20/09/2023
A partir de agora o Art. 23 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI: "Art.23. VI - conceder à ofendida auxílio-aluguel, com valor fixado em função de sua situação de vulnerabilidade social e econômica por período não superior a 6 (seis) meses."
DIGA NÃO A VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER!
A Lei Maria da Penha estabelece que todo o caso de violência doméstica e intrafamiliar é crime, deve ser apurado através de inquérito policial e ser remetido ao Ministério Público.
Não hesite em denunciar! 🙌