27/08/2026
A legislação exige que o seguro-garantia apresentado para assegurar uma execução tenha valor 30% superior ao débito. Mas surge uma dúvida importante: esse percentual também deve incidir sobre honorários e custas processuais?
O entendimento é que não. A base de cálculo do acréscimo de 30% deve considerar o valor do débito constante da petição inicial. Incluir previamente honorários e custas nesse cálculo pode configurar bis in idem.
Outro ponto relevante envolve as apólices que condicionam o pagamento da indenização ao trânsito em julgado.
Essa cláusula, por si só, não torna o seguro-garantia automaticamente inidôneo. Para que a garantia seja recusada, é necessária fundamentação específica do juízo da execução, baseada em insuficiência, defeito formal ou inidoneidade concreta.
Em resumo: os 30% incidem sobre o débito da inicial, e a existência de cláusula de trânsito em julgado, isoladamente, não invalida a garantia.
Um entendimento importante para empresas e profissionais que utilizam o seguro-garantia como instrumento em processos de execução.