11/11/2016
VOCÊ SABIA?!
DANOS MORAIS POR INFECÇÕES HOSPITALARES
Todo tipo de infecção que se adquire tendo o paciente dado entrada em um hospital ou depois que o mesmo recebe alta, (Site abc da Saúde, ano 2008).
Para ser mais especifico, no momento em que o paciente da entrada no hospital, caso não exista nenhuma evidencia clínica ou laboratorial de infecção, convenciona-se infecção hospitalar toda forma de manifestação clínica de infecções que se apresentem após 72 horas da internação no hospital.
Da mesma forma que, são convencionadas como infecções hospitalares as que se manifestem antes de 72 horas da internação, se as mesmas forem associadas a procedimentos médicos realizados durante esse período.
De acordo com o Ministério da Saúde, infecções podem ser caracterizadas e motivadas por cirurgias, podendo se manifestar em até três dias após o fato. Curiosamente em alguns casos pode se manifestar em até um ano, acredite, um ano após a cirurgia, como no caso de implantes de próteses, por exemplo.
Na maioria dos casos de infecção hospitalar, estão associadas algumas bactérias que são denominadas de “Superbactérias”, como no caso, a STAPHYLOCOCCUS EPIDERMIDIS, a ENTEROBACTER, a STENOTROPHOMONAS MALTOPHILIA, e etc.
FIQUE SABENDO:
*STAPHYLOCOCCUS EPIDERMIDIS, é uma espécie de bactéria firmicute, caracterizada por ser coagulase negativa e catalase positiva. Pertence ao gênero Staphylococcus. É uma bactéria gram-positiva arranjada em cachos e tétrades.
É uma espécie comensal da pele e mucosas, responsável principalmente por infecções hospitalares, através de cateteres, sondas (material de plástico) bem como próteses devida sua capacidade de formar biofilmes. Os biofilmes dificultam a chegada de dr**as antimicrobianas e até mesmo de células fagocíticas ao foco de infecção.
A espécie não produz toxinas e uma vez que faz parte da microbiota endógena humana, as infecções causadas por esta espécie são geralmente oportunistas e de origem hospitalar (nosocomiais).
Identificação da espécie pode ser feito após prova de Catalase e Coagulase com um antibiograma evidenciando a sua sensibilidade a Novobiocina.
*ENTEROBACTER, As bactérias do gênero Enterobacter pertencem à família Enterobacteriaceae, e são bactérias gram-negativas, anaeróbias facultativas, geralmente encontradas na pele humana e plantas, bem como no solo, água, esgoto, trato intestinal, urinário e respiratório de humanos e animais e alguns produtos lácteos. Bactérias do gênero Enterobacter fazem fermentação fórmica e fermentação do Butanodiol, mas a quantidade de ácidos formados é pequena, predominando como produtos finais compostos neutros como o etanol, acetoína e butanodiol.
As doenças mais comuns incluem bacteremia, osteomielite, pneumonia e septicemia. No entanto, a E. aerogenes também provoca infecções do trato gastrointestinal, trato respiratório, trato urinário e na pele. A E. aerogenes é um patógeno oportunista. Isto significa que ele infecta um hospedeiro já enfraquecido. Ela também é uma bactéria nosocomial, o que significa que geralmente reside nos hospitais. Consequentemente, seus fatores de risco incluem internação hospitalar que duram duas semanas ou mais, cirurgia invasiva, visitas de terapia intensiva e uso de antibióticos.
*STENOTROPHOMONAS MALTOPHILIA, é um bacilo gram-negativo, aeróbio e não fermentador considerado um agente oportunista relacionado principalmente a assistência à saúde. A sua incidência é variável entre os hospitais estando entre 7,1 e 37,7 casos para cada 10.000 altas. É considerado um microrganismo pouco virulento, porém com alta morbidade e mortalidade estimada entre 21-69%.
A doença geralmente se manifesta como pneumonia ou bacteremia, porém endocardite, mastoidite, peritonite, meningite, endoftalmite e infecções de partes moles, de ferida operatória e de trato urinário também podem ocorrer.
Por fim, a Stenotrophomonas maltophilia representa uma bactéria emergente que tem ganhado espaço como agente causador de pneumonia nosocomial e febre prolongada na UTI. O aumento da incidência está relacionado aos avanços nas terapias quimioterápicas, aumento no uso de dispositivos invasivos e uso indiscriminado de antibioticoterapia de amplo espectro (com especial atenção aos carbapenêmicos) . O agente deverá ser lembrando como possível causador de infecção em pacientes com fatores de risco, sendo o uso de antibióticos de forma consciente e por tempo limitado, a manutenção de dispositivos invasivos por curto período e a prática da lavagem das mãos algumas condutas indispensáveis para a prevenção.
Essas e outras são infecções que podem ser adquiridas em ambientes hospitalares por diversos fatores, que se baseia em higienização insatisfatória do ambiente, que mostra notoriamente que os hospitais e clinicas tem responsabilidade objetiva, sobre tais casos, pelas suas condutas e serviços, já que não tiveram o cuidado necessário para evitar essas contaminações, caracterizando notoriamente ato ilícito.
FIQUE DE OLHO!!
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA ESSES CASOS:
“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
DA RESPONSABILIDADE
“Art. 927. Omissis. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Omissis”.
JURISPRUDÊNCIA ASSOCIADA AO TEMA
Aplica-se ao hospital a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. A responsabilidade do médico, embora contratual, é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento” (Apelação Cível nº 70044720183, 5ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO, j. em 19.10.2011)
ENTÃO PESSOAL, F**A A DICA DA EQUIPE DA ATUS ASSESSORIA JURÍDICA, AVISEM OS AMIGOS.
LUTE PELOS SEUS IDEAIS E NUNCA RENUNCIE SEUS DIREITOS!!