Felix Pessoa Advocacia Empresarial

Felix Pessoa Advocacia Empresarial Advogado

Pagina destinada a publicação de temas jurídicos de relevância, com estudos em perspectiva, esclarecendo duvidas e possibilitando a criação de um espaço de comunicação entre os usuários da rede e a banca.

O Tribunal determinou que fosse suspenso o prazo de impedimento para empresa poder realizar transação tributária.Em rece...
01/10/2025

O Tribunal determinou que fosse suspenso o prazo de impedimento para empresa poder realizar transação tributária.

Em recente decisão, proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, foi possibilitado a uma empresa realizar transação tributária ainda que tivesse impedida pela chamada quarentena.

Trata-se de um período de impedimento para celebração de transação tributária para empresas que rescindiram transações anteriores e possui duração de 2 anos.
A decisão surpreendeu, pois, inova em nossa jurisprudência e foi proferida pelo Desembargador Francisco Alves dos Santos Júnior.

Trata-se de decisão que concedeu pedido liminar solicitada por empresa de cursos preparatórios. Tal decisão determina que a PGFN celebre a transação tributária com a empresa devedora e, ainda, fornecer Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, que assevera a existência de débitos, mas os certifica ter exigibilidade suspensa.

Como é como para muitas empresas, houve a celebração de diversas transações, mas em razão do não pagamento das parcelas, a rescisão foi acarretada, juntamente com a aplicação da impossibilidade de celebrar nova transação tributária.

Ressaltamos que tal proibição encontra-se na Portaria PGFN nº 6.757/2022, vejamos:

Art. 18. Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos contados da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.

O Desembargador ao exarar a liminar entendeu que a portaria era nula, fugindo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. E ainda colocou uma reflexão importante, ante o panorama de extremo litígio na seara tributária, abaixo transcrito:

Estarão as Autoridades do terceiro escalão da Administração Pública Federal querendo matar a "galinha dos ovos de ouro", o Contribuinte?

A decisão foi revogada. O Agravo foi desprovido. Mas a existência do excerto apontado, tanto quanto a de outras decisões no sentido de resguardar o contribuinte da sanha tributária é animador.

Empresas que possuam em seu contrato social a atividade de representação comercial, que hoje se encontra classificado pe...
25/02/2021

Empresas que possuam em seu contrato social a atividade de representação comercial, que hoje se encontra classificado pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA no CNAE de n. 4619-2/00, são potenciais contribuintes da anuidade do Conselho Regional dos Representantes Comerciais.

Atualmente, as empresas que possuírem em seu CNAE a atividade econômica da representação comercial são intimadas pelos Conselhos Regionais a regularizar a sua situação junto ao conselho, em outras palavras, fazer a inscrição e pagar a anuidade ao respectivo conselho.

O fato é que as contribuições aos conselhos de representação profissional são, em nosso sistema de normas, contribuições sociais, se enquadrando enquanto tributo e, portanto, devem obedecer às regras pertinentes a esta espécie de obrigação.

 Por se tratar de tributo, para que seja possível obrigar alguém a realizar o pagamento dos valore da contribuição, é preciso que ocorra o fato gerador da contribuição, que neste caso é o exercício da atividade de representação comercial.

Qualquer pessoa física que exerça de forma esta atividade, deve inscrever-se no Conselho Regional de Representantes Comerciais e realizar o pagamento da anuidade/contribuição social.

Para pessoas jurídicas, no entanto, o regramento é um pouco distinto, necessitando que haja a exploração da atividade econômica de representação comercial e não bastando que conste no contrato social menção à atividade econômica citada, ainda que seja a principal atividade constante do contrato social.

Na maior parte dos casos em que uma empresa é constituída com uma atividade econômica em seu contrato social, há a exploração da representação, mas é comum que existam empresas inativas que permaneceram inscritas no Conselho Regional.

Não havendo o efetivo exercício da atividade regulamentada, a inscrição não pode ser fundamento válido para justificar a cobrança da anuidade.

Os débitos constituídos durante a inatividade devem ser extintos por ausência de fato gerador, não incidindo a norma que determina a cobrança.

Manoel Felix Pessoa
OAB/PE 39.761

Os desafios em lidar com a Fazenda Pública decerto são enormes, e aqueles que têm que lidar com esta em algum grau, seja...
17/02/2021

Os desafios em lidar com a Fazenda Pública decerto são enormes, e aqueles que têm que lidar com esta em algum grau, seja pela atividade que resolveu desempenhar ou por assessorar em algum nível quem tenha que interagir com os seus trâmites, vão alguns conselhos aprendidos ao longo do tempo em defendo os interesses das empresas frente ao fisco.

Deixo a observação que nem todos os tópicos abaixo são pontos técnicos, mas entendo que são demasiado importantes para que se obtenha sucesso na lide.

1. Considere que é uma luta – Não raro, se não estiver imbuído de um espírito mais cauteloso e até litigioso para com os atos fazendários, você será surpreendido.

2. Considere a finalidade desejada pelos atos e não como eles se demonstram – Em muitas oportunidades você estará de frente a uma operação fiscal que pretende regularização de débitos e sanar pendências e recomendo, em todas elas, verificar se a finalidade do ato é compatível com o regramento normativo destinado aquela situação.

3. Seja célere – para uma maior eficiência, isto deve ser feito por você e por todos os demais integrantes dos processos em que irá interagir. Haverá atrasos e você deve, naquilo que for possível, agilizar inclusive os atos que devem ser realizados por terceiros.

4. Tenha uma visão macro do processo – É preciso que entenda todos os atos que serão praticados até que o procedimento seja concluído, e acredito que é crucial se inteirar inclusive dos procedimentos administrativos e, na medida do possível, internos para que possa a um só tempo: planejar, prever e comunicar os prazos com uma maior assertividade.

5. Controle as expectativas – É importante que você, considerando o tópico anterior, controle as expectativas que foram geradas no entorno do resultado. Isso irá minorar os danos e deixar os ânimos mais controlados.

É uma lista longa, e decerto continuarei com a mesma, mas se tiver alguma dúvida que precise ser antecipada, comenta aí embaixo.

MANOEL F. PESSOA
OAB/PE 39.761

Os desafios em lidar com a Fazenda Pública decerto são enormes, e aqueles que têm que lidar com esta em algum grau, seja...
17/02/2021

Os desafios em lidar com a Fazenda Pública decerto são enormes, e aqueles que têm que lidar com esta em algum grau, seja pela atividade que resolveu desempenhar ou por assessorar em algum nível quem tenha que interagir com os seus trâmites, vão alguns conselhos aprendidos ao longo do tempo em defendo os interesses das empresas frente ao fisco.

Deixo a observação que nem todos os tópicos abaixo são pontos técnicos, mas entendo que são demasiado importantes para que se obtenha sucesso na lide.

1. Considere que é uma luta – Não raro, se não estiver imbuído de um espírito mais cauteloso e até litigioso para com os atos fazendários, você será surpreendido.

2. Considere a finalidade desejada pelos atos e não como eles se demonstram – Em muitas oportunidades você estará de frente a uma operação fiscal que pretende regularização de débitos e sanar pendências e recomendo, em todas elas, verificar se a finalidade do ato é compatível com o regramento normativo destinado aquela situação.

3. Seja célere – para uma maior eficiência, isto deve ser feito por você e por todos os demais integrantes dos processos em que irá interagir. Haverá atrasos e você deve, naquilo que for possível, agilizar inclusive os atos que devem ser realizados por terceiros.

4. Tenha uma visão macro do processo – É preciso que entenda todos os atos que serão praticados até que o procedimento seja concluído, e acredito que é crucial se inteirar inclusive dos procedimentos administrativos e, na medida do possível, internos para que possa a um só tempo: planejar, prever e comunicar os prazos com uma maior assertividade.

5. Controle as expectativas – É importante que você, considerando o tópico anterior, controle as expectativas que foram geradas no entorno do resultado. Isso irá minorar os danos e deixar os ânimos mais controlados.

É uma lista longa, e decerto continuarei com a mesma, mas se tiver alguma dúvida que precise ser antecipada, comenta aí embaixo.

MANOEL F. PESSOA
OAB/PE 39.761

Eis que surge a primeira oportunidade de regularizar os débitos fiscais relativos ao conturbado período de 2020.A PGFN –...
13/02/2021

Eis que surge a primeira oportunidade de regularizar os débitos fiscais relativos ao conturbado período de 2020.

A PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional publicou, mediante a portaria de n. 1696/2021, o programa de transação extraordinária. Que é programa destinando à negociação de dívidas tributarias oriundas do período de 2021.

A portaria permite a transação tributária dos débitos compreendidos entre março e dezembro de 2020, desde que sejam inscritos em dívida ativa até o dia 31 de maio de 2021.

É importante salientar que para a participação na transação e o parcelamento dos débitos, é preciso que o inadimplemento seja decorrente dos efeitos da pandemia da COVID-19. Para isto serão utilizados os critérios das portarias PGFN de n. 14.402/2020 e 18.731/2020.

A transação traz duas modalidades, para pessoas físicas e para pessoas jurídicas. 

O período para adesão é de 01 de março a 30/06/2021. E traz os seguintes benefícios:

A entrada no valor de 4% (quatro por cento) do valor das inscrições (débitos) a ser parcelados em 12 (doze) meses. E o restante do débito será tratado da seguinte forma:

Para pessoas jurídicas: O restante do valor será dividido em até 72 meses, com possibilidade de desconto de até 100% (cem por cento) sobre multa, juros e encargos, em até 50% (cinquenta por cento) do valor total da dívida.

Para pessoas físicas, empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil: O restante do valor será dividido em até 133 meses, com possibilidade de desconto de até 100% (cem por cento) sobre multa, juros e encargos, em até 70% (setenta por cento) do valor total da dívida.

A negociação se dará através do portal REGULARIZE, devendo ser realizada uma declaração de receita/rendimentos para que a PGFN veja qual a proposta de acordo mais adequada com base na capacidade de pagamento do contribuinte.

Feita a proposta, é possível aderir. A adesão se consolida mediante o pagamento da primeira prestação.

Manoel Felix Pessoa
OAB/PE 39.761

De início, o Imposto é uma das espécies tributárias, estando inserto no conceito de tributo. Estabeleçamos algumas difer...
13/02/2021

De início, o Imposto é uma das espécies tributárias, estando inserto no conceito de tributo. Estabeleçamos algumas diferenciações.

O termo tributo, em sua etimologia, possui raízes no verbo ‘Tributum’ que consta no Latin e possui várias interpretações, todavia apego-me àquela que dá a esta palavra a equivalência significativa de ‘contribuição’. 

O fato é que com o surgimento das primeiras sociedades surgiu também a necessidade de que cada indivíduo contribuísse com esta construção, que inicialmente virtual, ganhou ao longo dos tempos cada vez mais massa e solidez.

Há quem diga que o primeiro tributo ofertado foi a abdicação da vontade individual para a criação de uma vontade coletiva, que atendesse à necessidade social.

O tributo, historicamente, tornou-se o meio pelo qual o estado consegue valores para manter-se e atender as suas obrigações com os indivíduos que foram a sociedade em cujo contexto ele se forma e expande.

Atualmente possui seu sentido jurídico posto de modo até redundante pelo Código Tributário Nacional, que informa que o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Logo, havendo uma previsão legal do pagamento de quantia, mediante a ocorrência de situação contida na norma esta obrigação é inexcusável, e que seu cumprimento não signifique uma punição, há tributo. É importante ressaltar que a cobrança é realizada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, ou seja, todo o tramite de cobrança deve estar presente na lei.

O imposto possui como fato gerador situação, descrita na norma, que não tem qualquer ligação com uma atividade estatal específica em relação ao contribuinte.

Caso tenha alguma dúvida acerca do tema, deixe um comentário ou envie-nos uma mensagem privativa. 

Manoel F. Pessoa
OAB/PE 39.761

A Fazenda Estadual vem descredenciando empresas do CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, e tal fat...
13/02/2021

A Fazenda Estadual vem descredenciando empresas do CACEPE – Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, e tal fato pode se dar por diversos motivos, mas há também exclusões que vem sendo realizados de modo indevido.

Entramos no final do primeiro mês de 2021 e centenas de empresas já foram tornadas inaptas, tendo sua inscrição suspensa/cancelada no sistema. Tal ação fiscal é danosa pois a ausência de inscrição estadual faz com que as empresas não possam praticar suas atividades econômicas.

O decreto estadual de n. 44.650/2017 regula a questão e traz como possíveis causas da exclusão do cadastro estadual de contribuintes, diversos motivos, entre eles a utilização de documentos inidôneos, a prestação de documentos falsos, e outras ações ou omissões que deem margem ao entendimento de que há, de fato, fraude ou ações prejudiciais à arrecadação.

Ocorre que há expediente que é utilizado para retirar empresas do cadastro de contribuintes pelo simples fato de esta possuir tributos em aberto, o que decerto é utilizado com a única finalidade de forçar o pagamento do tributo.

Empresas que pratiquem descaminho, fraudes, sonegação, que utilizem documentos inidôneos devem de fato sofrer a sanção devida, porém empresas que possuem débitos devem permanecer fora deste escopo sancionatório.

Entendemos que no caso de exclusão do cadastro de contribuintes pelo simples fato de possuir tributos em aberto, o que neste caso se faz pelo não recolhimento de 3 ou mais períodos fiscais, sejam consecutivos ou não, o contribuinte deve se recorrer ao judiciário.

A situação acima é mais uma das que são enfrentadas diuturnamente e que levam o contribuinte a maiores prejuízos quando não possuir uma assessoria jurídica apta para utilizar-se dos mecanismos dispostos na legislação para reprimir tais excursões do fisco no âmbito da ilicitude em seu mister arrecadatório.

Orientamos, desta forma, aos contribuintes que tiveram suas inscrições no CACEPE canceladas a procurar um advogado tributarista, para que este possa buscar as razões de tal exclusão, tomando as medidas cabíveis para evitar os prejuízos.

Manoel F. Pessoa
OAB/PE 39.761

Endereço

Avenida República Do Líbano, 251/Empresarial Riomar, Sala 2801
Recife, PE
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