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USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR CONJUGALA lei 12.424, de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucap...
22/05/2017

USUCAPIÃO POR ABANDONO DE LAR CONJUGAL

A lei 12.424, de 16 de junho de 2011 incluiu no sistema uma nova espécie de usucapião que vem sendo chamada pelos juristas de Usucapião Familiar ou mais apropriadamente Usucapião Especial Urbana por Abandono do Lar Conjugal.

O art. 1.240 – A do Código Civil, que traz tal modalidade de usucapião tem a seguinte redação:

“Art. 1.240-A – Aquele que exercer por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O direito previsto no caput não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.”

Como se vê, são requisitos para a aplicabilidade do transcrito dispositivo, a copropriedade, ou seja, a imposição de que o imóvel seja de propriedade de ambos os cônjuges ou companheiros, devendo se ressaltar o expresso alcance do 'benefício' aos companheiros, tendo agido o legislador de forma corretíssima nesse ponto.

Outro requisito é tratar-se de único imóvel, sendo vedado que se beneficie desta modalidade de usucapião aqueles que possuam outro bem imóvel, seja urbano ou rural. A lei menciona também que só é possível beneficiar-se uma vez com o instituto.

Há ainda um limitador referente à metragem do imóvel, ou seja, o imóvel objeto da usucapião não poderá ultrapassar 250 m2, o que pode causar transtornos na medida em que a idéia do legislador, nos parece, foi limitar para evitar excessos em se tratando de grandes propriedades de altos valores, porém, se tomarmos uma cidade como São Paulo, temos como certo que há determinados bairros em que um imóvel de 250 m2 atinge alto valor de mercado.

O ponto mais polêmico do dispositivo, no entanto, e que pode gerar dúvidas diz respeito à expressão "abandono de lar". Por abandono de lar entende-se a conduta de sair, a deserção do lar conjugal, a cessação o desamparo voluntário.

Dessa forma é relevante que se perceba que para se configurar o abandono de lar é necessário que se avalie um elemento subjetivo, relativo à intenção daquele que abandonou o lar, no sentido de deserção familiar, de dolosamente evadir-se deixando a família ao desamparo.

A saída de um dos cônjuges ou conviventes por motivos alheios à sua vontade não pode ser caracterizada como abandono de lar, assim entenda-se que a internação, a mudança de cidade por motivos profissionais, por exemplo, não podem ser meramente taxadas de abandono de lar.

O dispositivo em comento ainda será objeto de muita controvérsia a ser enfrentada por nossos operadores do direito e Tribunais, mas é fato que vem em socorro de situações concretas enfrentadas pelas famílias nos casos em que um dos consortes sai do relacionamento, abandonando o lar e deixando para trás o domínio do imóvel comum, sem abrir mão de forma expressa do bem.

REGISTRAR A MARCA NÃO GARANTE USO EXCLUSIVO EM DOMÍNIOO ato de registrar a marca perante o Instituto Nacional da Proprie...
22/05/2017

REGISTRAR A MARCA NÃO GARANTE USO EXCLUSIVO EM DOMÍNIO
O ato de registrar a marca perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, apesar de fundamental para garantir ao seu titular o uso exclusivo do nome em âmbito nacional, não garante a exclusividade de uso da marca em domínio de internet, sendo necessária a avaliação, acerca de aparente conflito de marcas, do ramo de negócio dos envolvidos e a eventual existência de marca de alto renome entre uma delas, conforme entendimento da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça-STJ.

O STJ adotou esta linha de entendimento ao julgar recurso de uma empresa que atua no ramo de venda de cosméticos e que pretendia anular o registro de domínio de outra empresa em razão de suposto conflito entre a sua marca (Paixão) que foi registrada no INPI e o nome utilizado no domínio virtual.

De acordo com a autora da ação, apesar dela ser a titular do registro da marca Paixão no INPI para o ramo de venda de cosméticos, a empresa-ré – Plano Serviços de Internet Ltda obteve o registro do domínio www.paixao.com.br na Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo para identificar um site de relacionamentos amorosos, o que, segundo a autora, teria violado seu direito de propriedade industrial enquanto titular da marca.
Registrar a marca em ramo diferente não viola direito de propriedade industrial

A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Segundo o juiz que proferiu a sentença, não há violação de direito de propriedade industrial quando o registro de domínio de internet está voltado para ramo diferente daquele em que a marca foi registrada no INPI. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão.
STJ defende que direito de uso exclusivo da marca não é absoluto em alguns casos

Ambas as partes recorreram ao STJ e sustentaram na tese, cada qual, de que eram proprietárias da marca Paixão e que, por isso, teriam direito de explorá-la em todo território nacional. Além disso, defenderam o combate à pirataria em ambiente virtual.

O recurso teve o ministro Luis Felipe Salomão como relator. Para ele, o direito de uso exclusivo sobre o ato de registrar a marca, em alguns casos, não é absoluto por conta de limites ao princípio da especialidade, segundo o qual, por força do artigo 124 da Lei 9.279/96, o direito de exclusividade de uso sobre uma marca registrada ocorre apenas para identificar produtos/serviços de mesmo ramo de negócio, de forma a evitar que o consumidor, ao confrontar duas ou mais marcas no mercado, seja induzido a erro.

Outra exceção ao princípio da especialidade que o relator fez referência é sobre as marcas de alto renome que, segundo o INPI, são aquelas dotadas de amplo reconhecimento do público e de sua grande capacidade de atrair consumidores.

No entender do ministro Luis Felipe Salomão “ O reconhecimento administrativo da marca como de alto renome (incumbência conferida, exclusivamente, ao INPI) assegura-lhe proteção em todos os ramos de atividade e não apenas em relação a produtos idênticos, semelhantes ou afins, afastando, assim, o princípio da especialidade”.

Ao proferir seu voto no caso, o relator entendeu que registrar a marca “Paixão” no domínio virtual não causou prejuízos à marca da autora em virtude da diferença entre os ramos de negócio de cada empresa.

Disse ainda que a marca “Paixão” não possui o status de alto renome (reconhecimento ocorre na via administrativa do INPI), o que, do contrário, diante da peculiaridade da mesma ter a proteção em todos os ramos de atividade, justificaria a vedação ao registro do domínio com o mesmo nome.

CASOS EM QUE A DEMISSÃO É ILEGAL Na legislação trabalhista existem algumas situações especiais que impedem que o colabor...
12/03/2017

CASOS EM QUE A DEMISSÃO É ILEGAL

Na legislação trabalhista existem algumas situações especiais que impedem que o colaborador seja dispensado sem justa causa. Em todas elas a intenção é garantir que este não sofra com uma dispensa arbitrária em um momento de fragilidade.

Até 1988 existia a estabilidade decenal, isto é, a garantia do empregado com mais de 10 anos de empresa não ser dispensado injustamente. Contudo, essa estabilidade deixou de existir quando a Constituição de 1988 passou a vigorar e estabeleceu o regime obrigatório do FGTS, que é válido até hoje.

Existem, no entanto, outras hipóteses em que a lei garante de forma temporária o emprego: são as estabilidades provisórias. Vamos comentar as mais comuns.

Dirigente Sindical – A Constituição garante que o empregado sindicalizado e candidato a cargo de direção ou representação sindical tem estabilidade provisória desde o registro da sua candidatura até 1 ano após o fim do seu mandato. Ressaltando que essa garantia provisória é para o candidato titular e seu suplente.

Dirigente da C**A – A Constituição também dá estabilidade provisória aos trabalhadores que representam os empregados nas Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (C**A) das empresas. A garantia no emprego vai desde a candidatura até 1 ano após seu mandato e também é estendida ao suplente. Lembrando que a estabilidade não é conferida aos trabalhadores representantes do empregador.

Gestante – Este talvez seja o caso mais famoso de estabilidade provisória. Também é previsto na Constituição, vedando a dispensa arbitrária ou sem justa causa da trabalhadora gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Se a empregada gestante for dispensada sem justa causa, ela tem direito a ser reintegrada imediatamente.

Além das mencionadas, existem inúmeras outras hipóteses de estabilidade espalhadas pela lei e até mesmo previsões em convenções coletivas, como é o caso dos empregados que sofrem acidentes de trabalho ou dos que estão em vias de se aposentar, respectivamente. Contudo, o período de duração dessas estabilidades provisórias pode variar de acordo com a situação particular de cada empregado, merecendo uma análise mais aprofundada de cada caso.

STJ - PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE DEVE SER REGIDA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO  Em decisão unânime, a Segunda...
17/01/2017

STJ - PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE DEVE SER REGIDA PELA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO ÓBITO

Em decisão unânime, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou procedente ação rescisória ajuizada pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que concedeu pensão especial de ex-combatente a uma viúva.
O militar faleceu em agosto de 1985, e o TRF5 baseou a concessão da pensão especial no artigo 53 do ADCT e na Lei 8.059/90, sob o fundamento de que deve ser admitida a lei mais benéfica quando se trata de questão social relevante.
No STJ, a União alegou que a viúva não poderia fazer jus ao benefício, uma vez que, na data do óbito do marido, a pensão de ex-combatente era regida pela Lei 4.242/63 que, em seu artigo 30, restringia a concessão da pensão ao pracinha.

Irretroatividade das leis

Para a União, como o falecido não se enquadrava nos requisitos do artigo 30, a viúva também não poderia, já que o estabelecimento em seu favor de critérios mais brandos que aqueles impostos ao próprio ex-combatente afrontaria o princípio da razoabilidade.
O relator, ministro Humberto Martins, reconheceu que a decisão do TRF5 foi contrária à jurisprudência do STJ, e também do Supremo Tribunal Federal (STF), de que a pensão especial deve ser regida pelas Leis 4.242/63 e 3.765/60, vigentes à época do óbito do ex-combatente.

D“Não há que falar em aplicação do artigo 53 do ADCT e da Lei 8.059/90, porque, tendo o ex-combatente falecido em data anterior, a referida legislação não pode retroagir em razão do princípio da irretroatividade das leis”, explicou o ministro.


Processo: REsp 1589274
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (AASP)

17/01/2017
O QUE É UMA FRAUDE TRABALHISTA E SEUS TIPOS MAIS FREQUENTESAs fraudes mais comuns cometidas por empregadores e funcionár...
12/12/2016

O QUE É UMA FRAUDE TRABALHISTA E SEUS TIPOS MAIS FREQUENTES
As fraudes mais comuns cometidas por empregadores e funcionários

Fraude trabalhista é todo ato destinado a desvirtuar ou impedir a aplicação da legislação do trabalho. Esses atos são considerados nulos pela CLT, o que significa dizer que uma vez demonstrada a existência de uma fraude, esta deixa de produzir os efeitos pretendidos por quem a praticou.

Um exemplo comum de fraude trabalhista é a produção de cartões de ponto pelo empregador com horários diferentes daqueles de fato trabalhados, com objetivo de não pagar horas extras.

Já em relação em ao trabalhador, uma das fraudes mais comuns é a apresentação de atestados médicos falsos com o objetivo de não ter descontado o dia que não compareceu ao trabalho.

Outra fraude comum é o pedido de demissão disfarçado de uma dispensa sem justa causa. Isto ocorre quando o funcionário pretende pedir demissão, mas para receber o seguro desemprego e sacar os depósitos do FGTS, a empresa faz sua rescisão como se ele tivesse sido dispensado, exigindo no entanto que sejam devolvidas as verbas rescisórias, como a multa de 40%.

Por último, embora não signifique propriamente uma fraude, pode acontecer do trabalhador, ao ajuizar uma reclamação trabalhista, inflar seus pedidos a fim de obter um acordo mais vantajoso – devido a certa generalização de pedidos de danos morais, principalmente em virtude de assédio moral. Ao fazer esse tipo de pedido, o empregado pode livremente estipular o valor que pretende pleitear, uma vez que não existe critério objetivo para a fixação dessa espécie de dano.

EMAIL SERVE COMO PROVA PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA O email pode ser utilizado como prova documental para instruir aç...
12/12/2016

EMAIL SERVE COMO PROVA PARA AÇÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDA

O email pode ser utilizado como prova documental para instruir ação judicial de cobrança de dívida de acordo com entendimento firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1381603.

Para que o email seja admitido como prova, é necessário que o juiz que for analisar o caso se convença da veracidade das informações indicadas no correio eletrônico e dos demais elementos apresentados pelo autor da ação de cobrança.

O caso em questão chegou até o STJ depois que uma devedora, ao ser condenada a pagar quase dez mil reais à autora de uma ação de cobrança, questionou, através do recurso especial nº 1381603, a validade dos emails que foram juntados no processo pela autora como forma de comprovar a existência da dívida.

Devedora confessa dívida em email trocado com autora da ação

Segundo relatado na ação de cobrança, autora e ré, no ano de 2005, vendiam produtos de nutrição. Em dado momento, a ré acabou contraindo dívidas com a autora e não as pagou, apesar de diversas tentativas de composição por telefone.

Posteriormente, as partes começaram a conversar a respeito da dívida por email quando em uma das mensagens eletrônicas a ré confessou a existência do débito e prometeu pagá-lo em certo prazo o que não ocorreu.

Diante disso, a autora anexou à ação de cobrança os emails trocados com a ré como prova documental da existência da dívida. Em primeira instância, a justiça do Mato Grosso julgou improcedente a ação mas o TJ/MS (Tribunal de Justiça do Mato Grosso) acabou reformando a sentença e proferiu decisão favorável à parte autora.

Insatisfeita, a ré ingressou com recurso no STJ alegando que o email não é prova hábil a fundamentar a propositura de uma ação judicial de cobrança, diante da impossibilidade de certificação sobre o conteúdo das informações indicadas naquele documento eletrônico.

Todavia, para o ministro Luis Felipe Salomão, basta que a prova documental (email) utilizada para embasar uma ação de cobrança ou uma ação monitória demonstre, através de uma escrita clara e de fácil compreensão, a existência de determinada obrigação, de modo a influir no convencimento do juiz que for julgar o caso.

O ministro destacou ainda que, nos dias atuais, há uma forte tendência pelo desuso de documentos físicos, sobretudo por conta das transações comerciais que, em sua grande maioria, passaram a ser realizadas por meio eletrônico, a exemplo do que se verifica com as transações bancárias via serviço de internet banking.

Para Luis Felipe Salomão, o email anexado à ação de cobrança, demonstrou a realização do negócio entre as partes, a existência da dívida, o reconhecimento do débito pela devedora e o valor total apurado.

No fim, o recurso da devedora foi negado por unanimidade de votos pelos demais ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Caso você tenha dúvidas, sugestões ou queira obter maiores informações sobre ações de cobrança de dívida, envie um email para [email protected]

STJ DEFINE VALOR DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAISPor muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o aces...
10/11/2016

STJ DEFINE VALOR DE INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS

Por muitos anos, uma dúvida pairou sobre o Judiciário e retardou o acesso de vítimas à reparação por danos morais: é possível quantificar financeiramente uma dor emocional ou um aborrecimento? A Constituição de 1988 bateu o martelo e garantiu o direito à indenização por dano moral. Desde então, magistrados de todo o país somam, dividem e multiplicam para chegar a um padrão no arbitramento das indenizações. O Superior Tribunal de Justiça tem a palavra final para esses casos e, ainda que não haja uniformidade entre os órgãos julgadores, está em busca de parâmetros para readequar as indenizações. Algumas decisões já mostram qual o valor de referência a ser tomado em casos específicos.

O assunto foi abordado em reportagem especial publicada pela Assessoria de Imprensa do STJ neste domingo (13/9). Segundo o texto, o valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ sob a ótica de atender uma dupla função: reparar o dano para minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que o fato não se repita. Como é vedado ao Tribunal reapreciar fatos e provas e interpretar cláusulas contratuais, o STJ apenas altera os valores de indenizações fixados nas instâncias locais quando se trata de quantia tanto irrisória quanto exagerada.

A dificuldade em estabelecer com exatidão a equivalência entre o dano e o ressarcimento se reflete na quantidade de processos que chegam ao STJ para debater o tema. Em 2008, foram 11.369 processos que, de alguma forma, debatiam dano moral. O número é crescente desde a década de 1990 e, nos últimos dez anos, somou 67 mil processos só no Tribunal Superior.

O ministro Luis Felipe Salomão, integrante da 4ª Turma e da 2ª Seção do STJ, é defensor de uma reforma legal em relação ao sistema recursal, para que, nas causas em que a condenação não ultrapasse 40 salários mínimos — por analogia, a alçada dos Juizados Especiais —, o recurso ao STJ seja barrado. “A lei processual deveria vedar expressamente os recursos ao STJ. Permiti-los é uma distorção em desprestígio aos tribunais locais”, critica o ministro.

Subjetividade
Quando analisa o pedido de dano moral, o juiz tem liberdade para apreciar, valorar e arbitrar a indenização dentro dos parâmetros pretendidos pelas partes. De acordo com o ministro Salomão, não há um critério legal, objetivo e tarifado para a fixação do dano moral. “Depende muito do caso concreto e da sensibilidade do julgador”, explica. “A indenização não pode ser ínfima, de modo a servir de humilhação à vítima, nem exorbitante, para não representar enriquecimento sem causa”, explica.

Para o presidente da 3ª Turma, ministro Sidnei Beneti, essa é uma das questões mais difíceis do Direito brasileiro atual. “Não é cálculo matemático. Impossível afastar um certo subjetivismo”, avalia. De acordo com o ministro Beneti, nos casos mais frequentes, considera-se, quanto à vítima, o tipo de ocorrência (morte, lesão física ou deformidade), o padecimento da própria pessoa e dos familiares, circunstâncias de fato (como a divulgação maior ou menor), e consequências psicológicas de longa duração para a vítima.

Quanto ao ofensor, considera-se a gravidade de sua conduta ofensiva, a desconsideração de sentimentos humanos no agir, suas forças econômicas e a necessidade de maior ou menor valor, para que a punição tenha efeito pedagógico e seja um desestímulo efetivo para não se repetir ofensa.

Tantos fatores para análise resultam em disparidades entre os tribunais na fixação do dano moral. É o que se chama de “jurisprudência lotérica”. O ministro Salomão explica: para um mesmo fato que afeta inúmeras vítimas, uma Câmara do Tribunal fixa um determinado valor de indenização e outra Turma julgadora arbitra, em situação envolvendo partes com situações bem assemelhadas, valor diferente. “Esse é um fator muito ruim para a credibilidade da Justiça, conspirando para a insegurança jurídica”, analisa o ministro do STJ. “A indenização não representa um bilhete premiado”, diz.

Como instância máxima de questionamentos envolvendo legalidade, o STJ definiu algumas quantias para determinados tipos de indenização. Um dos exemplos são os casos de morte dentro de escola, cujo valor de punição aplicado é de 500 salários mínimos. Quando a ação por dano moral é movida contra um ente público, cabe às turmas de Direito Público do STJ o julgamento do recurso. Seguindo o entendimento da 2ª Seção, a 2ª Turma vem fixando o valor de indenizações no limite de 300 salários mínimos. Foi o que ocorreu no julgamento do Recurso Especial 860.705, relatado pela ministra Eliana Calmon. O recurso era dos pais que, entre outros pontos, tentavam aumentar o dano moral de R$ 15 mil para 500 salários mínimos em razão da morte do filho ocorrida dentro da escola, por um disparo de arma. A 2ª Turma fixou o dano, a ser ressarcido pelo Distrito Federal, seguindo o teto padronizado pelos ministros.

O patamar, no entanto, pode variar de acordo com o dano sofrido. Em 2007, o ministro Castro Meira levou para análise, também na 2ª Turma, um recurso do estado do Amazonas, que havia sido condenado ao pagamento de R$ 350 mil à família de uma menina morta por um policial militar em serviço. Em primeira instância, a indenização havia sido fixada em cerca de 1.600 salários mínimos, mas o tribunal local reduziu o valor, destinando R$ 100 mil para cada um dos pais e R$ 50 mil para cada um dos três irmãos. O STJ manteve o valor, já que, devido às circunstâncias do caso e à ofensa sofrida pela família, não considerou o valor exorbitante nem desproporcional (REsp 932.001).

Já os incidentes que causem paraplegia na vítima motivam indenizações de até 600 salários mínimos, segundo o tribunal. A subjetividade no momento da fixação do dano moral resulta em disparidades gritantes entre os diversos Tribunais do país. Num recurso analisado pela 2ª Turma do STJ em 2004, a Procuradoria do estado do Rio Grande do Sul apresentou exemplos de julgados pelo país para corroborar sua tese de redução da indenização a que havia sido condenada.

Feito refém durante um motim, o diretor-geral do hospital penitenciário do Presídio Central de Porto Alegre acabou paraplégico em razão de ferimentos. Processou o estado e, em primeiro grau, o dano moral foi arbitrado em R$ 700 mil. O Tribunal estadual gaúcho considerou suficiente a indenização equivalente a 1.300 salários mínimos. Ocorre que, em caso semelhante — paraplegia —, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais fixou em 100 salários mínimos o dano moral. Daí o recurso ao STJ.

A 2ª Turma reduziu o dano moral devido à vítima do motim para 600 salários mínimos (Resp 604.801), mas a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, destacou dificuldade em chegar a uma uniformização, já que há múltiplas especificidades a serem analisadas, de acordo com os fatos e as circunstâncias de cada caso.

Passado o choque pela tragédia, é natural que as vítimas pensem no ressarcimento pelos danos e busquem isso judicialmente. Em 2002, a 3ª Turma fixou em 250 salários mínimos a indenização devida aos pais de um bebê de São Paulo morto por negligência dos responsáveis do berçário (Ag 437968). Assim foi fixado o limite de 250 salários para os casos de morte de filho no parto.

Caso semelhante foi analisado pela 2ª Turma neste ano. Por falta do correto atendimento durante e após o parto, a criança ficou com sequelas cerebrais permanentes. Nesta hipótese, a relatora, ministra Eliana Calmon, decidiu por uma indenização maior, tendo em vista o prolongamento do sofrimento.

“A morte do filho no parto, por negligência médica, embora ocasione dor indescritível aos genitores, é evidentemente menor do que o sofrimento diário dos pais que terão de cuidar, diuturnamente, do filho inválido, portador de deficiência mental irreversível, que jamais será independente ou terá a vida sonhada por aqueles que lhe deram a existência”, afirmou a ministra em seu voto. A indenização foi fixada em 500 salários mínimos (Resp 1.024.693).

O STJ reconheceu a necessidade de reparação a uma mulher que teve sua foto ao lado de um noivo publicada em jornal do Rio Grande do Norte, noticiando que se casariam. Na verdade, não era ela a noiva, pelo contrário, ele se casaria com outra pessoa. Em primeiro grau, a indenização foi fixada em R$ 30 mil, mas o Tribunal de Justiça potiguar entendeu que não existiria dano a ser ressarcido, já que uma correção teria sido publicada posteriormente. No STJ, a condenação foi restabelecida (Resp 1.053.534) a R$ 30 mil, limite então pacificado para casos de fofoca social.

Um cidadão alagoano viu uma indenização de R$ 133 mil minguar para R$ 20 mil quando um caso de protesto indevido de seu nome chegou ao STJ. Sem nunca ter sido correntista do banco que emitiu o cheque, houve protesto do título devolvido por parte da empresa que o recebeu. Banco e empresa foram condenados a pagar cem vezes o valor do cheque, de R$ 1.333. Houve recurso e a 3ª Turma reduziu a indenização. O relator, ministro Sidnei Beneti, levou em consideração que a fraude foi praticada por terceiros e que não houve demonstração de abalo ao crédito do cidadão (Resp 792.051).

Outra situação com limite pré-estabelecido é o disparo indevido de alarme antifurto nas lojas. Já noutro caso, no ano passado, a 3ª Turma manteve uma condenação no valor de R$ 7 mil por danos morais devido a um consumidor do Rio de Janeiro que sofreu constrangimento e humilhação por ter de retornar à loja para ser revistado. O alarme antifurto disparou indevidamente. Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, foi razoável o patamar estabelecido pelo Tribunal local (Resp 1.042.208). Ela destacou que o valor seria, inclusive, menor do que em outros casos semelhantes que chegaram ao STJ. Em 2002, houve um precedente da 4ª Turma que fixou em R$ 15 mil indenização para caso idêntico (Resp 327.679).

Há casos, porém, que o STJ considera as indenizações indevidas. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que não gera dano moral a simples interrupção indevida da prestação do serviço telefônico (Resp 846273), por exemplo.

QUAL A FORÇA DE UM CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL?Veja se um contrato firmado hoje pode definir que o casal vive em uma união...
02/11/2016

QUAL A FORÇA DE UM CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL?
Veja se um contrato firmado hoje pode definir que o casal vive em uma união estável há anos.

PERGUNTA DE UM INTERNAUTA
Em 2003, passei a morar com um homem. Após 11 anos, ele fez um contrato de união estável com data retroativa, indicando que nossa união começou em 2003 e que eu abria mão dos meus direitos enquanto companheira (50% dos bens adquiridos durante a união). Esse contrato teve apenas o reconhecimento de firma das assinaturas em cartório e não foi feita uma escritura pública de separação total de bens.

Minha dúvida é se esse contrato poderia ser revisto na Justiça de forma que eu pudesse reivindicar 50% dos bens adquiridos durante a união estável.

RESPOSTA DE RODRIGO DA CUNHA PEREIRA, advogado e presidente do IBDFAM ( Instituto Brasileiro de Direito da Família ):

O contrato de união estável não exige grandes formalidades, portanto ele é válido. Entretanto, há polêmica no próprio meio jurídico se ele tem efeitos retroativos.

Eu, particularmente, entendo que sim. Mas o assunto é mesmo bastante polêmico e não há uma resposta única e absoluta, pois não está escrito na lei se ele retroage ou não retroage. São duas teses antagônicas, mas ambas defensáveis.

Vale lembrar que a união estável é, como se diz no jargão jurídico, um ato-fato jurídico. Em outras palavras, se a relação amorosa entre duas pessoas chegou a constituir um núcleo familiar, ela será considerada uma união estável, independentemente de qualquer formalidade, que é o que acontece com a maioria dos casais. E neste caso, automaticamente, o regime de bens entre o casal é o da comunhão parcial de bens.

Uma das grandes dificuldades da união estável hoje é saber qual o momento em que ela começa, já que os namoros de hoje têm características muito próximas da união estável, portanto existe uma linha muito tênue entre namoro e união estável.

Por essa razão, é sempre conveniente fazer o contrato escrito, pois assim as coisas ficam claras desde o início. Esse contrato de união estável ou mesmo de namoro, pode ser feito em cartório, na justiça ou mesmo particularmente.

PENSÃO POR MORTE E UNIÃO HOMOAFETIVANa sociedade atual é cada vez mais comum o surgimento de relacionamentos afetivos en...
14/09/2016

PENSÃO POR MORTE E UNIÃO HOMOAFETIVA

Na sociedade atual é cada vez mais comum o surgimento de relacionamentos afetivos entre pessoas do mesmo s**o, cuja evolução, ante o intento de constituição de entidade familiar, faz com que sejam consideradas como uniões estáveis.
É bem verdade que sua possibilidade jurídica era objeto de controvérsia até bem pouco tempo, mas com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN n.º 4.277 e na ADPF n.º 132, onde se deu interpretação conforme à Constituição ao artigo 1.723 do Código Civil reconhecendo que a união entre pessoas do mesmo s**o se enquadra no conceito de união estável, não há mais que se discutir juridicamente a sua existência.

Entretanto, nota-se, em alguns Regimes Próprios a ocorrência de diferenciações de exigências para o reconhecimento de sua existência quando se trata de relacionamento entre heterossexuais e homossexuais.

Dentre as quais é possível destacar duas, a primeira consistente na exigência de documentos comprobatórios da existência de união estável para os primeiros, enquanto que para os segundos somente se reconhece a condição de dependente do servidor falecido mediante a apresentação de sentença judicial declarando a existência de união estável.

A segunda reside na necessidade de comprovação de existência de dependência econômica para os companheiros homossexuais, fazendo com que a dependência econômica, nesse caso, tenha presunção relativa, e, sua não extensão aos companheiros heterossexuais, mantendo-se a presunção absoluta de dependência econômica para esses.

Essas distinções são inadmissíveis ante a decisão proferida pelo STF, antes mencionada, conforme se depreende do trecho do acórdão in verbis:
..2. PROIBIÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO DAS PESSOAS EM RAZÃO DO S**O, SEJA NO PLANO DA DICOTOMIA HOMEM/MULHER (GÊNERO), SEJA NO PLANO DA ORIENTAÇÃO SEXUAL DE CADA QUAL DELES. A PROIBIÇÃO DO PRECONCEITO COMO CAPÍTULO DO CONSTITUCIONALISMO FRATERNAL. HOMENAGEM AO PLURALISMO COMO VALOR SÓCIO-POLÍTICO-CULTURAL. LIBERDADE PARA DISPOR DA PRÓPRIA SEXUALIDADE, INSERIDA NA CATEGORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO INDIVÍDUO, EXPRESSÃO QUE É DA AUTONOMIA DE VONTADE. DIREITO À INTIMIDADE E À VIDA PRIVADA. CLÁUSULA PÉTREA. O s**o das pessoas, salvo disposição constitucional expressa ou implícita em sentido contrário, não se presta como fator de desigualação jurídica. Proibição de preconceito, à luz do inciso IV do art. 3º da Constituição Federal, por colidir frontalmente com o objetivo constitucional de “promover o bem de todos”. Silêncio normativo da Carta Magna a respeito do concreto uso do s**o dos indivíduos como saque da kelseniana “norma geral negativa”, segundo a qual “o que não estiver juridicamente proibido, ou obrigado, está juridicamente permitido”. Reconhecimento do direito à preferência sexual como direta emanação do princípio da “dignidade da pessoa humana”: direito a auto-estima no mais elevado ponto da consciência do indivíduo. Direito à busca da felicidade. Salto normativo da proibição do preconceito para a proclamação do direito à liberdade sexual. O concreto uso da sexualidade faz parte da autonomia da vontade das pessoas naturais. Empírico uso da sexualidade nos planos da intimidade e da privacidade constitucionalmente tuteladas. Autonomia da vontade. Cláusula pétrea...

Em regra, a legislação dos Regimes Próprios, afirma ser considerado como dependentes aqueles que convivem em união estável e reproduz o seu conceito previsto no artigo 1.723 do Código Civil.

Então, ante a interpretação conforme do dito artigo levada a efeito pelo Supremo e a proibição de tratamento diferenciado ou discriminatório expressamente manifestada pela Corte ao julgar a questão, há de se reconhecer a inconstitucionalidade da imposição, pelos Regimes Próprios, de exigências diferenciadas nos casos de uniões homoafetivas e heteroafetivas.

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