Advocacia Lessa

Advocacia Lessa Assuntos jurídicos atende também por diligências

28/03/2022

LIDE TEMERÁRIA X LIDE DE MÁ FÉ

Um assunto bem delicado, uma vez que envolve a má fé subjetiva com participação do próprio advogado.
O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 77, os deveres que devem nortear todos que tomarem parte no processo, portanto as partes e seus patronos estão incluídos.
Nos vários incisos desse artigo constata-se a lealdade nas afirmações do autor, do réu, de seus procuradores assim como nos auxiliares da justiça como perito e outros.
A ofensa a esses deveres chega a constituir atentado à dignidade da justiça, como previsto nos incisos IV e VI, ou seja: IV (descumprir) as decisões jurisdicionais e criar embaraços à sua efetivação e VI praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, portanto que age em desconformidade com o estabelecido nesses incisos incorre em ato atentatório à dignidade da justiça.
Aos advogados que atuam no caso, incorrendo na infração previstas no artigo e seus incisos, responderão disciplinarmente perante os órgãos de classe mediante oficio do Juiz. Assim, cabe ao juiz, no exercício de sua função, comunicar aos órgãos de classe, ou seja OAB o comportamento insidioso do advogado.
Ao se referir ao princípio da boa– fé o Código Civil, em seu artigo 422, circunscreve o assunto a prática contratual, mas o princípio da boa-fé deve estar presente em todo o procedimento judicial, como previsto no artigo 113 do mesmo código que estabelece: “Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. Também não e diferente quando classif**a ato ilícito o comportamento que contraria a boa-fé, previsto no seu artigo 187.
Até aqui vimos uma caracterização de ação contrária ao princípio da boa-fé praticado por um dos elementos no processo, é portanto, um ato quase que unilateral.
Quando a verdade processual for alterada com a participação do advogado, aí já ultrapassa a lide de má-fé chegando à lide temerária. Esta ocorre quando o advogado altera a verdade dos fatos com o conhecimento e consentimento da parte, e com esta ação deturpa o objetivo da Justiça que é o alcance da composição do litígio com observância da circunscrição do fato exposto ao caso concreto à luz da lei e sua interpretação.
A lide temerária ocorre quando o advogado em extrema concordância do cliente, altera os fatos ocorridos para propor ação processual. No que tange, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil dispõe penalidade em seu art. 32, § único:
Parágrafo único. Em caso de lide temerária, o advogado será solidariamente responsável com seu cliente, desde que coligado com este para lesar a parte contrária, o que será apurado em ação própria.
Ademais, a ação é proposta de uma forma ilícita ou ilegal, como, para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juiz a erro e alterando os fatos ocorridos.
Aquele que impetra lide temerária, poderá ser submetido às sanções administrativas, e ter seu registro na OAB suspenso ou cassado. Além disso, se submete às sanções do Código Penal, entre outros como
• Fraude Processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as p***s aplicam-se em dobro.
Ademais, a ação é proposta ou defendida de uma forma ilícita ou ilegal, como, para obter vantagem, falseando a verdade, induzindo o juiz a erro e alterando os fatos ocorridos.
Aquele que ajuíza uma lide temerária f**a sujeito à processo disciplinar perante a OAB podendo chegar até a ter sua licença/registro suspensa ou cassada.
Além das sanções disciplinares impostas pela OAB pode ainda ser passível de sanções de natureza penal, como
• Fraude Processual
Art. 347 - Inovar artificiosamente, na pendência de processo civil ou administrativo, o estado de lugar, de coisa ou de pessoa, com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito:
Pena - detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Parágrafo único - Se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as p***s aplicam-se em dobro.

Muitas vezes os juízes se mostram benevolentes e não oficiam à OAB este procedimento nefasto do advogado, o que o deixa sem punição, limitando a julgar a causa contrária aos interesses escusos do advogado e de seu constituinte.
E é esta benevolência que incentiva a muitos advogados inescrupulosos a intentarem ações totalmente levianas, e muitas vezes estribadas em verdadeiras calúnias contra a parte contrária.
Em casos que tais, deve a parte caluniada acionar até mesmo a justiça penal a fim de coibir e punir atos desta natureza, mas infelizmente na ausência de uma manifestação do Juiz esta providência penal recai ap***s sobre a parte que assentiu na calúnia perpetrada na petição de seu procurador.

F**a claro que quando a parte traz ao advogado um fato inverídico, e assim é relatado nos autos, e após verif**a-se a inverdade configurada f**a a má-fé da parte, mas quando o advogado altera a verdade dos fatos com o conhecimento da parte aí configurada está a lide temerária.

30/10/2020

ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE JUSTIÇA GRATUITA

Este assunto acaba sendo polêmico. Muitas vezes ocorre confusão entre os jurisdicionados sobre as condições necessárias para se conseguir a Gratuidade da Justiça.
Primeiramente é preciso diferenciar a gratuidade da justiça da assistência judiciária gratuita. A gratuidade da justiça é um direito contido no CPC, que derrogou, mas não revogou a Lei nº 1.060/50. Já a Assistência Judiciária Gratuita é o direito garantido pela CR/88 em seu art. 5º, inc. LXXIV, e que concede à parte, além dos benefícios da gratuidade da justiça, um defensor público.

Uns pensam que é necessário ser “mendigo” para ter a gratuidade da justiça; outros pensam que, por estar na Constituição que todos têm direito a esse benefício, esse direito é-lhe garantido em qualquer circunstância.
A Constituição da República de 1988, em seu artigo 5º inciso LXXIV estabelece que “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Em virtude deste artigo o Estado disporá da Defensoria Pública, como previsto no artigo 134 da mesma CR/88.
Infra constitucionalmente já desde 1950 foi editada a lei 1060/50, que estabelece as normas para a concessão de assistência judiciária aos necessitados.
Regulamentando tudo isto, o atual CPC/2015, estipulou, nos artigos 98 e 99, a forma de concessão da gratuidade da justiça.
Vê-se que não necessariamente é a Defensoria Pública que pode prestar os serviços advocatícios de forma gratuita. Na comarca onde não contar com a Defensoria Pública, o juiz poderá nomear um advogado DATIVO, cujos honorários serão pagos pelo Estado, entretanto é bom entender que não é necessariamente a Defensoria Pública e o advogado DATIVO a quem o jurisdicionado pode recorrer. Mesmo que ele contrate um advogado particular terá direito à gratuidade, até porque esta envolve não só os honorários, mas também os demais encargos de um processo, como atos de intimação, citação, edital, perícia, etc. Desde que o jurisdicionado preencha as condições, ou seja, não disponha de recursos suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, terá a garantia da concessão deste benefício.
O artigo 98 do CPC, estendendo o direito não só à pessoa física, mas também à jurídica, na forma da lei e nas condições que estabelece. Que lei é esta a que o CPC se refere? À lei 1060/50. Alguns de seus artigos podem ter sido revogados, mas a lei não foi revogada, portanto ainda é reguladora da justiça gratuita. Quanto às pessoas jurídicas, esse direito já está consolidado pela jurisprudência, conforme súmula 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
O artigo 98 citado estabelece em seus incisos do parágrafo 1º todas as despesas alcançadas pela gratuidade, onde se vê nove despesas que a gratuidade abrange, a saber: taxas e custas judiciais, selos postais, publicação de edital, garantia de a testemunha ser liberada pelo empregador sem descontar-lhe a falta pela ida à audiência, Exames necessários à causa, como DNA, por exemplo; perito, intérprete, tradutor de documentos em língua estrangeira; custos para elaborar memória de cálculos necessários ao cumprimento de sentença; depósitos recursais; despesas cartoriais para registro e averbação de documentos.
Vê-se, portanto, que são muitas as despesas processuais garantidas ao jurisdicionado.
No caso de o beneficiário da gratuidade ter sido vencido na demanda, as obrigações decorrentes da sucumbência f**am sobrestadas por cinco anos após o trânsito em julgado da sentença. Se nesse período o credor comprovar que o beneficiário da justiça já não mais preenche as condições as despesas poderão ser cobradas/executadas.
Para obter-se o benefício da gratuidade, prescreve o artigo 99 do CPC, basta a declaração do requerente que ele não tem condições de suportar os gastos processuais, podendo este pedido ser feito quando ajuizar a ação, na Inicial ou na Contestação. Mesmo se quando do ingresso no processo a parte não requereu a gratuidade, se no seu transcurso sobrevier a necessidade, ou seja, se as condições exigidas para sua concessão vierem a ocorrer, poderá a parte requerer esse benefício. Pode, inclusive, requerer quando em fase de recurso.
O CPC, em seu artigo 99 § 3º, estabelece que se presume verdadeira a declaração de hipossuficiência feita pelo requerente.
Sendo assim, o Juiz é obrigado a conceder a justiça gratuita? A resposta é não, sabe por quê? Porque a presunção é juris tantum, ou seja, não é uma presunção absoluta, admitindo prova em contrário.
Mas atenção, o Juiz somente pode indeferir a justiça gratuita se houver, NOS AUTOS, elementos que evidenciem o não preenchimento das condições de hipossuficiência. Assim sendo, o Juiz, antes de indeferir, obrigatoriamente deve intimar o requerente para comprovar sua hipossuficiência.
É bom lembrar que a gratuidade, quando concedida, é pessoal, ou seja, beneficia o requerente e não estende aos sucessores ou litisconsorte.
Frise-se que este direito não é somente da parte autora, mas a gratuidade da justiça pode ser requerida e deferida também ao réu, terceiro ou interveniente.
Aqui necessário faz-se registrar que alguns juízes exigem, para comprovação de hipossuficiência, até cópia da declaração de imposto de renda ou declaração de isento. Ocorre que a Declaração de Isento (DI) foi extinto pela Receita Federal desde 2008 através de sua resolução 864/2008, sendo essa, quando necessário, substituída por uma declaração do contribuinte que não se enquadra na obrigatoriedade de apresentar a Declaração de Imposto de Renda, sob a pena da lei, se prestar declaração falsa.
Nos casos em que o Juiz exige comprovação de hipossuficiência, quais documentos deve o requerente apresentar, além dos que o Juiz determinar, como às vezes pede apresentação de extrato bancário, de cartão de crédito e até de seu consorte, o que não nos parece apropriado, eis que o benefício é concedido ao requerente e não ao seu marido/esposa.
O Requerente pode apresentar cópia da CTPS, declaração prevista na lei 1060/50 e a prevista na lei nº 7.115/83 que se refere à isenção de isenção de IRPF.
Como a lei não exige miserabilidade para a concessão da Justiça Gratuita, o requerente poderá apresentar, ainda que tenha sua CTPS assinada, comprovação de despesas obrigatórias mensais, como por exemplo aluguel, receita de remédios de uso contínuo e seu valor, demonstrando que o salário não comporta aumento de despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
E se o Juiz indeferir a justiça gratuita sem intimar o requerente para comprovar sua hipossuficiência? Aí, deve-se interpor um Agravo de Instrumento, pois estar-se-á desrespeitando o devido processo legal e o contraditório. Se mesmo com a apresentação dos documentos exigidos pelo Juiz, este indeferir o benefício, o mesmo recurso pode ser interposto. Seria o caso inclusive de se perguntar se nos autos existem elementos que evidenciem que o requerente não preenche os requisitos para pleitear o benefício.
Bom registrar que o Juiz pode não conceder a gratuidade total, mas ap***s parcial ou até mesmo conceder parcelamento de despesas a serem recolhidas. Isto está consignado no §s 5º e 6º do artigo 98 do CPC.
Não se pode esquecer que para toda decisão o Juiz precisa fundamentar, conforme prescreve a CR/88 no ART. 93, IX.
No CPC, artigo 489 § 1º, estabelece a necessidade de fundamentar-se todas as decisões e não ap***s em sentenças, mas também em acórdãos e decisões interlocutórias. - Devem ser fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Não é incomum deparar-se com petição em que se pede o indeferimento da gratuidade concedida à parte contrária sob o argumento de que esta está representada por advogado particular.
É bem verdade que cabe à parte, seja na contestação ou na impugnação, alegar esta oposição pela concessão da gratuidade, entretanto não pode ter por motivo o fato de ter ela contratado advogado particular.
Está claro no artigo 99 do CPC em seu § 4º, onde diz: “ A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça”
Para evitar atraso no desenvolvimento do processo, recomenda-se que, além da declaração de hipossuficiência prevista na lei 1060/50, o requerente já junte à petição outros documentos que demonstrem estar apto a pleitear o benefício da gratuidade, possibilitando assim que o Juízo tenha segurança de que os requisitos para tal estejam preenchidos, evitando-se, desta maneira, que seja intimado para comprovar a hipossuficiência.

30/09/2020

CRIME CIBERNÉTICO

Esta modalidade de crime é de exploração recente, isto é, não tem muito tempo que as autoridades se preocupam com esses fatos que ocorrem nos meios digitais.
O assunto é complexo. É um crime em que é utilizado um computador ou uma rede computador como base de ataque.
São muitas as modalidades de crime cibernético, indo desde espionagem até atos que atacam a intimidade das pessoas, atingindo sua personalidade, como injúria, calúnia e difamação passando por invasão de dados pessoais e clonagem de cartões, por exemplo.
Vamos tratar aqui ap***s de crime em relação aos ataques à personalidade da pessoa humana, mas sem a pretensão de esgotar o assunto.
É comum vermos ações policiais identif**ando pedófilos pela rede de computadores. Uma prática criminosa, infelizmente, que vem se tornando ostensiva no Brasil, onde inescrupulosos utilizam-se de recursos de informática e das redes sociais para atrair crianças, muitas vezes mudando o perfiz para captar interesse das crianças e adolescentes. Daí a grande necessidade de os pais monitorarem seus filhos no uso da internet.
Também é muito comum vermos pessoas tendo sua intimidade invadida com exposição de fotos íntimas nas redes de comunicação.
Quem recebe essas fotos não incide em crime, mas se as compartilha ou as divulga por outros modos sem o consentimento das pessoas das fotos, já comete o crime.
Muitas vezes a divulgação das fotos íntimas é feita por ex parceiros como vingança contra ex companheira.
Mantém-se um relacionamento durante o qual às vezes se fotografam em cenas íntimas e quando termina esse relacionamento, por não aceitar bem a situação, coloca essas fotos/imagens na rede de comunicação, como face, Instagram, etc
Não resta dúvida que a foto divulgada atinge a personalidade da pessoa exibida, constrange-a perante a sociedade e até mesmo a coloca em situação difícil perante seus familiares.
Em 2018 houve uma alteração no Código Penal, pela lei 13718, onde se introduziu no código o artigo 218-c, punindo-se com pena de 01 a 05 anos quem comete tal ato ilícito. Assim está redigido citado artigo:
Art. 218-C. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou expor à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio - inclusive por meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática -, fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou de estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de s**o, nudez ou pornografia: Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Quando o fato é cometido em função de vingança por fim de relacionamento, o que se denomina de “Revenge porn” (pornografia de vingança/revanche) a pena é aumentada de 1/3 a 2/3, conforme o parágrafo 1º do citado artigo:
§ 1º A pena é aumentada de 1/3 a 2/3 se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Não é que o emprego de “nudes” seja crime, mas muito cuidado em fazê-lo porque a pessoa que o recebe pode usá-lo por motivos sórdidos.
Temos visto, com muita frequência, até propaganda para se ter o cuidado em compartilhar notícias que podem ser falsas, isto constitui crime. No caso da nudes ou demais fotos íntimas somente podem ser compartilhadas ou divulgadas se houver consentimento da pessoa, mas é muito difícil que alguém autorize divulgar sua foto com essas características.
Mas se acontecer de se divulgar a foto de alguém sem seu consentimento, cometendo, portanto, o crime previsto no artigo 218-C do código penal, qual deve ser a providência da vítima?
A lei de proteção aos dados garante aos provedores a inviolabilidade de suas publicações, e somente mediante uma intervenção da justiça determinando que seja o fato ou foto divulgada retirada da publicação no site de busca.
Evidente que se se conhecer quem divulgou a foto íntima, a vítima também poderá acionar a justiça para que ele seja obrigado a não mais divulgar e ainda pagar-lhe indenização por dano moral.
Esse crime de injúria e difamação (art. 139 e 140 C.Penal) pela divulgação é um crime de ação pública condicionada à representação, o que quer dizer que somente mediante representação da vítima pode haver o processo. Mas atenção, a representação deve ser feita no prazo de 06 meses a partir do conhecimento do fato, após esse período, ocorre a decadência e não poderá mais ser instaurado o processo criminal.
E qual deve ser o procedimento da vítima?
É necessário fazer um Boletim de Ocorrência na delegacia e para tanto é importante que reúna todo tipo de material a respeito, como print da tela, troca de mensagens por watsapp, e-mails, etc, tudo, se possível, com data, levar tudo isto ao cartório e fazer uma ata notarial, onde tudo será registrado e de posse de todo o material, comparecer a uma delegacia e fazer o Boletim de Ocorrência, que será encaminhado ao Ministério Público que dará início ao processo. Isto se houver a representação da vítima contra o autor do fato.
Atenção, não é somente em casos de injúria, calúnia e difamação que ocorrem esses crimes; pode também ocorrer outros crimes como ameaça, extorsão, onde o criminoso, de posse dessas fotos, ameaça a vítima de expor a foto se ela não atender aos seus comandos, ou até mesmo exige dinheiro para não exibi-las, operando-se assim uma extorsão. Neste último caso, na extorsão, o crime já é ação pública incondicionada e aí basta a notícia crime não sendo necessária a representação. Realizada a notícia na delegacia, esta já providencia a lavratura do BO, procede ao inquérito e o remete ao Ministério Público, que dá início ao processo.
Em alguns Estados já existem as delegacias especializadas para crimes cibernéticos e se na cidade da vítima não existir essa delegacia especializada pode procurar a delegacia mais próxima e dar as informações.
Qualquer unidade da Polícia Civil prestará esse atendimento. No entanto, uma sugestão para agilizar o processo é procurar a Delegacia de Repressão aos Crimes Informáticos (DRCI),
Também em alguns Estados há a possibilidade de utilizar-se das delegacias virtuais e para tanto deve-se acessar o site da polícia civil de seu estado, No caso de Minas Gerais, o site é policiacivil.mg.gov.br
Em Saõ Paulo 4ª Delegacia de Delitos Cometidos por Meios Eletrônicos (DIG/DEIC). (Esta delegacia, no entanto, atende somente denúncias atreladas às fraudes financeiras por meios eletrônicos).
No Rio de Janeiro existe a Delegacia de Repressão aos Crimes de Informática (DRCI)
NA ÁREA CÍVEL:
Além de ser crime, o fato de divulgação de fotos íntimas de alguém sem o seu consentimento pode gerar uma ação civil pleiteando uma indenização por dano moral que deverá ser suportado por quem fez a postagem/divulgação.
Uma consulta a um advogado de confiança, munido dos documentos que acima foram enfocados e certamente uma ação de indenização por dano moral será instalada, pois ocorre a ofensa ao artigo 5º da Constituição da República de 1988, ofendendo a honra da vítima, violando também a intimidade e a vida privada, que são direitos garantidos constitucionalmente, conforme inciso X do artigo 5º acima citado. O código civil estabelece em seu artigo 186 que “Aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.,
Aqui, na área civil, a vítima tem prazo de 03 anos para propor a ação, tempo em que prescreve o direito, conforme estabelece o artigo 206 e sem § 3º incise V do Código Civil.
Como disse, é ap***s um breve comentário sobre o assunto que é extenso.

17/07/2020

AGRADECIMENTO: Manifesto meus sinceros agradecimentos às pessoas que curtiram esta página.

11/07/2020

CONSIDERAÇÕES SOBRE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O tema não é novo, entretanto, hodiernamente tem trazido muito questionamento, mesmo após o CPC de 2015, que trouxe clareza na questão.
Faremos ap***s algumas considerações sobre o assunto sem a pretensão de esgotá-lo.
Inicialmente lembremo-nos que é dever do Estado proceder assistência jurídica gratuita e integral a todo cidadão que comprove insuficiência de recurso, conforme prescreve a Constituição da República de 1988 em seu artigo 5º, inciso LXXIV.
Para atender esta gratuidade foi estabelecida a Defensoria Pública, conforme determina o artigo 134 da mesma CR.
No Código de Processo Civil de 2015, a gratuidade está regulamentada pelos artigos 98 e 99 que adiante analisaremos.
Com a edição do CPC/2015 não houve revogação por completo da lei 1060/50, que é a que rege a matéria.
Esta lei ainda se encontra em vigor, e por ela, pelo seu artigo 2º, considera-se necessitado todo aquele que necessita recorrer à Justiça e que sua condição econômica não lhe permite fazer frente às custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e ou de sua família, como prescreve o § único do referido artigo. Embora esta lei preveja até impossibilidade de pagar advogado, o que lhe dá direito a ter um defensor público ou um causídico nomeado pelo Juiz, a contratação de um advogado particular não elimina seu direito à gratuidade, até porque há ações em que o advogado atua ad exitum, ou seja, só recebe honorários em caso de êxito na causa, o que ocorre, na maioria das vezes, em causas em que se busca reconhecimento de dano, material e ou moral.
Além disto, o NCPC, no § 4º do artigo 99 já estipula que a contratação de advogado particular não é causa, por si só, de não concessão da gratuidade da justiça.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

Outra novidade trazida pelo NCPC é que não só a pessoa natural tem direito à gratuidade, mas também a pessoa jurídica, o que não é contemplada pela lei 1060/50.
É necessário entender que o Juiz pode conceder a gratuidade total, parcial e até mesmo revogá-la no decorrer do processo.
Caso de revogação, por exemplo, quando initio litis o juiz concede a Gratuidade e a parte contrária, em sua contestação (réu) ou impugnação à contestação (autor) manifestar-se a respeito demonstrando que a outra parte não preenche as condições necessárias para usufruir dela. Se comprovado essa manifestação, o juiz revogará o benefício concedido.
Por outro lado, o Juiz pode não conceder a gratuidade mas conceder o parcelamento de despesas que tiver que recolher no curso do processo.
Frisa-se que concedida a gratuidade, esta é condicional, em relação à sucumbência, eis que se o beneficiário vencido na demanda, no prazo de 05 anos após o trânsito em julgado pode ter o valor da sucumbência executado se o credor provar que as condições econômicas existentes na época da concessão não mais existem. Se passados esses 05 anos e não houver manifestação do credor, a gratuidade torna-se definitiva.
Não obstante a declaração de hipossuficiência de pessoa natural tenha presunção de veracidade, previsto no § 3º do artigo 99 do NCPC, há juízes que não deferem o pedido da gratuidade que pode ser feita na Inicial, na contestação e em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal, e intimam o peticionário para justif**ar o pedido e fazer comprovação de hipossuficiência.
Se o pedido da gratuidade ocorrer em situação posterior à Inicial, sua concessão, se houver, tem efeito Ex Nunc, ou seja, não retroage para alcançar despesas já recolhidas.
Tem sido uma atitude até normal dos juízos, parecendo até que haja um acordo entre o Executivo e judiciário para fazer deste praticamente um fiscal de renda, intimar a parte para comprovar sua situação de hipossuficiente.
Ora, o Juiz somente pode fazer essa exigência se existirem nos autos elementos que tornam evidentes que os requisitos para a gratuidade não estão preenchidos, (§ 2º art.99 CPC), entretanto sem nenhuma fundamentação, sem nenhuma demonstração do juízo da razão dessa exigência, sem nenhuma identif**ação de quais são os elementos que evidenciam o não preenchimento das condições necessárias, obrigam o peticionário a exibir, além da declaração de hipossuficiência, os seus rendimentos, sua declaração de Imposto de Renda, extratos bancários, extrato de cartão de crédito, inclusive do consorte, se o houver, e outros documentos para atender a intimação.
Este procedimento que alguns juízes têm adotado traz prejuízo ao desenvolvimento do processo em tempo razoável de duração, um princípio constitucional previsto no art. 5º, inciso LXXVIII da CR. Diz-se isto porque o processo pode ter seu seguimento enquanto intima-se o peticionário para apresentar a documentação necessária. Lembremo-nos que ao juiz é dado o poder de conceder a gratuidade e depois retirá-la, conforme consta no § único do artigo 100 do CPC.
Parece-nos ainda que essas exigências, de ofício, sem nenhuma fundamentação atingem o artigo 93-IX da CR/88, eis que se trata de verdadeira decisão e não de um simples despacho de mero expediente.
A doutrina se manifesta neste mesmo sentido, exigindo que o juiz demonstre as razões que o levam a esse entendimento.
“O CPC/2015 não destoa do entendimento jurisprudencial, mas presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, § 3º). Em síntese, tratando-se de pedido requerido por pessoa física, descabe a exigência de comprovação da situação de insuficiência de recursos, salvo quando o juiz evidenciar, por meio da análise dos autos, elementos que demonstrem a falta dos pressupostos legais para concessão da gratuidade. Nessa hipótese, o juiz deverá oportunizar a manifestação da parte, a quem caberá comprovar a insuficiência. ” (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 277). (grifos no original)

Em processo de alimento, por exemplo, o juiz ao despachar a Inicial deve fixar os alimentos provisórios, conforme determina o artigo 4º da lei 5478/68, não o faz e intima o autor a comprovar sua hipossuficiência. A fixação dos alimentos provisórios ao despachar a Inicial é norma cogente e o juiz assim não o fazendo, estará prejudicando ao alimentando, porque o juiz despacha, o processo f**a suspenso para intimação do credor, este leva alguns dias para atender à intimação, depois a secretaria ainda demora tempo para fazer os autos conclusos e o juiz muitas vezes demora para despachar, enquanto isto o alimentando vai aguardando a fixação de alimentos provisórios. É bom notar que a lei diz que o juiz fixará alimentos provisórios ao despachar a inicial, não diz que poderá fixar, assim o preceito é cogente.
Lei 5478/68 (Lei de Alimentos)
Art. 4º As despachar o pedido, o juiz fixará desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Em casos como este, o Juiz deve arbitrar alimentos provisórios ao despachar a Inicial, determinar a citação do devedor e, caso disponha de subsídios, intimar o autor para comprovar a hipossuficiência. Entendo que, mesmo assim, a exigência não pode ser em relação à pessoa diferente do autor e muito menos em relação ao consorte, pois a gratuidade é instituto pessoal.

Jurisprudência a este respeito já se formou e como exemplo cita-se a decisão no AI 243332001 do TJMA, e AI 588026708 do TJRS e muitos outros.
Convém ainda lembrar que a gratuidade se confere à parte e é pessoal, portanto não se justif**a o juiz questionar a hipossuficiência do representante de menor, quando da ação de alimentos. Tanto que é pessoal que não se estende ao litisconsorte nem ao sucessor do beneficiário, conforme define o artigo 99 em seu § 6º do CPC.
Assim, o Juiz ao determinar que o autor de até meses de idade em ação de alimentos, extrapola a lei quando exige que a sua representante legal comprove seu estado de hipossuficiência, o que não é difícil encontrarmos em processos dessa natureza.
O Parágrafo 1º do artigo 98 do CPC esclarece a amplitude da gratuidade, e nela deparamos com uma novidade prevista no inciso IX que se refere a despesas notariais necessárias e registrais para efetivação da decisão judicial.
Nesses casos, se o notário/registrador tiver fundada dúvida quanto ao preenchimento das condições do beneficiário poderá suscitar ao juízo essa questão, mas após ter cumprido a decisão judicial, requerendo a revogação total ou parcial da gratuidade, ou até mesmo o parcelamento do valor notarial ou registral. Frise-se, somente após o cumprimento da decisão gratuitamente poderá o notário/registrador fazer a suscitação.
Há de atentar-se que essa suscitação do notário ou registrador é feita ao juízo competente para dirimir questões notariais/registrais e não ao que concedeu a gratuidade. Se assim ocorrer, o beneficiário da gratuidade deverá ser citado para manifestar-se, no prazo de 15 dias, sobre o requerimento do notário ou registrador. Forma-se, então, novo processo, e este não invalida todo o benefício da gratuidade concedida pelo juízo onde tramita ou tramitou o processo, mas cinge-se às despesas cartoriais de notas ou registro.
A legislação dá margem ao conflito de competência, caso o processo onde se concedeu a gratuidade ainda esteja em andamento, pois pode haver uma decisão divergente entre os dois juízos, um que concedera o benefício e outro que entende que na oportunidade o beneficiário não preenche as condições para tal.
Existindo esse impasse, pode ser quer o juízo suscitado informe ao juízo do processo em que se concedeu a gratuidade sobre a questão, ou do contrário, o suscitante (notário/registrador) o faça juntando a decisão do juízo competente para a matéria para que o juízo que concedeu revogue a gratuidade total concedida, retirando de sua abrangência as despesas notariais/registrais. F**ando assim concedida a gratuidade parcial.
Na legislação atual houve uma mudança signif**ativa em relação à impugnação da concessão da gratuidade. Antes da entrada em vigor do atual CPC/2015, a impugnação à concessão da gratuidade era regida pela lei 1060/50, em seu art5igo 6º, ou seja, era um incidente processual que se apensava ao processo principal.
Com o NCPC a impugnação se dá nos próprios autos, devendo constar como um tópico da contestação, por isto o prazo para tal é de 15 dias. Evidente que assim acontece quando a concessão da gratuidade se dá em despacho na Inicial. Como o pedido de gratuidade pode ser feito em qualquer fase do processo, a impugnação dar-se-á no prazo acima na réplica, se concedido na contestação; se no recurso, impugnação nas contrarrazões. A decisão dar-se-á nos próprios autos sem que haja suspensão do processo.
Contra decisão que concede ou revoga a gratuidade o recurso será de agravo de instrumento. Evidentemente que sendo necessária produção de provas para a decisão, todos os meios serão admitidos em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

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