15/09/2026
Se não há provas que comprovem o consentimento de um consumidor sobre a contratação de um seguro, o contrato deve ser cancelado. Com esse entendimento, a juíza Ana Paula Comini Sinatura Asturiano, da 1ª Vara Cível de Bragança Paulista (SP), determinou que um banco cancele o seguro de vida que foi contratado e descontado da conta de uma idosa sem a sua permissão e devolva o valor pago em dobro.
Segundo os autos, a mulher de 72 anos teve R$ 163,60 diretamente descontados de sua aposentadoria entre novembro de 2024 e junho de 2025.
Ela alega que não consentiu a contratação e quando foi tentar cancelar o contrato pelas vias administrativas, a instituição estabeleceu uma carência de 3 meses. A autora, então, ajuizou uma ação pedindo pela inexistência do contrato e restituição em dobro do valor pago (repetição do indébito), além de uma indenização de R$ 25 mil por danos morais.
O banco alegou que não houve ato ilícito e que a contratação foi regular, com apólice emitida em outubro de 2024. Nos termos do Código de Defesa do Consumidor e seguindo o entendimento estabelecido pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, a juíza caracterizou a relação entre as partes com uma relação de consumo.