19/12/2018
A demissão por justa causa é uma das modalidades de extinção do contrato de trabalho, em razão de ter o empregado praticado um ato grave, que torna impossível a sua permanência no ambiente de trabalho.
As hipóteses desta modalidade demissão estão previstas no artigo 482, da CLT, que nos traz um rol taxativo, conforme demonstrado na imagem abaixo.
Além de ter que se enquadrar em uma das hipóteses desse artigo, a caracterização da demissão por justa causa ainda depende de algumas condições, sendo elas:
a) aplicação imediata: uma vez ocorrido o fato grave, deve o empregador comunicar e aplicar a sanção de demissão de forma imediata, o mais rápido possível, sob pena de restar caracterizado o perdão tácito do trabalhador;
b) gravidade: o fato ocorrido deve ser considerado grave, levando em conta para sua análise as condutas “normais” de um “homem médio”. c) nexo causal: deve a conduta do trabalhador, que gerou aquele ato grave, estar relacionada com a causa da demissão.
A ausência de alguma dessas condições pode levar a desconfiguração da demissão por justa causa para sem justa causa, impactando diretamente nos efeitos jurídicos, já que na demissão por justa causa o trabalhador não tem direito ao 13º e férias proporcionais, perde o direito ao aviso prévio ou indenização equivalente ao período e ao recebimento do seguro desemprego, bem como não poderá sacar o FGTS ou receber a multa de 40% sobre o seu valor.
Rainer Cabral Advogados
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