21/05/2019
GUARDA COMPARTILHADA X GUARDA ALTERNADA
Você sabe a diferença? Muitas pessoas confundem, mas são bem diferentes, sobretudo para a criança. Vamos falar primeiro sobre a guarda compartilhada!
A guarda compartilhada é aquela exercida por ambos os pais, de modo que todas as decisões relevantes para a vida do filho (como escola, viagens e até mesmo decisões de saúde) devem ser tomadas de forma conjunta pelos genitores. Em caso de divergência, o juiz deve decidir. Neste tipo de guarda, a residência da criança é fixada com o genitor que melhor atenda aos interesses do infante; o outro possui direito de visitação, preferencialmente com frequência maior que quinzenal, para permitir uma participação mais efetiva desse genitor na vida da criança/adolescente.
Esse tipo de guarda passou a ser obrigatória a partir da Lei n. 13.058/14, que alterou o Código Civil (salvo se um dos pais não desejar ou não estiver apto para o exercício do poder familiar). Esse é o entendimento que vem sendo adotado de forma prevalente pelo STJ, embora haja divergência sobre essa obrigatoriedade (na doutrina e no próprio STJ), sobretudo quando a relação dos genitores é bastante conflituosa, o que dificultaria um consenso acerca das decisões a serem tomadas em favor da crianca e esta, claro, acabaria prejudicada.
No próximo post vamos explicar a guarda alternada!