26/06/2026
A Lei nº 14.128/2021 prevê compensação financeira em situações específicas envolvendo profissionais e trabalhadores da saúde atingidos pela Covid-19, inclusive quando há falecimento, hipótese em que podem existir direitos de familiares, dependentes e sucessores.
A TNU firmou que a norma é autoaplicável na via judicial, embora ainda exista debate relevante sobre a prescrição e seu marco inicial.
A pandemia deixou consequências profundas para muitas famílias, inclusive para profissionais e trabalhadores da saúde que atuaram em contexto de enfrentamento à Covid-19.
A Lei nº 14.128/2021 prevê compensação financeira paga pela União em determinadas hipóteses de incapacidade permanente ou falecimento decorrente da doença.
Em caso de morte, a análise pode envolver cônjuge ou companheiro(a), dependentes, herdeiros e sucessores, conforme a composição familiar e a documentação disponível.
A indenização principal prevista em lei é de R$ 50 mil, podendo haver valores complementares em situações específicas, como a existência de dependentes menores de idade, universitários ou pessoas com deficiência.
Também é importante atenção ao prazo. Embora exista discussão jurídica sobre o início da prescrição, a União pode sustentar a incidência do prazo de 5 anos. Por cautela, o titular do direito ou seus familiares devem buscar orientação e reunir os documentos o quanto antes.
Cada situação depende da atividade exercida, das circunstâncias do óbito, do vínculo com o enfrentamento à pandemia e da prova disponível.
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