18/07/2026
📌Depois de quase 11 anos com uma norma genérica, o Conselho Nacional de Trânsito criou um sistema técnico de categorias de quadriciclos (inspirado no padrão internacional L6/L7), definiu com mais clareza os critérios de enquadramento e organizou um capítulo próprio de infrações remetendo aos tipos já previstos no CTB.
Mas nem tudo está isento de discussão técnica.
Analisei alguns pontos que, na minha leitura, contém erros jurídicos relevantes (enviei requerimento à Secretaria Nacional de Trânsito apontando estes equívocos):
* A exigência de capacete e a restrição de idade para transporte de criança estão previstas no CTB (artigos 54, 55 e 244) apenas para motocicleta, motoneta e ciclomotor. Estender isso ao quadriciclo por Resolução, sem base em lei expressa, esbarra no princípio da reserva legal, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei” (art. 5°, Il da CF), o que já foi decidido pelo STF, na ADI 2998, que firmou entendimento contrário à criação de exigências e sanções pelo Contran, quando extrapolem a delegação prevista no CTB;
* A definição de onde o quadriciclo pode ou não circular, quando o próprio CTB atribui essa competência ao órgão com circunscrição sobre a via, não ao Contran de forma centralizada. Além disso, há erros de competência, nas fichas que substituem as fichas do Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito, ignorando as alterações da Lei n. 14.599/23 (mesmo equívoco constatei na Resolução n. 1.023/26, sobre UTV).