03/05/2018
É entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal que os partidos políticos, as fundações públicas, as entidades sindicais dos trabalhadores, as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, são imunes a tributação de impostos sobre a sua renda, patrimônio ou serviços.
Em relação ao IPTU, essa imunidade se estende também aos imóveis pertencentes a qualquer das entidades mencionadas que tenham sido objeto de locação, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais das entidades locadoras. Esse posicionamento se encontra consolidado na Súmula nº 724 do STF.
Se mostra indispensável a efetiva comprovação do direcionamento dos frutos da locação sejam aplicados nas atividades essenciais das entidades locadoras.
Dessa maneira, a pessoa ou a empresa que locar imóveis pertencentes a partidos políticos, fundações, entidades sindicais dos trabalhadores, instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, poderá pleitear a suspensão do pagamento e a devolução do que foi pago nos últimos 5 anos.