Teófilo Barbalho & Glayciany Martins - Advogados Associados

Teófilo Barbalho & Glayciany Martins - Advogados Associados JURISPRUDÊNCIAS E CASOS PRÁTICOS DO D. PENAL, CÍVEL, CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, MILITAR, CONSUMIDOR, SEGUROS, D. IMOBILIÁRIO, D. MEDICO E HOSPITALAR.

10/01/2021

🚨🚨🚨🚨🚨🚨🚨🚨🚨🚨🚔🚔🚔🚔
*O Poder Judiciário de Pernambuco determina restabelecimento de Proventos de Sargento da Reserva Remunerada da Polícia Militar de Pernambuco que havia sido excluído a bem da disciplina da PMPE, *acolhendo na integralidade, em decisão liminar, os argumentos articulados pelo Advogado Pernambucano Mestre em Direito Público Dr. TEOFILO RODRIGUES BARBALHO JUNIOR, que, entre outros fundamentos alegou em juízo que não há previsão legal para cassação de aposentadoria de Policial Militar que já se encontre na Reserva Remunerada ou Aposentado, sob a roupagem de exclusão a bem da disciplina da Polícia Militar de Pernambuco; que tais decisão do Estado de Pernambuco fere o princípio da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica (direito adquirido e ato jurídico perfeito), da intranscendência da pena (pois atingi até a família do autor) e da proibição de pena de caráter perpétuo e gera enriquecimento ilícito para o Estado violador. *Confiram a integra da Decisão*👇👇👇👇👇

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá

R QUINTINO BOCAIÚVA, S/N, - de 274/275 ao fim, QUINZE DE NOVEMBRO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339899

AUTOR: C.A.L.Q
REU: ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE
REPRESENTANTE: PGE - 1ª PROCURADORIA REGIONAL - CARUARU

DECISÃO

Trata-se de ação em que a Parte Autora pleiteia contra a Parte ré os pedidos descritos na inicial, requerendo, liminarmente, o restabelecimento, imediato, dos proventos de aposentadoria, argumentando, em síntese, que “A decisão que excluiu o autor a bem da disciplinar da Polícia Militar de Pernambuco não estabeleceu a supressão de seus proventos de aposentadoria” e que “A cassação dos proventos de aposentadoria do autor viola o princípio da dignidade da pessoa humana, da segurança jurídica (direito adquirido e ato jurídico perfeito), da intranscendência da pena (pois atingi até a família do autor) e da proibição de pena de caráter perpétuo.”

Instado a se manifestar sobre o pedido liminar, a Fazenda Pública Estadual manifestou-se pela denegação da tutela de urgência – ID 73033396.

É o breve relato. Passo à análise do pedido liminar.

DA TUTELA DE URGÊNCIA

Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.

As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.

No caso dos autos a cognição sobre o pedido e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.

Os art. 300, caput e § 3º, do NCPC estabelece os requisitos necessários para concessão da tutela urgência, que são:



a) Elementos que evidenciem a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados;

b) Perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato;

c) Não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, quanto de natureza antecipatória, podendo este último, ser excepcionado pelo juiz, quando houve “irreversibilidade recíproca”, devendo o juiz tutelar o mais relevante.

Vale destacar que a vedação de tutela provisória contra a Fazenda Pública prevista na Lei nº 8.437/92, na Lei nº 9.494/97 e na Lei nº 12.016/2009, não é absoluta, e não é aplicável no caso em análise, uma vez que não se trata de concessão de aumento ou de extensão de vantagem, mas de restabelecimento de pagamento de aposentadoria que já estava sendo paga. Além disso, não se pode fazer interpretação extensiva dos referidos dispositivos legais, devendo se ater às hipóteses expressamente previstas, ainda mais quando se trata de verba de natureza alimentar.

Quanto aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade do direito alegado pela parte autora, diante da impossibilidade de cassação da aposentaria de policial militar excluído da corporação a bem da disciplina, notadamente, por ausência de previsão legal, sendo tal medida inconstitucional por atingir o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido.

Nesse sentido:

DIREITO ADMINISTRATIVO, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO A BEM DA DISCIPLINA. CASSAÇÃO DE PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÕES INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ART. 1022 DO NCPC. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. 1.- O inconformismo dos embargantes reside contra os termos da decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 0251907-7, asseverando a necessidade de suprir omissões existentes: (a) se o militar embargado manterá os proventos de aposentadoria sem os direitos e prerrogativas do Policia Militar ou continuará sendo militar de toda forma; (b) há incidência ou não do art. 13 da MP 2.215-10/2001; (c) o direito adquirido e o ato jurídico perfeito estariam ofendidos mesmo com a norma do art. 201, § 9º, da CF/88.2. Não se extrai da atual CF que a punição de perda do cargo nas hipóteses ali elencadas - prática de infração administrativa, ato de improbidade administrativa ou ilícito penal - implicaria automática cassação de aposentadoria do servidor público.3. A aposentadoria é um direito garantido na atual Constituição Federal. Vale dizer, o servidor que preencha os requisitos, terá direito adquirido a sua aquisição, por se tratar de uma benesse à inatividade remunerada, como decorrência do preenchimento dos requisitos do tempo de contribuição e da idade, sendo inconstitucional a punição de cassação da aposentadoria, porque atinge ato jurídico perfeito.4. Assentou o STF que a "[...] exclusão da corporação não pode repercutir nos benefícios previdenciários para os quais efetivamente contribuiu. Entender de forma diversa seria placitar verdadeiro enriquecimento ilícito da Administração Pública que, em um sistema contributivo de seguro, apenas receberia as contribuições do trabalhador, sem nenhuma contraprestação em troca." (RE 610290, Rel.: Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 15/08/2013) 5. Ao não se refletir no acórdão embargado os alegados vícios de omissão a ser sanado na presente via, a oposição revela a nítida intenção do embargante de criticar e rediscutir a matéria já decidida pelo órgão colegiado, função para a qual não se prestam os embargos declaratórios. 6. O art. 1025 do NCPC/2015 considera atendida a exigência do prequestionamento com a simples oposição dos embargos de declaração.7. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime.

(TJ-PE - ED: 2519077 PE, Relator: Fernando Cerqueira, Data de Julgamento: 10/05/2017, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 25/05/2017)

Ora, tenho por bem ter como verossímil as alegações da parte autora em sua inicial.

Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual. No caso em apreço o quesito está presente, haja vista que a cassação da aposentadoria do autor causar-lhe-ão prejuízos, máxime porque se trata de verba alimenta, pelo que se considera urgente o pedido e necessária a concessão da medida.

Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do NCPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte.

Diante de todo o exposto, com fundamento nas razões sobreditas:

DEFIRO, com fulcro no art. 300, do NCPC, O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA, pelo que determino que a parte ré que RESTABELEÇA O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Aguarde-se o prazo da contestação.
Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do NCPC).
INTIMEM-SE AS PARTES SOBRE O TEOR DESTA DECISÃO.

CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO - RECOMENDAÇÃO Nº 003/2016-CM/TJPE.



GRAVATÁ, 7 de janeiro de 2021.





Juiz"

14/12/2020

Dr. fala sobre a perda dos proventos do militar após perda da patente e do posto, como também a exclusão por processo administrativo, e uma nova investidura em novo cargo público segundo a lei da ficha limpa.

10/10/2020
0020912-06.2019.8.17.0001Orgão JulgadorVara da Justiça MilitarClasse CNJHabeas Corpus CriminalAssunto(s) CNJCrimes Milit...
03/09/2020

0020912-06.2019.8.17.0001
Orgão Julgador
Vara da Justiça Militar
Classe CNJ
Habeas Corpus Criminal
Assunto(s) CNJ
Crimes Militares.
Partes
Exibindo todas
Impetrante
TEÓFILO RODRIGUES BARBALHO JÚNIOR
Paciente
JOÁS GONZAGA RAMOS
Autoridade Coatora
COMANDANTE DO 21º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PE
Movimentações
Exibir todas
Exibindo 5 últimas
27/08/2020 09:50
Registro e Publicação de Sentença
(Clique para resumir) VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Proc. Nº 0020912-03.2019.8.17.0001 (HC 59 - JMPE) PACIENTE: JOÁS GANZAGA RAMOS AUTORIDADE - Comandante do 21° BPM. SENTENÇA Vistos etc... Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior - OAB/PE 38463, impetrou em favor de Joás Gonzaga Ramos Habeas Corpus com pedido de liminar, requerendo expedição de salvo conduto, objetivando o direito de liberdade de locomoção. O Paciente alega, em síntese, que foi publicado, em seu desfavor, no Boletim Interno n° 211 de 05.11.2019, 30 (trinta) dias de prisão, pelo fato do mesmo ter saído do grupo institucional whatsapp do 21° BPM. Disse que não tinha interesse de permanecer em tal grupo e mesmo assim a citada punição foi mantida. Ressaltou que não há norma na Polícia Militar que obrigue ao militar a permanecer em grupos de whatsapp. Acostou os documentos de fls. 32/49. Os autos foram recepcionados às fls. 34, quando exarei despacho reservando-me para apreciar a liminar requerida após informações da autoridade indigitada como coatora. Autoridade indigitada como coatora se manifestou às fls. 54. Às fls. 55 deferi o pedido de Tutela Antecipada pleiteada pelo Paciente. DECIDO: Assiste razão ao Paciente quando se insurge contra punição disciplinar de 30 (trinta) dias de prisão que lhe foi aplicada pelo Comandante do 21º BPM, publicada no Boletim Interno nº 212 de 05.11.2019, às fls. 41, a saber: "...por haver no dia 03/09/2019, saído do grupo institucional da 3ª CPM/21º BPM, grupo este do aplicativo whatsapp, após receber admoestação escrita no ambiente virtual do grupo, após postar assunto não condizente com o objetivo do grupo, transgressão grave...". Com efeito, não se pode conceber a atividade da Administração Pública desvinculada da observância da lei, pois, o princípio da legalidade representa um

03/09/2020

0020912-06.2019.8.17.0001
Orgão Julgador
Vara da Justiça Militar
Classe CNJ
Habeas Corpus Criminal
Assunto(s) CNJ
Crimes Militares.
Partes
Exibindo todas
Impetrante
TEÓFILO RODRIGUES BARBALHO JÚNIOR
Paciente
JOÁS GONZAGA RAMOS
Autoridade Coatora
COMANDANTE DO 21º BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR DE PE
Movimentações
Exibir todas
Exibindo 5 últimas
27/08/2020 09:50
Registro e Publicação de Sentença
(Clique para resumir) VARA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL Proc. Nº 0020912-03.2019.8.17.0001 (HC 59 - JMPE) PACIENTE: JOÁS GANZAGA RAMOS AUTORIDADE - Comandante do 21° BPM. SENTENÇA Vistos etc... Teófilo Rodrigues Barbalho Júnior - OAB/PE 38463, impetrou em favor de Joás Gonzaga Ramos Habeas Corpus com pedido de liminar, requerendo expedição de salvo conduto, objetivando o direito de liberdade de locomoção. O Paciente alega, em síntese, que foi publicado, em seu desfavor, no Boletim Interno n° 211 de 05.11.2019, 30 (trinta) dias de prisão, pelo fato do mesmo ter saído do grupo institucional whatsapp do 21° BPM. Disse que não tinha interesse de permanecer em tal grupo e mesmo assim a citada punição foi mantida. Ressaltou que não há norma na Polícia Militar que obrigue ao militar a permanecer em grupos de whatsapp. Acostou os documentos de fls. 32/49. Os autos foram recepcionados às fls. 34, quando exarei despacho reservando-me para apreciar a liminar requerida após informações da autoridade indigitada como coatora. Autoridade indigitada como coatora se manifestou às fls. 54. Às fls. 55 deferi o pedido de Tutela Antecipada pleiteada pelo Paciente. DECIDO: Assiste razão ao Paciente quando se insurge contra punição disciplinar de 30 (trinta) dias de prisão que lhe foi aplicada pelo Comandante do 21º BPM, publicada no Boletim Interno nº 212 de 05.11.2019, às fls. 41, a saber: "...por haver no dia 03/09/2019, saído do grupo institucional da 3ª CPM/21º BPM, grupo este do aplicativo whatsapp, após receber admoestação escrita no ambiente virtual do grupo, após postar assunto não condizente com o objetivo do grupo, transgressão grave...". Com efeito, não se pode conceber a atividade da Administração Pública desvinculada da observância da lei, pois, o princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados e, qualquer ato da Administração Pública somente será válido se respaldado em lei. Leciona Diógenes Gaspani: "Qualquer ação estatal sem o correspondente calço legal, ou que exceda o âmbito demarcado pela lei, é injurídica e se expõe à anulação". (GASPARINI, 2011: P. 7/8). Assim, em consonância, estão os ensinamentos de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, ao afirmarem que: "Os atos eventualmente praticados em desobediência a tais parâmetros são atos inválidos e podem ter sua invalidade decretada pela própria Administração que os haja editado (autotutela jurídica) ou Poder Judiciário". (ALEXANDRINO, 2011: 190). Destarte, não comprovado de ser o famigerado aplicativo, denominado WhatsApp, meio legal para prática de ato administrativo na esfera do Estado de Pernambuco, a recusa para em grupo dele participar, não pode ser tido como infração disciplinar que reclama tipicidade restrita. Posto isto, concedo a ordem em favor de JOÁS GONZAGA RAMOS, ratificando a liminar de fls. 55. Cientifique-se a autoridade coatora. Publique-se. Cumpra-se. Comunicações processuais necessárias. Recife-PE, 24 de agosto de 2020. Dr. Luiz Cavalcanti Filho Juiz de Direito do Juízo Militar Presidente dos Conselhos de Justiça 2

18/08/2020

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