21/02/2019
Importante decisão do STJ sobre Direito Societário, uma das áreas de maior atuação do nosso Escritório:
A 3ª Turma do STJ entendeu que o sócio retirante da sociedade responde por dívidas da empresa por até dois anos da sua saída, mas essa responsabilidade do sócio refere-se a dívidas anteriores, e não a dívidas posteriores. No caso, um sócio que saiu da empresa em 2004, cedendo suas quotas regularmente, estava sendo executado por dívidas contraídas pela sociedade no período de 2005 e 2006. O juiz de primeiro grau autorizou a penhora dos bens desse ex-sócio. O TJRJ manteve a decisão. No STJ, porém, interpretando-se os artigos 1.003, 1.032 e 1.057 do Código Civil, entendeu-se que o sócio retirante somente responde pelas dívidas contraídas até o dia da averbação de sua saída, não respondendo por débitos gerados posteriormente ao registro de sua retirada. Portanto, cuidado! Na hipótese de cessão de cotas sociais, a responsabilidade do cedente pelo prazo de até dois anos após a averbação da modificação contratual restringe-se às obrigações sociais contraídas no período em que ele ainda ostentava a qualidade de sócio, ou seja, antes da sua retirada da sociedade” (REsp n. 1.537.521, Rel. Min. Villas Bôas Cueva, j. 05/02/2019).