13/01/2017
BREVE COMENTÁRIO À MP 764/2016
Em 28 de dezembro de 2016, foi publicada a Medida Provisória n° 764, de 26 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.
Antes da publicação da Medida Provisória em questão, a jurisprudência dizia que a diferenciação entre o pagamento em dinheiro, cheque ou cartão de crédito caracterizava prática abusiva no mercado de consumo, nociva ao equilíbrio contratual. O fundamento legal tinha como base o art. 39, V e X, do Código de Defesa do Consumidor e o art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011.
Nos termos do art. 39 do diploma supramencionado, “é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços”;
Outrossim, art. 36, § 3º, X e XI, da Lei nº 12.529/2011, dispõe: “Art. 36 (...) § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: (...) X - discriminar adquirentes ou fornecedores de bens ou serviços por meio da fixação diferenciada de preços, ou de condições operacionais de venda ou prestação de serviços; XI - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, dentro das condições de pagamento normais aos usos e costumes comerciais”;
Por outro lado, o caput do art. 1º da MP 764/2016 permite expressamente a diferenciação de preços de bens e serviços em função: do prazo. Por exemplo: pagamentos à vista podem ser mais baratos que os realizados de forma parcelada; ou do instrumento de pagamento utilizado. Por exemplo: pagamento em cheque ou cartão com valores maiores do que o pagamento em dinheiro.
Segundo argumento do Governo, a Medida Provisória em questão apenas legalizou que já ocorria na prática. Ainda para o Governo, o objetivo é acelerar o processo de saída da crise econômica em que se encontra inserido o País.
A Sociedade de Advogados Tibúrcio, Moscoso & Viana se filia a corrente que entende que a MP 764/2016 contraria o Código de Defesa do Consumidor e a Lei nº 12.529/2011, derrogando os dispositivos aqui mencionados, além de autorizar o fornecedor a repassar os custos e o risco do negócio para o consumidor.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2016/Mpv/mpv764.htm
Dispe sobre a diferenciao de preos de bens e servios oferecidos ao pblico, em funo do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.