01/10/2025
O Tribunal determinou que fosse suspenso o prazo de impedimento para empresa poder realizar transação tributária.
Em recente decisão, proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi possibilitado a uma empresa realizar transação tributária ainda que tivesse impedida pela chamada quarentena.
Trata-se de um período de impedimento para celebração de transação tributária para empresas que rescindiram transações anteriores e possui duração de 2 anos.
A decisão surpreendeu, pois, inova em nossa jurisprudência e foi proferida pelo Desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior.
Trata-se de decisão que concedeu pedido liminar solicitada por empresa de cursos preparatórios. Tal decisão determina que a PGFN celebre a transação tributária com a empresa devedora e, ainda, fornecer Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que assevera a existência de débitos, mas os certifica ter exigibilidade suspensa.
Como é como para muitas empresas, houve a celebração de diversas transações, mas em razão do não pagamento das parcelas, a rescisão foi acarretada, juntamente com a aplicação da impossibilidade de celebrar nova transação tributária.
Ressaltamos que tal proibição encontra-se na Portaria PGFN nº 6.757/2022, vejamos:
Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
O Desembargador ao exarar a liminar entendeu que a portaria era nula, fugindo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E ainda colocou uma reflexão importante, ante o panorama de extremo litígio na seara tributária, abaixo transcrito:
Estarão as Autoridades do terceiro escalão da Administração Pública Federal querendo matar a "galinha dos ovos de ouro", o Contribuinte?
A decisão foi revogada. O Agravo foi desprovido. Mas a existência do excerto apontado, tanto quanto a de outras decisões no sentido de resguardar o contribuinte da sanha tributária é animador.