05/07/2021
Geralmente, quando acontece um crime, é o Ministério Público que toma a iniciativa de denunciar o acusado, entretanto, a Lei traz algumas hipóteses em que a própria vítima deverá dar início ao processo. São os chamados “crimes de ação penal privada”, são eles:
📖 Calúnia (art. 138, CP), Difamação (art. 139, CP), Injúria (art. 140, CP);
📖 Alteração de limites, usurpação de águas e esbulho possessório (quando não houver emprego de violência e a propriedade for particular) (art. 161, § 1º, I, II e § 3º, CP);
📖 Dano simples e dano qualificado por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima (art. 163, caput e parágrafo único, IV, c/c 167, do CP);
📖 Introdução ou abandono de animais em propriedade alheia (art. 164 c/c 167, CP);
📖 Fraude à execução (art. 179 e parágrafo único, CP);
📖 violação de direito autoral de forma simples (art. 184, caput c/c 186, I, CP);
📖 Induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (art. 236 e parágrafo único, CP);
📖 Exercício arbitrário das próprias razões - se não houver emprego de violência (art. 345 e parágrafo único, CP)
👨🏼🏫 Como proceder: a vítima (ou cônjuge ou ascendentes ou descendentes ou irmãos, quando falecida a vítima) deve confeccionar o Boletim de Ocorrência, na Delegacia de Polícia - de preferência na cidade que ocorreu o fato - e, de posse do B.O., procurar um advogado para iniciar o processo (ou queixa-crime).