Barbosa & Acioli Advogados

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Médicos(as) do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) e demais candidatos ao TEMFC 36: Sua titulação está em risco? 📢Recent...
14/07/2025

Médicos(as) do Programa Médicos pelo Brasil (PMpB) e demais candidatos ao TEMFC 36: Sua titulação está em risco? 📢

Recentemente, o Edital TEMFC 36 da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade (SBMFC), com chancela da Associação Médica Brasileira (AMB), trouxe alterações significativas e inesperadas nos critérios de avaliação em comparação com o edital anterior (TEMFC 35).

Essas mudanças incluem: ➡️ Elevação da nota de corte para eliminação. ➡️ Aumento da nota mínima para aprovação final. ➡️ Modificação do critério de pontuação curricular, desconsiderando experiência profissional relevante e eliminando a pontuação mínima anterior.

Tais alterações, que surgem justamente quando médicos(as) do PMpB foram incluídos(as) como elegíveis ao exame, levantam sérias questões sobre a legalidade e a equidade do processo. A imposição de regras mais rigorosas, sem justificativa clara, pode violar princípios fundamentais como a isonomia, a razoabilidade, a segurança jurídica e a legítima expectativa dos(as) candidatos(as).

❗A boa notícia: atos praticados por entidades que exercem função pública, mesmo que privadas, estão sujeitos a revisão judicial. É possível buscar a proteção dos seus direitos e a anulação de critérios editalícios que se mostrem abusivos ou ilegais.

Além de garantir que as políticas internas estejam alinhadas com a legislação vigente, a atuação preventiva da consultor...
11/07/2024

Além de garantir que as políticas internas estejam alinhadas com a legislação vigente, a atuação preventiva da consultoria jurídica trabalhista promove um ambiente de trabalho mais harmonioso e produtivo, protegendo os interesses da empresa e construindo uma imagem positiva perante seus colaboradores, o mercado e órgãos públicos.

O nosso escritório, por meio de uma abordagem proativa, busca identificar e corrigir potenciais passivos trabalhistas, evitando litígios e prejuízos financeiros.

11/07/2024

Advogado especialista em Direito Corporativo. Atuou em escritório de destaque nacional e em empresa multinacional do ram...
11/07/2024

Advogado especialista em Direito Corporativo. Atuou em escritório de destaque nacional e em empresa multinacional do ramo de fabricação de cimento Portland. Sua atuação nos Tribunais Regionais, bem como nos Superiores, em Brasília, garante uma expertise processual singular. Possui vasta experiência na coordenação do contencioso e consultivo corporativo trabalhista, cível e previdenciário, negociações sindicais e complexas, e, ainda, em atividades institucionais junto ao Poder Público. Atualmente, é sócio-fundador do escritório Barbosa & Acioli Advogados, sendo responsável pelo contencioso cível, trabalhista e previdenciário.

24/12/2021
Diante do crescimento de casos de mortes ocasionados pelo coronavírus (COVID-19), o Governo do Estado de Pernambuco, por...
17/05/2020

Diante do crescimento de casos de mortes ocasionados pelo coronavírus (COVID-19), o Governo do Estado de Pernambuco, por meio dos Decreto nº 49.017 de 11 de maio de 2020 (“Decreto nº 49.017/20”), aderiu o bloqueio total, conhecido como lockdown, das cidades do Recife, Camaragibe, São Lourenço da Mata, Olinda e Jaboatão do Guararapes, que passará a vigorar a partir deste sábado (16/05).

O Decreto nº 49.017/20 mantém as medidas restritivas e adota novos mecanismos para tentar frear o avanço do COVID-19 no Estado, como o uso obrigatório de máscaras em todo o território do Estado de Pernambuco em ambientes públicos (art. 2º), bem como restringe a circulação de veículos e de pessoas no período de 16 a 31 de maio de 2020 nas cidades acima citadas (art. 3º).

Os incisos do §1º, artigo 3º, do citado decreto prevê em quais hipóteses será admitida a circulação de veículos, enquanto que o artigo 5º, caput e seus incisos, apenas permite sua circulação por meio de rodízio, no qual será permitida apenas aqueles com placas finais pares em datas pares e as com finais ímpares em datas ímpares. O §2º do citado artigo, por sua vez, informa quais hipóteses a circulação de veículos será livre.

Outro ponto que deve ser analisado é o constante no capítulo IV do Decreto 49.017/20, em que é evidenciado a necessidade dos profissionais que prestam serviços essenciais em apresentar uma Declaração de Atividade ou Serviço Essencial, sendo dispensada apenas nos casos dos trabalhadores da área de saúde, de segurança pública e de imprensa, desde que apresentem o documento comprobatório de seu registro no respectivo conselho, carteira funcional ou similar (art. 8º).

Os cidadãos que vão sair de suas respectivas residências para adquirir algum produto de uso essencial deverão portar documento de identificação e comprovante de residência (art. 9º).

F**a evidente no Decreto nº 49.017/20 que apenas os veículos para uso de atividades essenciais serão permitidos por apenas alguns servidores públicos e por pessoas que trabalham em instituição financeira, além dos funcionários da área de saúde, segurança pública e imprensa, no exercício de suas funções.

Ocorre que o Decreto nº 49.017/20 abordou apenas pequenos grupos na permissão de livre circulação, sendo omisso quando não inclui os profissionais que trabalham, por exemplo, em supermercados, padarias, farmácias, oficinas, serviços também considerados essenciais. Do mesmo modo, não previu a circulação de certos empregados que exercem atividades essenciais no percurso casa-trabalho-casa, não restando outra alternativa para estes se não o transporte público.

Tal omissão foi alvo de duras críticas, visto que obrigará que empregados de atividades essenciais sejam obrigado a utilizar o transporte público para se locomoverem ao local de trabalho, o que ocasionaria uma lotação no transporte público e consequentemente uma maior chance de contaminação e propagação do COVID-19.

Para fins de sanar as omissões em referência, o Governo do Estado de Pernambuco implementou o Decreto nº 49.024, de 14 de maio de 2020 (“No Decreto nº 49.024/20”) que altera o Decreto 49.017/20 e adiciona novas permissões para circulação de veículos.
O Decreto nº 49.024/20 acrescenta novas hipóteses de permissão de circulação de veículos, sejam daqueles que deverão respeitar o rodízio previsto no §1, artigo 3º, ou os que terão livre circulação nos termos do §2º, artigo 5º.

Outra alteração do Decreto 49.024/20 que foi aderida ao Decreto 49.017/20 foi a adição e retirada de serviços considerados essenciais, constantes no Anexo I deste último decreto, como os serviços de segurança, limpeza, higienização, vigilância, que não são mais considerados como essenciais (XV) e serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade (###VI).

Houve também a adição novas declarações, como Declaração de Atividade ou Serviço Essencial Prestado à Pessoa Física e Autodeclaração de Atividade ou Serviço Essencial Empresário ou Profissional Autônomo, constantes nos Anexos III e IV do Decreto nº 49.024/2020.

Ocorre que o Decreto 49.017/20, mesmo com os acréscimos advindo do Decreto 49.024/20, ainda é omisso com relação a forma de fiscalização daqueles que utilizam meios de transportes públicos, bicicleta ou simplesmente dos que simplesmente estão caminhando em vias públicas.

Tais decretos apenas esclarecem a forma de fiscalização no que tange a circulação de veículos particulares, o que irá ocorrer mediante a realização de blitzes nas vias públicas, que deverá ser articulada pela Secretaria de Defesa Social com o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/PE, e com os órgãos municipais de trânsito.

Os questionamentos acima evidenciados ainda persistem mesmo com a implementação do Decreto nº 49.024/2020, que não esclareceu as lacunas existentes nesse aspecto.
O que se deve esperar com o início do lockdown é uma menor circulação de pessoas, aumentando os percentuais de isolamento social e, consequentemente, menor número de infectados pelo Covid-19. O não respeito aos Decretos em referência poderá acarretar apreensão de veículos durante a vigência dos decretos.

Geovanna Vidal, acadêmica de direito
Anniele Tolêdo, advogada

O presente artigo tem por objeto identificar a incidência do ICMS sobre a produção, distribuição e comercialização do Ál...
04/05/2020

O presente artigo tem por objeto identificar a incidência do ICMS sobre a produção, distribuição e comercialização do Álcool 70% dentro da Paraíba e nas remessas interestaduais para Pernambuco.

Na Paraíba, o ICMS é regulamentado pelo Decreto nº 18.930/97 (“RICMS/PB”). Já em Pernambuco, o referido imposto é regulamentado pelo Decreto nº 15.730/16 (“RICMS/PE”). Em ambos, as alíquotas do ICMS incidentes sobre a operação pretendida são as seguintes:

• 12% (doze por cento), nas operações e prestações interestaduais;
• 18% (dezoito por cento), nas operações e prestações internas.

Portanto, quando o Álcool 70% for produzido e comercializado na Paraíba, deverão ser recolhidos 18% (dezoito por cento) do valor da nota fiscal, a título de ICMS. Por outro lado, quando o Álcool 70% fabricado na Paraíba for destinado à comercialização em Pernambuco, o recolhimento será de 12% (doze por cento). Já o ente arrecadador do ICMS será sempre o Estado da Paraíba, inclusive nas remessas interestaduais.

É importante ressaltar que o Estado da Paraíba sujeita a produção do Álcool 70% (Álcool etílico para limpeza; NCM 2207 2208.90.00) ao regime de Substituição Tributária (“Substituição Tributária”), nos termos do Decreto Estadual 38928/2018 (RICMS-ST/PB).

A Substituição Tributária caracteriza-se pela atribuição da responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido em determinadas operações ou prestações a um sujeito passivo que não pratica o fato gerador determinante da obrigação tributária. Em outras palavras, na substituição tributária o contribuinte “A”, denominado contribuinte-substituído, realiza uma operação ou prestação que configura fato gerador do imposto, porém cabe ao contribuinte “B”, denominado contribuinte substituto, efetuar o respectivo recolhimento.

Assim, o ICMS devido em toda a cadeia de produção, distribuição e comercialização (“ICMS-ST”), até a efetiva destinação final do produto ao consumidor, deverá ser recolhido pela fabricante do produto sujeito à Substituição Tributária.

Em regra, o ICMS-ST será calculado pelo somatório das seguintes variáveis:

• valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído;
• montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis ao consumidor final;
• margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, determinada em cada legislação estadual ou em Protocolos e Convênios que determinam a aplicação do regime.

O regime de Substituição Tributária também se aplica às hipóteses de comercialização interestadual. Por essa razão, o remetente da mercadoria deverá atentar para a alíquota de ICMS no Estado destinatário. Nesse contexto, o art. 155 da Emenda Constitucional nº 87/2015 estabeleceu o Diferencial de Alíquotas (“DIFAL”), que submeterá o remetente do produto ao recolhimento, além do ICMS, da diferença entre: (a) a alíquota do ICMS para remessas interestaduais no Estado remetente; e (b) a alíquota do ICMS no Estado destinatário.

É importante registrar que o ente arrecadador do ICMS-ST decorrente do DIFAL sempre será o Estado para o qual a mercadoria for destinada. Já o responsável pelo respectivo recolhimento poderá ser (i) o remetente, sempre que o destinatário da mercadoria não for contribuinte de ICMS (ex.: venda a varejo); ou (ii) o destinatário, nas hipóteses em que for ele – o destinatário – contribuinte de ICMS (ex.: venda a atacado).

Na prática, considerando que a alíquota do ICMS no Estado de Pernambuco é de 18%, quando o álcool 70% for produzido na Paraíba para comercialização em Pernambuco, ocorrerá o seguinte tratamento tributário:

(i) a fabricante sempre deverá recolher 12% (doze por cento) do valor da nota fiscal em favor do Estado da Paraíba, referente ao ICMS para remessas interestaduais do Álcool 70%; e
(ii) quando o destinatário do Álcool 70% não for contribuinte de ICMS, a fabricante também deverá recolher o ICMS-ST decorrente do DIFAL, que será de 6% (seis porcento); ou
(iii) quando o destinatário do Álcool 70% for contribuinte de ICMS, deverá ele – o destinatário – recolher o ICMS-ST decorrente do DIFAL, que será de 6% (seis porcento)

Assim, para a produção do Álcool 70% na Paraíba, as fabricantes precisarão recolher, além do ICMS próprio, o ICMS-ST referente à toda a cadeia comercial do produto, neste incluído o DIFAL de 6% (seis por cento) quando o produto for remetido para destinatário não contribuinte de ICMS em Pernambuco.

No mais, é importante ressaltar que, ainda que a demanda pelo Álcool 70% tenha aumentado substancialmente em razão da excepcional situação provocada pelo COVID-19, até então nenhuma medida específica foi adotada pelos Estados da Paraíba e de Pernambuco em relação a incentivos de ICMS para o produto, contrariando as expectativas da classe empresarial.

04/05/2019.
Thiago França, advogado;
Tiago Veiga, advogado.

Feliz dia mundial do trabalho!
01/05/2020

Feliz dia mundial do trabalho!

Como primeira grande medida que visa a preservação do emprego e o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do es...
01/05/2020

Como primeira grande medida que visa a preservação do emprego e o enfrentamento dos efeitos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, parcialmente alterada – após fortes críticas da sociedade civil - pela Medida Provisória nº 928, de 23 de março de 2020.

O texto da MP 927/2020, cuja vigência se limita à duração do estado de calamidade pública, é cercado de controvérsias e discussões jurídicas sobre sua constitucionalidade, por pressupor mudanças em relação à hierarquia das normas trabalhistas e neutralizar - embora que temporariamente - o princípio da aplicação da norma mais favorável ao trabalhador.

Ao todo, até o momento, foram ajuizadas 7 (sete) Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIn) com objetivo de declarar a incompatibilidade da MP 927/2020 com a Constituição Federal, todas de relatoria do Ministro Marco Aurélio Melo.

Em 25 de março de 2020, analisando o pleito liminar formulado na ADIn nº 6341, o Ministro Relator negou a suspensão imediata da MP 927/2020, por considerar que os acordos excepcionais firmados entre patrões e empregados para a manutenção do vínculo de emprego estão dentro com os limites constitucionais, sendo meio razoável de medidas de combate econômico à pandemia que assola o país.

Em julgamento no plenário, o Ministro Marco Aurélio votou pela manutenção do indeferimento liminar em todas as ações que visam a inconstitucionalidade da MP 927/2020, mantendo a eficácia desta por entender que “visou atender uma situação emergencial e preservar empregos, a fonte do sustento dos trabalhadores que não estavam na economia informal”.

No entanto, ainda liminarmente, o plenário do Supremo Tribunal Federal suspendeu a validade dos artigos 29 - que exigia a comprovação de nexo causal da contaminação do Covid-19 para configuração da doença ocupacional - e 31 - que flexibiliza a atuação dos auditores fiscais do trabalho.

Para o Ministro Alexandre de Moraes, que abriu a divergência da decisão do Ministro Marco Aurélio, o artigo 29 deve ser suspenso por não contribuir com o combate a pandemia e a prevenção de empregos, além de que é impossível definir o momento preciso que se deu o contágio.

Quanto ao artigo 31, fundamentou, em seu voto divergente, que não há razão para suspender o trabalho dos auditores, visto que, caso contrário, atentaria contra a saúde do empregado e não auxiliaria no combate à pandemia, tão importante no momento.

O entendimento foi seguido, em maior extensão, pelos Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. Por outro lado, os Ministros Dias Toffoli (Presidente) e Gilmar Mendes referendaram integralmente o indeferimento da medida cautelar.

Importante relevar que o ponto de maior discussão da MP 927/2020, o artigo 2º - que permite expressamente que acordos individuais de trabalho se sobreponham a acordos coletivos e à legislação federal, desde que observados os limites constitucionais - teve sua validade mantida pelo plenário do STF.

Portanto, ao menos até julgamento do mérito das ADIns, é legítimo o Acordo Individual do Trabalho que vise a manutenção do emprego enquanto perdurar o estado de calamidade pública, o que é de crucial importância para a manutenção do emprego e renda, devendo ser observado, entretanto, que está suspensa a eficácia dos artigos 29 - que exigia a comprovação de nexo causal da contaminação do Covid-19 para configuração da doença ocupacional - e 31 (que limitava a atuação dos auditores fiscais do trabalho).

* Cleonice Rocha, Advogada.
* Aurélio Barbosa, Advogado.

Dentre as medidas tomadas pelo Governo Federal neste período de calamidade pública provocada pela pandemia global do Nov...
15/04/2020

Dentre as medidas tomadas pelo Governo Federal neste período de calamidade pública provocada pela pandemia global do Novo Coronavírus (“Covid-19”), está a edição da Medida Provisória n° 948, de 08 de abril de 2020 (“MP 948/20”), que estabelece as diretrizes referentes ao cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura.

A MP 948/20 é de extrema importância social, uma vez que regerá os contratos vigentes - entabulados entre os Consumidores e (i) Prestadores de Serviços Turísticos e Sociedades Empresárias a que se refere o art. 21 da Lei nº 11.771/2008 (inciso I, art. 3º); (ii) cinemas, teatros e plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet (inciso II, art. 3º) - que foram cancelados em virtude da pandemia, dispondo, em seu artigo 2º, que o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor.

No entanto, para que não seja obrigatório o reembolso ao Consumidor, o respectivo prestador de serviços ou a sociedade empresária (“Fornecedores”) precisarão obedecer condicionantes que respeitam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, quais sejam: a) a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos cancelados (inciso I, art. 2º); b) a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos, disponíveis nas respectivas empresas (inciso II, art. 2º); ou c) outro acordo a ser formalizado com o consumidor (inciso III, art. 2º).
Uma destas 3 (três) condicionantes permite que Fornecedores realizem a readequação sem custos adicionais ao Consumidor, desde que a solicitação, pelo Consumidor, seja efetuada em até 90 (noventa) dias, tendo como data base a publicação da MP 948/20 (§ 1º, art. 2º).

A esse respeito, a MP 948/20 também estipula prazos para a remarcação dos eventos e reservas, sendo sempre o término do estado de calamidade o marco inicial para a contagem do prazo de 12 (doze) meses para que os consumidores utilizem o serviço contratado, respeitada uma das condicionantes acima descritas (§§ 2º e 3º, artigo 2º).

Por outro lado, caso não haja possibilidade de ajuste entre Consumidor e Fornecedor frente às condicionantes, ou ainda impossibilitada a ocorrência do evento, o reembolso poderá ser solicitado pelo Consumidor, que deverá ser restituído no prazo de 12 (doze) meses após o término do estado de calamidade, conforme estabelece a MP 948/20, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E (§ 4º, art. 2º).

No mesmo sentido, a MP 948/20 estabelece que os artistas já contratados não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo estipulado pela medida (art. 4º). De igual modo, em sendo desrespeitado o prazo de doze meses para a prestação dos serviços, deverá o prestador de serviços ou reservas, restituir o consumidor com atualização monetária pelo IPCA-E (§ único, art. 4º).

Por tratar de hipóteses de caso fortuito ou força maior em razão do estado de calamidade pública, os desdobramentos das medidas previstas pela MP 948/20 não ensejam danos morais, aplicação de multa ou outras penalidades.

Em suma, da análise do teor da MP 948/20 é possível concluir que seu intento é, por um lado, evitar que Fornecedores sejam compelidos a reembolsarem todos os Consumidores com os quais tenham firmado contratos, indistintamente, evitando a extinção de diversas empresas, sobretudo as de médio e pequeno porte; e, por outro lado, possibilitar aos Consumidores uma gama de opções para a reprogramação de suas contratações, a fim de que não sejam prejudicados com multas e descontos em casos de eventual reembolso.

Anniele Tolêdo, advogada.


Não é mais novidade que a pandemia de Covid-19 vem provocando prejuízos incalculáveis à economia. Tal situação tem reper...
03/04/2020

Não é mais novidade que a pandemia de Covid-19 vem provocando prejuízos incalculáveis à economia. Tal situação tem repercutido diretamente no âmbito jurídico, gerando um cenário de incertezas, não apenas em relação aos negócios que serão firmados de agora em diante, mas, especialmente, no que tange àqueles já vigentes. Dentre os temas mais questionados, destacam-se as relações locatícias imobiliárias.

Até então, há a expectativa de que o Senado vote, nesta sexta-feira (3.4.2020), Projeto de Lei proposto pelo senador Antônio Anastasia, do PSD de Minas Gerais, que propõe a suspensão total ou parcial do pagamento de aluguéis residenciais caso o inquilino tenha sua receita comprometida pelos efeitos da Pandemia do Covid-19. No mesmo mote, o Projeto de Lei apresentado pela Deputada Federal Maria do Rosário, do PT do Rio Grande do Sul, propõe a vedação de despejos enquanto durar o período de vigência do estado de calamidade.

Projetos com estes propósitos, se aprovados, tornar-se-ão leis, impactando diretamente nas obrigações e deveres entabulados nos contratos de locação. Diante disto, enquanto perdurar a pandemia do COVID-19 e até que a economia se reestabeleça, o que pode fazer o locador para minimizar eventuais prejuízos? Não havendo como prever com segurança o que acontecerá no futuro, é sensato que o locador adote uma postura mais tênue e racional, avaliando as possibilidades, contrato por contrato, sempre objetivando a assunção do menor prejuízo possível.

Então, objetivamente, diante de eventual inadimplemento contratual, a judicialização é aconselhável? Não nesse momento. Afinal, a teoria da imprevisão e a força maior decorrentes do estado de calamidade – fundamentos mais previsíveis para discussões locatícias - atingem, sem distinção, locador e locatário. Por essa razão, é preciso considerar que legislação e jurisprudência tendem a tutelar mais objetivamente os locatários, especialmente diante de cenários de crise como o que é experimentado atualmente.

De qualquer maneira, ainda que uma das partes obtivesse sucesso no litígio, especialmente quanto ao despejo, não seria de todo estranho que esse resultado representasse prejuízos a curto prazo. Fatalmente, a crise econômica atingirá de maneira cada vez mais forte o nicho imobiliário, o que dificultará sobremaneira a realocação do despejado, no caso do locatário, bem como a locação ou a venda do imóvel desocupado, no caso do locador, deixando proprietários sem previsão de receita por prazo incerto e, pior, tendo eles que assumir todas as despesas inafastáveis durante esse tempo, a exemplo de IPTU, TRSD, Taxa Condominial e manutenção predial. A esse respeito, é importante ponderar que são extremamente tímidas as iniciativas do Estado que visam desonerar o locador durante a crise atual.

Portanto, iniciativas negociais como a concessão de descontos, o parcelamento, ou mesmo a suspensão de pagamento do valor do aluguel durante um determinado período, após o qual o preço seria integralmente restabelecido, podem ser diferenciais. Ainda, é possível que o locador aproveite a oportunidade para condicionar a benesse concedida quanto ao pagamento dos aluguéis a outros comportamentos do locatário, a exemplo de manutenção do pagamento de IPTU, da taxa condominial, o aumento ou a redução do prazo de vigência e substituição ou upgrade das garantias contratuais.

Logo, para o momento, a manutenção das relações locatícias, apesar de revezes como os acima citados, pode ser uma opção inteligente. Neste viés, é esperado que o contrato de locação consiga suportar adequações excepcionais e transitórias, de maneira que os prejuízos do locador também possam ser mitigados. Naturalmente, a modulação das obrigações contratuais dependerá da concordância mútua das partes, observados os limites dos próprios contratos e das leis.

Em todos os casos, a razoabilidade e a proporcionalidade serão sempre premissas indissociáveis e necessárias para o alcance dos objetivos mútuos de locadores e locatários.

*Tibério Barbosa, advogado
*Tiago Veiga, advogado

Visando facilitar a adoção de medidas mitigatórias por parte do contribuinte, formulamos, de forma bastante objetiva, um...
03/04/2020

Visando facilitar a adoção de medidas mitigatórias por parte do contribuinte, formulamos, de forma bastante objetiva, um resumo das principais medidas tributárias até então adotadas pela União e pelos Estados de Pernambuco e da Paraíba para o enfrentamento da crise:

Principais Medidas Federais:

• diferimento (prorrogação) do pagamento dos tributos federais (IRPJ, IPS, CSLL, COFINS, PIS/PASEP e CPP) às empresas do SIMPLES NACIONAL e aos Microempreendedores Individuais – MEI (Resolução CGSN nº 152/2020, de 18 de março de 2020);

• diferimento (prorrogação de prazo) do recolhimento do FGTS por 03 (três) meses, referente às competências de março, abril e maio (Medida Provisória MP 927/2020, de 22 de março de 2020);

• redução de 50% (cinquenta por cento), por três meses, das contribuições recolhidas pelas empresas para financiar o Sistema S –
SESCOOP, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEST, SENAT e SENAR (Medida Provisória MP 932/2020, de 31 de março de 2020);

• redução a zero, até o dia 30 de setembro de 2020, da alíquota dos impostos incidentes sobre a importação de 111 (cento e onze) produtos médico-hospitalares, auxiliares no enfrentamento da pandemia de COVID-19 (Resoluções COMEX nº 17/2020 e 22/2020, de 17 de março de 2020 e 25 de março de 2020, respectivamente);

• redução a zero, até o dia 30 de setembro de 2020, do IPI incidente sobre bens produzidos internamente e auxiliares no enfrentamento da crise decorrente da pandemia de COVID-19 (Decretos nº 10.285/2020 e 10.302/2020, respectivamente de 20 de março de 2020 e 01 de abril de 2020);

• prorrogação, até o dia 30 de junho de 2020, do prazo para a entrega da Declaração do IRPF (Instrução Normativa RFB 1930/2020, de 1º de abril de 2020)

• redução a zero do IOF incidente sobre as operações de crédito contratadas no período compreendido entre os dias 03 de abril de 2020 e 03 de julho de 2020 (vide Decreto 10.305/2020, de 01 de abril de 2020);

Além das medidas acima elencadas, está na iminência de ser editada, pelo governo federal, norma que possibilitará o diferimento (prorrogação) do recolhimento de PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita das empresas, bem como da Contribuição Patronal para a Previdência Social (INSS). As medidas foram anunciadas pela Receita Federal e a expectativa é de que a respectiva norma, detalhando como se dará o benefício, seja publicada muito em breve. Saliente-se, ainda, que esses temas também são objetos de Projetos de Lei que tramitam na Câmara e no Senado, o que quer dizer que, de uma forma ou de outra, seja por ato do Poder Executivo, seja por ato do Poder Legislativo, as referidas medidas serão implementadas.

Estado de Pernambuco

O Governo do Estado de Pernambuco, por meio do Decreto nº 48.875, prorrogou, para o dia 30 de junho de 2020, os prazos vencidos a partir de 21 de março de 2020, mas somente em relação ao cumprimento das obrigações acessórias. A medida, portanto, não contempla a obrigação principal, de pagar os tributos.

Além do mencionado Decreto, o Governo do Estado de Pernambuco anunciou que suspenderá, por 90 (noventa) dias, as execuções fiscais e o envio de protestos da dívida ativa.

Estado da Paraíba

O Governador do Estado da Paraíba anunciou hoje, 02 de abril de 2020, um pacote de medidas fiscais para enfrentamento da crise atual, dentre as quais se destacam:

• suspensão, por 90 (noventa) dias, de protesto de dívidas em favor do Estado;

• prorrogação, por 90 (noventa) dias, da validade das certidões emitidas pelos órgãos estaduais;

• diferimento (prorrogação) do pagamento da alíquota interestadual do ICMS para aquisição de equipamentos e máquinas, relacionados ao combate da pandemia, para o ativo imobilizado dos hospitais;

• diferimento (prorrogação), por 06 (seis) meses, do pagamento do ICMS dos meses de abril, maio e junho, às empresas do Simples Nacional;

• suspensão, por 90 (noventa) dias, das execuções fiscais em andamento e de qualquer outro ato de natureza executória;

• carência de 90 (noventa) dias para pagamento dos parcelamentos administrativos vincendos de débitos tributários estaduais;

• carência de 90 (noventa) dias para pagamento dos parcelamentos de débitos tributários do REFIS;

• suspensão, por 90 (noventa) dias, de remessa para inscrição em dívida ativa, pelas repartições fiscais, de processos administrativos aptos a serem inscritos;

• suspensão, por 90 (noventa) dias, da cobrança de ICMS-bloqueio nos postos fiscais de fronteira;

• suspensão, por 90 (noventa dias), dos atos de comunicação e notificação em fiscalizações tributárias nas empresas efetivamente fechadas em razão da pandemia.

O cenário de incertezas provocada pela pandemia de COVID-19 demanda uma atuação constante do legislador e dos chefes do Executivo, que, ainda recalcitrantes, precisam apresentar propostas fiscais que efetivamente auxiliem o empresariado a superar a crise. O debate está posto e, aparentemente, permanecerá sendo talhado de forma paulatina, tal como vem sendo feito.

* Tiago Veiga, advogado; 02/04/2020.

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