18/01/2022
Inicialmente vamos esclarecer que Inventário é o ato praticado quando ocorre o falecimento de uma pessoa que seja proprietário de bens, direitos e dívidas. Será nesse procedimento que os bens serão transmitidos aos herdeiros.
Até 2007 o Inventário só podia tramitar na via judicial, porém com o advento da Lei 11.441/2007, passou a ser possível na esfera extrajudicial, ou seja, no Cartório de Notas com o objetivo de facilitar a vida das pessoas que tenham que resolver sobre a destinação dos bens do seu ente querido.
Acontece que o Inventário Extrajudicial deve, por Lei, obedecer a alguns requisitos:
➡️ as partes devem estar assistidas por advogado;
➡️ o falecido não pode ter deixado testamento;
➡️ todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil;
➡️ e deve haver entre os herdeiros, concordância em relação a partilha de bens.
Até então o que prevalecia é que havendo testamento, filhos menores e/ou incapazes, obrigatoriamente deve o inventário ser feito pela via judicial.
Porém, numa recente decisão o Juiz da 2ª vara da Família e das Sucessões de Taubaté (SP) autorizou o processamento de um inventário na esfera extrajudicial, mesmo com menores de idade envolvidos no caso, por entender, que no caso concreto NÃO havia qualquer prejuízo aos menores.
Para os advogados que atuam no direito de Sucessão, essa decisão representa um grande avanço, no sentido de que com a Extrajudicialização os Inventários podem ser mais céleres e assim as partes possam de fato e de direito ter a transmissão dos bens, desburocratizando um procedimento, justamente em um momento em que os interessados, fragilizados, precisam lidar com a perda de um ente querido.
Você acha que os Processos de Inventários no Brasil demoram muito ? Acha que todo e qualquer Inventario pode ser feito em Cartório?
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Fonte: TJSP
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