Graciela Damiani Corbalan Infante

Graciela Damiani Corbalan Infante Ajudar pessoas nas áreas previdenciaria e trabalhista, com a disponibilização de artigos no formato jurídico e jornalístico.

10/06/2020

Por maioria de votos (7x4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral.

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=445154&ori=1

Casal pode cultivar maconha para tratamento de filha Justiça do RJ concedeu liminar em HC para que casal não seja preso ...
03/01/2017

Casal pode cultivar maconha para tratamento de filha

Justiça do RJ concedeu liminar em HC para que casal não seja preso pelo ato.

A juíza de Direito Gisele Guida de Faria, da 41ª vara Criminal do RJ, concedeu liminar favorável a um casal – pais de uma menina com doença rara – que cultiva e processa em casa uma variedade da Cannabis sativa como parte de tratamento cujo objetivo é controlar as convulsões sofridas pela criança.

A magistrada determinou ao chefe da Polícia Civil e ao superintendente do departamento da Polícia Federal que se abstenham de praticar qualquer ato contra a liberdade de ir e vir do casal em razão da ação.

O casal alegou no HC preventivo que o tratamento exige que seja ministrado à menor extrato industrial de Cannabis sativa legalmente importado dos EUA, em combinação com extrato artesanal de uma variedade da planta, denominada Harle Tsu, a qual cultivam em sua residência.

Analisando a questão sob o pano de fundo do direito constitucional à saúde, a magistrada ponderou que o ato praticado pelos pacientes busca, em primeiro plano, garantir a saúde da filha, o que possui amparo no art. 6º da CF. Afirmou ainda que a ação se justifica e está em consonância com o art. 227 da Carta Magna.


"Verifica-se, portanto que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seu direito à vida e à saúde. Sob tal prisma, tem-se que ato praticado pelos impetrantes e que poderia ensejar sua prisão, prima oculi, merece ser melhor analisado sob o prisma dos valores e preceitos constitucionais acima relacionados."

Segundo a julgadora, a questão exige análise mais profunda, e, em razão do início do recesso forense, não seria possível fazê-lo, motivo pelo qual deverá ser reapreciada quando da retomada dos trabalhos, neste mês de janeiro.

Processo: 0430619-78.2016.8.19.0001

Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado em favor de M. S. D. B. e de M. L. L., apontando como autoridade coatora o SUPERINTENDENTE DO DEPARTAMENTO DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO DE JANEIRO e o CHEFE DA POLÍCIA CIVIL DO RIO DE JANEIRO. Informa o impetrante que os pacientes são genitores da menor S. L., a qual seria portadora de doença rara (Rett Atípica), cujo tratamento exige lhe seja ministrado extrato industrial de Cannabis sativa legalmente importado do EUA, em combinação com extrato artesanal de uma variedade da referida planta, denominada Harle Tsu, a qual cultivam em sua residência, com a específica finalidade de controle das convulsões sofridas pela menor. O feito foi distribuído inicialmente para a Justiça Federal, a qual declinou de sua competência para a Justiça Estadual, como se vê das fls. 337v/339. O Ministério Público Estadual manifestou-se às fls. 346, opinando pela concessão da ordem até decisão final do presente mandamus. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. A matéria em questão demanda análise cuidadosa das questões envolvidas, que possui como pano de fundo o direito constitucional à saúde da menor S. L., o que não pode ser desconsiderado por este Juízo em sede de cognição sumária. Com efeito, o ato praticado pelos pacientes buscam, em primeiro plano, garantir a saúde de sua filha, o que possui amparo no art. 6º da CF/88, que assim dispõe: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 90, de 2015) Tal ato se justifica e está em consonância com o art. 227 da Constituição Federal, que assim dispõe: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) Verifica-se, portanto que é dever da família assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, seu direito à vida e à saúde. Sob tal prisma, tem-se que ato praticado pelos impetrantes e que poderia ensejar sua prisão, prima oculi, merece ser melhor analisado sob o prisma dos valores e preceitos constitucionais acima relacionados. Outrossim, como bem destacado pelo Parquet, a questão demanda análise mais profunda, e, em razão do avançar do horário e do início do recesso forense, não é possível fazê-lo, motivo pelo qual será reapreciada quando da retomada dos trabalhos em janeiro de 2017. Pelo exposto, DEFIRO a liminar para determinar às autoridades apontadas como coatoras que se abstenham de praticar qualquer ato contra a liberdade de ir e vir dos impetrantes em razão do cultivo e processamento de cannabis sativa na residência dos mesmos. P.I. Expeçam-se mandados de intimação e requisitando-se informações, com urgência, a serem cumpridos pelo OJA de plantão. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2016, às 19:00 h.

Fonte:Migalhas

“Nunca se entregueNasça sempre com as manhãsDeixe a luz do sol brilhar no céu do seu olharFé na vida, fé no homem, fé no...
20/12/2016

“Nunca se entregue
Nasça sempre com as manhãs
Deixe a luz do sol brilhar no céu do seu olhar
Fé na vida, fé no homem, fé no que virá
Nós podemos tudo, nós podemos mais
Vamos lá fazer o que será"

Desejamos a todos os nossos clientes um Feliz Natal e um Próspero Ano novo!

Plano de Saúde deve ressarcir o Estado quando associado utiliza o SUS Uma empresa de saúde foi condenada a indenizar o S...
19/12/2016

Plano de Saúde deve ressarcir o Estado quando associado utiliza o SUS

Uma empresa de saúde foi condenada a indenizar o Sistema Único de Saúde – SUS pelo atendimento prestado a um associado na rede pública. A decisão foi da 6ª Turma Especializada do TRF2, que confirmou sentença dos embargos apresentados pela empresa contra a execução fiscal feita pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS para receber a indenização.

O plano de saúde alegou que o art. 32 da Lei nº 9.656/98 (Lei dos Planos e Seguros Privados de Assistência à Saúde), justamente o que prevê o ressarcimento questionado, é inconstitucional e que a obrigação imposta seria o equivalente à cobrança de uma taxa. A empresa sustentou, ainda, que o Estado não sofre prejuízos financeiros quando atende pessoas conveniadas aos planos de saúde.

A relatora do processo, desembargadora federal Salete Maccalóz, ressaltou que o ressarcimento das operadoras de saúde pela utilização da rede pública é considerado receita pública não tributária, não constituindo taxa. Além disso, a magistrada destacou que o serviço é custeado pelos cidadãos e pelas empresas operadoras, mediante recolhimento das contribuições sociais previstas na Constituição.

Por outro lado, Salete Maccalóz entendeu que “quando o usuário do plano de saúde usufrui um serviço de atendimento prestado pela rede pública que é coberto pelo plano de saúde contratado, a empresa privada (operadora) deixa de desembolsar a quantia com a qual arcaria se o consumidor tivesse sido atendido por um dos conveniados do plano privado.”

Avançando no seu raciocínio, a relatora concluiu que é flagrante o enriquecimento sem causa das empresas neste caso, por estarem poupando o valor referente ao serviço que prestariam, se fossem procuradas pelo mesmo paciente para dar solução ao seu problema clínico.

Quanto à alegada inconstitucionalidade do ressarcimento, Salete Maccalóz entendeu que o art. 32 da Lei nº 9.658/98 é compatível com a participação de forma complementar das instituições privadas no SUS, prevista no art. 199 da Constituição Federal.

Fonte: Âmbito Jurídico

Bom dia ✨✨✨Desejo que os ânimos estejam calmos para concluirmos o balanço desse ano de 2016. Por pior que tenha sido par...
16/12/2016

Bom dia ✨✨✨Desejo que os ânimos estejam calmos para concluirmos o balanço desse ano de 2016. Por pior que tenha sido para economia e política, não deixa de ser um grande aprendizado. Vamos focar sempre nos frutos bons que colhemos e no estreitamento das relações humanas.

STJ-Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutorO menor sob guarda tem direito a receber o be...
09/12/2016

STJ-Menor sob guarda tem direito a receber pensão em caso de morte do tutor
O menor sob guarda tem direito a receber o benefício de pensão por morte em caso de falecimento de seu tutor, uma vez que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevalece sobre a Lei Geral da Previdência Social, segundo decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) na última quarta-feira (7).

De acordo com o entendimento do colegiado, composto pelos 15 ministros mais antigos do STJ, o direito deve ser assegurado se o falecimento aconteceu após a modificação promovida pela Lei 9.528/97 na Lei 8.213/90.

Para os ministros, o artigo 33 da Lei 8.069/90 deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na Lei Geral da Previdência, uma vez que, nos termos do artigo 227 da Constituição Federal, “é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente”.

Recurso

A decisão da Corte Especial foi tomada ao analisar um recurso interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) contra decisão da Sexta Turma do STJ, que havia considerado indevida a pensão por morte.

O MPF sustentou que, apesar das alterações na legislação previdenciária, “o ECA ainda se conserva em harmonia com os ditames constitucionais e com o histórico legislativo brasileiro”.

O INSS, por sua vez, argumentou que a Lei 9.528/97 excluiu do rol de beneficiários dependentes o menor sob guarda judicial, visando coibir fraudes decorrentes da simulação de posse para se obter a guarda com objetivo único de recebimento de benefícios previdenciários.

Benefício suspenso

O caso julgado refere-se a dois menores da cidade de Pelotas, no Rio Grande do Sul, que passaram a receber o benefício depois da morte do tutor, em 1997.

Dez anos depois, o INSS suspendeu o pagamento por indício de irregularidade, uma vez que a legislação previdenciária havia excluído menor sob guarda do rol de dependentes com direito a pensão por morte.

Em seu voto, o relator do recurso na Corte Especial, ministro João Otávio de Noronha, relatou a evolução da jurisprudência do STJ em relação ao tema. Para ele, a “melhor solução a ser dada à controvérsia” é no sentido de que o ECA deve prevalecer sobre a Lei Geral da Previdência.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Reforma da Previdência prevê idade mínima para aposentadoriaEstá em trâmite na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda...
07/12/2016

Reforma da Previdência prevê idade mínima para aposentadoria

Está em trâmite na Câmara dos Deputados a Proposta de Emenda à Constituição (PEC 287/16), que altera os arts. 37, 40, 109, 149, 167, 195, 201 e 203 da Constituição, para dispor sobre a seguridade social, estabelece regras de transição e dar outras providências.

Uma das mudanças que o texto traz é a exigência da idade mínima de 65 anos e de 25 anos de contribuição (para homens e mulheres) para que seja assegurada a aposentadoria no regime geral de previdência social.

Atualmente, não há idade mínima para a aposentadoria por tempo de contribuição. Há idade mínima apenas para a aposentadoria por idade: 60 (mulher) e 65 anos (homem).

De acordo com o Ministro da Fazenda, Henrique de Campos Meirelles, “A realização de tais alterações se mostra indispensável e urgente, para que possam ser implantadas de forma gradual e garantam o equilíbrio e a sustentabilidade do sistema para as presentes e futuras gerações”.

A Proposta aguarda parecer do relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).

Para visualizar a PEC completa, acesse:

Fonte:Jurisite

"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anterior...
01/11/2016

"A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da Lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho".

Entre os precedentes que levaram à sua edição está o Recurso Especial 1296673, decidido pela 1ª Seção do STJ

Empresa do ramo de papel é condenada a indenizar ajudante de produção que teve prótese quebrada durante o trabalho A 11ª...
07/10/2016

Empresa do ramo de papel é condenada a indenizar ajudante de produção que teve prótese quebrada durante o trabalho

A 11ª Câmara do TRT-15 manteve a condenação de uma empresa produtora de papel que deverá pagar quase R$ 29 mil, a título de danos morais e materiais, a um funcionário que teve sua prótese da perna quebrada em serviço. O colegiado entendeu que o trabalho serviu, no mínimo, como uma concausa do infortúnio sofrido pelo reclamante.

A empresa discordou da decisão proferida pelo Juízo do Posto Avançado da Justiça do Trabalho de Campinas em Valinhos, alegando em seu recurso que não há provas quanto à culpa da empresa na quebra da prótese, nem quanto à existência de danos morais sofridos, "tendo em vista que a recorrente alterou as funções do recorrido quando tomou conhecimento da quebra da prótese".

Nos autos do processo, ficou comprovado que o trabalhador foi contratado em 14 de maio de 2012, como ajudante de produção, e segundo informação da empresa, teria sido incluído na cota de deficiente físico, uma vez que teve amputação de sua perna esquerda e amputação parcial do pé direito, fazendo uso de prótese no membro inferior esquerdo, e "sempre desenvolveu funções compatíveis com suas limitações físicas com o devido acompanhamento de seus gestores e do médico da reclamada". Por isso, negou que o trabalhador realizasse "grandes esforços físicos diários, tais como empurrar carrinho com peso de 200 kg".

Segundo os autos, porém, ficou comprovado que a função do reclamante na empresa consistia em montar paletes em um carrinho paleteiro hidráulico, o qual chegava a pesar 200kg, que era puxado manualmente por ele pelas seções da reclamada. Segundo o próprio trabalhador informou, após uma dessas viagens, em data de 3/11/2014, quando carregando os palets no carrinho, houve quebra da prótese de seu pé esquerdo.

A empresa negou que o reclamante tenha quebrado sua prótese em suas instalações, mas admite que "o reclamante queixou-se para o médico da reclamada sobre o desgaste da prótese" e também que o peso do carrinho com o palete variava "até no máximo 200kg".

Com relação às condições de trabalho oferecidas ao reclamante, o preposto da reclamada admitiu que "não havia restrição médica para o trabalho do reclamante e que este exercia as mesmas atividades que os demais colegas e que não havia um programa específico adotado pela reclamante quanto aos empregados com deficiência".

O relator do acórdão, juiz convocado Hélio Grasselli, se convenceu de que "a reclamada não oferecia condições de trabalho diferenciadas ao reclamante e tampouco levava em consideração o fato de o autor ser pessoa com deficiência física e utilizar uma prótese de madeira". O colegiado afirmou, também, que não resta dúvida de que a empresa "não desenvolvia programa específico para empregados com deficiência".

Segundo afirmou o acórdão, "é certo que a prótese utilizada pelo reclamante, com cinco anos de uso, possui uma vida útil", e o próprio reclamante admite que sua prótese anterior, do mesmo material e tipo, "teve uma vida útil de oito anos". Entretanto, "não é necessário conhecimento técnico ou especializado sobre a matéria para se presumir que o trabalho executado pelo autor, desde o início de sua contratação, exigiu-lhe razoável esforço, ocasionando, assim, maior desgaste e redução da vida útil da sua prótese", concluiu o colegiado.

O médico do trabalho da reclamada, que serviu como testemunha da empresa, disse que "o reclamante realizava os exames periódicos sem quaisquer queixas, antes da quebra da prótese". Mas lembrou que "depois da quebra, o reclamante tirou férias e, logo após, ficou afastado pela Previdência Social por inflamação no coto em que adaptada a prótese".

O colegiado concluiu, assim, que "o labor exercido na reclamada foi, no mínimo, uma concausa que colaborou de forma fundamental para a redução da vida útil da prótese do reclamante, levando-a a inutilidade, pois a partir da quebra, esta passou a causar danos a saúde do empregado e a sua integridade física, levando-o ao afastamento pela Previdência Social, por inflamação no coto em que adaptada a prótese e a posterior readaptação de função".

O acórdão ressaltou que "existindo uma atividade que possui público e notório grau de risco para o reclamante, pessoa com deficiência física, em face dos riscos ergonômicos presentes no ambiente de trabalho, os quais podem acarretar danos ao empregado e o empregador não toma qualquer providência no sentido de resguardar a integridade física e moral do funcionário posto a seu serviço, resta evidente a sua negligência, o que qualifica a sua culpabilidade, ensejando, portanto, a sua responsabilização".

O colegiado concluiu, assim, por manter a sentença de origem que reconheceu a prática de ilícito pela reclamada, a culpa e o nexo causal, e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 8.904,00, valor equivalente ao custo de nova prótese. No que se refere ao dano moral, o acórdão, com o mesmo entendimento do Juízo de primeiro grau, reconheceu que a empresa infligiu humilhação e a violação à dignidade, com seu procedimento, obrigando o trabalhador "a utilizar a prótese danificada, com prejuízo de seu próprio físico, socorrendo a remendos improvisados, a fim de minimizar as dificuldades geradas". Por essa razão, manteve a indenização no valor de R$ 20 mil, porém, concordou com o pedido da empresa quanto à correção monetária dos danos morais e afirmou que, no caso de indenização por danos morais e materiais, "não há incidência de contribuição previdenciária e de imposto de renda".

Fonte: TRT da 15ª Região

TRF4 concede benefício assistencial a diarista com hérnia de discoUma diarista de Alegrete (RS) que desenvolveu grau sev...
06/10/2016

TRF4 concede benefício assistencial a diarista com hérnia de disco

Uma diarista de Alegrete (RS) que desenvolveu grau severo de hérnia de disco obteve na Justiça o direito ao benefício assistencial do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). O auxílio de um salário mínimo é destinado aos cidadãos considerados incapacitados para o trabalho que demonstrarem viver em estado de miserabilidade. A decisão foi proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) no final de agosto.

A mulher de 55 anos ingressou com processo judicial após ter o benefício negado pelo INSS na via administrativa. No decorrer da ação, ela foi submetida à perícia judicial que apontou que a doença não determina obrigatoriamente incapacidade, uma vez que ela ainda pode desempenhar funções que não exigem esforço físico.

A ação foi julgada improcedente pela primeira instância e a autora entrou com recurso no TRF4. Por unanimidade, a 5ª Turma resolveu reformar a sentença.

De acordo com a relatora do processo, juiza federal Taís Schilling Ferraz, a Justiça deve levar em conta que a diarista se trata de pessoa que ao longo da vida não teve oportunidades para se qualificar profissionalmente. Portanto, são mínimas as chances de recolocação no mercado de trabalho, especialmente em funções burocráticas.

A magistrada, convocada para atuar no tribunal, acrescentou que, “negar o benefício em tais circunstâncias equivaleria a condenar a parte autora a voltar a desempenhar as únicas atividades para as quais se qualificou ao longo de sua vida profissional, agravando cada vez mais seu quadro de saúde”.

Benefício Assistencial

O benefício assistencial do INSS é destinado aos idosos com idade acima de 65 anos ou portadores de deficiência incapacitados para o serviço que vivam em estado de miserabilidade. Não é necessário que o solicitante tenha contribuído para o INSS.

Fonte: TRF 4 Região

FGTS entra na partilha de bens em causa de divórcio, define 2ª Seção do STJPor entender que os valores recebidos pelo tr...
04/10/2016

FGTS entra na partilha de bens em causa de divórcio, define 2ª Seção do STJ

Por entender que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante o relacionamento integram o patrimônio comum do casal, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os valores do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recebidos ao longo do casamento entram na partilha de bens em caso de separação.

O caso teve início em uma ação de divórcio litigioso, em que a ex-cônjuge foi declarada como única proprietária do imóvel adquirido. O cônjuge recebeu apenas a quantia que contribuiu para a aquisição.

Eles se casaram pelo regime de comunhão parcial de bens. O imóvel foi adquirido, na maior parte, com valores advindos de doação do pai da mulher, antes do casamento. A outra parte foi adquirida com recursos do fundo de garantia dos dois cônjuges.

Ao julgar o caso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a partilha proporcional do FGTS utilizado na compra do imóvel. Além disso, afastou da partilha do divórcio os valores doados pelo pai da ex-mulher para a compra do imóvel.

No STJ, a relatora do recurso especial, ministra Isabel Gallotti, posicionou-se favoravelmente à divisão de valores sacados por ambos os cônjuges durante o casamento, de forma proporcional aos depósitos feitos no período, investidos em aplicação financeira ou na compra de quaisquer bens.

Entretanto, a ministra havia entendido que o saldo não sacado da conta vinculada de FGTS tem “natureza personalíssima” e não integra o patrimônio comum do casal, não sendo cabível a partilha. O julgamento havia sido suspenso devido ao pedido de vista do ministro Luis Felipe Salomão.

No voto-vista trazido à sessão, o ministro Salomão acompanhou a ministra Galotti no posicionamento de negar o recurso especial. Todavia, em fundamentação diferente, o ministro afirmou que os valores recebidos pelo trabalhador mensalmente durante a constância do relacionamento integram o patrimônio comum do casal.

Devem, por isso, ser objeto de partilha, havendo ou não o saque de valores do fundo durante o casamento. O entendimento do ministro Salomão foi acompanhado pela maioria dos ministros da seção. O processo julgado está em segredo de Justiça.

Fonte: Conjur

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