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Sabendo que a Lei do Feminicídio é um tema novo e que está causando muitas polémicas, venho aqui compartilhar um pouco d...
16/11/2016

Sabendo que a Lei do Feminicídio é um tema novo e que está causando muitas polémicas, venho aqui compartilhar um pouco do conhecimento que venho adquirindo estudando sobre este tema.

Sabendo então que o Feminicídio, nada mais é que, matar uma mulher em razão de violência doméstica e familiar ou pelo simples fato dela ser mulher.

Ela veio para adicionar mais uma qualificadora no art. 121 do CPB, tendo pena de doze a trinta anos de reclusão, além de estar caracterizado como crime hediondo.

Os tipos de Feminicídio são divididos em três, o Feminicídio íntimo, o Feminicídio não íntimo e os Feminicídios por conexão.

No íntimo, é quando o homem comete o delito contra vítima que tem ou já teve algum tipo de relação íntima, familiar, de convivência, etc. É incluído os crimes cometidos por parceiros se***is ou homens com quem já tiveram algum tipo de relação interpessoal, tais como, maridos, namorados, companheiros, sendo em relações atuais ou passadas.

No não íntimo, é aquele que foi cometido por homens, onde a vítima não tinha qualquer tipo de vínculo familiar, de convivência, alguma relação íntima com o autor. Porém havia uma relação de confiança, amizade, hierarquia, podendo ser amigos, ou até mesmo colegas de trabalho, trabalhadores de saúde, empregadores. Nesta característica, o crime pode ser dividido em dois subgrupos, onde há a violência sexual e que não há.

Já nos Feminicídios por conexão, acontece quando as mulheres que foram assassinadas, se encontravam no meio de um possível homicídio contra uma outra mulher, ou seja, “são casos em que as mulheres adultas ou meninas tentam intervir para impedir a prática de um crime contra outra mulher e acabam morrendo. Independem do tipo de vínculo entre a vítima e o agressor, podendo ser inclusive desconhecidos.”

Nota-se que a Lei 13.104/15, não se enquadram apenas para os autores que continham algum tipo de vínculo familiar, de convivência, ou algum tipo de vínculo afetivo, se enquadram para qualquer pessoa que se utilizou de vantagem sob a vítima por apenas ela ser mulher, ou por se tratar de uma vantagem de confiança, subordinação ou até mesmo tentando defender uma outra pessoa que esteja sendo vítima deste mesmo delito, não tendo nenhum tipo de vínculo com o agressor.

Bom galera, está ai um pouco do que venho estudando e me aperfeiçoando e em breve venho falar mais um pouco sobre este tema.

VOCÊ SABIA?!DANOS MORAIS POR INFECÇÕES HOSPITALARES Todo tipo de infecção que se adquire tendo o paciente dado entrada e...
11/11/2016

VOCÊ SABIA?!
DANOS MORAIS POR INFECÇÕES HOSPITALARES

Todo tipo de infecção que se adquire tendo o paciente dado entrada em um hospital ou depois que o mesmo recebe alta, (Site abc da Saúde, ano 2008).

Para ser mais especifico, no momento em que o paciente da entrada no hospital, caso não exista nenhuma evidencia clínica ou laboratorial de infecção, convenciona-se infecção hospitalar toda forma de manifestação clínica de infecções que se apresentem após 72 horas da internação no hospital.

Da mesma forma que, são convencionadas como infecções hospitalares as que se manifestem antes de 72 horas da internação, se as mesmas forem associadas a procedimentos médicos realizados durante esse período.

De acordo com o Ministério da Saúde, infecções podem ser caracterizadas e motivadas por cirurgias, podendo se manifestar em até três dias após o fato. Curiosamente em alguns casos pode se manifestar em até um ano, acredite, um ano após a cirurgia, como no caso de implantes de próteses, por exemplo.

Na maioria dos casos de infecção hospitalar, estão associadas algumas bactérias que são denominadas de “Superbactérias”, como no caso, a STAPHYLOCOCCUS EPIDERMIDIS, a ENTEROBACTER, a STENOTROPHOMONAS MALTOPHILIA, e etc.

FIQUE SABENDO:

*STAPHYLOCOCCUS EPIDERMIDIS, é uma espécie de bactéria firmicute, caracterizada por ser coagulase negativa e catalase positiva. Pertence ao gênero Staphylococcus. É uma bactéria gram-positiva arranjada em cachos e tétrades.

É uma espécie comensal da pele e mucosas, responsável principalmente por infecções hospitalares, através de cateteres, sondas (material de plástico) bem como próteses devida sua capacidade de formar biofilmes. Os biofilmes dificultam a chegada de dr**as antimicrobianas e até mesmo de células fagocíticas ao foco de infecção.

A espécie não produz toxinas e uma vez que faz parte da microbiota endógena humana, as infecções causadas por esta espécie são geralmente oportunistas e de origem hospitalar (nosocomiais).

Identificação da espécie pode ser feito após prova de Catalase e Coagulase com um antibiograma evidenciando a sua sensibilidade a Novobiocina.

*ENTEROBACTER, As bactérias do gênero Enterobacter pertencem à família Enterobacteriaceae, e são bactérias gram-negativas, anaeróbias facultativas, geralmente encontradas na pele humana e plantas, bem como no solo, água, esgoto, trato intestinal, urinário e respiratório de humanos e animais e alguns produtos lácteos. Bactérias do gênero Enterobacter fazem fermentação fórmica e fermentação do Butanodiol, mas a quantidade de ácidos formados é pequena, predominando como produtos finais compostos neutros como o etanol, acetoína e butanodiol.

As doenças mais comuns incluem bacteremia, osteomielite, pneumonia e septicemia. No entanto, a E. aerogenes também provoca infecções do trato gastrointestinal, trato respiratório, trato urinário e na pele. A E. aerogenes é um patógeno oportunista. Isto significa que ele infecta um hospedeiro já enfraquecido. Ela também é uma bactéria nosocomial, o que significa que geralmente reside nos hospitais. Consequentemente, seus fatores de risco incluem internação hospitalar que duram duas semanas ou mais, cirurgia invasiva, visitas de terapia intensiva e uso de antibióticos.

*STENOTROPHOMONAS MALTOPHILIA, é um bacilo gram-negativo, aeróbio e não fermentador considerado um agente oportunista relacionado principalmente a assistência à saúde. A sua incidência é variável entre os hospitais estando entre 7,1 e 37,7 casos para cada 10.000 altas. É considerado um microrganismo pouco virulento, porém com alta morbidade e mortalidade estimada entre 21-69%.

A doença geralmente se manifesta como pneumonia ou bacteremia, porém endocardite, mastoidite, peritonite, meningite, endoftalmite e infecções de partes moles, de ferida operatória e de trato urinário também podem ocorrer.

Por fim, a Stenotrophomonas maltophilia representa uma bactéria emergente que tem ganhado espaço como agente causador de pneumonia nosocomial e febre prolongada na UTI. O aumento da incidência está relacionado aos avanços nas terapias quimioterápicas, aumento no uso de dispositivos invasivos e uso indiscriminado de antibioticoterapia de amplo espectro (com especial atenção aos carbapenêmicos) . O agente deverá ser lembrando como possível causador de infecção em pacientes com fatores de risco, sendo o uso de antibióticos de forma consciente e por tempo limitado, a manutenção de dispositivos invasivos por curto período e a prática da lavagem das mãos algumas condutas indispensáveis para a prevenção.

Essas e outras são infecções que podem ser adquiridas em ambientes hospitalares por diversos fatores, que se baseia em higienização insatisfatória do ambiente, que mostra notoriamente que os hospitais e clinicas tem responsabilidade objetiva, sobre tais casos, pelas suas condutas e serviços, já que não tiveram o cuidado necessário para evitar essas contaminações, caracterizando notoriamente ato ilícito.

FIQUE DE OLHO!!

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL PARA ESSES CASOS:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

DA RESPONSABILIDADE

“Art. 927. Omissis. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Omissis”.

JURISPRUDÊNCIA ASSOCIADA AO TEMA

Aplica-se ao hospital a teoria da responsabilidade objetiva, uma vez que os estabelecimentos hospitalares são fornecedores de serviços e, como tais, respondem objetivamente pelos danos causados aos seus pacientes. A responsabilidade do médico, embora contratual, é subjetiva, devendo ser comprovada a culpa. Não decorre do mero insucesso no diagnóstico ou no tratamento” (Apelação Cível nº 70044720183, 5ª Câmara Cível do TJRS, Rel. Des. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO, j. em 19.10.2011)

ENTÃO PESSOAL, F**A A DICA DA EQUIPE DA ATUS ASSESSORIA JURÍDICA, AVISEM OS AMIGOS.

LUTE PELOS SEUS IDEAIS E NUNCA RENUNCIE SEUS DIREITOS!!

Amigos, como é do conhecimentos de alguns, nos juntamos com a finalidade de abrir um escritório de advocacia, e, tendo e...
10/11/2016

Amigos, como é do conhecimentos de alguns, nos juntamos com a finalidade de abrir um escritório de advocacia, e, tendo em vista as constantes mudanças do ordenamento jurídico, nos aproximando cada vez mais ao commom law, faz-se importante publicarmos recentes decisões dos nossos tribunais superiores, bem como recentes mudanças legislativas, a fim que possamos nos atualizar e ajudar outras pessoas, seja pra fins de concurso/OAB ou até para o mero conhecimento das novidades mesmo das pessoas que não sejam do meio jurídico. Espero que gostem!!

Hoje vamos começar com a mais recente sumula do STJ (S. 582), na qual trata do momento da consumação do delito de roubo, podendo ser aplicado, por analogia, ao furto:

Súmula 582-STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 14/09/2016, DJe 19/09/2016 (Info 590).

Sobre esse tema, é cediço que existem 4 teorias na doutrina, quais sejam:

1) Contrectacio (tocar): Para que o crime se consuma basta o mero contato com a coisa.

2) Amotio ou Apprehensio (Inversão de posse): A consumação ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, não sendo necessária a posse mansa e pacifica e mesmo que dure curto espaço de tempo.

3) Ablatio (transportar): Quando o agente consegue levar a coisa consigo, ou seja, tira da esfera patrimonial do proprietário.

4) Ilatio (lugar seguro): Além do agente conseguir levar a coisa consigo ele tem que chegar ao local em que desejava depositá-la para tê-la em local seguro.

Qual a teoria que a referida sumula consagrou como a correta?

TEORIA DA AMOTIO (APPREHENSIO). Com isso, o STJ sumulou entendimento que já vinha adotando por ele há muito tempo junto com STF, tendo firmado a seguinte tese: "Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da
coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada."

Por fim, para fins didáticos, vamos dar um exemplo:

Paulo abordou Henrique em plena via publica exigindo seu celular e a carteira, tendo Henrique entregado tudo que foi pedido. Com isso, ato contínuo, a policia parou Paulo e, ao revistá-lo, encontrou os objetos de Henrique nos quais haviam pouco tempo atrás sido roubados.
Assim, tendo em vista a inversão da posse, mesmo que em curto período de tempo e não havendo a posse mansa e pacífica, o fato em análise configura crime de roubo consumado.

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