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O escritório está localizado no Bairro do Recife Antigo, na Avenida Marquês de Olinda n◦199, 1◦andar, conjunto 101, próximo ao Tribunal de Justiça, ao Fórum Joana Bezerra, Tribunal Federal da 5ª Região, Tribunal do Trabalho da 6ª Região, ao Ministério Público e a Tabelionatos, Cartórios de Títulos e Documentos e dos Registros de Imóveis do Rec

ife. Dispõe de 07 (sete) gabinetes, sendo uma sala destinada para cada advogado, uma para os estagiários e uma para a biblioteca e sala de reunião Também está equipado com computadores atualizados, scanner, fax, telefones, internet e tudo o mais para atender nossos diversos tipos de constituintes, quer pessoas naturais, quer jurídicas. Estamos aptos e capacitados para enfrentar a complexa diversidade de dificuldades e/ou problemas que a dinâmica da vida nos impõe, mister no que diz respeito à advocacia extra e judicial, inclusive com todo um sistema de informática de última geração, que é exigido, estando interligados aos sistemas de processamento de dados aos Fórum’s e Tribunais de Justiça Estaduais e Federais, dos Tribunais de Contas dos Estados e da União, do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, como de resto todas as repartições públicas e/ou privadas de todo o País em que temos ou nossos constituintes têm interesses, estejam interligados em quaisquer redes. Ramos do Direito:
Direito Imobiliário
Direito Tributário
Direito Civil
Direito Previdenciário
Direito Penal
Direito Trabalhista
Relações de consumo
Direito Público
Direito Empresarial

PROFISSIONAIS

O quadro profissional é composto por profissionais especializados em diversas áreas de atuação, dentre elas as de Direito Imobiliário, Empresarial, e nas Áreas Tributária, Comercial, Previdenciária, Penal e Trabalhista. Segue abaixo a relação dos mesmos com os seus respectivos currículos para apreciação. A) Luiz Fernando Dias dos Santos
B) Bruno Fonseca de Albuquerque Lima
C) Maria Eduarda Hollanda
D) Estagiários

29/05/2018

Negado seguimento a habeas corpus de Enivaldo Quadrado

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) do Habeas Corpus (HC) 157347, no qual a defesa de Enivaldo Quadrado pretendia evitar a execução provisória da pena de reclusão, em regime inicialmente fechado, imposta pelo Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR). Ele foi condenado em primeiro grau pelo crime de lavagem de dinheiro, tendo por antecedente o crime de gestão fraudulenta, a cinco anos de reclusão e 100 dias-multa.

Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) aumentou a pena para seis anos de reclusão e 150 dias-multa (sendo cada dia-multa fixado em dois salários mínimos vigentes em novembro de 2004). No HC ao Supremo, a defesa sustenta que estão pendentes de julgamento pelo TRF-4 embargos de declaração e, a despeito dessa circunstância, foi expedido mandado de prisão contra Quadrado.

Para a defesa, a execução da pena antes do esgotamento dos recursos excepcionais contraria o princípio da presunção de inocência. Outro argumento é o de que o julgamento do processo que originou o novo entendimento do STF de que é possível a execução provisória (HC 126292) não tem eficácia vinculante, e nele os ministros assentaram que a deflagração da execução penal é possível, não obrigatória.

De acordo com a sentença condenatória, cerca de R$ 12 milhões foram concedidos na forma de empréstimo ao pecuarista José Carlos Costa Bumlai, que serviu como pessoa interposta para agentes do Partido dos Trabalhadores (PT), sendo a dívida quitada posteriormente de maneira fraudulenta mediante a contratação, pela Petrobras, do Grupo Schahin para operar navio-sonda. Ainda segundo a sentença, metade do valor do empréstimo fraudulento teve como destinatário final o empresário Ronan Maria Pinto, sendo no percurso submetido a diversas operações e contratos fraudulentos.

Em sua decisão, o ministro Fachin afirma que a irresignação não merece prosperar. O relator lembrou que no julgamento do HC 126292, o STF reconheceu a possibilidade de execução provisória da sentença penal condenatória partindo da premissa de que é “no âmbito das instâncias ordinárias que se exaure a possibilidade de exame de fatos e provas e, sob esse aspecto, a própria fixação da responsabilidade criminal do acusado”.

O ministro ressaltou que o entendimento foi reafirmado pelo Plenário do STF ao apreciar medida cautelar nas ADCs 43 e 44 (em 05/10/2016), e mais recentemente, em 05/4/2018, no julgamento do Habeas Corpus preventivo impetrado em favor do ex-presidente Lula (HC 152752), quando o Tribunal Pleno “assentou a ausência de constrangimento ilegal em hipóteses, como a dos autos, em que o ato impugnado é compatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”.

Ronan Maria Pinto

No HC 157219, a defesa do empresário Ronan Maria Pinto, condenado na mesma ação penal por lavagem de dinheiro a cinco anos de reclusão em regime inicialmente fechado e a 100 dias multa (no mesmo patamar fixado para Enivaldo Quadrado), pedia a alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto ou a contagem do período compreendido entre 08/07/2016 (data de sua prisão) até a presente data, ou até a sentença condenatória de primeiro grau, para fins de detração.

O ministro Fachin também julgou inviável a análise do HC (negou seguimento), tendo em vista que o STF tem posição firme pela impossibilidade de admissão de habeas corpus impetrado contra decisão proferida por membro de Tribunal Superior (no caso de ministro relator do habeas corpus impetrado no STJ).

25/05/2018

Ministro julga inviável HC contra execução imediata da pena de Delúbio Soares

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) a pedido de Habeas Corpus (HC 157360) feito pela defesa de Delúbio Soares, questionando decisão do Superior Tribunal de Justiça. A ação pedia a concessão de liminar para evitar a possibilidade de cumprimento da pena até a interposição de recursos especial (STJ) e extraordinário (STF).

Em sua decisão, o ministro entendeu que não há ilegalidade na execução imediata do acórdão de apelação que confirmou a condenação – entendimento adotado pelo STJ. “Cabe à defesa, se reputar conveniente, como, aliás, expressamente afirma que fará, requerer a tutela provisória diretamente aos órgãos jurisdicionais antecedentes, descabendo à Suprema Corte, nesta sede e momento, avaliar tais questões, sob pena de evidente e indevida supressão de instância”.

27/07/2017

Ministro rejeita reclamação contra decisão que cassou mandato de governador e vice do Amazonas

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 27713, ajuizada pelo ex-governador do Amazonas José Melo contra acórdão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que confirmou a cassação de seu mandato e o do vice-governador. De acordo com o ministro, a reclamação constitucional na qual se alega desrespeito a decisão do STF proferida em recurso extraordinário com repercussão geral só pode ser admitida após esgotadas as instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso, uma vez que ainda há recurso (embargos de declaração) pendente de análise no TSE.

Ao apreciar representação eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE-AM) determinou a cassação do diploma do governador e do vice pela prática de compra de votos e uso de dinheiro público em benefício de candidatura nas eleições de 2014 e ordenou a realização de eleições suplementares para preenchimento dos cargos. Em seguida, o TSE julgou parcialmente procedente recurso para afastar a configuração da segunda conduta, mas manteve o acórdão do TRE-AM quanto à captação ilícita de sufrágio. A corte superior ordenou, ainda, a execução imediata da decisão, com realização de eleições suplementares. Contra o acórdão do TSE foram apresentados cinco embargos de declaração, todos ainda pendentes de apreciação.

Paradigma

De acordo com ex- governador, a decisão atacada teria desrespeitado o acórdão do STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603616, com repercussão geral reconhecida. No julgamento desse recurso, ocorrido em novembro de 2015, ele narra que o Plenário do Supremo firmou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”.

De acordo com os advogados de José Melo, a decisão do TRE estaria apoiada, única e exclusivamente, em prova obtida por busca e apreensão realizada sem ordem judicial, com fundamento em prisão ilegal, que não decorreu de flagrante, em clara violação à tese aprovada no julgamento do RE alegado como paradigma.

Jurisprudência

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello explicou que, com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), que entrou em vigência em março de 2016, a reclamação constitucional passou a ser admitida nas hipóteses em que o ato reclamado não observar acórdão do STF em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, “desde que esgotadas as instâncias meramente ordinárias”. Essa regra, salientou o ministro, reafirma jurisprudência do Supremo, constituída ainda sob o domínio do CPC de 1973, que dizia não ser cabível a utilização da via reclamatória como sucedâneo recursal.

“Nos casos em que a reclamação for ajuizada com o objetivo de fazer prevalecer julgamento desta Corte proferido em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida, é indispensável que haja o efetivo e prévio exaurimento das instâncias ordinárias, sob pena de a reclamação sofrer juízo negativo de cognoscibilidade”, destacou o decano, citando precedentes do STF nesse sentido. No caso dos autos, explicou o ministro, ainda não houve o esgotamento das instâncias ordinárias (Justiça Eleitoral), o que torna inadmissível o prosseguimento da reclamação da forma como apresentada. Assim, ele negou seguimento à reclamação, ficando prejudicado o exame do pedido de medida liminar.

Substituição da presidente

A reclamação, ajuizada em 17 de julho, durante o período de férias forenses, foi analisada pelo ministro Celso de Mello com base na aplicação da norma inscrita no artigo 37 (inciso I) do Regimento Interno do STF (RISTF), em razão de a presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, ter se declarado suspeita para atuar no caso (artigo 145, parágrafo 1º, do CPC e artigo 227, caput, do RISTF) e da ausência, do país, do vice-presidente do STF, ministro Dias Toffoli.

27/07/2017

Luiz Fernando Dias dos Santos – Advogado – OAB/PE nº 7.156
Currículo:
ÁREA DE PRINCIPAL ATUAÇÃO: DIREITO EMPRESARIAL
1 - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PRIVADA
• Luiz Fernando Dias - Advogados
Período: Junho/1998 onde atua até a presente data - Recife – PE;
Advogado: Áreas: Constitucional, Civil, Comercial, Administrativa, Tributária e Previdenciária;
• Escritório de Advocacia Sérgio Higino.
Período: Julho/1971 a janeiro/1998 - Recife - PE.
Áreas: Constitucional, Civil, Trabalhista, Tributária, Comercial e Imobiliária;
2 – EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL PÚBLICA
• Procuradoria das Execuções Fiscais da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de Pernambuco.
Período 1975 - 1976.
Recife - PE. Estagiário. Área Tributária.
• Procurador do Município do Recife por concurso de provas e títulos, atualmente aposentado do cargo de Procurador da Fazenda Pública do Município do Recife.
Período: 04.05.83 até 28.05.2010.
• Procurador Geral Assistente do Município do Recife (cargo comissionado).
Período 02.01.92 a 09.01.99. Recife - PE.
• Membro da Comissão de Controle Urbanístico da Secretaria de Planejamento, Urbanismo e Meio Ambiente da PCR.
Período 01.06.96 a 30.06.98. Recife - PE.
• Consultor Jurídico (cargo comissionado) junto ao Conselho de Recursos Fiscais da Prefeitura da Cidade do Recife.
Período 04.02.91 a 31.12.93; Recife - PE.
• Chefe da Procuradoria Judicial/Fiscal da Secretaria de Finanças do Município do Recife (cargo comissionado).
Período 02.01.85 a 31.12.87; Recife - PE.
• Chefe da Assessoria Jurídica da Secretaria de Finanças da Prefeitura da Cidade do Recife.
Período: 01.05.79 a 03.05.83; Recife - PE.
• Assessor Jurídico do Estado de Pernambuco.
Período 20.03.79 a 30.04.79; Recife - PE.
• Diretor do Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de Pernambuco.
Período 05.09.78 a 19.03.79; Recife - PE.
• Diretor Adjunto do Departamento de Arrecadação da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de Pernambuco.
Período 11.08.77 a 04.09.78; Recife - PE.
• Auditor Fiscal Auxiliar da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda de Pernambuco.
Período 21.08.75 a 10.08.77; Recife - PE.
• Oficial de Gabinete do Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco.
Período: 02.05.75 a 20.08.75; Recife - PE.
3 - EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL - MEMBRO
• Conselho da OAB-PE.
Período: 10.05.87 a 31.01.89;
Atual Membro Instituto Brasileiro de Direito Municipal.
Atual Membro Instituto Brasileiro de Direito Tributário.

13/07/2017

STF rejeita mandado de segurança que pedia anulação de substituições ocorridas na CCJ

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu o Mandado de Segurança (MS) 35008, por meio do qual o senador Randolph Rodrigues Alves (Rede-AP) e os deputados federais Alessandro Molon (Rede-RJ), Sérgio Olímpio Gomes (SD-SP), Aliel Machado (Rede-PR), Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP) e Júlio Delgado (PSB-MG) pediam a anulação das substituições ocorridas no âmbito da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados desde a comunicação, àquela Casa Legislativa, da denúncia oferecida contra o presidente Michel Temer por corrupção passiva. A apreciação de parecer na CCJ é uma das etapas na Câmara dos Deputados para o juízo de admissibilidade da denúncia contra o chefe do Executivo federal.

Inicialmente, a ministra declarou a ilegitimidade ativa do senador Randolph Rodrigues para impetrar a ação e o excluiu do polo ativo do MS, já que o parlamentar não participará da votação em questão, que ocorrerá no âmbito da Câmara dos Deputados.

Quanto à questão jurídica alegada, a ministra Cármen Lúcia reafirmou, conforme já destacado no MS 34999, que matéria é de cuidado único e interno da Câmara dos Deputados (interna corporis), o que exclui a atuação do Poder Judiciário. Ela ressaltou que, ainda que esse obstáculo jurídico pudesse ser superado, o mandado de segurança não poderia prosperar, tendo em vista que foi impetrado contra suposto ato do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, que não dispõe de atribuição para acolher ou não as decisões dos líderes partidários relativas à indicação de seus filiados para integrar comissões.

“Não há atuação discricionária do presidente da Câmara dos Deputados para atuar no caso e na forma argumentada pelos impetrantes, pelo que não se poderia caracterizar ato que pudesse ser categorizado como coator a ensejar a presente impetração. Sem descrição e comprovação de ato tido como coator praticado pela autoridade apontada como coatora não há o que se decidir em mandado de segurança”, explicou Cármen Lúcia.

Quanto ao argumento de que as substituições estariam violando o princípio do juiz natural por meio da manipulação da composição da CCJ com o objetivo de fraudar o resultado, a presidente do STF afirmou que a invocação do princípio constitucional não é apropriada ao caso, pois “não se tem, nesse momento do roteiro previsto para exame de solicitação de autorização para processamento penal contra o presidente da República, instrução destinada à colheita de elementos probatórios a serem utilizados na sentença”. Com a inviabilidade do mandado de segurança, a ministra julgou prejudicado o pedido liminar.

Presidência

A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias

22/06/2017

Iniciado julgamento sobre limites de relator em homologação de colaboração premiada

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar, nesta quarta-feira (21), questão de ordem na Petição (PET) 7074 visando definir os limites de atuação do ministro-relator na homologação de acordos de colaboração premiada celebrados com o Ministério Público. Em conjunto, está sendo julgado recurso (agravo regimental) do governador de Mato Grosso do Sul, Reinaldo Azambuja, que questiona a distribuição da PET 7003, por prevenção, ao Inquérito (INQ) 4112, de relatoria do ministro Edson Fachin, decorrente da operação Lava-Jato. O julgamento será retomado na tarde desta quinta-feira (22).

Na sessão de hoje, votaram os ministros Edson Fachin (relator) e Alexandre de Moraes, ambos no sentido de que, na homologação, a atuação do magistrado deve ser unicamente no sentido de verificar os aspectos formais e legais do acordo. Quanto à distribuição por prevenção, os ministros também entenderam que o processo deve permanecer com o relator atual, pois os fatos estão relacionados a outros inquéritos de sua relatoria.

Relator

Em seu voto, o ministro Fachin observou que a colaboração premiada é um negócio jurídico processual entre o Ministério Público e o depoente, e que a lei 12850/2013, que trata desse instituto, veda a participação do magistrado na celebração do ajuste entre as partes. O ministro salientou que a colaboração, por ser apenas um meio de obtenção de prova, não exige autorização judicial, como ocorre nas interceptações telefônicas ou na quebra de sigilo bancário ou fiscal.

Para Fachin, nesta fase, os poderes do relator, de acordo com a lei e com o Regimento Interno do STF (RISTF), se limitam unicamente a verificar os aspectos de voluntariedade do depoimento e a legalidade e regularidade dos termos do acordo. Como exemplo, lembrou que, em uma as primeiras colaborações premiadas oriundas da operação Lava Jato, o ministro Teori Zavascki (falecido) exclui expressamente a interpretação de cláusulas que resultavam em limitação do direito fundamental de acesso à justiça, por estarem em flagrante contrariedade ao artigo 5º, inciso ###V, da Constituição Federal.

Segundo ele, o juízo sobre os termos do acordo de colaboração, relativos a seu cumprimento e sua eficácia, conforme previsto na Lei 12.850/2013 (artigo 4º, parágrafo 11), dá-se por ocasião da prolação da sentença de mérito ou, no caso de ação penal contra autoridade com prerrogativa de foro no STF, por decisão colegiada. O ministro lembrou que lei veda expressamente a participação do juiz nas negociações, respeitando o princípio acusatório que rege o processo penal no Estado Democrático de Direito, mas permite ao Judiciário, após a conclusão da instrução probatória, avaliar se os termos da colaboração foram cumpridos, e se os resultados concretos foram atingidos, o que definirá a sua eficácia.

“No ato de homologação, não é dado ao magistrado, de forma antecipada, tecer qualquer valoração sobre o conteúdo das cláusulas avençadas, exceto nos casos de flagrante ofensa ao ordenamento jurídico vigente", afirmou o relator. "Se assim agir, estará, de modo indevido, interferindo na atuação dos órgãos de investigação, porque a celebração do acordo não é medida submetida à reserva de jurisdição”.

Para o ministro, o instituto da colaboração premiada é um legítimo negócio jurídico processual, regido por normas de direito público, o que delimita o ambiente negocial acerca dos benefícios que serão ofertados ao colaborador. Em seu entendimento, as partes podem ajustar suas pretensões até a obtenção de um consenso sobre o acordo, que tem por essência concessões mútuas nas posições jurídicas dos interesses conflitantes. Isso significa, explicou, que se atribui veracidade às declarações, que deverão ser confirmadas ou não a partir das investigações. “Até porque, como todos sabemos, o colaborador é, antes de tudo, um delituoso confesso. E, portanto, não se atesta qualquer idoneidade nessas declarações que serão averiguadas”, assinalou.

Prevenção

A defesa do governador do Mato Grosso do Sul sustenta que as denúncias referentes a ele realizadas pelos colaboradores “são exclusivamente vinculadas ao pagamento de 'propina' para liberação de termos de convênio e benefícios de ICMS". Alega que nem todos os fatos e elementos constantes da colaboração premiada dos irmãos Batista e seus funcionários se relacionam à operação Lava-Jato, a ponto de definir a prevenção.

Sobre esse ponto, o ministro Fachin argumentou que, embora os fatos narrados na PET 7074 não tenham relação com a Petrobras, a prevenção decorre de outros processos conexos que estão sob sua relatoria, relativos a financiamentos da Caixa Econômica Federal, especialmente no âmbito do Fundo de Investimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FI-FGTS). Ele explicou que os fatos investigados no processo estão ligadas a três outros inquéritos relativos a um suposto esquema de corrupção beneficiando grupos políticos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Fachin observou que, por se tratar de investigação relativa a governador de Estado sem vinculação com investigações ou ações penais que tramitam no STF, autorizou o procurador-geral da República a utilizar os termos de depoimento perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), órgão judiciário com competência para processar e julgar governadores.

Alexandre de Moraes

Segundo o ministro, o acordo é mero meio de obtenção de prova sujeito à homologação do relator, a quem caberá autorizar atos investigativos que possam confirmar o depoimento do colaborador, como interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário ou uma busca e apreensão. Em seu entendimento, o órgão colegiado pode entender que determinados atos no processo ocorreram de forma ilícita, mas não pode rever o ato do relator de homologar a colaboração. Quanto à prevenção, o ministro também entendeu que os fatos narrados na colaboração premiada de executivos do Grupo Empresaria J&F estão relacionadas a outros feitos sob relatoria do ministro Edson Fachin.

14/06/2017

1ª Turma: Mantida prisão preventiva de Andrea Neves

Por maioria de votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão nesta terça-feira (13), manteve a prisão preventiva de Andrea Neves da Cunha, irmã do senador afastado Aécio Neves (PSDB-MG). Em julgamento de questão de ordem na Ação Cautelar (AC) 4327, o colegiado entendeu que, mesmo já tendo sido oferecida denúncia contra ela pela suposta prática do crime de corrupção passiva, previsto no artigo 317 do Código Penal (CP), ainda subsistem os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva.

O recolhimento foi decretado pelo relator inicial do processo, ministro Edson Fachin, sob o entendimento de que a prisão seria necessária para assegurar a integridade das investigações, que apontavam a existência de indícios do cometimento dos delitos de corrupção passiva, lavagem de dinheiro (artigo 1º da Lei 9.613/1998), constituição e participação em organização criminosa e obstrução à investigação de organização criminosa (artigo 2º, cabeça e parágrafo 1º, da Lei 12.850/2013), relacionados às investigações oriundas do acordo de delação premiada firmado entre pessoas ligadas ao grupo J&F e o Ministério Público Federal, mas a denúncia foi oferecida apenas em relação ao delito de corrupção passiva.

Na mesma decisão foram decretadas as prisões de Frederico Pacheco de Medeiros e Mendherson Souza Lima e determinada a suspensão do exercício das funções parlamentares do senador Aécio Neves.
No pedido de revogação da prisão, a defesa de Andrea Neves argumentou que sua situação jurídica teria sido modificada, pois a denúncia foi oferecida unicamente em relação ao crime de corrupção passiva e não foi apontada qualquer conduta que caracterizasse destruição de provas, um dos fundamentos do pedido de prisão.

O atual relator da AC 4327, ministro Marco Aurélio, votou pela revogação da prisão. Segundo ele, a possibilidade de continuidade delitiva da acusada ou de destruição de provas, apontada pela PGR como justificativas para a manutenção da preventiva, são uma suposição do excepcional, que não justificam a manutenção da cautelar. O ministro destacou que a acusada não exerce função ou atividade parlamentar e considera indevido supor que, por causa de cargo ocupado por outro investigado no processo, ela poderia embaraçar a investigação. Ele foi seguido pelo ministro Alexandre de Moraes, que não vê elementos concretos para a manutenção da prisão em razão da alteração de posicionamento da PGR, que ofereceu a denúncia apenas por um dos delitos.

Divergência

Prevaleceu a divergência inaugurada pelo ministro Luís Roberto Barroso, que entende não ter havido alteração no contexto fático jurídico que embasou a decretação da preventiva. Segundo ele, ainda que o oferecimento de denúncia tenha imputado à acusada apenas um delito, isso não significa que a investigação tenha se encerrado ou que não haja elementos indiciários consistentes na prática de outros.

O ministro Barroso observou que os diálogos transcritos na petição inicial demonstram que, supostamente para custear a defesa do irmão, Andrea Neves solicitou R$ 2 milhões a Joesley Batista, que assentou a necessidade de se ocultar o recebimento, como já teria sido feito na campanha eleitoral de 2014. Segundo ele, a conversa demonstra a habitualidade do relacionamento entre eles. O ministro apontou, ainda, outro diálogo no qual Aécio Neves agradece a Joesley e oferece em troca uma diretoria da companhia Vale, além de falar da necessidade de anistiar caixa 2 e da urgência de se indicar um delegado de confiança para cada investigado.

“Tudo isso em meio à maior operação de corrupção jamais deflagrada no país. Tudo a revelar quão grande é o risco para a conveniência da instrução criminal com a colocação em liberdade da acusada. Depois do mensalão, depois de três anos de Lava-Jato, o modus operandi continuava da mesma forma, como se nada tivesse acontecido e como se o risco de serem alcançados pela Justiça inexistisse”, afirmou o ministro Barroso.

A posição do ministro Barroso pela manutenção da prisão preventiva foi acompanhada pela ministra Rosa Weber e pelo ministro Luiz F*x.

15/05/2017

Ministro Dias Toffoli convoca audiência pública sobre “direito ao esquecimento”

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), convocou audiência pública para discutir a questão do “direito ao esquecimento” na área civil. O tema é abordado no Recurso Extraordinário (RE) 1010606, no qual familiares da vítima de um crime rumoroso praticado nos anos 1950 questionam sua utilização em programa televisivo e pedem indenização.

A audiência pública terá como objetivo ouvir autoridades e especialistas a respeito da possibilidade de a vítima ou seus familiares invocarem a aplicação do direito ao esquecimento na esfera civil e a definição do conteúdo jurídico desse direito. O tema envolve a harmonização dos princípios constitucionais da liberdade de expressão e do direito à informação, a dignidade da pessoa humana e a inviolabilidade da honra e da intimidade.

No caso em questão, o RE foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que manteve sentença negando o pedido dos familiares. A ação exigia compensação financeira e reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da vítima.

Segundo o ministro Dias Toffoli, a disputa envolve um aspecto da proteção da dignidade humana ainda não apreciado pelo STF: o direito ao esquecimento na esfera cível.

“A questão trazida à Corte apresenta relevância jurídica e social e envolve valiosos interesses, uma vez que aborda tema relativo à harmonização de importantes princípios dotados de estatura constitucional: de um lado, a liberdade de expressão e o direito à informação; de outro, a dignidade da pessoa humana e vários de seus corolários, como a inviolabilidade da imagem, da intimidade e da vida privada”, afirma.

Serão ouvidos especialistas, representantes do poder público e da sociedade civil, visando obter informações técnicas, políticas, econômicas e jurídicas acerca da questão debatida, de modo a subsidiar o Tribunal com o conhecimento especializado necessário à solução da controvérsia.

A audiência pública foi marcada para 12 de junho de 2017, das 9h às 12h e das 14h às 17h. Cada expositor terá o tempo de 15 minutos para sustentar seu ponto de vista, com possibilidade de apresentação de memoriais.

Os interessados – entes estatais, entidades da sociedade civil, empresas provedoras e de serviços de internet, associações de emissoras de rádio e televisão, de jornalismo e de imprensa – poderão manifestar seu interesse e indicar seu expositor até 2 de junho de 2017, pelo e-mail [email protected]. Documentos referentes à audiência pública poderão ser encaminhados ao mesmo endereço. A relação dos habilitados a participar estará disponível no portal do STF a partir de 6 de junho.

12/05/2017

Mantida decisão do CNJ que determinou abertura de PAD contra desembargadora do TRF-1

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) para apurar a ocorrência de faltas funcionais atribuídas a Angela Maria Catão Alves, desembargadora do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1). Os fatos se referem a suposto favorecimento em decisões proferidas quando ela era titular da 11ª Vara Federal de Belo Horizonte (MG). Ao negar o Mandado de Segurança (MS) 30072, o ministro também cassou liminar anteriormente deferida que havia suspendido a instauração do PAD.

Na impetração, a magistrada alegou que o CNJ não poderia determinar a abertura do PAD, sob pena de tornar-se “verdadeiro juízo recursal”, uma vez que o procedimento avulso no TRF-1 para apurar os fatos foi arquivado. Contudo. segundo o ministro, a Constituição Federal atribui ao conselho competência ampla para rever os processos disciplinares de juízes e membros dos tribunais, desde que tenham sido julgados há menos de um ano, não se observando, por este motivo, qualquer violação de direito líquido e certo.

Caso

Em 2008, o corregedor-geral da Justiça Federal da 1ª Região instaurou procedimento avulso para apurar possível descumprimento de deveres funcionais pela magistrada, citada na Operação Pasárgada, da Polícia Federal, com o objetivo de investigar o suposto envolvimento de servidores federais, de advogados, de um magistrado federal, de um gerente da Caixa Econômica Federal e outros na liberação indevida de parcelas do Fundo de Participação dos Municípios retidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em 2009, a Corte Especial Administrativa do TRF-1 determinou seu arquivamento, com a conclusão de que não teria sido configurado nenhum aspecto ilegal ou de natureza disciplinar a ser imputado à magistrada. No entanto, o CNJ acolheu pedido de revisão disciplinar apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF), entendendo que o julgamento teria sido contrário às evidências dos autos, e determinou a instauração do PAD.

Em exame preliminar do caso, realizado em dezembro de 2010, o ministro Gilmar Mendes deferiu a cautelar para suspender a instauração do PAD.

Mérito

Ao analisar o mérito da impetração, o ministro observou que o acórdão do CNJ aponta condutas elencadas no procedimento avulso que indicam possível descumprimento de deveres funcionais, entre as quais uma festa no gabinete da magistrada patrocinada por um dos beneficiados pela liberação de parcelas do FPM, a antecipação de tutela em favor de municípios fora da jurisdição da 11ª Vara Federal e depósitos sem justificativa na conta corrente da magistrada. Segundo Mendes, não há qualquer ilegalidade no ato do CNJ, uma vez que o órgão entendeu “pela existência de evidências não enfrentadas pela decisão administrativa do TRF-1, ou, pelo menos, ao vislumbrar que os fatos não foram apreciados com o aprofundamento necessário”.

O relator citou a decisão no MS 32759, no qual a relatora, ministra Cármen Lúcia, observou que a abertura de processo administrativo disciplinar não exige a existência de conclusão definitiva quanto à culpa dos envolvidos, sendo necessários apenas indícios mínimos quanto ao ilícito e sua autoria (justa causa). Lembrou ainda que a jurisprudência do STF é no sentido de que não cabe ao Tribunal substituir o CNJ na análise valorativa dos elementos indiciários que motivam a abertura de processo administrativo disciplinar. “Saliento que não estou aqui antecipando qualquer juízo condenatório, apenas entendo que, diante da existência de indícios de possíveis faltas funcionais, não há qualquer óbice à abertura do procedimento administrativo disciplinar pela autoridade competente”, concluiu.

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