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02/09/2026

O afastamento previsto no art. 217 do CPP pode ser legítimo. A questão é o que acontece antes do interrogatório. Embora o STJ não reconheça nulidade automática pela ausência de exibição, defesa técnica e autodefesa não deveriam se confundir.

Dump agosto ✨
29/08/2026

Dump agosto ✨

27/08/2026

26/08/2026

Para fins de proteção constitucional, domicílio é mais amplo do que endereço residencial.

O art. 150, § 4º, do Código Penal compreende como “casa” qualquer compartimento habitado, o aposento ocupado de habitação coletiva e o compartimento não aberto ao público onde alguém exerce profissão ou atividade. Por isso, consultórios, escritórios e áreas reservadas de estabelecimentos comerciais também podem receber proteção domiciliar.

O quarto de hotel ajuda a visualizar essa fronteira: enquanto ocupado, o quarto é casa. O lobby, não. O caráter reservado de um espaço pode existir mesmo dentro de um prédio aberto ao público.

A Constituição admite o ingresso com o consentimento do morador, em caso de flagrante delito, desastre ou prestação de socorro e, durante o dia, por determinação judicial. No processo penal, contudo, cada uma dessas hipóteses exige demonstração concreta.

No RE 603.616/RO, Tema 280, o STF estabeleceu que a entrada forçada sem mandado, inclusive à noite, somente é lícita quando existirem fundadas razões que, antes do ingresso, indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior da casa. Essas razões devem ser objetivamente demonstradas e submetidas a controle posterior. O que for encontrado depois não justifica retroativamente uma entrada arbitrária.

O consentimento também não pode ser presumido. No HC 598.051/SP, a Sexta Turma do STJ atribuiu ao Estado, em caso de dúvida, o ônus de demonstrar que a autorização foi livre e voluntária, mediante declaração assinada, indicação de testemunhas sempre que possível e registro audiovisual da diligência.

A inviolabilidade domiciliar, para além da construção física, protege a esfera de intimidade que se estabelece naquele espaço.

20/08/2026

O que vocês acharam da recomendação?

Em um país estruturado pela escravização de corpos, talvez seja preciso radicalizar a formulação de Alexandre Morais da ...
19/08/2026

Em um país estruturado pela escravização de corpos, talvez seja preciso radicalizar a formulação de Alexandre Morais da Rosa. Isso porque no processo brasileiro, que deveria limitar o poder de punir e assegurar a incidência das garantias fundamentais, a prisão preventiva não apenas pode se configurar como mecanismo de pressão. Como, em larga medida, é essencialmente assim que ela opera. Não existe um desvio ocasional.

A prisão não retira apenas a liberdade de circulação, alastra-se sobremaneira para atingir renda, trabalho, convivência afetiva, acesso adequado à defesa e, pouco a pouco, a possibilidade concreta de resistir à acusação.

É por isso que o tempo da preventiva não é neutro e pesa apenas sobre um dos lados. Alterando a própria correlação de forças no processo.

Enquanto a acusação continua funcionando dentro da estrutura estatal, a defesa passa a se movimentar sob a urgência do cárcere, com o acusado decidindo a própria vida a partir de um lugar de medo, privação e esgotamento.

Dentro desse contexto, a expressão “tática de aniquilamento” usada por Morais da Rosa, deixa de parecer uma metáfora excessiva. Para contribuir com a nomeação daquilo que a linguagem asséptica das decisões rotineiramente oculta.

Uma prisão pode ser formalmente apresentada como proteção do processo e, materialmente, funcionar como antecipação de pena, produção de submissão e redução da capacidade defensiva.

Isso não exige, sequer, que alguém declare a intenção de pressionar. A engrenagem funciona também como uma ordem expressa, sobretudo quando fórmulas como “garantia da ordem pública”, “gravidade concreta” e “risco de reiteração” subsistem em face de uma demonstração rigorosa da necessidade cautelar.

A pergunta, portanto, talvez não deva se limitar a saber se a prisão preventiva pode funcionar como mecanismo de pressão.

Num sistema penal atravessado pela colonialidade, pelo racismo, pela seletividade e pela naturalização do cárcere, antes da concretização da condenação definitiva, para além de toda dúvida razoável, é preciso perguntar: quando é que a preventiva não funciona como mecanismo de pressão?

12/08/2026

O direito da vítima à informação, inclusive à comunicação da sentença, deve ser efetivamente assegurado. O ponto crítico está no instrumento empregado.

No HC 1.099.432/RS, a vítima foi indicada como paciente de habeas corpus para discutir a tempestividade de sua apelação contra uma sentença absolutória. Não havia, contudo, violência ou ameaça à sua liberdade de locomoção.

03/08/2026

São defeitos que o direito resolve de formas opostas: a nulidade discute corrigir ou limitar os efeitos de um ato. A prova ilícita não se corrige, se desentranha.

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20/07/2026

recorte de mais um despacho 💫

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