12/06/2020
O que a Lei da Pandemia (Lei 14.010/2020), trouxe de modificação para os condomínios edilícios?
Primeiramente é importante ressaltar, que a lei da pandemia possui regime emergencial e de caráter transitório, enquanto durar a pandemia do coronavírus, contudo a própria lei estabelece um prazo de vigência para a duração das normas contidas nela – prazo até 30/10/2020.
A lei da pandemia em seu artigo 12 estabelece a possibilidade de realização de assembleia condominial por meios virtuais, porém destaca o caráter emergencial para deliberações.
Percebe-se que no referido artigo, não estabelece requisitos de validade para a condução dessas assembleias, dessa forma por analogia se entende que o Síndico (gestor) pode escolher de forma unilateralmente o meio virtual, que se adapte a sua realidade.
Dentre as muitas outras dicas práticas, seguem algumas para ajudar o entendimento:
💡Dicas: 1 – Realize todo o processo de assembleia, desde a convocação até o registro em cartório, conforme estabelece a sua convenção;
💡Dicas: 2 – Para realizar a convocação dessas assembleias, importante convocar com antecedência e de preferência que esse prazo seja maior que a estabelecida na convenção, no intuito de publicitar ao maior número de condôminos possíveis, sempre atendendo as normas sanitárias;
💡Dicas: 3 – Tenha preferência por plataformas virtuais, que deixe salva a reunião condominial;
Estabelece ainda na mencionada lei acima, que nos casos em que o mandato do síndico vença durante a pandemia e ainda não haja possibilidade em realizar assembleia para a eleição de novo síndico, o mandato atual poderá ser prorrogado ate o dia 30/10/2020.
🌇 Sempre importante lembrar que a lei não consegue abranger caso a caso das diversas situações que podem ocorrer em um condomínio edilício, porém os síndicos, gestores e administradores, devem tomar suas decisões pautadas sempre na boa fé e na razoabilidade.