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15/10/2018

101 anos! Parabéns, Presidente Prudente!!!
14/09/2018

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TJ-SP reforma sentença e reconhece Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.O Tribunal de Justiça de São Paulo reconhece...
13/07/2018

TJ-SP reforma sentença e reconhece Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu mais uma vez a aplicação da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor e condenou uma empresa de telefonia a pagar danos morais a um cliente que foi insistentemente cobrado por um serviço que não devia.

Desta vez, a tese, que sustenta que o consumidor que perde seu tempo produtivo tentando resolver um problema que não ocasionou deve ser indenizado, foi utilizada por desembargadores da 34ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP. A decisão foi unânime.

No primeiro grau, o juiz havia julgado a ação do consumidor improcedente, negando todos os seus pedidos, e ainda havia lhe condenado por litigância de má-fé. No tribunal, contudo, a sentença foi reformada.

Além de reconhecer as horas desperdiçadas pelo consumidor nos canais de comunicação da empesa, o relator da apelação, desembargador Luiz Guilherme da Costa Wagner, também mencionou o tempo gasto com a contratação de advogado e o ingresso de ação judicial.

“É certo que teve que desperdiçar seu tempo para resolver um problema causado exclusivamente pela fornecedora dos serviços, que, ao invés de se preocupar em atender as necessidades dos seus clientes, inclui serviços que não lhe são interessantes ou necessários. Tudo isso caracteriza dano moral indenizável”, disse Costa Wagner.

Ele ainda citou o fato de o Superior Tribunal de Justiça ter mencionado a Teoria do Desvio Produtivo em pelo menos quatro recentes decisões.

O desembargador afirmou que apenas obrigar a fornecedora a restituir os valores pagos pelo consumidor “soaria como um verdadeiro prêmio, sem nenhum ônus pelos desgastes causados”. Disse ainda que a proclamada e agora reconhecida Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor guarda semelhança com a Teoria do Tempo Perdido, “que tenho defendido nesta 34ª Câmara de Direito Privado, na medida em que todo o tempo desperdiçado pelo consumidor para a solução de problemas gerados por maus fornecedores constitui dano indenizável”.

Dessa forma, considerando a proporcionalidade do dano sofrido pelo usurário do serviço, Costa Wagner fixou o valor da indenização moral em R$ 5 mil, corrigido desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, incidindo a partir da citação, como manda o artigo 405 do Código Civil.

“De rigor a reforma da sentença e o afastamento da multa por litigância de má-fé, impondo-se o provimento do recurso. Em razão da inversão da sucumbência, a apelada deverá arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 20% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafos 2° e 11, do CPC”, finalizou o voto.

Fonte: ConJur

Ofensa de funcionário a empresa em grupo do WhatsApp caracteriza justa causa.A 2ª turma do TRT da 23ª região decidiu man...
12/07/2018

Ofensa de funcionário a empresa em grupo do WhatsApp caracteriza justa causa.

A 2ª turma do TRT da 23ª região decidiu manter sentença que reconheceu justa causa para demissão de empregado que ofendeu a empresa em grupo do WhatsApp.

A decisão de 1º grau declarou a legalidade da extinção contratual por justo motivo; o autor do recurso aduziu que não teve a intenção de denegrir a imagem do empregador ao publicar em grupo de WhatsApp crítica ao atendimento realizado pela empresa, formulada "em tom de brincadeira, em seu momento de folga".

Conforme os autos, o trabalhador publicou em no Whatsapp resposta à postagem de um colega de trabalho relativa à promoção de rodízio de pizza oferecido pela empresa. A postagem foi: "Esse rodízio é uma m***a. so 2 horas ... Pela demora q é a lanchonete. nao da de comer nem dois pedaço kkkk".

O relator do recurso, desembargador Roberto Benatar, concluiu que o comportamento do autor com o comentário denegriu a imagem da empresa.

“Registre-se que sua liberdade de expressão tem limites, sendo necessário ter prudência ao comentar conteúdo ali divulgado, mormente no que tange a assuntos profissionais.”

Levando em consideração que o grupo não era exclusivo de empregados da empresa, o relator assentou que o comentário depreciativo sobre a qualidade do serviço “revela clara ofensa à honra e à boa fama do empregador, rendendo ensejo à penalidade aplicada”.

Além da justa causa, a turma ainda manteve a condenação em litigância de má-fé imposta ao reclamante já que restou demonstrado que o autor orientou a testemunha a mentir a fim de corroborar a tese da petição inicial, tendo esta afirmado em interrogatório que "o autor chamou a depoente para testemunhar e vir dizer que o grupo era composto somente por funcionários, o que foi recusado pela depoente pois o grupo era aberto”.

Fonte: Migalhas.

13/05/2018
TJ/SP anula multa de trânsito por falta de notificação de autuação.A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sente...
09/05/2018

TJ/SP anula multa de trânsito por falta de notificação de autuação.

A 4ª câmara de Direito Público do TJ/SP manteve sentença que condenou o Detran a anular auto de infração de trânsito e a cancelar as penalidades de multa, pontuação e de inscrição em órgão de cadastro de inadimplentes aplicadas ao condutor e proprietário de um veículo. O colegiado levou em conta a ausência de notificação da autuação e condenou a Fazenda do Estado ao pagamento de indenização por danos morais.

Os autores ajuizaram ação contra o Detran e contra a Fazenda do Estado pretendendo a nulidade da penalidade aplicada, a exclusão da cobrança perante o Cadin e a indenização por danos morais. As partes alegaram que não receberam notificação de autuação, mas apenas a de penalidade para pagamento de multa.

O juízo de 1º grau reconheceu a nulidade do auto de infração por restar demonstrado que não houve notificação de autuação. Em virtude da inserção indevida dos autores no Cadin, o juízo singular determinou que tanto o Detran quanto a Fazenda indenizassem as partes em R$ 5 mil.

"Sem notificação da autuação a multa não subsiste pela falta de cientificação tempestiva e prévia da autuação para exercício regular do direito de defesa nos termos dos art. 281e 282 do Código de Trânsito Brasileiro."

Pretendendo a majoração do quantum indenizatório, os autores apelaram da sentença. Ao analisar o caso, o desembargador Paulo Barcellos Gatti, relator, discriminou as responsabilidades do Detran e da Fazenda do Estado no caso. Para ele, a condenação por danos morais se destina somente à Fazenda, por ela ser a causadora do dano.

Já a declaração de nulidade do auto de infração, com consequente cancelamento do registro no Cadin e penalidades de pontuação e multas aplicadas se destina ao Detran, responsável pela sua emissão.

"Deve a r. sentença de primeiro grau ser mantida por seus próprios fundamentos, com a observação de que a condenação em danos morais se destina à FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, vez que causadora do dano, bem como que a declaração de nulidade do auto de infração nº 3B7697836, com consequente cancelamento do registro no CADIN e penalidades de pontuação e multas aplicadas destina-se ao DETRAN/SP, responsável pela sua emissão, devendo a r. sentença de primeiro grau ser mantida tal como lançada."

Fonte: Migalhas

STJ: Dano moral por violência doméstica não depende de prova específica.Nos casos de violência contra a mulher ocorridos...
05/03/2018

STJ: Dano moral por violência doméstica não depende de prova específica.

Nos casos de violência contra a mulher ocorridos em contexto doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que sem especificação do valor. Essa indenização não depende de instrução probatória específica sobre a ocorrência do dano moral, pois se trata de dano presumido.

A tese foi fixada pela 3ª Seção do STJ ao julgar recursos especiais repetitivos que discutiam a possibilidade da reparação de natureza cível por meio de sentença condenatória em casos de violência doméstica. A decisão, tomada à unanimidade, passa agora a orientar os Tribunais de todo o país no julgamento de casos semelhantes.

Para o relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, "o merecimento à indenização é ínsito à própria condição de vítima de violência doméstica e familiar", e o dano é in re ipsa.

"A simples relevância de haver pedido expresso na denúncia, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, ao meu ver, é bastante para que o juiz sentenciante, a partir dos elementos de prova que o levaram à condenação, fixe o valor mínimo a título de reparação dos danos morais causados pela infração perpetrada, não sendo exigível produção de prova específica para aferição da profundidade e/ou extensão do dano."

Evolução legislativa

Para estabelecimento da tese, o ministro traçou uma linha histórica da evolução legislativa ocorrida na última década no sistema jurídico brasileiro, que teve como um de seus objetivos e resultados a valorização e o fortalecimento da vítima – particularmente, da mulher.

Um dos marcos evolutivos da legislação ocorreu em 2008, com a inclusão do inciso V no artigo 387 do CPP, que passou a prever a fixação de valor mínimo de reparação de danos por ocasião da sentença condenatória. Apesar de certa divergência doutrinária existente, o ministro lembrou que o STJ já possui jurisprudência pacífica no sentido de que a indenização prevista no dispositivo contempla as duas espécies de dano: material e moral.

Ao tratar também de dispositivos referentes ao assunto, o ministro citou as leis Maria da Penha e 13.104/15 - que alterou o Código Penal para prever o feminicídio como circunstância qualificadora do crime de homicídio.

"Mais robusta ainda há de ser tal compreensão, a meu sentir, quando se cuida de danos experimentados pela mulher vítima de violência doméstica – quase sempre, mas nem sempre, perpetrada pelo (ex) marido ou (ex) companheiro – situação em que é natural (pela diferente constituição física) e cultural (pela formação sexista e patriarcal da sociedade brasileira) a vulnerabilidade da mulher."

No âmbito do STJ, o ministro destacou que as turmas penais já firmaram o entendimento de que a imposição, na sentença condenatória, de indenização a título de danos morais para a vítima de violência doméstica requer a formulação de pedido específico, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.

Segundo Schietti, o pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida é suficiente, ainda que não haja a indicação do valor específico, para que o magistrado fixe o valor mínimo de reparação pelos danos morais, sem prejuízo de que a pessoa interessada promova pedido complementar no âmbito cível – nesse caso, será necessário produzir prova para a demonstração dos danos sofridos.

Em relação à dispensa da produção de prova em situações de violência doméstica, o relator disse que, no âmbito da reparação dos danos morais, a lei Maria da Penha passou a permitir que um juízo único – o criminal – possa decidir sobre quantificações que estão relacionadas à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, que derivam da própria prática criminosa e, portanto, possuem difícil mensuração e comprovação.

"O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, derivada da presunção de inocência, de que o onus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela derivados são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados."

Fonte: Migalhas.

STF autoriza pessoa trans a mudar nome mesmo sem cirurgia ou decisão judicial.Todo cidadão tem direito de escolher a for...
02/03/2018

STF autoriza pessoa trans a mudar nome mesmo sem cirurgia ou decisão judicial.

Todo cidadão tem direito de escolher a forma como deseja ser chamado. Assim definiu o Supremo Tribunal Federal nesta quinta-feira (1º/3), por unanimidade, ao reconhecer que pessoas trans podem alterar o nome e o s**o no registro civil sem que se submetam a cirurgia. O princípio do respeito à dignidade humana foi o mais invocado pelos ministros para decidir pela autorização.

A sessão retomou julgamento desta quarta (28/2), que já havia formado maioria com esse reconhecimento. A controvérsia na corte foi definir se a medida vale inclusive sem decisão judicial — entendimento que acabou prevalecendo, por maioria.

Com o resultado, o interessado na troca poderá se dirigir diretamente a um cartório para solicitar a mudança e não precisará comprovar sua identidade psicossocial, que deverá ser atestada por autodeclaração. O STF não definiu a partir de quando a alteração estará disponível nos cartórios.
Na avaliação de Lewandowski, caberia a cada juiz analisar requisitos de acordo com o caso concreto.
Carlos Humberto/SCO/STF

O primeiro a votar nesta quinta foi o ministro Ricardo Lewandowski, citando os princípios da autodeterminação, da autoafirmação e da dignidade da pessoa humana. Ele, no entanto, considerava necessária a etapa judicial para a alteração do nome registrado no nascimento.

“Sou contrário ao estabelecimento de requisitos mínimos que permitam a alteração. Cabe ao julgador, à luz do concreto e vedada qualquer forma de abordagem patologizante da questão, verificar se estão preenchidos os requisitos para a mudança. Para isso, poderá se valer de depoimentos de pessoas que conheçam o solicitante ou outros meios de prova, como declarações de médicos e psicólogos”, afirmou.

Para Lewandowski, a mudança pode afetar terceiros, como credores, e ter impacto no que diz respeito à Justiça Penal, como antecedentes criminais. Portanto, a decisão judicial reduziria a possibilidade de eventuais fraudes e evitaria uma série de mandados de segurança, caso cartórios se neguem a aceitar mudanças por conta própria.

O ministro lembrou também que a alteração de nome ou de grafia só pode se dar por força de lei. Da mesma forma entendeu Gilmar Mendes.

Na quarta, o relator do caso, ministro Marco Aurélio, defendeu a “vivência desimpedida do autodescobrimento, condição de plenitude do ser humano” e considerou dever do Poder Público promover a convivência pacífica com o outro.

Para o vice-decano do STF, cabe a cada um trilhar a respectiva jornada. Marco Aurélio também defendia a necessidade de decisão judicial prévia, com base em laudo médico e a idade mínima de 21 anos.

A maior parte dos ministros, no entanto, acompanhou a divergência aberta por Edson Fachin. O ministro Celso de Mello afirmou ser “imperioso acolher novos valores e consagrar uma nova concepção de direito fundada numa nova visão de mundo, até mesmo, como política de Estado, a instalação de uma ordem jurídica inclusiva”.
Defensor de "ordem jurídica inclusiva", Celso de Mello considerou desnecessária autorização judicial para a mudança.

Conforme o decano do Supremo, “a prévia autorização judicial é desnecessária e encontra equacionamento na lei dos registros públicos, uma vez que se surgir situação que possa caracterizar fraude caberá ao oficial do registro civil a instauração de procedimento administrativo de dúvida”.

Relato cotidiano:
A presidente do Supremo, ministra Cármen Lúcia, declarou ter compreendido as diferentes escalas do preconceito a partir de uma conversa com uma transexual, que relatou os constrangimentos cotidianos e a dificuldade de encontrar apoio em casa.

“Há escalas de sofrimento diferentes na vida humana e esta continua invisibilizada”, disse Cármen. “Não se respeita a honra de alguém se não se respeita a imagem que tem.”

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pela Procuradoria-Geral da República, com base no artigo 58 da Lei 6.015/1973. Segundo o dispositivo, qualquer alteração posterior de nome deve ser motivada e aguardar sentença do juízo a que estiver sujeito o registro.

Havia também um Recurso Extraordinário com repercussão geral reconhecida, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que manteve decisão de primeiro grau permitindo a mudança de nome no registro civil, mas determinando que a parte passasse por cirurgia de transgenitalização.

O Superior Tribunal de Justiça já reconhece o direito. No ano passado, a 4ª Turma concluiu que a identidade psicossocial prevalece em relação à identidade biológica, não sendo a intervenção médica nos órgãos se***is um requisito para a alteração de gênero em documentos públicos.

Ambientes abertos:
Pessoas trans podem adotar o nome social em identificações não oficiais, como crachás, matrículas escolares e na inscrição do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem), por exemplo. A Ordem dos Advogados do Brasil aceita a prática desde 2017.
TSE concluiu, também nesta quinta, que candidatos transgêneros femininos
podem entrar na cota de mulheres.

A administração pública federal também autoriza o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de travestis e transe***is, desde abril do ano passado.

Nesta quinta-feira (1º/3), o Tribunal Superior Eleitoral decidiu que as cotas de candidatos dos partidos políticos são de gênero, e não de s**o. Assim, transgêneros devem ser considerados de acordo com os gêneros com que se identificam.

A Procuradoria-Geral da República também passou a permitir que funcionários se identifiquem da maneira como escolherem.

Fonte: Ana Pompeu - CONJUR

Desemprego e outra família para sustentar não afastam prisão civil para devedor de alimentos.Na sessão desta terça-feira...
28/02/2018

Desemprego e outra família para sustentar não afastam prisão civil para devedor de alimentos.

Na sessão desta terça-feira, 27, da 3ª turma do STJ, os ministros decidiram em dois diferentes casos de devedores alimentícios que alegações comuns não afastam a obrigação alimentar.

Em um dos casos (RHC 92.211) o genitor pretendia a suspensão da ordem de prisão por inadimplência afirmando que está desempregado e ainda que tem outra família para sustentar. Para a relatora, ministra Nancy, tais fatos não são consistentes para o afastamento da prisão.

Já em outro processo (HC 401.903) além do desemprego e de prover outra prole, o requerente alegou problemas de saúde, mas também aqui a relatora Nancy concluiu que não foram suficientes os argumentos de modo que manteve a obrigação alimentar.

Em ambos os casos a turma acompanhou a ministra à unanimidade.

Fonte: Migalhas

Trabalhador será indenizado por demissão exposta em rede social.A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou uma produ...
09/01/2018

Trabalhador será indenizado por demissão exposta em rede social.

A 6ª turma do TST manteve decisão que condenou uma produtora de café ao pagamento de indenização por danos morais pela indevida divulgação, em rede social, de dados privados de trabalhador que foi dispensado. O colegiado entendeu que ainda que a empresa não tivesse autorizado a divulgação das informações, ela era a única responsável pela preservação dos dados.

Circulou em rede social uma lista com nomes de funcionários, tornando públicos dados privados dos trabalhadores, tais como o fato de que estes funcionários seriam dispensados. Também constava no documento as respectivas datas de admissão e remunerações de cada trabalhador. Ao saber da divulgação desta lista o funcionário ajuizou ação contra a empresa. Em 1º grau, a empresa foi condenada a pagar R$ 15 mil ao trabalhador, mas o TRT da 9ª Região reduziu o valor da indenização por danos morais para R$10 mil.

A empresa recorreu ao TST alegando a necessidade de prova do dano efetivamente sofrido pelo trabalhador. Entretanto, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda reforçou ser desnecessária a comprovação do dano sofrido: "de acordo com a jurisprudência pacífica, o que se exige é a prova dos fatos que ensejam o pedido de indenização por danos morais (artigo 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, correspondente ao artigo 373, I, do CPC/15), e não a prova dos danos imateriais, esta, de resto, impossível. Portanto, o dano moral verifica-se in re ipsa (a coisa fala por si)".

Quanto ao valor da condenação, já que "ainda não se encontra em conformidade com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade a natureza e a extensão do dano", a ministra votou por reduzi-la a R$ 5 mil. O entendimento da relatora foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.

Fonte: Migalhas

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