25/03/2022
Gorjetas. Integram a Remuneração? Tanto as cobradas e notas fiscais como pagas espontaneamente?
Para responder a pergunta trago dois julgados do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás 18°, de relatoria dos Desembargadores Eugenio José e Rosa Nair.
Em resumo os julgadores ao teor da legislação vigente informam que tanto as gorjetas cobradas em notas fiscais/obrigatórias quanto aquelas pagas espontaneamente pelo cliente, devem integrar a remuneração dos empregados, refletindo, ou seja, sendo somada ao salário, para servir de base de cálculo para outros direitos como Férias, 13°, FGTS etc, com exceção, pelo disposto na súmula 354 do TST do aviso prévio, do adicional noturno, horas extras e DRS.
Essa integração além de decorrer do disposto na CLT artigo 457 e seguintes, também se pauta no poder diretivo do empregador que tem o poder dever de fiscalizar.
Seguem os julgados:
GORJETAS. DESCONHECIMENTO PELO EMPREGADOR DO VALOR PAGO ESPONTANEAMENTE PELOS CLIENTES AO SEU EMPREGADO. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. ART. 457, § 3º DA CLT E SÚMULA 354 DO TST. O parágrafo 3º, do art. 457 da CLT não faz discriminação entre gorjetas pagas obrigatoriamente e aquelas pagas espontaneamente pelos clientes para efeito de integração ao contrato de trabalho. A seu turno, há muito o entendimento sedimentado no colendo TST, via Súmula 354, é de que as gorjetas integram a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, sejam elas concedidas espontaneamente pelo cliente, ou cobradas pela empresa na nota de serviço. Nesse contexto, ainda que o empregador, por sua própria conveniência, não tenha conhecimento do valor exato das gorjetas pagas espontaneamente pelos clientes a seu empregado, tem a obrigação de incorporar tais valores à remuneração daquele, pois ao empregador, dentro do seu poder diretivo, cabe o poder-dever de fiscalizar, dirigir as atividades desempenhadas por seu empregado, sem, contudo, olvidar que é ele quem assume os riscos da atividade econômica por ele empreendida, nos termos do art. 2º da CLT. Ademais, a integração das gorjetas à remuneração decorre de expressa prescrição legal. Recurso do reclamante a que se dá parcial provimento, no particular. (TRT18, ROT - 0010730-27.2017.5.18.0009, Rel. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA, OJC de Análise de Recurso, 03/07/2020)
GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES . As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado." (TST, SUM-354) (TRT18, ROT - 0012271-50.2016.5.18.0003, Rel. MARIO SERGIO BOTTAZZO, 3ª TURMA, 11/04/2019) (TRT18, ROT - 0011360-3.2019.5.18.0013, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, OJC de Análise de Recurso, 20/05/2020)