10/01/2021
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*O Poder Judiciário de Pernambuco determina restabelecimento de Proventos de Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco que havia sido excluído a bem da disciplina da PMPE, *acolhendo na integralidade, em decisão liminar, os argumentos articulados pelo Advogado Pernambucano Mestre em Direito Público Dr. TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR, que, entre outros fundamentos alegou em juízo que não há previsão legal para cassação de aposentadoria de Policial Militar que já se encontre na Reserva Remunerada ou Aposentado, sob a roupagem de exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco; que tais decisão do Estado de Pernambuco fere o princípio da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica (direito adquirido e ato jurídico perfeito), da intranscendência da pena (pois atingi até a família do autor) e da proibição de pena de caráter perpétuo e gera enriquecimento ilícito para o Estado violador. *Confiram a integra da Decisão*👇👇👇👇👇
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
R QUINTINO BOCAIÚVA, S/N, - de 274/275 ao fim, QUINZE DE NOVEMBRO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899
AUTOR: C.A.L.Q
REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE
REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU
DECISÃO
Trata-se de ação em que a Parte Autora pleiteia contra a Parte ré os pedidos descritos na inicial, requerendo, liminarmente, o restabelecimento, imediato, dos proventos de aposentadoria, argumentando, em síntese, que “A decisão que excluiu o autor a bem da disciplinar da Polícia Militar de Pernambuco não estabeleceu a supressão de seus proventos de aposentadoria” e que “A cassação dos proventos de aposentadoria do autor viola o princípio da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica (direito adquirido e ato jurídico perfeito), da intranscendência da pena (pois atingi até a família do autor) e da proibição de pena de caráter perpétuo.”
Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela denegação da tutela de urgência – ID 73033396.
É o breve relato. Passo à análise do pedido liminar.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são:
a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;
b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato;
c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Vale destacar que a vedação de tutela provisória contra a Fazenda Pública prevista na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, não é absoluta, e não é aplicável no caso em análise, uma vez que não se trata de concessão de aumento ou de extensão de vantagem, mas de restabelecimento de pagamento de aposentadoria que já estava sendo paga. Além disso, não se pode fazer interpretação extensiva dos referidos dispositivos legais, devendo se ater às hipóteses expressamente previstas, ainda mais quando se trata de verba de natureza alimentar.
Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito alegado pela parte autora, diante da impossibilidade de cassação da aposentaria de policial militar excluído da corporação a bem da disciplina, notadamente, por ausência de previsão legal, sendo tal medida inconstitucional por atingir o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido.
Nesse sentido:
DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.- O inconformismo dos embargantes reside contra os termos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0251907-7, asseverando a necessidade de suprir omissões existentes: (a) se o militar embargado manterá os proventos de aposentadoria sem os direitos e prerrogativas do Policia Militar ou continuará sendo militar de toda forma; (b) há incidência ou não do art. 13 da MP 2.215-10/2001; (c) o direito adquirido e o ato jurídico perfeito estariam ofendidos mesmo com a norma do art. 201, § 9º, da CF/88.2. Não se extrai da atual CF que a punição de perda do cargo nas hipóteses ali elencadas - prática de infração administrativa, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal - implicaria automática cassação de aposentadoria do servidor público.3. A aposentadoria é um direito garantido na atual Constituição Federal. Vale dizer, o servidor que preencha os requisitos, terá direito adquirido a sua aquisição, por se tratar de uma benesse à inatividade remunerada, como decorrência do preenchimento dos requisitos do tempo de contribuição e da idade, sendo inconstitucional a punição de cassação da aposentadoria, porque atinge ato jurídico perfeito.4. Assentou o STF que a "[...] exclusão da corporação não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu. Entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação em troca." (RE 610290, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15/08/2013) 5. Ao não se refletir no acórdão embargado os alegados vícios de omissão a ser sanado na presente via, a oposição revela a nítida intenção do embargante de criticar e rediscutir a matéria já decidida pelo órgão colegiado, função para a qual não se prestam os embargos declaratórios. 6. O art. 1025 do NCPC/2015 considera atendida a exigência do prequestionamento com a simples oposição dos embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.
(TJ-PE - ED: 2519077 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 10/05/2017, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2017)
Ora, tenho por bem ter como verossímil as alegações da parte autora em sua inicial.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, haja vista que a cassação da aposentadoria do autor causar-lhe-ão prejuízos, máxime porque se trata de verba alimenta, pelo que se considera urgente o pedido e necessária a concessão da medida.
Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.
Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas:
DEFIRO, com fulcro no art. 300, do NCPC, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino que a parte ré que RESTABELEÇA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Aguarde-se o prazo da contestação.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE O TEOR DESTA DECISÃO.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO - RECOMENDAÇÃO Nº 003/2016-CM/TJPE.
GRAVATÁ, 7 de janeiro de 2021.
Juiz"