26/03/2013
A garantia de estabilidade provisória à gestante tem por finalidade principal a proteção ao direito do nascituro, do qual nem mesmo a gestante pode dispor. Logo, ainda que a gestante se negue a retornar ao trabalho, fará jus à indenização pelo período de estabilidade.
Ademais, segundo o Ministro Augusto César de Carvalho, o artigo 10, inciso II, alínea "b" do ADCT "não condiciona a estabilidade ao retorno ao emprego, bastando para tanto a gravidez e a dispensa imotivada".
A recusa, por parte da gestante demitida, da oferta de retorno ao emprego não acarreta renúncia à sua estabilidade, prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT). Com base nesse fundamento, duas gestantes obtiveram, recentemente, o reconheci...