20/02/2026
Muitas pessoas entram no sistema de franquias com a mentalidade de “consumidor”. Acham que, por ser um contrato de adesão (onde as cláusulas já vêm prontas), o Judiciário vai anular qualquer regra que pareça “pesada” ou “unilateral”.
Sinto dizer, mas a realidade jurídica é outra.
No Direito das Franquias, lidamos com um Contrato de Adesão Empresarial. Diferente da relação de consumo, aqui a lei presume que você é um investidor profissional.
O que isso significa na prática?
1️⃣ Rigor Contratual: Taxas de marketing, metas de compra e cláusulas de não-concorrência são legítimas e dificilmente anuladas.
2️⃣ Padronização: O sistema de franquia exige regras rígidas para funcionar. O “engessamento” não é abuso, é o modelo de negócio.
3️⃣ Prevalência da COF: Se estava na Circular de Oferta de Franquia e você assinou, o Judiciário entende que você estava ciente e concordou com o risco.
Assinar um contrato de franquia sem uma análise minuciosa de cada cláusula não é empreender, é contar com a sorte. E, no mundo empresarial, a sorte não costuma ganhar de um contrato bem redigido.