em que se encontra a idosa, morando sozinha, acamada, e já com feridas nas duas pernas.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas, ao final.

DES. MOACYR LOBATO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."

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