11/07/2020
CONSIDERAÇÕES SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O tema não é novo, entretanto, hodiernamente tem trazido muito questionamento, mesmo após o CPC de 2015, que trouxe clareza na questão.
Faremos ap***s algumas considerações sobre o assunto sem a pretensão de esgotá-lo.
Inicialmente lembremo-nos que é dever do Estado proceder assistência jurídica gratuita e integral a todo cidadão que comprove insuficiência de recurso, conforme prescreve a Constituição da República de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXXIV.
Para atender esta gratuidade foi estabelecida a Defensoria Pública, conforme determina o artigo 134 da mesma CR.
No Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade está regulamentada pelos artigos 98 e 99 que adiante analisaremos.
Com a edição do CPC/2015 não houve revogação por completo da lei 1060/50, que é a que rege a matéria.
Esta lei ainda se encontra em vigor, e por ela, pelo seu artigo 2º, considera-se necessitado todo aquele que necessita recorrer à Justiça e que sua condição econômica não lhe permite fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e ou de sua família, como prescreve o § único do referido artigo. Embora esta lei preveja até impossibilidade de pagar advogado, o que lhe dá direito a ter um defensor público ou um causídico nomeado pelo Juiz, a contratação de um advogado particular não elimina seu direito à gratuidade, até porque há ações em que o advogado atua ad exitum, ou seja, só recebe honorários em caso de êxito na causa, o que ocorre, na maioria das vezes, em causas em que se busca reconhecimento de dano, material e ou moral.
Além disto, o NCPC, no § 4º do artigo 99 já estipula que a contratação de advogado particular não é causa, por si só, de não concessão da gratuidade da justiça.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
Outra novidade trazida pelo NCPC é que não só a pessoa natural tem direito à gratuidade, mas também a pessoa jurídica, o que não é contemplada pela lei 1060/50.
É necessário entender que o Juiz pode conceder a gratuidade total, parcial e até mesmo revogá-la no decorrer do processo.
Caso de revogação, por exemplo, quando initio litis o juiz concede a Gratuidade e a parte contrária, em sua contestação (réu) ou impugnação à contestação (autor) manifestar-se a respeito demonstrando que a outra parte não preenche as condições necessárias para usufruir dela. Se comprovado essa manifestação, o juiz revogará o benefício concedido.
Por outro lado, o Juiz pode não conceder a gratuidade mas conceder o parcelamento de despesas que tiver que recolher no curso do processo.
Frisa-se que concedida a gratuidade, esta é condicional, em relação à sucumbência, eis que se o beneficiário vencido na demanda, no prazo de 05 anos após o trânsito em julgado pode ter o valor da sucumbência executado se o credor provar que as condições econômicas existentes na época da concessão não mais existem. Se passados esses 05 anos e não houver manifestação do credor, a gratuidade torna-se definitiva.
Não obstante a declaração de hipossuficiência de pessoa natural tenha presunção de veracidade, previsto no § 3º do artigo 99 do NCPC, há juízes que não deferem o pedido da gratuidade que pode ser feita na Inicial, na contestação e em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal, e intimam o peticionário para justif**ar o pedido e fazer comprovação de hipossuficiência.
Se o pedido da gratuidade ocorrer em situação posterior à Inicial, sua concessão, se houver, tem efeito Ex Nunc, ou seja, não retroage para alcançar despesas já recolhidas.
Tem sido uma atitude até normal dos juízos, parecendo até que haja um acordo entre o Executivo e judiciário para fazer deste praticamente um fiscal de renda, intimar a parte para comprovar sua situação de hipossuficiente.
Ora, o Juiz somente pode fazer essa exigência se existirem nos autos elementos que tornam evidentes que os requisitos para a gratuidade não estão preenchidos, (§ 2º art.99 CPC), entretanto sem nenhuma fundamentação, sem nenhuma demonstração do juízo da razão dessa exigência, sem nenhuma identif**ação de quais são os elementos que evidenciam o não preenchimento das condições necessárias, obrigam o peticionário a exibir, além da declaração de hipossuficiência, os seus rendimentos, sua declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, extrato de cartão de crédito, inclusive do consorte, se o houver, e outros documentos para atender a intimação.
Este procedimento que alguns juízes têm adotado traz prejuízo ao desenvolvimento do processo em tempo razoável de duração, um princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CR. Diz-se isto porque o processo pode ter seu seguimento enquanto intima-se o peticionário para apresentar a documentação necessária. Lembremo-nos que ao juiz é dado o poder de conceder a gratuidade e depois retirá-la, conforme consta no § único do artigo 100 do CPC.
Parece-nos ainda que essas exigências, de ofício, sem nenhuma fundamentação atingem o artigo 93-IX da CR/88, eis que se trata de verdadeira decisão e não de um simples despacho de mero expediente.
A doutrina se manifesta neste mesmo sentido, exigindo que o juiz demonstre as razões que o levam a esse entendimento.
“O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. ” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos no original)
Em processo de alimento, por exemplo, o juiz ao despachar a Inicial deve fixar os alimentos provisórios, conforme determina o artigo 4º da lei 5478/68, não o faz e intima o autor a comprovar sua hipossuficiência. A fixação dos alimentos provisórios ao despachar a Inicial é norma cogente e o juiz assim não o fazendo, estará prejudicando ao alimentando, porque o juiz despacha, o processo f**a suspenso para intimação do credor, este leva alguns dias para atender à intimação, depois a secretaria ainda demora tempo para fazer os autos conclusos e o juiz muitas vezes demora para despachar, enquanto isto o alimentando vai aguardando a fixação de alimentos provisórios. É bom notar que a lei diz que o juiz fixará alimentos provisórios ao despachar a inicial, não diz que poderá fixar, assim o preceito é cogente.
Lei 5478/68 (Lei de Alimentos)
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.
Em casos como este, o Juiz deve arbitrar alimentos provisórios ao despachar a Inicial, determinar a citação do devedor e, caso disponha de subsídios, intimar o autor para comprovar a hipossuficiência. Entendo que, mesmo assim, a exigência não pode ser em relação à pessoa diferente do autor e muito menos em relação ao consorte, pois a gratuidade é instituto pessoal.
Jurisprudência a este respeito já se formou e como exemplo cita-se a decisão no AI 243332001 do TJMA, e AI 588026708 do TJRS e muitos outros.
Convém ainda lembrar que a gratuidade se confere à parte e é pessoal, portanto não se justif**a o juiz questionar a hipossuficiência do representante de menor, quando da ação de alimentos. Tanto que é pessoal que não se estende ao litisconsorte nem ao sucessor do beneficiário, conforme define o artigo 99 em seu § 6º do CPC.
Assim, o Juiz ao determinar que o autor de até meses de idade em ação de alimentos, extrapola a lei quando exige que a sua representante legal comprove seu estado de hipossuficiência, o que não é difícil encontrarmos em processos dessa natureza.
O Parágrafo 1º do artigo 98 do CPC esclarece a amplitude da gratuidade, e nela deparamos com uma novidade prevista no inciso IX que se refere a despesas notariais necessárias e registrais para efetivação da decisão judicial.
Nesses casos, se o notário/registrador tiver fundada dúvida quanto ao preenchimento das condições do beneficiário poderá suscitar ao juízo essa questão, mas após ter cumprido a decisão judicial, requerendo a revogação total ou parcial da gratuidade, ou até mesmo o parcelamento do valor notarial ou registral. Frise-se, somente após o cumprimento da decisão gratuitamente poderá o notário/registrador fazer a suscitação.
Há de atentar-se que essa suscitação do notário ou registrador é feita ao juízo competente para dirimir questões notariais/registrais e não ao que concedeu a gratuidade. Se assim ocorrer, o beneficiário da gratuidade deverá ser citado para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o requerimento do notário ou registrador. Forma-se, então, novo processo, e este não invalida todo o benefício da gratuidade concedida pelo juízo onde tramita ou tramitou o processo, mas cinge-se às despesas cartoriais de notas ou registro.
A legislação dá margem ao conflito de competência, caso o processo onde se concedeu a gratuidade ainda esteja em andamento, pois pode haver uma decisão divergente entre os dois juízos, um que concedera o benefício e outro que entende que na oportunidade o beneficiário não preenche as condições para tal.
Existindo esse impasse, pode ser quer o juízo suscitado informe ao juízo do processo em que se concedeu a gratuidade sobre a questão, ou do contrário, o suscitante (notário/registrador) o faça juntando a decisão do juízo competente para a matéria para que o juízo que concedeu revogue a gratuidade total concedida, retirando de sua abrangência as despesas notariais/registrais. F**ando assim concedida a gratuidade parcial.
Na legislação atual houve uma mudança signif**ativa em relação à impugnação da concessão da gratuidade. Antes da entrada em vigor do atual CPC/2015, a impugnação à concessão da gratuidade era regida pela lei 1060/50, em seu art5igo 6º, ou seja, era um incidente processual que se apensava ao processo principal.
Com o NCPC a impugnação se dá nos próprios autos, devendo constar como um tópico da contestação, por isto o prazo para tal é de 15 dias. Evidente que assim acontece quando a concessão da gratuidade se dá em despacho na Inicial. Como o pedido de gratuidade pode ser feito em qualquer fase do processo, a impugnação dar-se-á no prazo acima na réplica, se concedido na contestação; se no recurso, impugnação nas contrarrazões. A decisão dar-se-á nos próprios autos sem que haja suspensão do processo.
Contra decisão que concede ou revoga a gratuidade o recurso será de agravo de instrumento. Evidentemente que sendo necessária produção de provas para a decisão, todos os meios serão admitidos em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.