01/06/2018
Múnus Público:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IDOSA EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL - ABANDONO FAMILIAR E CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS - MEDIDA PROTETIVA - ACOLHIMENTO EM ENTIDADE DE LONGA PERMANÊNCIA - NECESSIDADE E URGÊNCIA - DEMONSTRAÇÃO. 1. A proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo dever da família, da sociedade e do Estado, numa atuação conjunta, assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar. 2. O artigo 45 do Estatuto do Idoso relaciona medidas protetivas que podem ser adotadas quando os direitos dos idosos forem ameaçados ou violados. 3. Demonstrada a situação de abandono familiar e a carência de recursos financeiros, bem como a necessidade urgente de assistência à idosa, justifica-se a aplicação, de plano, de medida protetiva de acolhimento junto à entidade de longa permanência. 4. Recurso não provido.
(TJ-MG - AI: 10439170079834001 MG, Relator: Áurea Brasil, Data de Julgamento: 10/05/2018, Data de Publicação: 15/05/2018)
INTEIRO TEOR:
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0439.17.007983-4/001 - COMARCA DE MURIAÉ - AGRAVANTE (S): MUNICIPIO MURIAE - AGRAVADO (A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS SUBSTITUTO PROCESSUAL - INTERESSADO (A) S: ESTADO DE MINAS GERAIS - SUBSTITUÍDO PRC: LINDAURA MARIA ROCHA
Vistos etc., acorda, em Turma, a 5ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
DESEMBARGADORA ÁUREA BRASIL
RELATORA: DESA. ÁUREA BRASIL (RELATORA)
VOTO:
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE MURIAÉ em face da decisão de f. 43/44-TJ, proferida nos autos da ação de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE MINAS GERAIS, em benefício de Lindaura Maria Rocha, contra o ora agravante e o ESTADO DE MINAS GERAIS, a qual deferiu a tutela de urgência, para determinar aos réus que disponibilizem vaga em instituição asilar para a idosa.
Em suas razões, o agravante aduz que: a) a assistência à idosa, requerida nos autos, deve ser promovida pela família, sobretudo considerando que o Estatuto do Idoso prevê que a disponibilização de abrigo em instituição asilar somente será cabível quando inexistir família; b) a concessão da medida liminar compromete a organização do sistema de saúde municipal, já que desconsidera a lista de espera de procedimentos do Município; c) a decisão não se baseou em nota de evidência científica emitida por núcleos de assessoramento técnico em saúde, conforme orientações do comitê executivo criado pelo CNJ ou a Recomendação n. 4/2017, da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais; d) devem ser observadas as regras de fornecimento de tratamentos no âmbito do SUS, previstas na Lei 8.080/90; e) para o deferimento da tutela de urgência, seria indispensável a realização de prova pericial; f) "em razão da reserva do possível, o juiz não pode ficar indiferente quanto à viabilidade material de sua decisão, em particular em matéria de saúde"; g) deve ser concedido prazo de 90 dias para cumprimento da medida judicial.
Por isso, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pelo seu provimento.
Em decisão exarada às f. 140/142v, indeferi o pedido de efeito suspensivo, recebendo o recurso apenas em seu efeito devolutivo.
Contraminuta apresentada pelo agravado às f. 148v/151v, em cuja peça alega que: a) é solidária a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado em relação a paciente idoso; b) incabível a alegação de desrespeito à lista de espera, uma vez que a situação da paciente é excepcional, por ser ela sozinha e não ter vínculo afetivo com a única filha viva; c) o relatório social elaborado comprova que a idosa se encontra incapacitada de se locomover, não consegue ingerir os medicamentos da forma prescrita, se alimentar e realizar sua higiene pessoal sem auxílio; d) há nos autos relatórios sociais e psicológicos que evidenciam a necessidade de acolhimento da idosa em instituição asilar; e) a cláusula da reserva do possível tem como limite a ideia de mínimo existencial, conceito que impõe ao poder público o dever de assegurar, ainda que de forma mínima, alguns direitos basilares para que o cidadão possa ter condições de existir com dignidade.
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, manifestou-se a douta Procuradora, Dra. Gisela Potério Santos Saldanha, pela confirmação da decisão agravada (f. 153/157).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre destacar que, ao que tudo indica, a ação civil pública de origem, ajuizada em 09.08.2017, com valor da causa de R$10.000,00 (dez mil reais) (f. 21-TJ), insere-se no rol de competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, a teor do que dispõe o art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/09.
Todavia, considerando-se que a decisão agravada foi proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Muriaé, no âmbito de competência da Justiça Comum, o qual, inclusive, suscitou conflito negativo ainda não distribuído a este eg. TJMG (f. 43/44v), estando pendente, portanto, a definição do juízo competente, cabível a análise do presente recurso.
Insurge-se o agravante contra a decisão que lhe determinou, e ao Estado de Minas Gerais, o fornecimento de vaga em instituição asilar para Lindaura Maria Rocha.
A pretensão formulada nos autos consiste em medida protetiva, alicerçada em normas e direitos fundamentais de eficácia imediata, resguardados e assegurados na Constituição da República, expressamente estendidos aos idosos no artigo 2º do Estatuto do Idoso:
Art. 2o O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
Como cediço, nos termos do artigo 230 da Constituição Federal e do artigo 3º da Lei 10.471/2003 (Estatuto do Idoso) a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar às pessoas idosas, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, defendendo sua dignidade e bem-estar.
Portanto, a proteção ao idoso foi erigida como prioridade pelo nosso ordenamento jurídico, sendo a proteção de seus direitos dever da família, da sociedade e do Estado, numa atuação conjunta.
Nesse passo, com vistas a alcançar a proteção almejada, o artigo 45 do Estatuto prevê a possibilidade de aplicação de uma série de medidas, quando os direitos dos idosos forem ameaçados ou violados, inclusive o acolhimento em entidade de longa permanência (inciso V).
Na hipótese sub examine, vê-se comprovada a violação aos direitos fundamentais da idosa Lindaura Maria Rocha a justificar a medida protetiva vindicada pelo Parquet.
Observa-se que os estudos sociais realizados constataram a situação de extrema vulnerabilidade em que se encontra a Sra. Lindaura, concluindo pela necessidade de acolhimento em Instituição de Longa Permanência para Idoso (ILPI), para a garantia de condições saudáveis de vida e sociabilidade (cf. f. 22/23-TJ e 28/31-TJ):
Em atenção ao ofício em epígrafe, foi realizada visita domiciliar à idosa no dia 07/08/2017, ela relatou que vem recebendo ajuda de vizinhos no que tange a sua alimentação e os cuidados de que precisa, mas não recebe visitas de nenhum de seus familiares há muito tempo. (...) Lindaura é aposentada e recebe o valor de 01 salário mínimo vigente, mas segundo uma vizinha da idosa, ela está sem receber o benefício, pois não tem condições de se locomover até o banco e as despesas da residência estão todas pendentes. (...) Através de vista domiciliar e oitivas realizadas, foi verificado que Lindaura se mostrou favorável ao acolhimento em ILPI, embora manifeste um pouco de desconfiança e o desejo de retornar para sua residência quando se sentir melhor.
Ante o exposto, informamos que Lindaura se encontra em situação de risco e não está conseguindo gerir sua vida sozinha, por conseguinte seus problemas de saúde, financeiros e sociais vêm se agravando. (...) (f. 22/23-TJ) Durante a visita a idosa permaneceu deitada na cama, pois relatou que tem fraqueza nas pernas. Estava com feridas nas duas pernas com presença de edemas em membros inferiores e superiores direito e esquerdo. (...) A idosa aparenta ter seu nível de consciência rebaixado, e relatou estar se sentindo fraca e tonta, sente estas tonturas com frequência, comportamento este que pode estar associado a falta de alimentação correta, auto medicação ou aspectos emocionais. Lindaura é bastante carente afetivamente, não tem suporte emocional de nenhum familiar. (...) A Sra. Lindaura disse que recebe um benefício, porém não soube relatar maiores informações. Não foi encontrado nenhum documento, e a idosa relatou que foram roubados assim como seu cartão de benefício. A idosa recebe alimentação de vizinhos. (...) Verificamos que há abandono por parte de sua filha (...) A ILPI no momento não possui vagas para acolhimentos, pois todas as vagas já foram preenchidas e que a idosa necessita urgente de acolhimento institucional, pois não possui mais condições de morar sozinha, correndo risco de vida. (f. 28/31-TJ) (destaques meus)
A Ficha de Atendimento MPMG às f. 25/27, por sua vez, registra o depoimento da Sra. Raquel de Oliveira Souza, vizinha da idosa, que informa:
que a idosa mora sozinha; que a idosa tem uma filha, mas elas não têm contato e a filha não ajuda nos cuidados com a idosa; que a idosa está doente, com inchaços nos membros, feridas nas pernas; que a idosa não tem mais nenhum parente, além da filha que não a ajuda; que são os vizinhos que cuidam da idosa, levam comida e dão banho; que a idosa levanta da cama com dificuldade, mas não consegue realizar higiene pessoal; que antes a idosa não aceitava ir para uma Instituição de Longa Permanência, mas que depois de muita conversa por parte da representante, a idosa disse que aceita; que a idosa já deixou o gás aberto por dois dias, quase colocando fogo na sua residência; que solicita ajuda do Ministério Público para que a idosa seja encaminhada para uma ILP, pois teme que a mesma morra, por ficar muito sozinha.
Muito embora o artigo 230, § 1º da Constituição Federal tenha determinado que os programas de amparo aos idosos sejam executados preferencialmente em seus lares, o artigo 37, § 1º do Estatuto do Idoso prevê que "a assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família".
In casu, tem-se caracterizada a situação de abandono familiar da idosa, além da carência de recursos financeiros próprios, justificando-se a medida protetiva de acolhimento da idosa junto a entidade de longa permanência, na qual possa ser adequadamente assistida.
Assim, diante da comprovada necessidade do acolhimento, associada à ausência de elementos a afastar a viabilidade do cumprimento da determinação judicial pelos entes públicos, deve ser mantida a decisão impugnada.
Por fim, observo que o recorrente não apresentou qualquer elemento capaz de justificar a fixação de prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento da medida judicial, notadamente diante da grave situação de risco em que se encontra a idosa, morando sozinha, acamada, e já com feridas nas duas pernas.
Com tais considerações, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Custas, ao final.
DES. MOACYR LOBATO - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUÍS CARLOS GAMBOGI - De acordo com o (a) Relator (a).
SÚMULA: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO."