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rafaelfernandess Entre a empresa e o empregado, o direito trabalhista e previdenciário.

10/08/2026

Se a empresa te manda para o INSS e o INSS não te concede o benefício, é a empresa que tem que pagar o salário desse período que você ficar afastado.

O mesmo acontece se o INSS te dá alta, você se apresenta na empresa e ela não deixa você retornar, alegando que você não está apto.

Se o INSS e a empresa não se entendem, o trabalhador jamais pode ser prejudicado. Se a empresa não concordar com a decisão do INSS é ela quem deve recorrer.

Por isso, é importante que você guarde toda a documentação de encaminhamento ao INSS e os exames de retorno à empresa, principalmente quando ela discorda da decisão do INSS e te considera inapto ao retorno.

Mas atenção, mesmo que a empresa fale para você recorrer ou que você queira entrar com uma ação no INSS, é importante, se você receber a alta do INSS, que você se reapresente a empresa e guarde um comprovante de que o INSS parou ou negou o seu benefício.

Aí independente do tempo que você ficar afastado, mesmo sem trabalhar, a empresa vai ter que te pagar os salários desse período!

07/08/2026

“Vamos fazer um acordo. A empresa te demite e depois você devolve a multa de 40% do FGTS.”

Se você já ouviu essa proposta, fique atento.

Esse tipo de acordo não é previsto na legislação e pode trazer sérias consequências. Além de caracterizar fraude às normas trabalhistas, dependendo das circunstâncias do caso, a conduta pode até configurar crime.

Muita gente aceita porque acredita que é a única forma de sacar o FGTS e acessar o seguro-desemprego. Mas essa prática coloca empregado e empregador em risco.

O que muita gente não sabe é que a CLT já prevê uma modalidade de acordo totalmente legal.

É o acordo previsto no artigo 484-A da CLT.

Nessa hipótese, empregado e empresa decidem, de comum acordo, encerrar o contrato de trabalho.

Nesse caso, o trabalhador recebe:

✓ saldo de salário;
✓ férias vencidas e proporcionais acrescidas de 1/3;
✓ 13º salário proporcional;
✓ metade do aviso prévio indenizado, quando for o caso;
✓ multa de 20% sobre o saldo do FGTS;
✓ direito de sacar até 80% do saldo do FGTS.

Por outro lado, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego e também não poderá sacar os 20% restantes do FGTS, que permanecem na conta vinculada.

É uma alternativa criada justamente para permitir um desligamento consensual, sem necessidade de recorrer a práticas ilegais.

Antes de aceitar qualquer “acordo por fora”, vale a pena conhecer o que a lei realmente permite.

Você já conhecia essa modalidade de rescisão prevista no artigo 484-A da CLT?

06/08/2026

Faz o teste aí e me conta se deu certo, fechado? 🤝

05/08/2026

Rafael Fernandes | Advogado Trabalhista

03/08/2026

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