04/05/2017
A IMPORTÂNCIA DOS INCOTERMS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL
As empresas que atuam na área de comércio internacional devem possuir cuidado extra ao definir as obrigações entre as partes envolvidas no negócio. Por serem instrumentos complexos, os contratos que regulam a importação e exportação de bens incluem, muitas vezes, não ap***s os termos referentes as condições da venda, mas também deve discorrer sobre alguns outros pontos fundamentais, tais como seguro, frete, questões alfandegárias e portuárias. Por ser um ponto extremamente importante, a Câmara Internacional do Comércio (CCI) criou em 1936, pela primeira vez, os Incoterms (Termos Internacionais de Comércio), que visam delimitar as obrigações e responsabilidades entre as partes envolvidas nos contratos de compra e venda internacionais.
Dentre as principais funções dos Incoterms, pode-se destacar a delimitação precisa das responsabilidades de cada uma das partes, com o estabelecimento de repartição de custos concernentes a diversos pontos da operação, como transporte, despesas de armazenagem, seguro, modais de transporte, dentre outros. Além disto, tem fundamental importância ao dar mais solidez e seguranças às relações comerciais internacionais.
Revisada em alguns momentos, a atual versão dos Incoterms data de 2010, com 11 modalidades distintas, divididas em 4 grupos:
Grupo E – Entrega no estabelecimento do exportador, atualmente composta por um único termo;
Grupo F – Modal de transporte principal pago pelo importador, composta por 3 modalidades distintas;
Grupo C – Modal de transporte principal pago pelo exportador, composta por 4 modalidades diferentes;
Grupo D – Entrega no local de destino, composta por 3 modalidades distintas.
Percebe-se que as obrigações entre as partes tendem a ser inversamente proporcionais, com exportador ou importador assumindo mais ou menos responsabilidades, de acordo com os contratos. Estes contratos devem ser redigidos com todo cuidado possível, para que sejam bem definidas as obrigações de cada parte, diminuindo os riscos inerentes a operação, e evitando possíveis desgastes decorrentes de uma relação comercial fracassada.
Carlos Roberto Domingos Filho
Advogado do escritório Costa & Domingos Advocacia