Costa & Domingos Advocacia

Costa & Domingos Advocacia Sociedade de advogados com sede na cidade do Recife e âmbito de atuação na região Nordeste.

Escritório de Advocacia que tem como principal objetivo a prestação de serviços jurídicos capazes de garantir aos clientes a preservação de seus direitos e a satisfação integral de suas expectativas. Pelo alto nível de especialização, rigor técnico, personalização de atendimento e rapidez na entrega de respostas, características marcantes que o diferenciam dos tradicionais escritórios de advocacia

, enquadra-se no conceito de Boutique Jurídica. Localizado na cidade do Recife, desenvolve as suas atividades por meio de uma estrutura funcional e tecnologicamente estruturada, capaz de garantir com eficiência e precisão, suporte total ao atendimento de clientes. Pauta-se, sobretudo, pela convicção nos valores que propugna e pela paixão no exercício da advocacia, por considerá-la serviço público fundamental à manutenção do Estado Democrático de Direito.

A IMPORTÂNCIA DOS INCOTERMS NO COMÉRCIO INTERNACIONALAs empresas que atuam na área de comércio internacional devem possu...
04/05/2017

A IMPORTÂNCIA DOS INCOTERMS NO COMÉRCIO INTERNACIONAL

As empresas que atuam na área de comércio internacional devem possuir cuidado extra ao definir as obrigações entre as partes envolvidas no negócio. Por serem instrumentos complexos, os contratos que regulam a importação e exportação de bens incluem, muitas vezes, não ap***s os termos referentes as condições da venda, mas também deve discorrer sobre alguns outros pontos fundamentais, tais como seguro, frete, questões alfandegárias e portuárias. Por ser um ponto extremamente importante, a Câmara Internacional do Comércio (CCI) criou em 1936, pela primeira vez, os Incoterms (Termos Internacionais de Comércio), que visam delimitar as obrigações e responsabilidades entre as partes envolvidas nos contratos de compra e venda internacionais.

Dentre as principais funções dos Incoterms, pode-se destacar a delimitação precisa das responsabilidades de cada uma das partes, com o estabelecimento de repartição de custos concernentes a diversos pontos da operação, como transporte, despesas de armazenagem, seguro, modais de transporte, dentre outros. Além disto, tem fundamental importância ao dar mais solidez e seguranças às relações comerciais internacionais.

Revisada em alguns momentos, a atual versão dos Incoterms data de 2010, com 11 modalidades distintas, divididas em 4 grupos:
Grupo E – Entrega no estabelecimento do exportador, atualmente composta por um único termo;
Grupo F – Modal de transporte principal pago pelo importador, composta por 3 modalidades distintas;
Grupo C – Modal de transporte principal pago pelo exportador, composta por 4 modalidades diferentes;
Grupo D – Entrega no local de destino, composta por 3 modalidades distintas.

Percebe-se que as obrigações entre as partes tendem a ser inversamente proporcionais, com exportador ou importador assumindo mais ou menos responsabilidades, de acordo com os contratos. Estes contratos devem ser redigidos com todo cuidado possível, para que sejam bem definidas as obrigações de cada parte, diminuindo os riscos inerentes a operação, e evitando possíveis desgastes decorrentes de uma relação comercial fracassada.

Carlos Roberto Domingos Filho
Advogado do escritório Costa & Domingos Advocacia

CUIDADOS COM A SUA MARCAA proteção da marca de uma determinada empresa é atividade de extrema importância pois visa resg...
24/04/2017

CUIDADOS COM A SUA MARCA

A proteção da marca de uma determinada empresa é atividade de extrema importância pois visa resguardar um dos maiores patrimônios do negócio, que distingue o seu produto ou serviço em um determinado segmento de mercado dos demais. Porém, as vezes por falta de informações, alguns empresários encontram dificuldades em realizar o registro, deixando este de lado, só dando a devida atenção após um bom tempo.

Resguardada pela lei 9.279/96, a marca é sinal que distingue tanto um produto ou serviço em meio aos outros. O registro de marcas é realizado junto ao INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial), sendo atualmente realizado eletronicamente, pelo site do instituto. O primeiro passo a ser dado pelo empreendedor é realizar uma busca no sistema do INPI para saber se alguma outra marca similar fora registrada por terceiro. Um dos critérios para o registro é a anterioridade, ou seja, aquele que solicitou o registro da marca em primeiro lugar, tem preferência. Vale ressaltar que, mesmo as marcas que ainda estão com os processos em aberto, ou seja, ainda não foram concluídos, gozam de proteção, pelo menos até a conclusão do mesmo.

Importante a ressalva que o INPI também garante proteção a marcas que possuam grafias diferentes, mas cuja sonoridade sejam parecidas, de modo que evite causar confusão entre os consumidores.

Após a busca da marca, não havendo quaisquer empecilhos, o empresário deverá se atentar em qual segmento de mercado ele passará a atuar com aquela nova marca, de modo a garantir proteção contra outras que atuem naquele mesmo segmento. Neste ponto, entra em análise outro critério: a especialidade. O registro da marca garante proteção naquele segmento específico, não se estendendo a outros (salvo as marcas de Alto Renome).

Realizando-se a busca e fazendo a delimitação da área de atuação, se inicia o registro da marca, com a emissão das respectivas guias de pagamento, envio de documentação e exame formal por parte do INPI. Além disso, existem prazos para outros titulares de marcas ou de pedidos de registro para interporem recurso administrativo, que busca impedir o registro de uma marca. O ideal é estar sempre atento as movimentações do seu processo, para não perder prazos ou quaisquer publicações de exigências referentes ao seu pedido. Semanalmente, o INPI publica em sua Revista de Propriedade Industrial (RPI) as movimentações dos processos em sua análise.

Não havendo quaisquer empecilhos ao registro, espera-se em média 2 anos para concessão do registro. No entanto, de acordo com o desdobramento do processo, este tempo pode ser muito maior.

Por se tratar de um processo com vários desdobramentos possíveis, além de possuir um custo relativamente elevado por conta das diversas taxas cobradas pelo INPI, recomenda-se a utilização de pessoal especializado para acompanhamento destes processos, de modo a evitar perda de prazos e adequação as exigências formuladas durante o exame formal, pelo Instituto, reduzindo ao máximo o risco do pedido de registro ser indeferido.

Carlos Roberto Domingos Filho
Advogado do escritório Costa & Domingos Advocacia

APLICAÇÃO DE MULTA POR DEFEITO NO CONTADOR DE ENERGIAEstá sendo veiculado na grande mídia que as companhias energéticas ...
17/04/2017

APLICAÇÃO DE MULTA POR DEFEITO NO CONTADOR DE ENERGIA

Está sendo veiculado na grande mídia que as companhias energéticas dos estados brasileiros estão fazendo verdadeiros mutirões de fiscalização no intuito de cortar ligações clandestinas e verificar a eficácia dos medidores de energia.

Quando são encontradas falhas no medidor de energia, em que o registro da kWh (quilowatt-hora) está inferior ao que deveria, as concessionárias de energia elétrica punem o consumidor aplicando multas exorbitantes e cortando o fornecimento de energia, caso aquele não faça o pagamento, mesmo que não seja encontrado nenhum sinal de violação externa do medidor (as concessionárias possuem vários selos e mecanismos de segurança).

Alguns medidores de consumo de energia elétrica têm 10, 20 ou até 30 anos de utilização sem substituição ou manutenção adequada. Esse período é tempo suficiente para qualquer equipamento, eletrônico ou mecânico, apresentar defeito.

É importante esclarecer que ao aplicarem multas aos consumidores, por uma avaria interna encontrada no equipamento, essas empresas estão imputando fato criminoso ao consumidor, pois a subtração de energia por adulteração de medidor é considerada crime de furto mediante fraude.

A redação do artigo 156 do Código de Processo Penal é explícita quando afirma que incumbirá ao acusador o ônus da prova, ou seja, ao acusar o consumidor de furtar energia elétrica a concessionária deverá não só apresentar provas que o crime foi praticado, mas também provar que o consumidor o praticou.

Entretanto, não é isso que vem acontecendo. Concessionárias de Energia elétrica como CELPE, Energisa, CEMIG, CESP, Eletrobras e etc. vêm aplicando multas altíssimas nos consumidores sem qualquer prova da prática de ato ilícito, desrespeitando a presunção de inocência constante do Art. 5º, LVII da Constituição Federal.

Dessa forma, caso o consumidor receba uma multa oriunda de concessionária de energia elétrica que presta serviço em sua localidade e não concorde com a punição é importante se defender administrativamente e, caso seja necessário, ajuizar uma ação judicial contra a concessionária, podendo requerer, caso entenda devido, Danos Morais.

Pedro Henrique Costa
Advogado do escritório Costa & Domingos Advocacia.

Pagamento de comissão de corretagem diretamente pelo comprador é válida, mas a cobrança da taxa SATI (assessoria técnico...
11/04/2017

Pagamento de comissão de corretagem diretamente pelo comprador é válida, mas a cobrança da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária) é abusiva.

O Superior Tribunal de Justiça - STJ, determinou em decisão de recursos repetitivos, de forma unânime, que é válida a cláusula que transfere ao consumidor o pagamento da comissão de corretagem, prática já antiga do setor imobiliário brasileiro. Contudo, o STJ entendeu que é abusivo transferir ao comprador o pagamento da taxa SATI.

Esse novo entendimento adotado pelo STJ não prejudica os consumidores, pois o direito de recebimento de comissão por parte do corretor já estava assegurado pelo Art. 725 do Código Civil.

Contudo, essa decisão passa uma maior segurança para os profissionais que trabalham nessa área, pois cobre de legalidade uma prática já antiga do mercado imobiliário.

Um dos argumentos considerados pelos Ministros foi que se o valor não fosse pago diretamente pelo consumidor, seria acrescido ao valor total do imóvel, com repercussões negativas para o próprio comprador, como para pagamento do ITBI (imposto de transmissão de bens imóveis) e das despesas cartorárias.

Foi constatado também pelos ministros do STJ que isso é uma prática usual do mercado brasileiro, e que, tal qual as seguradoras, as incorporadoras terceirizam o trabalho do corretor.

As incorporadoras têm efetivamente transferido esse custo ao consumidor, por meio da terceirização do serviço a profissionais da área de corretagem. Não há, nesse caso, venda casada, ap***s a terceirização da atividade de comercialização para profissionais capacitados, já que a atividade da incorporadora é a construção de imóveis, a venda de imóveis é atividade do corretor, o que não causa prejuízo para os consumidores, pelo contrário só traz benefícios.

Contudo é necessário que haja transparência na previsão contratual ao transferir o pagamento para o comprador nos contratos de compra e venda, sendo que o custo deve ser previamente informado, especificando o valor do imóvel e o valor da comissão de corretagem, ainda que paga destacadamente.

O dever de informação é cumprido quando o consumidor é informado até o momento da celebração do contrato acerca do preço total da unidade imobiliária, incluído nesse montante o valor da comissão de corretagem. A maior parte das reclamações dos consumidores é a omissão dessa informação.

As reclamações são no sentido de que só após celebrado o contrato com o pagamento do sinal, é que o consumidor é informado do custo adicional da comissão de corretagem. Isso contraria flagrantemente os deveres de informação e transparência que devem pautar as relações de consumo, e, em tais casos, o consumidor terá o direito de exigir o cumprimento da proposta pelo preço ofertado, não sendo permitida a cobrança apartada da comissão de corretagem.

Acerca da taxa SATI (assessoria técnico-imobiliária), o Superior Tribunal de Justiça entendeu que é abusivo o repasse ao consumidor, pois não é serviço autônomo como a comissão de corretagem. Segundo o ministro, a abusividade decorre do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor.

Essa assessoria prestada ao comprador, por técnicos vinculados ao vendedor, constitui mera prestação de serviço inerente à celebração do próprio contrato, inclusive no que tange ao dever de informação, não constituindo serviço autônomo, como ocorre com a corretagem.

Pedro Henrique Costa
Advogado do escritório Costa & Domingos Advocacia

Cuidados para evitar a Reversão da Justa CausaExiste um grande número de questionamentos e dúvidas quanto às normas trab...
07/10/2016

Cuidados para evitar a Reversão da Justa Causa

Existe um grande número de questionamentos e dúvidas quanto às normas trabalhistas nacionais, principalmente por se tratar de direito protecionista, que acaba por condenar as empresas para preservar a parte mais fraca, o empregado. A importância da blindagem trabalhista é evitar futuros passivos num cenário de insegurança jurídica, com adoção de medidas que variam desde as políticas de advertências e criação de relatórios de produtividade, a suspensões e demissões.

A lei permite ao empregador adotar medidas corretivas em caso de desvios de conduta praticados pelos empregados, que podem ser mais brandas (como advertências verbais ou escritas), até a mais severa, que seria a justa causa, sempre observando-se o princípio da proporcionalidade, aplicando-se p***s menores as infrações mais brandas. A justa causa somente deverá ser aplicada em último caso, e a empresa deverá possuir meios para comprova-la.

Desta forma, para configuração da justa causa em nossos tribunais são necessários 3 requisitos: o rol das hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, a imediatidade e o histórico laboral. Destas condições, o histórico laboral ilibado vem sendo a principal alegação para reversão da justa causa, com grande sucesso.

Para evitar essa situação, devem ser adotadas pelas empresas políticas de advertências, devendo ser registradas as faltas cometidas pelos funcionários, que poderão se configurar como prova em um eventual litígio. Tais medidas visam corrigir comportamentos incompatíveis com o ambiente de trabalho, não sendo utilizado ap***s como forma de punição. Outra medida importante é a criação de regulamentos internos da empresa, que vedem certas atitudes incompatíveis com o trabalho, além de estipular regras gerais de convivência claras para todos os empregados.

Existe grande receio por parte dos empregadores em adotar tais medidas, às vezes por receio de criar um clima desagradável no ambiente de trabalho, mas a utilização destas estratégias acaba se tornando um grande recurso para a empresa a longo prazo.

Carlos Roberto Domingos Filho
Advogado do escritório Moura, Barbosa & Costa

Seguro-desemprego não pode ser negado por mera existência de registro como sócio de empresaJF/PR considerou que não há i...
27/07/2016

Seguro-desemprego não pode ser negado por mera existência de registro como sócio de empresa

JF/PR considerou que não há impeditivo previsto em lei.

Quarta-feira, 27 de julho de 2016.

O juiz Federal Oscar Alberto Mezzaroba Tomazoni garantiu a um homem o direito ao seguro-desemprego, após esse ser negado pelo Ministério do Trabalho após verificada a existência de registro como sócio de empresa.

O MTE entendeu que tal registro sinalizava a existência de renda própria e indeferiu o pedido administrativamente.

Contudo, o juízo da 1ª vara Federal de Londrina/PR considerou que na data em que requerido o seguro-desemprego, a empresa já se encontrava inativa, conforme declarações simplificadas apresentadas, ainda que não tenha sido providenciada a anotação da baixa.

Citando precedentes do TRF da 4ª região, assentou dessa forma que:

“A mera manutenção do registro da empresa não comprova que o Impetrante possua fonte de renda própria suficiente à sua manutenção e a de sua família, não sendo justificativa, portanto, a negativa de concessão do seguro-desemprego requerido.”

Além disso, anotou na decisão que não há impeditivo previsto em lei para percepção de seguro-desemprego em razão de pessoa física integrar quadro societário de pessoa jurídica.

Dessa forma, foi deferida a liminar reconhecendo o direito do impetrante ao recebimento do seguro-desemprego, desde que o único óbice seja a existência de seu registro como sócio da empresa, e determinar à autoridade impetrada que adote as medidas necessárias a fim de liberar imediatamente as parcelas já vencidas e disponibilizar, nas respectivas datas de vencimento, as parcelas vincendas.

Fonte: www.migalhas.com.br

Nota Jurídica: Atenção aos proprietários de caminhões (IPVA 2016 - Estado de Pernambuco)O Estado de Pernambuco reduziu, ...
08/01/2016

Nota Jurídica: Atenção aos proprietários de caminhões (IPVA 2016 - Estado de Pernambuco)

O Estado de Pernambuco reduziu, por um erro ou de forma maliciosa, a capacidade de carga de vários modelos de caminhões para menos de 3.500 kg. Tal fato, resultou na aplicação automática de uma alíquota de 4% ao invés de 1% no que se refere ao IPVA 2016, pois os caminhões passaram a ser tributados como se fossem veículos normais com mais de 180cv. Com isso, vários proprietários de caminhões foram supreendidos com um aumento no valor do IPVA 2016, que pode chegar até 300% (trezentos por cento) se comparado ao ano de 2015.

O Estado pode e deve corrigir o erro de ofício a partir da emissão de novas guias de recolhimento com os valores corretos. Entretanto, caso isso não ocorra, os interessados deverão requerer administrativamente a correção. Na hipótese de indeferimento do pedido na esfera administrativa, os proprietários de caminhões poderão recorrer ao judiciário por meio da impetração de mandado de segurança. Além disso, aqueles que eventualmente já tenham efetuado o pagamento, também poderão buscar a devolução dos valores judicialmente.

Cleber Barbosa
Advogado do escritório Moura, Barbosa & Costa

As redes sociais e a prática de atos ofensivos aos direitos da personalidadeNão há dúvidas de que as redes sociais se co...
09/12/2015

As redes sociais e a prática de atos ofensivos aos direitos da personalidade

Não há dúvidas de que as redes sociais se consolidaram como ferramentas essenciais à disseminação das informações na sociedade contemporânea. Os novos canais de comunicação permitiram às pessoas que deixassem de ser ap***s coadjuvantes no intercâmbio comunicacional para se tornarem protagonistas das principais questões que afligem o país.

Comentários, curtidas e compartilhamentos podem render fama e notoriedade para alguns ou destruir a vida e a reputação de outros. O maior agravante da questão está no fato de que, após a inserção do conteúdo na rede social, não há mais como controlar a proliferação da informação pela internet.

Os direitos da personalidade são aqueles inerentes à condição humana. Têm por objetivo a proteção de atributos como a honra, a imagem e a intimidade. Por sua importância são considerados absolutos, irrenunciáveis, inalienáveis e imprescritíveis.

A ordem jurídica tutela os direitos da personalidade contra as possíveis e concretas violações aos quais eles estão sujeitos. A Constituição da República, os Códigos Civil e Penal, e, recentemente, as Leis Federais n° 12.737/12 (Crimes Cibernéticos) e n° 12.965/14 (Marco Civil da Internet) possuem dispositivos plenamente aplicáveis às relações jurídicas estabelecidas por meio das redes sociais.

É importante destacar que a internet não é "terra de ninguém" e que hoje é possível identificar e responsabilizar quaisquer pessoas pela prática de atos lesivos aos direitos da personalidade de outrem. Aquele que foi vítima de algum tipo de ato que violou os seus direitos da personalidade pode e deve responsabilizar as pessoas envolvidas na veiculação do conteúdo.

A responsabilização poderá ocorrer tanto na esfera penal, quando houver a constatação de crime (injúria, difamação, calúnia, invasão de computadores, dentre outros), como na esfera civil, a partir da adoção de providências como a determinação da retirada do conteúdo e a fixação de uma indenização por danos morais em favor da pessoa prejudicada. Convém salientar, por oportuno, que todos aqueles que propagaram a informação poderão sofrer sanções, ou seja, não adianta tentar se eximir da responsabilidade utilizando o argumento de que “eu ap***s compartilhei…”.

Por derradeiro, cabe uma advertência aos internautas de plantão: pensar duas vezes antes de fazer um comentário ou compartilhar uma informação que tenha aptidão para ferir os direitos de outrem é agir de forma prudente e se precaver contra eventuais problemas judiciais.

Cleber Barbosa
Advogado do escritório Moura, Barbosa & Costa

O Direito à Saúde e o Fornecimento de Medicamentos Experimentais: A Polêmica da Fosfoetanolamina Sintética na Cura do Câ...
13/11/2015

O Direito à Saúde e o Fornecimento de Medicamentos Experimentais: A Polêmica da Fosfoetanolamina Sintética na Cura do Câncer.

Nas últimas semanas, a sociedade tem acompanhado, por meio dos noticiários e das redes sociais, a polêmica em torno do fornecimento do medicamento experimental Fosfoetanolamina Sintética, cuja utilização tem sido apresentada como uma alternativa no combate ao câncer. A droga, que é produzida em caráter experimental pelo Instituto de Química de São Carlos/SP (IQSC), órgão vinculado à Universidade de São Paulo (USP), é resultado de anos de pesquisas realizadas pelo Químico, hoje aposentado, Gilberto Chierice.

Embora o medicamento ainda não tenha sido aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), sob a justificativa de que não houve a realização de te**es e pesquisas científicas capazes de avaliar com precisão os efeitos e os riscos do tratamento, há relatos de pacientes que, após terem iniciado a ingestão das pílulas, obtiveram a cura da doença ou uma significativa melhora no seu estado clínico.

Como o medicamento não foi aprovado pela ANVISA, a única maneira que algumas pessoas encontraram para ter acesso ao tratamento foi buscar o Poder Judiciário. Por tal razão, houve uma avalanche de ações judiciais por meio das quais vários pacientes obtiveram liminares no sentido de obrigar o Estado a fornecer o medicamento e enviar as pílulas pelos Correios para os doentes. Entretanto, na quarta-feira (11/11), o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP) cassou todas as liminares concedidas, por considerar uma irresponsabilidade do Estado o fornecimento de medicamento experimental sem um estudo conclusivo a respeito de sua eficácia.

A controvérsia foi parar no Supremo Tribunal Federal (STF), que atribuiu repercussão geral à questão, o que significa dizer que decidirá, em breve, um importante assunto para a sociedade. As consequências da decisão, inclusive, não serão restritas ao fornecimento e utilização da Fosfoetanolamina Sintética, mas deverão se estender para outros medicamentos experimentas, dentre eles, os que são prescritos para doenças como: Alzheimer, Esclerose Múltipla, Lúpus Eritematoso, dentre outras.

O Direito à Saúde é assegurado pela Constituição da República (CR), que o elevou à condição de direito fundamental (Art. 6º, CR), já que está umbilicalmente ligado ao Direito à Vida (Art. 5º, CR) e, sobretudo, à dignidade da pessoa humana (Art. 1º, CR). Além disso, a saúde é um direito de todos e uma obrigação do Estado (Art. 196, CR), que deverá ser garantida, inclusive, de forma solidária (Art. 23, CR), por todos os entes da Federação (União, Estados e Municípios). Por outro lado, a Carta Magna também impôs ao Estado o dever de zelar pela Saúde Pública, o que passa, efetivamente, pelo registro e controle de medicamentos (Art. 200, I, CR).

Diante de tal cenário, ocorre o que os estudiosos do Direito denominam de “colisão” entre direitos fundamentais. Na tentativa de superar o conflito, caberá ao Poder Judiciário o dever de realizar um sopesamento ou ponderação entre os valores constitucionalmente protegidos, a fim de que se chegue à uma solução justa para o caso concreto, o que certamente representará um grande desafio.

Não se pode deixar de considerar, ainda, que para várias pessoas, a utilização de uma droga experimental pode representar a última esperança no tratamento de uma doença, sobretudo, para aquelas que se encontram numa situação terminal, na qual o emprego dos tratamentos “ordinários” têm servido, ap***s, como um paliativo, incapaz, portanto, de cessar com o sofrimento e a angústia dos doentes e de seus familiares.

Cleber Barbosa
Advogado do escritório Moura, Barbosa & Costa

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOAtualmente, um dos grandes dilemas das pessoas jurídicas, e até de algumas pessoas físicas, é a in...
09/09/2015

RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO

Atualmente, um dos grandes dilemas das pessoas jurídicas, e até de algumas pessoas físicas, é a inadimplência, principalmente quando o seu setor comercial não está devidamente orientado juridicamente. O resultado pode ser catastrófico, e se transformar em grande prejuízo. Cobranças de cheques, duplicatas, promissórias, e outros títulos de crédito, sem a devida orientação adequada, pode ser um problema.

Por este motivo, faz-se necessário esclarecer alguns pontos importantes sobre a cobrança dos títulos não recebidos. A eficácia destas ações está intimamente ligada aos documentos que balizam a dívida, pois não é possível alcançar o sucesso processual sem apresentação dos requisitos que atestem o direito violado.

Diante dessa realidade, é importante que as pessoas estejam cientes das formas de cobrança, para conseguirem atingir melhores resultados.

Antes de judicializar, é importante fazer uma cobrança através de notificação extrajudicial, o que é uma alternativa prévia para a solução desse imbróglio e que, por muitas vezes, acaba com o problema. O devedor toma conhecimento de que, se não pagar a dívida, se tornará réu em uma ação judicial, o que faz com que muitos desses devedores busquem a resolução do problema de forma amigável, pagando o que deve ou tentando um acordo bom para as duas partes.

Nesta notificação, o credor, por meio de seus advogados, informa ao devedor sobre a existência da dívida, atualizando os valores, com o acréscimo correção monetária, multa, juros e honorários advocatícios. No primeiro momento, a tentativa de recebimento dos valores devidos por meio da via extrajudicial é a forma mais indicada.

Caso o devedor não dê sinais de que pretende pagar a dívida, após a notificação extrajudicial ou inexistindo possibilidade de acordo, não resta outra alternativa para os credores se não ingressar com uma Ação Judicial, o tipo de Ação só será identificado após análise dos documentos que lastreiam a dívida.

É importante ressaltar que, para um resultado efetivo, os credores têm que agir de forma rápida, pois os títulos executivos têm validade, caso essa tenha passado, a cobrança ainda pode ser realizada, porém de forma bem mais lenta.

Observando isso, os credores devem contratar um advogado ou escritório de advocacia de sua confiança o mais rápido possível para pelo menos analisar sua carteira de devedores, bem como os títulos que dão base a essas dívidas.

Para o sucesso das demandas de recuperação de crédito, os credores devem estar atuando em sintonia com seus advogados, pois esses podem orientar seus clientes a fazerem operações mais seguras, em que existindo inadimplência esse crédito possa ser recuperado de forma mais rápida.

Pedro Henrique Costa
Advogado do Escritório Moura, Barbosa & Costa.

04/09/2015

Moura, Barbosa & Costa | Advocacia

Confiram interessante matéria no Portal Vivo Seu Dinheiro com esclarecimentos do advogado Pedro Costa, do escritório Mou...
22/08/2015

Confiram interessante matéria no Portal Vivo Seu Dinheiro com esclarecimentos do advogado Pedro Costa, do escritório Moura, Barbosa & Costa Advocacia, sobre o atraso na entrega de imóveis.

Muitos brasileiros não sabem como lidar com atraso na entrega de imóvel. Conheça seus direitos e descubra como enfrentar o problema.

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